PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MORA. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ E TEMAS 27 E 31 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de financiamento de veículo, objetivando o depósito judicial de parcelas recalculadas, suspensão da mora, manutenção da posse do bem e abstenção de negativação creditícia. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar se o ajuizamento de ação revisional e a proposta de depósito de valores unilaterais são suficientes para elidir a mora e garantir a proteção possessória e creditícia ao consumidor, à luz do art. 330, § 3º, do CPC e dos precedentes vinculantes. III. Razões de decidir: 1. Nos termos da Súmula 380 do STJ, a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. 2. O art. 330, § 3º, do CPC impõe ao autor o dever de continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, sendo insuficiente o mero pedido de depósito judicial de quantias reduzidas sem a prova do adimplemento regular. 3. A revisão de juros remuneratórios é excepcional e exige prova cabal da abusividade (Tema 27 do STJ), o que não se verifica em sede de cognição sumária apenas pela alegação de excesso. 4. A abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse exigem a cumulação dos requisitos fixados no Tema 31 do STJ, incluindo o depósito integral ou pagamento do incontroverso, condição não atendida pelo agravante. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018256-29.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MAICON ALVES DOS SANTOS e como Agravada CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018256-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA
AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível MAICON ALVES DOS SANTOS interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Consignação em Pagamento (nº 8035447-75.2025.8.05.0080) movida contra a CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, que buscava autorização para o depósito judicial das parcelas recalculadas, o afastamento da mora contratual, a manutenção da posse do veículo financiado e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, consignando que: Inconformado, o Agravante sustentou, em suas razões recursais, a existência de abusividade excessiva nos juros remuneratórios pactuados, que alcançam o patamar de 6,29% ao mês e 107,93% ao ano, valores que estariam muito acima da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Alegou que o crédito líquido foi de R$ 8.000,00, mas o valor total financiado subiu para R$ 9.558,41 devido à incidência de tarifas de cadastro (R$ 750,00) e despesas de registro (R$ 516,41), cujas efetividades não teriam sido comprovadas. Defendeu que a manutenção da decisão o expõe a danos graves, como a perda do bem e a negativação de seu nome, requerendo a reforma da decisão para autorizar os depósitos das parcelas recalculadas e afastar a mora. Em sede de análise liminar neste Tribunal, a tutela antecipada recursal foi indeferida por meio da decisão monocrática de ID 102001006, sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano irreversível, uma vez que eventuais prejuízos financeiros seriam passíveis de compensação futura em caso de procedência da demanda originária. A Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Argumentou que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que o depósito de valores unilaterais e inferiores ao contratado afronta o equilíbrio contratual e o princípio do pacta sunt servanda, não havendo demonstração inequívoca de abusividade apta a sustentar a tutela de urgência pretendida. É o relatório. Peço pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018256-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA
AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
"Destarte, a concessão da pretensão de afastamento dos efeitos da mora, mediante o depósito, em juízo, do valor incontroverso, não encontra amparo na norma legal que se aplica ao caso, nem nos precedentes judiciais mais recentes. O que inclui os pedidos de manutenção na posse do veículo e de abstenção de lançamento do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, os quais restam igualmente prejudicados. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em sede de ação revisional de contrato bancário, especificamente no que tange à possibilidade de depósito judicial de valores recalculados para o afastamento da mora e a manutenção da posse do veículo. Inicialmente, registro a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que a Agravada se enquadra no conceito de fornecedora de serviços financeiros e o Agravante como destinatário final do crédito obtido para aquisição de veículo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, pacificou que as instituições financeiras estão submetidas às normas consumeristas. O exame da pretensão recursal deve observar o disposto no artigo 300, caput, do CPC, que estabelece os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pedido liminar foi objeto de apreciação preliminar por esta Relatoria por ocasião da análise do efeito suspensivo (ID 102001006). Naquela oportunidade, concluí pela inexistência de perigo de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a intervenção imediata antes do julgamento de mérito do recurso, destacando que eventuais pagamentos realizados a maior poderiam ser restituídos ou compensados em caso de acolhimento futuro da tese de abusividade. Mantenho os fundamentos exarados na decisão liminar deste Agravo, por entender que o sistema processual exige prova robusta e não meras alegações unilaterais para afastar os efeitos da mora em