PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8061901-41.2025.8.05.0000 – Comarca de Mata de São João/BA

Impetrante: Fernando César de Castro Silva

Paciente: Nilton Batista da Costa Filho

Advogado: Dr. Fernando César de Castro Silva (OAB/BA – 42.640)

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA

Processo de 1º Grau: 0000474-42.2006.8.05.0164

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INDEFERIMENTO LIMINAR. MATÉRIA SUPERADA. SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 10/11/2025. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE INDICA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO, MAS NÃO COMPROVA EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus preventivo impetrada pelo advogado Dr. Fernando César de Castro Silva (OAB/BA – 42.640), em favor de Nilton Batista da Costa Filho, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado por suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.

III – Requer o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 92376897), a suspensão da Sessão Plenária do Júri designada para o dia 10/11/2025, em razão da “incapacidade do acusado em promover a sua defesa no plenário de júri”, com a instauração de incidente de insanidade mental. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, caso seja condenado pelo Tribunal do Júri. Em petição defensiva de Id. 94210929, aduz a existência de causas supervenientes após a impetração, noticiando que a Sessão do Júri designada para o dia 10/11/2025 foi realizada, sendo o paciente condenado pelo Tribunal do Júri e decretada a prisão para imediata execução provisória da pena. Sustenta, ainda, que o paciente padece de graves problemas de saúde, razão pela qual pugna pela substituição da prisão por domiciliar.

IV - Informes judiciais noticiam in verbis: “[…] O paciente foi denunciado sendo-lhe imputada, em tese, a prática do delito previsto no tipo do artigo 121, §2º, inc. I, última figura e inc. IV, última figura, do Código Penal, ocorrido no dia 14/04/2006, em Amado Bahia, Mata de São João/BA, em desfavor de Francinaldo Evangelista dos Santos. A denúncia foi recebida em 11.12.2006, id97084007. Laudo de exame cadavérico no id97084000, fls.34-37. Laudo Pericial dos projéteis e do instrumento (arma de fogo) utilizado no crime, no id97084003 id 97084860. Resposta à acusação no id97084864, sem alegação sobre a capacidade psíquica do acusado, no momento da prática do crime que foi imputado. Realizadas audiências, consoante termos de id97084863, id97084879, id97084886, id97084904 e id97085115, nas quais procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas arroladas no processo, bem assim o interrogatório do acusado. Juntada aos autos informação do óbito do advogado constituído pelo acusado, consoante certidão de id376227486. O acusado constituiu novo defensor (id 386012643) que, também, não apresentou dúvidas, no curso da instrução processual, acerca da sanidade mental do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, última figura e inciso IV, última figura, do Código Penal brasileiro (id382735772). Alegações finais oferecidas pela defesa do denunciado, no id 405536068, na qual requereu a sua absolvição, nos termos do art. 415, inc. IV do CPP, ainda sem qualquer alegação sobre possível comprometimento da saúde mental de Nilton Filho, ora paciente, na ocasião dos fatos em apuração nesses autos. Decisão de pronúncia do denunciado proferida nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, última figura e inciso IV, última figura, do Código Penal, ante a existência de comprovação da materialidade do delito e de indícios suficientes de que teria ceifado a vida de Francinaldo Evangelista dos Santos. Interposto recurso em sentido em estrito pelo acusado versando tão somente sobre os fundamentos da decisão de pronúncia, sem suscitar quaisquer alegações de dúvidas acerca da capacidade mental do acusado no momento do crime em apuração. O recurso foi recebido por este Juízo, com manutenção da decisão recorrida e, em seguida, foi negado por este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (v. acórdão de id 488422286). As partes foram intimadas para os fins do disposto no art. 422 do CPP, em 26 de fevereiro de 2025. A defesa indicou testemunhas e requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental, com suspensão do procedimento (id 495459244), apesar de já ter sido proferida decisão por este juízo, indeferindo o pleito, após manifestação do Ministério Público desfavorável à tese defensiva, nos autos do Insanidade de Insanidade Mental de n. 8000946-37.2025.8.05.0164 (associado, julgado e arquivado). Em seguida, foi designada sessão de julgamento para o dia 10/11/25, às 8h45min, tendo sido o feito incluído no Projeto Mais Júri do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Decreto 52/2025, DJe 29/01/25), por ser da Meta 2 - mais antigos do CNJ. Novamente, a defesa reiterou o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental do paciente, com a suspensão da Sessão Plenária. Na ocasião, juntou laudos médicos. Após manifestação ministerial, este Juízo, indeferiu as alegações apresentadas e determinou o seguimento dos atos preparatórios da Sessão do Júri, já designada (id 525492435), nos seguintes termos: “A priori, verifica-se que os laudos médicos juntados relatam enfermidade fisiológica, depressão, ansiedade, transtorno bipolar, em tratamento, sem constatação acerca do comprometimento da capacidade psíquica do causado, na época dos fatos apurados nesses autos, sendo, portanto insuficientes, nessa ocasião, para fundamentar a pretendida suspensão de julgamento, com a instauração do incidente correspondente. Some-se a isso que, em nenhum momento, do processamento da causa iniciada no longínquo 16.10.2006, foi alegada pelas partes qualquer dúvida acerca da sanidade mental do acusado, tendo o processo transcorrido de forma regular, inclusive, com a interposição de recurso em sentido estrito, ante a decisão de pronúncia, sem alegações defensivas acerca da integridade mental do réu Nilton Batista, no momento do crime em apuração. Assim, in casu, o tardio pleito de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, encontra-se obstado pela incidência da preclusão temporal, consoante entendimentos jurisprudenciais que trago à colação. [...].” (Id. 92663026).

