PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059246-96.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: BLUE BAY ALIMENTOS LTDA - ME | ||
| Advogado(s):JOSE RAIMUNDO LIMA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ICMS. DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, V, DO CTN). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA DE PLANO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO PRÓPRIA PELA EMPRESA AGRAVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os elementos trazidos pelo Estado da Bahia, extraídos do Processo Administrativo Fiscal, indicam a presença de maquinário industrial (produtora contínua de sorvete modelo PCS-750), notas fiscais de aquisição de embalagens, comercialização sob marca própria e até mesmo confissão em demandas judiciais anteriores acerca da fabricação de sorvetes.
2.O lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário.
3.Consoante jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 112) e do TJBA, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem o depósito do montante integral demanda prova inequívoca das alegações do contribuinte, o que não se verifica no caso em tela, sendo imprescindível a instauração do contraditório e dilação probatória na origem.
4.Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência anteriormente concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059246-96.2025.8.05.0000 , em que figuram como Agravante o Estado da Bahia e como Agravado Blue Bay Alimentos Ltda - ME.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador (BA), 15 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059246-96.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: BLUE BAY ALIMENTOS LTDA - ME | |
| Advogado(s): JOSE RAIMUNDO LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA. A referida decisão foi proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº 8001612-21.2025.8.05.0105) ajuizada por Blue Bay Alimentos Ltda - ME.
Na origem, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 01-002.001.003 e a exigibilidade da multa de R$ 808.607,09, até ulterior deliberação. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no elevado grau de verossimilhança das alegações da autora de que não fabrica sorvetes, mas apenas comercializa produtos adquiridos em outros Estados com a tributação já encerrada na origem.
Inconformado, o Estado da Bahia sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Alega que a Agravada omitiu documentos essenciais e que há provas robustas no processo administrativo de que a empresa atua na fabricação de sorvetes. Aponta a existência de notas fiscais de maquinário específico (produtora contínua de sorvete modelo PCS-750), aquisição reiterada de insumos e potes de embalagem, venda de produtos de marca própria ("Cremosinho doce mel" e "sorvetes doce frio"), além de confissão extrajudicial em outros processos de que a empresa atua na fabricação.
Defende a presunção de legitimidade do ato administrativo e aponta a falta de comprovação de pagamento do ICMS-ST ao Estado da Bahia por meio de GNREs. Requer o provimento do recurso para cassar a liminar, destacando o risco de periculum in mora inverso ao erário e a reversibilidade da medida para a Agravada.
Distribuído o feito a esta Relatoria , em análise prefacial, o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo ente público foi indeferido, mantendo-se, por cautela e naquele momento processual, a eficácia da decisão recorrida.
Devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Câmara.
É o relatório.
Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador/BA, de de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
xii
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059246-96.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: BLUE BAY ALIMENTOS LTDA - ME | ||
| Advogado(s): JOSE RAIMUNDO LIMA |
| VOTO |
O recurso é tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal após a intimação do Estado da Bahia. O cabimento encontra amparo no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória. O Agravante está dispensado do preparo por força de isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Estão presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário (Auto de Infração nº 01-002.001.003, multa de R$ 808.607,09).
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito tributário, a suspensão da exigibilidade do crédito encontra-se exaustivamente disciplinada no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, prevista no inciso V do referido artigo, pressupõe a comprovação hígida da verossimilhança das alegações. Na sua ausência, a suspensão só é admitida mediante o depósito do seu montante integral e em dinheiro (inciso II), conforme inteligência da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confrontando os autos, verifico que a probabilidade do direito autoral, em juízo de cognição sumária, não se sustenta frente à presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. A autuação fiscal impugnada fundamenta-se na prática de operações tributáveis lançadas indevidamente como não tributáveis no âmbito do ICMS. A tese defensiva da contribuinte apoia-se na premissa de que operaria estritamente como revendedora e que o ICMS já teria sido retido por substituição tributária nas operações interestaduais originadas em Pernambuco.
No entanto, as provas colacionadas pelo Ente Fazendário desconstituem substancialmente, neste momento processual, a versão da Agravada. O Estado da Bahia demonstrou indícios severos de que a empresa possui, de fato, parque e capacidade fabril, destacando-se: a aquisição de uma "produtora contínua de sorvete mod. PCS-750", equipamento de nítido viés industrial;a aquisição recorrente de potes de acondicionamento;a comercialização de mercadorias que ostentam marca própria da empresa ("Cremosinho doce mel" e "sorvetes doce frio") e, sobremaneira, a admissão da própria empresa, em sede judicial (Processos nº 8001237-93.2020.8.05.0105 e 8074949-40.2020.8.05.0001), de que tem como objeto a fabricação de sorvetes e outros gêneros.