contratos livremente pactuados. A revisão de juros remuneratórios é medida excepcional que depende da demonstração cabal de que a taxa contratada destoa de forma excessiva da média de mercado, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 27 do STJ. Ademais, a pretensão de efetuar depósitos judiciais em valores inferiores ao contratado esbarra na literalidade do artigo 330, § 3º, do CPC, que determina a continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados. A proteção contra os efeitos da inadimplência, como a negativação e a busca e apreensão, exige o cumprimento das obrigações nos termos ajustados até que eventual decisão judicial definitiva reconheça o excesso de execução. No mérito recursal, a análise detida do conjunto probatório e das premissas normativas aplicáveis aos contratos bancários revela que a decisão interlocutória de primeiro grau não comporta reforma. A pretensão do Agravante para suspender os efeitos da mora e obter proteção possessória sobre o veículo financiado esbarra em entendimentos consolidados pelos tribunais superiores e em dispositivos expressos da legislação processual civil. O ponto de partida para o deslinde da controvérsia reside na aplicação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular é cristalino ao estabelecer que a simples propositura de ação revisional de contrato não tem o condão de inibir a caracterização da mora do devedor. Isso ocorre porque o ajuizamento da demanda não retira, por si só, a exigibilidade da obrigação livremente assumida pelas partes, permanecendo hígido o dever de adimplemento até que sobrevenha provimento jurisdicional em sentido contrário. Nesse contexto, o legislador processual, ao tratar das ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, inseriu no artigo 330 do Código de Processo Civil requisitos rigorosos para o processamento dessas demandas. De acordo com o § 3º do referido dispositivo, o valor incontroverso do débito deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados. O Agravante, contudo, limitou-se a pleitear a autorização para depósito judicial de valores apurados unilateralmente em seu parecer técnico, sem demonstrar o cumprimento das parcelas vencidas ou a continuidade do pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira, como exige a norma. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022536-77.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIS GOMEZ MENEZES GUIMARAES Advogado (s): MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO, JAMES NERY DE BRITO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – TAXA DE JUROS - INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO APENAS DO INCONTROVERSO – SUMULA 380 STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. No caso, a taxa de juros pactuada está apenas ligeiramente acima da taxa média de mercado, não configurando abusividade evidente que justifique a antecipação da tutela . O artigo 330, § 2º do CPC impõe ao autor o dever de discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O enunciado da Súmula nº 380 do STJ que determina que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Desse modo, não há que se falar em inibição da caracterização da mora do autor quando apenas é pago o valor incontroverso da dívida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8022536-77.2025.8.05 .0000, em que figuram como apelante ALEXANDRE LUIS GOMEZ MENEZES GUIMARAES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 3/S (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80225367720258050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 27, admite a revisão de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada no caso concreto. No estágio atual do processo originário, em sede de cognição sumária, a mera alegação de que a taxa supera a média de mercado não constitui, isoladamente, prova inequívoca do direito. A aferição da abusividade exige o cotejo técnico minucioso entre a taxa pactuada e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, operação que frequentemente demanda dilação probatória inviável em sede liminar. Quanto aos pedidos de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do bem, o Tema 31 do STJ estabelece requisitos cumulativos para o deferimento da tutela de urgência: a fundamentação do questionamento em jurisprudência consolidada (aparência do bom direito) e o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. A ausência de demonstração do pagamento adequado das obrigações, conforme as condições pactuadas, impede o reconhecimento da verossimilhança necessária para elidir a mora. Diante disso, a manutenção da posse do veículo nas mãos do devedor inadimplente configuraria uma restrição indevida ao direito de crédito e às garantias fiduciárias da Agravada. O equilíbrio contratual e a segurança jurídica exigem que o devedor suporte as consequências do inadimplemento enquanto não houver prova robusta da ilegalidade dos encargos. Ademais, como assentado na decisão monocrática de ID 102001006, o prejuízo alegado pelo Agravante é de natureza estritamente pecuniária, o que afasta o requisito do perigo de dano irreversível, uma vez que eventuais valores pagos indevidamente são passíveis de restituição futura. Portanto, concluo que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com os precedentes vinculantes, devendo ser mantida em seus integrais termos. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por MAICON ALVES DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018256-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA
AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
MÉRITO
DISPOSITIVO