PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1315/STJ). REJEIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar a apelação, reconheceu a invalidade da notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo realizada exclusivamente por SMS e afastou a incidência da Súmula 385/STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de suspender o processo devido à afetação do Tema 1315/STJ; (ii) verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise da prova de notificação por SMS e precedentes do STJ; (iii) analisar suposta omissão na aplicação da Súmula 385/STJ. III. Razões de decidir 3. A determinação de suspensão de processos vinculada ao Tema 1315/STJ (validade de notificação prévia por meios eletrônicos) restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando os feitos em trâmite nas instâncias ordinárias. Preliminar rejeitada. 4. Inexiste omissão quanto à notificação. O acórdão embargado tratou expressamente do tema, consignando que a notificação exclusiva por SMS é inválida, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 2.056.285/RS). A tentativa de rediscutir o precedente adotado não é cabível nesta via. 5. O julgado também analisou a Súmula 385/STJ, afastando sua aplicação por constatar que a inscrição preexistente, utilizada para afastar o dano moral, era irregular, pois igualmente notificada apenas por SMS. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado, sendo cabíveis apenas na presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8018975-13.2023.8.05.0001, figurando como Embargante BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e Embargado AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018975-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s):JHONNY RICARDO TIEM, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BOA VISTA SERVICOS S.A. (id. 91777190) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8018975-13.2023.8.05.0001 (id. 91419116), que negou provimento ao recurso do réu (ora embargante) e deu provimento ao recurso do autor (ora embargado), majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e alterando o termo inicial dos juros de mora. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes sem a devida comunicação prévia. A ré alega sua ilegitimidade passiva e a ausência de dano moral por inscrição preexistente. O autor pleiteia a majoração do valor da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ré, como órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se a notificação prévia à inscrição, realizada exclusivamente por mensagem de texto (SMS), é válida; (iii) saber se a existência de inscrição anterior, também comunicada por SMS, afasta o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ; (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (v) definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor. 4. A alegação de advocacia predatória é afastada, pois o ajuizamento de diversas ações com teses semelhantes, por si só e sem outras provas de conduta desleal, não descaracteriza a regularidade da demanda nem o direito de acesso à justiça. 5. A notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, realizada exclusivamente por e-mail ou SMS, é inválida. A comunicação deve ser feita por correspondência enviada ao endereço do consumidor, para garantir a efetividade da informação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 2.056.285/RS). 6. A aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral em caso de anotação irregular quando preexistente legítima inscrição, é incabível no caso, pois a inscrição anterior também se mostrou irregular pela ausência de notificação válida. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$3.000,00 para R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, considerando o caráter punitivo e compensatório da medida. 8. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, da data da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da ré não provido e recurso do autor provido”. Em suas razões (id. 91777190), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois: (i) deixou de analisar corretamente a documentação juntada aos autos que comprova o efetivo envio da notificação prévia por SMS, meio que considera válido; (ii) foi omisso ao não considerar precedentes recentes do Superior Tribunal da Justiça (REsp 2.063.145/RS e REsp 2.092.539/RS) que, segundo o embargante, validam a notificação por meios eletrônicos (SMS/e-mail); (iii) foi omisso quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, argumentando que a existência de inscrição prévia afastaria o dano moral; Ao final, requer a suspensão do processo em razão do Tema 1315/STJ e o prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (id. 92128500), o embargado alega que o recurso é manifestamente protelatório e visa apenas a rediscussão da matéria. Sostiene que o acórdão analisou expressamente a invalidade da notificação por SMS e a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 12 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018975-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, a hipótese é de NÃO acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. E nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Preliminarmente, o embargante requer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1315/STJ, que busca definir se “a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação [...] atende ao dever de comunicação por escrito [...] do art. 43, § 2º, do CDC."). O pedido não merece acolhimento. Isto porque a determinação de suspensão refere-se apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial, “em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão”. A suspensão não alcança processos em fase de instrução ou de apelação, não havendo razões para sobrestar o feito neste momento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA, RECONHECENDO, PARA FINS DO ART. 43, § 3º DO CDC, A VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS – ACLARATÓRIOS DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO A AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO TEMA 1315 DO STJ – INOCORRÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS APELAÇÕES, MAS APENAS OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS . (TJ-PR 00070193120258160173 Umuarama, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 26/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) g.n. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Acórdão que, por maioria de votos, deu provimento à apelação da autora para julgar a ação procedente . Pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1315, do C. STJ. Não acolhimento. Não houve determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo graus . Alegação de ocorrência de omissão. Não acolhimento. Manifestação clara de inconformismo com o v. Acórdão que não se resolve por meio de embargos de declaração . Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento, para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC . Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10012383320248260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 21/10/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025) g.n. Ademais, o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não analisou a prova da notificação por SMS nem os precedentes recentes do STJ que supostamente a validam. Contudo, da leitura do julgado observa-se que foi expresso ao reconhecer que a notificação ocorreu por SMS, mas a considerou inválida. No tocante ao alegado vício, restou consignado o seguinte: “Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, firmou a tese de que "a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). (…) Dessa forma, a comunicação realizada exclusivamente por SMS, como no caso dos autos, não cumpre a exigência legal, caracterizando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito.” A Câmara fundamentou sua decisão em precedente qualificado do STJ (REsp 2.056.285/RS), que entendeu pela invalidade da notificação exclusiva por meio eletrônico. A tentativa do embargante de trazer outros julgados (REsp 2.092.539/RS), buscando uma interpretação diversa, configura nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos. O embargante também alega omissão na análise da Súmula 385/STJ, que afasta o dano moral por negativação indevida quando o apontamento é precedido de outras inscrições. O vício inexiste. Isto porque, conforme fartamente explicitado no acórdão combatido, a Súmula 385 do STJ se aplica quando as negativações anteriores são legítimas, de onde se extrai que o registro indevido posterior não teria o condão de ferir o nome e a honra do sujeito, vez que este já estaria com o CPF maculado. No entanto, não é a situação dos autos, vez que a anotação preexistente ao débito ora discutido também foi feita pela ré, e também exclusivamente por SMS, não podendo considerar a sua regularidade. Vejamos os trechos do decisum: “A ré sustenta também, em seu apelo, que, ainda que considerada ilícita a inscrição da parte autora, deve ser afastada a condenação em danos morais, alegando a existência de uma inscrição preexistente em nome do autor. (...) No entanto, a aplicação da Súmula 385 pressupõe a legitimidade da inscrição preexistente. No caso, a notificação do apontamento anterior também foi feita pela ré exclusivamente por SMS, consoante documentos aos ids. 67177020 e 67177049 o que, conforme o entendimento do STJ, a torna irregular. Assim, embora haja negativação preexistente, por não haver prova da legitimidade da inscrição anterior, não é possível se aplicar o referido verbete sumular.” Portanto, resta claro que a matéria foi devidamente tratada, inexistindo a omissão apontada. Portanto, fica evidente que o julgado não padece dos vícios traçados no art. 1.022 do CPC, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta. Na verdade, o que o recorrente pretende é a alteração do resultado em razão do seu mero inconformismo, o que, como se sabe, não é admitido mediante Embargos de Declaração. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Diante do exposto, REJEITA-SE O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018975-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
VOTO