V - Informes complementares indicam que: “[...]  O paciente foi denunciado sendo-lhe imputada, em tese, a prática do delito previsto no tipo do artigo 121, §2º, inc. I, última figura e inc. IV, última figura, do Código Penal, ocorrido no dia 14/04/2006, em Amado Bahia, Mata de São João/BA, em desfavor de Francinaldo Evangelista dos Santos. A denúncia foi recebida em 11.12.2006, id 97084007. Laudo de exame cadavérico no id97084000, fls.34-37. Laudo Pericial dos projéteis e do instrumento (arma de fogo) utilizado no crime, no id 97084003 id 97084860. Resposta à acusação no id97084864, sem alegação sobre a capacidade psíquica do acusado, no momento da prática do crime que foi imputado. Realizadas audiências, consoante termos de id97084863, id97084879, id97084886, id97084904 e id97085115, nas quais procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas arroladas no processo, bem assim o interrogatório do acusado. Juntada aos autos informação do óbito do advogado constituído pelo acusado, consoante certidão de id 376227486. O acusado constituiu novo defensor (id 386012643) que, também, não apresentou dúvidas, no curso da instrução processual, acerca da sanidade mental do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, última figura e inciso IV, última figura, do Código Penal brasileiro (id382735772). Alegações finais oferecidas pela defesa do denunciado, no id 405536068, na qual requereu a sua absolvição, nos termos do art. 415, inc. IV do CPP, ainda sem qualquer alegação sobre possível comprometimento da saúde mental de Nilton Filho, ora paciente, na ocasião dos fatos em apuração nesses autos. Decisão de pronúncia do denunciado proferida nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, última figura e inciso IV, última figura, do Código Penal, ante a existência de comprovação da materialidade do delito e de indícios suficientes de que teria ceifado a vida de Francinaldo Evangelista dos Santos. Interposto recurso em sentido em estrito pelo acusado versando, tão somente, sobre os fundamentos da decisão de pronúncia, sem suscitar quaisquer alegações de dúvidas acerca da capacidade mental do acusado no momento do crime em apuração. O recurso foi recebido por este Juízo, com manutenção da decisão recorrida e, em seguida, foi negado por este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (v. acórdão de id 488422286). As partes foram intimadas para os fins do disposto no art. 422 do CPP, em 26 de fevereiro de 2025. A defesa indicou testemunhas e requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental, com suspensão do procedimento (id 495459244), apesar de já ter sido proferida decisão por este juízo, indeferindo o pleito, após manifestação do Ministério Público desfavorável à tese defensiva, nos autos do Insanidade de Insanidade Mental de n. 8000946-37.2025.8.05.0164 (associado, julgado e arquivado). Em seguida, foi designada sessão de julgamento para o dia 10/11/25, às 8h45min, tendo sido o feito incluído no Projeto Mais Júri do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Decreto 52/2025, DJe 29/01/25), por ser da Meta 2 - mais antigos do CNJ. Novamente, a defesa reiterou o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental do paciente, com a suspensão da Sessão Plenária. Na ocasião, juntou laudos médicos. Após manifestação ministerial, este Juízo, indeferiu as alegações apresentadas e determinou o seguimento dos atos preparatórios da Sessão do Júri, já designada (id 525492435), nos seguintes termos: “A priori, verifica-se que os laudos médicos juntados relatam enfermidade fisiológica, depressão, ansiedade, transtorno bipolar, em tratamento, sem constatação acercado comprometimento da capacidade psíquica do causado, na época dos fatos apurados nesses autos, sendo, portanto insuficientes, nessa ocasião, para fundamentar a pretendida suspensão de julgamento, com a instauração do incidente correspondente. Some-se a isso que, em nenhum momento, do processamento da causa iniciada no longínquo 16.10.2006, foi alegada pelas partes qualquer dúvida acerca da sanidade mental do acusado, tendo o processo transcorrido de forma regular, inclusive, com a interposição de recurso em sentido estrito, ante a decisão de pronúncia, sem alegações defensivas acerca da integridade mental do réu Nilton Batista, no momento do crime em apuração. Assim, in casu, o tardio pleito de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, encontra-se obstado pela incidência da preclusão temporal, consoante entendimentos jurisprudenciais que trago à colação”. Realizada Sessão Plenária do Júri na data designada (10/11/25), na qual o acusado foi condenado no crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) e no art. 121, §1º (privilégio), ambos do Código Penal, resultando numa pena total de 16 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva do réu, com imediata execução provisória da pena (sentença de id 529695187). Após, foi interposta apelação pela defesa, que foi recebida pelo Juiz de Direito Presidente da Sessão, consoante ata de julgamento de id 529832771. Atualmente, os autos encontram-se no E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do recurso interposto.  [...]”.