Ademais, a tese de isenção de recolhimento nas saídas internas baseada na substituição tributária (ST) exige a comprovação documental robusta da regularidade dessa operação. É imprescindível demonstrar que houve o devido recolhimento do ICMS-ST em favor do Estado de destino (Bahia), o que costumeiramente se faz mediante as Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) vinculadas às notas fiscais correspondentes. Conforme argumentado pelo Agravante, a mera juntada de DANFEs com menções genéricas não supre a necessidade de rastreabilidade contábil e fiscal para fins de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, bem como do Auto de Infração que a antecede, apenas sucumbe mediante prova inequívoca a cargo do contribuinte.
A propósito, confira-se precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD . JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n . 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018 .2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832 .015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade .4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110 .925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" .5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2330938 DF 2023/0105029-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)
Da mesma forma, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) vem decidindo reiteradamente que, existindo complexidade fática e não havendo prova pré-constituída evidente, a presunção em favor do Fisco deve prevalecer na fase liminar, relegando-se a solução ao crivo da ampla dilação probatória e do contraditório judicial pleno.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036999-58.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RESTAURANTE NM VENTO SUL LTDA Advogado (s): NICOLAI MASCARENHAS registrado (a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA TRIBUTÁRIA . INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RESTAURANTE NM VENTO SUL LTDA contra decisão (ID.423404226 - PJE1G) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 8005364-90.2023 .8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade da discussão sobre a inclusão de sócios na CDA e a presunção de certeza e liquidez do título executivo por meio de exceção de pré-executividade; (ii) verificar a alegação de caráter confiscatório das multas tributárias aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme estabelecido pela Súmula 393 do STJ. 4. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca, ônus que cabe ao contribuinte, e que não foi cumprido no caso em exame. 5 . A inclusão de sócios na CDA requer análise probatória para elidir a responsabilidade, o que torna inadequado o uso da exceção de pré-executividade, conforme tese firmada no Tema 103 do STJ (REsp 1.104.900/ES). 6 . As multas tributárias fixadas no patamar de 50% do valor principal não configuram caráter confiscatório, conforme jurisprudência do STF, que admite multas de até 100% do valor do tributo sem violação ao princípio do não confisco. 7. Ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, não há elementos que justifiquem a concessão de tutela de urgência . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . A exceção de pré-executividade é incabível para discutir a inclusão de sócios na CDA ou para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa quando a questão demanda dilação probatória. 2. Multas tributárias fixadas no percentual de até 50% do valor do tributo não caracterizam confisco, desde que fundamentadas em legislação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 300 e 3º; CTN, art. 135; Lei 6.830/80, art. 3º; Lei Estadual 7 .014/96, arts. 41 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; Tema 103 (REsp 1.104 .900/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 24 .06.2009). STF, RE 882461/RS, Rel. Min . Marco Aurélio, j. 06.12.2017 . TJ-MG, AC 10000205775554001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 08 .04.2021. TJ-BA, Apelação 0516194-15.2014 .8.05.0001, Rel. Des . Maurício Kertzman Szporer, j. 16.06.2020 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8036999-58.2024.8.05 .0000, em que figura como Agravante RESTAURANTE NM VENTO SUL LTDA e Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR33)(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80369995820248050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)
Verifico, ainda, a presença de perigo de dano reverso em desfavor do erário estadual, pois a manutenção da decisão de piso impõe a paralisação da cobrança de expressivo crédito tributário (mais de oitocentos mil reais) sem a devida prestação de garantia idônea (caução ou depósito integral) exigida por lei. Em contrapartida, os danos alegados pela Agravada possuem caráter eminentemente patrimonial e são passíveis de completa reversão caso, ao final da demanda anulatória, suas teses sejam julgadas procedentes.
Diante da ausência de documentação cabal que esvazie de plano a atuação do fisco e evidenciado o imperativo de profunda instrução processual para dirimir o conflito entre a alegação de "mera revenda" e as provas indiciárias de "industrialização", não se encontra presente o fumus boni iuris apto a lastrear a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, e em dissonância com a decisão de piso, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida em favor de Blue Bay Alimentos Ltda - ME, restabelecendo a plena exigibilidade do Auto de Infração nº 01-002.001.003 até o julgamento final de mérito da Ação Anulatória na origem, salvo se garantido o juízo pelo depósito do montante integral, na forma da lei.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
É como voto.
Salvador (BA), 15 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
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