VI - De proêmio, o pedido de suspensão da Sessão Plenária do Júri foi liminarmente apreciado e indeferido (Id. 92423721), restando superado, tendo em vista que a referida sessão se realizou no dia 10/11/2025, consoante ata de julgamento de Id. 529832771 constante na Ação Penal sob n° 0000474-42.2006.8.05.0164.

VII - Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de que o paciente é portador de doença grave, não merece prosperar. No que concerne ao quadro de saúde do paciente, importante destacar que os documentos probatórios, incluindo vídeo, resumo de alta médica (Id. 92376903), relatórios médicos datados de 19/04/2006, 06/12/2006, 27/03/2009, 19/05/2009, 04/04/2025 e 23/09/2025 (Ids. 92376902 e 92376904) e ressonância magnética do crânio (Id. 94210944), sendo que o relatório médico mais recente, datado de 11/11/2025, consta que o Paciente “iniciou tratamento psiquiátrico com este profissional em 14/04/2004. Primeiros sintomas: ansiedade e depressão. Após alguns anos as oscilações do humor tornaram-se frequentes configurando bipolaridade. Atualmente sem usar etílicos (quatro anos). Mesmo em uso dos psicofármacos com doses elevadas permanece a instabilidade. Atualmente apresenta predominância de sintomas depressivos e falhas de memória com dificuldade de controle ambulatorial. Recomendo internação em hospital psiquiátrico para ajuste adequado dos psicofármacos. Condição que se faz mais necessária após resultado de ressonância magnética do crânio de 24/10/2025, que revela "redução volumétrica encefálica difusa de forma assimétrica, predominante nos lobos temporais e frontais, acima do esperado para a faixa etária do paciente." A patologia descrita interfere diretamente com a capacidade cognitiva do mesmo e processamento mental das situações de estresse. Paciente está incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa e também para reger sua pessoa e bens por tempo indeterminado.” – Id. 94210942, indicam uma condição de saúde que demanda acompanhamento, mas não comprova, por si só, que o paciente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave", conforme exige o art. 318, II, do Código de Processo Penal.

VIII - Outrossim, não há demonstração de que o sistema prisional não possua condições de prestar a assistência médica necessária, devendo o estado de saúde do paciente ser avaliado por equipe médica da unidade prisional, o que, neste momento, resta impossibilitado, diante do fato de que o mandado de prisão em seu desfavor encontra-se pendente de cumprimento.

IX - Nesse ponto, prevalece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples alegação de doença ou a existência de relatórios médicos genéricos não autoriza, por si só, a substituição da prisão por domiciliar, sendo indispensável a demonstração concreta da inadequação do tratamento intramuros.

X- Registra-se, ademais, que, condenado pelo Tribunal do Júri, o paciente interpôs recurso de Apelação, o qual se encontra em trâmite nesta Superior Instância, tendo esta Relatora proferido despacho determinando a intimação da defesa para apresentação das razões recursais.

XI - Assim, inexistindo comprovação atual e idônea de que o paciente se encontre extremamente debilitado e de que, na hipótese de cumprimento do mandado de prisão, o estabelecimento prisional no qual estará recolhido não possui condições de fornecer o necessário tratamento no cárcere, não se afigura demonstrado o constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.

XII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do Habeas Corpus, pugnando, de ofício, pela concessão da Ordem, para converter a segregação em prisão domiciliar por tempo determinado.

XIII - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8061901-41.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Mata de São João/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Fernando César de Castro Silva (OAB/BA – 42.640), como paciente, Nilton Batista da Costa Filho, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8061901-41.2025.8.05.0000 – Comarca de Mata de São João/BA

Impetrante: Fernando César de Castro Silva

Paciente: Nilton Batista da Costa Filho

Advogado: Dr. Fernando César de Castro Silva (OAB/BA – 42.640)

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA

Processo de 1º Grau: 0000474-42.2006.8.05.0164

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



RELATÓRIO



Cuida-se de ação de Habeas Corpus preventivo impetrada pelo advogado Dr. Fernando César de Castro Silva (OAB/BA – 42.640), em favor de Nilton Batista da Costa Filho, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA


Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Recurso em Sentido Estrito sob n.º 0000474-42.2006.8.05.0164 (certidão de Id. 92393246).

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.


Requer o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 92376897), a suspensão da Sessão Plenária do Júri designada para o dia 10/11/2025, em razão da “incapacidade do acusado em promover a sua defesa no plenário de júri”, com a instauração de incidente de insanidade mental. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, caso seja condenado pelo Tribunal do Júri.


A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 92376898, 92376900-92376904 e 92376909.

 

Pleito liminar indeferido pelo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, na condição de substituto desta Relatora (Id. 92423721).

 

Informes judiciais de Id. 92663026.

 

Manifestação da douta Procuradoria de Justiça (Id. 93485409).

 

Petição defensiva aduzindo a existência de causas supervenientes após a impetração, noticiando que a Sessão do Júri designada para o dia 10.11.2025 foi realizada, sendo o paciente condenado pelo Tribunal do Júri e decretada a prisão para imediata execução provisória da pena. Sustenta, ainda, que o paciente padece de graves problemas de saúde, razão pela qual pugna pela substituição da prisão por domiciliar, adunando documentos (Id. 94210929, 94210950, 94210942, 94210944 e 94210947).

 

Despacho de Id. 94992769, requisitando informes complementares e determinando a retirada do feito de pauta.

 

Informes judiciais complementares (Id. 95169152).

 

Pleito defensivo de Id. 95660422, requerendo a juntada de decisão de curatela provisória em face do paciente (Id. 95660436).

 

Despacho (Id. 95665602).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do Habeas Corpus, pugnando, de ofício, pela concessão da Ordem, para converter a segregação em prisão domiciliar por tempo determinado (Id. 93485409).

 

Despacho de Id. 96607322, determinando a reinclusão do feito em pauta.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8061901-41.2025.8.05.0000 – Comarca de Mata de São João/BA

Impetrante: Fernando César de Castro Silva

Paciente: Nilton Batista da Costa Filho

Advogado: Dr. Fernando César de Castro Silva (OAB/BA – 42.640)

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA

Processo de 1º Grau: 0000474-42.2006.8.05.0164

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


VOTO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus preventivo impetrada pelo advogado Dr. Fernando César de Castro Silva (OAB/BA – 42.640), em favor de Nilton Batista da Costa Filho, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA


Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado por suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.


Requer o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 92376897), a suspensão da Sessão Plenária do Júri designada para o dia 10/11/2025, em razão da “incapacidade do acusado em promover a sua defesa no plenário de júri”, com a instauração de incidente de insanidade mental. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, caso seja condenado pelo Tribunal do Júri.

 

Em petição defensiva de Id. 94210929, aduz a existência de causas supervenientes após a impetração, noticiando que a Sessão do Júri designada para o dia 10/11/2025 foi realizada, sendo o paciente condenado pelo Tribunal do Júri e decretada a prisão para imediata execução provisória da pena. Sustenta, ainda, que o paciente padece de graves problemas de saúde, razão pela qual pugna pela substituição da prisão por domiciliar.

 

Informes judiciais noticiam in verbis: “[…] O paciente foi denunciado sendo-lhe imputada, em tese, a prática do delito previsto no tipo do artigo 121, §2º, inc. I, última figura e inc. IV, última figura, do Código Penal, ocorrido no dia 14/04/2006, em Amado Bahia, Mata de São João/BA, em desfavor de Francinaldo Evangelista dos Santos. A denúncia foi recebida em 11.12.2006, id97084007. Laudo de exame cadavérico no id97084000, fls.34-37. Laudo Pericial dos projéteis e do instrumento (arma de fogo) utilizado no crime, no id97084003 id 97084860. Resposta à acusação no id97084864, sem alegação sobre a capacidade psíquica do acusado, no momento da prática do crime que foi imputado. Realizadas audiências, consoante termos de id97084863, id97084879, id97084886, id97084904 e id97085115, nas quais procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas arroladas no processo, bem assim o interrogatório do acusado. Juntada aos autos informação do óbito do advogado constituído pelo acusado, consoante certidão de id376227486. O acusado constituiu novo defensor (id 386012643) que, também, não apresentou dúvidas, no curso da instrução processual, acerca da sanidade mental do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, última figura e inciso IV, última figura, do Código Penal brasileiro (id382735772). Alegações finais oferecidas pela defesa do denunciado, no id 405536068, na qual requereu a sua absolvição, nos termos do art. 415, inc. IV do CPP, ainda sem qualquer alegação sobre possível comprometimento da saúde mental de Nilton Filho, ora paciente, na ocasião dos fatos em apuração nesses autos. Decisão de pronúncia do denunciado proferida nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, última figura e inciso IV, última figura, do Código Penal, ante a existência de comprovação da materialidade do delito e de indícios suficientes de que teria ceifado a vida de Francinaldo Evangelista dos Santos. Interposto recurso em sentido em estrito pelo acusado versando tão somente sobre os fundamentos da decisão de pronúncia, sem suscitar quaisquer alegações de dúvidas acerca da capacidade mental do acusado no momento do crime em apuração. O recurso foi recebido por este Juízo, com manutenção da decisão recorrida e, em seguida, foi negado por este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (v. acórdão de id 488422286). As partes foram intimadas para os fins do disposto no art. 422 do CPP, em 26 de fevereiro de 2025. A defesa indicou testemunhas e requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental, com suspensão do procedimento (id 495459244), apesar de já ter sido proferida decisão por este juízo, indeferindo o pleito, após manifestação do Ministério Público desfavorável à tese defensiva, nos autos do Insanidade de Insanidade Mental de n. 8000946-37.2025.8.05.0164 (associado, julgado e arquivado). Em seguida, foi designada sessão de julgamento para o dia 10/11/25, às 8h45min, tendo sido o feito incluído no Projeto Mais Júri do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Decreto 52/2025, DJe 29/01/25), por ser da Meta 2 - mais antigos do CNJ. Novamente, a defesa reiterou o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental do paciente, com a suspensão da Sessão Plenária. Na ocasião, juntou laudos médicos. Após manifestação ministerial, este Juízo, indeferiu as alegações apresentadas e determinou o seguimento dos atos preparatórios da Sessão do Júri, já designada (id 525492435), nos seguintes termos: “A priori, verifica-se que os laudos médicos juntados relatam enfermidade fisiológica, depressão, ansiedade, transtorno bipolar, em tratamento, sem constatação acerca do comprometimento da capacidade psíquica do causado, na época dos fatos apurados nesses autos, sendo, portanto insuficientes, nessa ocasião, para fundamentar a pretendida suspensão de julgamento, com a instauração do incidente correspondente. Some-se a isso que, em nenhum momento, do processamento da causa iniciada no longínquo 16.10.2006, foi alegada pelas partes qualquer dúvida acerca da sanidade mental do acusado, tendo o processo transcorrido de forma regular, inclusive, com a interposição de recurso em sentido estrito, ante a decisão de pronúncia, sem alegações defensivas acerca da integridade mental do réu Nilton Batista, no momento do crime em apuração. Assim, in casu, o tardio pleito de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, encontra-se obstado pela incidência da preclusão temporal, consoante entendimentos jurisprudenciais que trago à colação. [...].” (Id. 92663026).


Informes complementares indicam que: “[...]  O paciente foi denunciado sendo-lhe imputada, em tese, a prática do delito previsto no tipo do artigo 121, §2º, inc. I, última figura e inc. IV, última figura, do Código Penal, ocorrido no dia 14/04/2006, em Amado Bahia, Mata de São João/BA, em desfavor de Francinaldo Evangelista dos Santos. A denúncia foi recebida em 11.12.2006, id 97084007. Laudo de exame cadavérico no id97084000, fls.34-37. Laudo Pericial dos projéteis e do instrumento (arma de fogo) utilizado no crime, no id 97084003 id 97084860. Resposta à acusação no id97084864, sem alegação sobre a capacidade psíquica do acusado, no momento da prática do crime que foi imputado. Realizadas audiências, consoante termos de id97084863, id97084879, id97084886, id97084904 e id97085115, nas quais procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas arroladas no processo, bem assim o interrogatório do acusado. Juntada aos autos informação do óbito do advogado constituído pelo acusado, consoante certidão de id 376227486. O acusado constituiu novo defensor (id 386012643) que, também, não apresentou dúvidas, no curso da instrução processual, acerca da sanidade mental do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, última figura e inciso IV, última figura, do Código Penal brasileiro (id382735772). Alegações finais oferecidas pela defesa do denunciado, no id 405536068, na qual requereu a sua absolvição, nos termos do art. 415, inc. IV do CPP, ainda sem qualquer alegação sobre possível comprometimento da saúde mental de Nilton Filho, ora paciente, na ocasião dos fatos em apuração nesses autos. Decisão de pronúncia do denunciado proferida nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, última figura e inciso IV, última figura, do Código Penal, ante a existência de comprovação da materialidade do delito e de indícios suficientes de que teria ceifado a vida de Francinaldo Evangelista dos Santos. Interposto recurso em sentido em estrito pelo acusado versando, tão somente, sobre os fundamentos da decisão de pronúncia, sem suscitar quaisquer alegações de dúvidas acerca da capacidade mental do acusado no momento do crime em apuração. O recurso foi recebido por este Juízo, com manutenção da decisão recorrida e, em seguida, foi negado por este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (v. acórdão de id 488422286). As partes foram intimadas para os fins do disposto no art. 422 do CPP, em 26 de fevereiro de 2025. A defesa indicou testemunhas e requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental, com suspensão do procedimento (id 495459244), apesar de já ter sido proferida decisão por este juízo, indeferindo o pleito, após manifestação do Ministério Público desfavorável à tese defensiva, nos autos do Insanidade de Insanidade Mental de n. 8000946-37.2025.8.05.0164 (associado, julgado e arquivado). Em seguida, foi designada sessão de julgamento para o dia 10/11/25, às 8h45min, tendo sido o feito incluído no Projeto Mais Júri do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Decreto 52/2025, DJe 29/01/25), por ser da Meta 2 - mais antigos do CNJ. Novamente, a defesa reiterou o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental do paciente, com a suspensão da Sessão Plenária. Na ocasião, juntou laudos médicos. Após manifestação ministerial, este Juízo, indeferiu as alegações apresentadas e determinou o seguimento dos atos preparatórios da Sessão do Júri, já designada (id 525492435), nos seguintes termos: “A priori, verifica-se que os laudos médicos juntados relatam enfermidade fisiológica, depressão, ansiedade, transtorno bipolar, em tratamento, sem constatação acercado comprometimento da capacidade psíquica do causado, na época dos fatos apurados nesses autos, sendo, portanto insuficientes, nessa ocasião, para fundamentar a pretendida suspensão de julgamento, com a instauração do incidente correspondente. Some-se a isso que, em nenhum momento, do processamento da causa iniciada no longínquo 16.10.2006, foi alegada pelas partes qualquer dúvida acerca da sanidade mental do acusado, tendo o processo transcorrido de forma regular, inclusive, com a interposição de recurso em sentido estrito, ante a decisão de pronúncia, sem alegações defensivas acerca da integridade mental do réu Nilton Batista, no momento do crime em apuração. Assim, in casu, o tardio pleito de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, encontra-se obstado pela incidência da preclusão temporal, consoante entendimentos jurisprudenciais que trago à colação”. Realizada Sessão Plenária do Júri na data designada (10/11/25), na qual o acusado foi condenado no crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) e no art. 121, §1º (privilégio), ambos do Código Penal, resultando numa pena total de 16 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva do réu, com imediata execução provisória da pena (sentença de id 529695187). Após, foi interposta apelação pela defesa, que foi recebida pelo Juiz de Direito Presidente da Sessão, consoante ata de julgamento de id 529832771. Atualmente, os autos encontram-se no E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do recurso interposto.  [...]”.

 

De proêmio, o pedido de suspensão da Sessão Plenária do Júri foi liminarmente apreciado e indeferido (Id. 92423721), restando superado, tendo em vista que a referida sessão se realizou no dia 10/11/2025, consoante ata de julgamento de Id. 529832771 constante na Ação Penal sob n° 0000474-42.2006.8.05.0164.


Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de que o paciente é portador de doença grave, não merece prosperar. 
No que concerne ao quadro de saúde do paciente, importante destacar que os documentos probatórios, incluindo vídeo, resumo de alta médica (Id. 92376903), relatórios médicos datados de 19/04/2006, 06/12/2006, 27/03/2009, 19/05/2009, 04/04/2025 e 23/09/2025 (Ids. 92376902 e 92376904) e ressonância magnética do crânio (Id. 94210944), sendo que o relatório médico mais recente, datado de 11/11/2025, consta que o Paciente “iniciou tratamento psiquiátrico com este profissional em 14/04/2004. Primeiros sintomas: ansiedade e depressão. Após alguns anos as oscilações do humor tornaram-se frequentes configurando bipolaridade. Atualmente sem usar etílicos (quatro anos). Mesmo em uso dos psicofármacos com doses elevadas permanece a instabilidade. Atualmente apresenta predominância de sintomas depressivos e falhas de memória com dificuldade de controle ambulatorial. Recomendo internação em hospital psiquiátrico para ajuste adequado dos psicofármacos. Condição que se faz mais necessária após resultado de ressonância magnética do crânio de 24/10/2025, que revela "redução volumétrica encefálica difusa de forma assimétrica, predominante nos lobos temporais e frontais, acima do esperado para a faixa etária do paciente." A patologia descrita interfere diretamente com a capacidade cognitiva do mesmo e processamento mental das situações de estresse. Paciente está incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa e também para reger sua pessoa e bens por tempo indeterminado.” – Id. 94210942, indicam uma condição de saúde que demanda acompanhamento, mas não comprova, por si só, que o paciente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave", conforme exige o art. 318, II, do Código de Processo Penal.

 

Outrossim, não há demonstração de que o sistema prisional não possua condições de prestar a assistência médica necessária, devendo o estado de saúde do paciente ser avaliado por equipe médica da unidade prisional, o que, neste momento, resta impossibilitado, diante do fato de que o mandado de prisão em seu desfavor encontra-se pendente de cumprimento.

 

Nesse ponto, prevalece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples alegação de doença ou a existência de relatórios médicos genéricos não autoriza, por si só, a substituição da prisão por domiciliar, sendo indispensável a demonstração concreta da inadequação do tratamento intramuros.

 

Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR . ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art . 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2. Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3 . Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (Grifos aditados.)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE GRAVE DEBILIDADE DE SAÚDE DO PACIENTE . ART. 318, II, DO CPP. PROVAS IDÔNEAS. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE INCOMPATÍVEL COM O AMBIENTE PRISIONAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, em razão de grave debilidade de saúde . O paciente encontra-se preso preventivamente desde 8/9/2022, acusado de envolvimento em homicídio, e atualmente apresenta sérios problemas de saúde física e mental, incluindo crises convulsivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme art . 318, II, do Código de Processo Penal, diante do quadro grave de saúde do paciente; e (ii) verificar se o prolongamento da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 318, II, do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que demonstrada a necessidade por prova idônea. 4. No caso, laudos médicos anexados aos autos comprovam a grave debilidade de saúde do paciente, incompatível com o ambiente prisional, e que requer cuidados que não estão sendo adequadamente supridos no estabelecimento penal. 5 . A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal admite a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em situações de extrema debilidade de saúde, desde que amparada por prova idônea e na impossibilidade de tratamento adequado no presídio. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não implica impunidade ou absolvição, mas visa garantir o respeito aos direitos fundamentais do paciente, sem prejuízo do regular andamento do processo. IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 181503 BA 2023/0174005-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) (Grifos aditados.)

 

Registra-se, ademais, que, condenado pelo Tribunal do Júri, o paciente interpôs recurso de Apelação, o qual se encontra em trâmite nesta Superior Instância, tendo esta Relatora proferido despacho determinando a intimação da defesa para apresentação das razões recursais.

 

Assim, inexistindo comprovação atual e idônea de que o paciente se encontre extremamente debilitado e de que, na hipótese de cumprimento do mandado de prisão, o estabelecimento prisional no qual estará recolhido não possui condições de fornecer o necessário tratamento no cárcere, não se afigura demonstrado o constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora