PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-85.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UASHINGTON BATISTA DA SILVA
Advogado(s): AULO BERBERT DE CARVALHO NETO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS ADIMPLIDOS MUNICIPAL. PROMOÇÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000697-85.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante UASHINGTON BATISTA DA SILVA e apelado o MUNICÍPIO DE ILHÉUS.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 


Sala de sessões, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-85.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UASHINGTON BATISTA DA SILVA
Advogado(s): AULO BERBERT DE CARVALHO NETO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por UASHINGTON BATISTA DA SILVA contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (id 64173060) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.


Inconformado, o apelante (id 64173066) alega que “[...] ingressou no cargo público com carga horária de 30h semanais, ou seja, 120h mensais, no entanto o apelante sempre laborou na escala de 24x72 o que perfaz um total de 192h mensais laboradas, tendo o direito ao recebimento de 72h extras por mês”.


Afirma que “[...] as fichas financeiras juntadas aos autos com a peça inicial informam que o recorrente sempre recebeu o total de 60h extras por mês, faltando o recebimento de 12h extras mensais”. 


Prossegue sustentando que “[...] a promoção horizontal se trata de mudança de nível dentro da mesma classe, ocorrendo a cada dois anos de trabalho com majoração da remuneração em 9%, conforme determina as leis 2.272/88 e 2.530/95”. 


Alega, ainda, que “[...] a recorrida em sua defesa, em momento algum afirma que a lei 2.272/88 foi revogada, baseado sua defesa apenas no fato de não poder haver a promoção do autor sem a submissão deste a avaliação de desempenho. Assim, como a legislação que define a promoção horizontal não foi revogada o servidor municipal possui o direito de subir um nível a cada dois anos de trabalho com diferença de 9% entre os níveis”.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença julgando o pedido totalmente procedente.


Sem recolhimento das custas recursais, por ser o autor/recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, que se estende ao grau recursal por não destoarem as provas dos autos da declaração de hipossuficiência econômica.

 

O Município não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id 64176369. 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 26 de maio de 2025. 

 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-85.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UASHINGTON BATISTA DA SILVA
Advogado(s): AULO BERBERT DE CARVALHO NETO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito do apelante ao recebimento de horas extras e a progressão funcional.


Com relação ao pedido de recebimento das horas extras laboradas, sob a alegação de que teria um saldo mensal de 12 horas que não foram adimplidas pelo ente público, a sentença não merece reforma.


O apelante alega que cumpria jornada de trabalho em regime de escala 24x72, no entanto, trouxe aos autos prova do efetivo cumprimento da referida jornada de trabalho, como folhas de ponto ou escala de serviço, assim sendo, não restou demonstrado que o pagamento de horas extras constantes nas fichas financeiras (id 64173044 / 64173045 / 64173046) foi insuficiente.


Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito compete ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, desta forma, no caso dos autos, cabia ao apelante demonstrar o efetivo exercício de carga horária extraordinária, além daquela já remunerada pelo Município a fim de justificar a cobrança das horas extras, providência da qual não se desincumbiu.


Inclusive, como dito pelo Juízo singular:


“[...] o Município alega em contestação que já tem efetuado o pagamento de tais horas extras, e, oportunizada a parte autora para se manifestar sobre tais alegações, este nada disse sobre o pagamento das 60 horas mensais”.


No que tange ao pedido de promoção horizontal, também, não merece reforma a sentença.


 É fato incontroverso que o apelante é servidor público efetivo desde 21/08/09 ocupando o cargo de guarda municipal, no entanto, não logrou êxito em comprovar elementos mínimos do direito alegado. 


O art. 1º da Lei Municipal nº 2.530/95 (id 64173043) dispõe que “fica definido em 9% (nove por cento) o intervalo entre NÍVEIS da ESTRUTURA Salarial dos Servidores Públicos Municipais, Anexo 01, da Lei nº 2.272 de 27.10.88”, ou seja, versa sobre progressão vertical e não horizontal como alega o autor.

 

Nessa direção, a jurisprudência deste Tribunal:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VERBAS JÁ CONTEMPLADAS NAS FICHAS FINANCEIRAS. PROGRESSÃO SALARIAL. MONTANTE QUE INDICA OBSERVÂNCIA DOS NÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo servidor público em face do Município de Ilhéus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) direito ao recebimento de horas extras; (ii) promoção horizontal em 5 (cinco) níveis; e (iii) recebimento do adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o autor alegue que faz jus ao recebimento de horas extras e do adicional noturno, as fichas financeiras colacionadas demonstram que essas verbas já vinham sendo adimplidas pelo ente público, inexistindo prova de eventual remanescente a ser pago. 4. A análise da tabela salarial e do último contracheque do servidor, demonstra a existência de progressão proporcional dos níveis em relação ao tempo de serviço, não havendo indicativo de que o município tenha desrespeitado a legislação local. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e não provida.   Tese de julgamento: “Uma vez já contempladas, nos seus vencimentos, as verbas salariais pleiteadas pelo servidor, incumbe a este o dever de demonstrar eventual remanescente que tenha direito”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007169-05.2019.8.05.0103, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 19/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ESCALA 24X72. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. PROMOÇÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 376 DO CPC. DIREITO MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.  O pagamento de diferenças de horas extras pressupõe a demonstração do labor extraordinário e da insuficiência dos valores já pagos, ônus que compete ao autor (art. 373, I, CPC). Não comprovado o efetivo cumprimento da escala 24x72 alegada, indevidas as diferenças pleiteadas.  A revelia do Município não implica presunção de veracidade dos fatos alegados, por força do art. 345, II do CPC.  Não atendida a determinação judicial para juntada das leis municipais que fundamentam o pedido de promoção horizontal, deixou o autor de comprovar o teor e vigência do direito municipal invocado, nos termos do art. 376 do CPC.  Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença quanto às alterações no sistema remuneratório municipal, bem como não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional pretendida.  Impossibilidade de verificação do alegado descumprimento do direito à promoção horizontal ante a ausência de apresentação da legislação municipal e seus anexos.  APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502428-35.2018.8.05.0103, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 11/12/2024)


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇAS DE SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE ILHÉUS. HORAS EXTRAS, PROMOÇÃO HORIZONTAL E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO SALDO DE HORAS EXTRAS RECLAMADAS. PROMOÇÃO FUNCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ADICIONAL NOTURNO PAGO REGULARMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por servidor da guarda municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, promoção horizontal e adicional noturno. O Recorrente alega que exerce carga horária superior à contratada, sem receber o pagamento devido pelas horas extras correspondentes, além de pleitear promoção funcional e adicional noturno. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão são: (i) se o servidor tem direito ao pagamento de horas extras além das já remuneradas; (ii) se houve violação ao direito de promoção horizontal do servidor; (iii) se o adicional noturno foi corretamente pago ou há inadimplemento. III. Razões de decidir: 3. Em relação às horas extras, o apelante não conseguiu comprovar saldo de horas além das 60 já remuneradas, sendo insuficientes os documentos juntados para provar a alegação de horas extras não pagas. 4. Quanto à promoção horizontal, as provas demonstram que o Recorrente já recebe vencimentos compatíveis com o nível salarial pretendido, inexistindo violação do direito à progressão funcional. 5. O adicional noturno consta devidamente pago nos contracheques apresentados, não havendo provas de inadimplemento quanto a essa verba. IV. Dispositivo e tese: 6. Sentença de improcedência. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de saldo de horas extras e de violação ao direito de promoção funcional impõe a manutenção da sentença de improcedência.” “O pagamento regular do adicional noturno foi devidamente comprovado nos autos.” _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 85, §11; art. 98, §3º; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 00105772620108050146, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, julgado em 02/10/2019. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007055-66.2019.8.05.0103,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 06/11/2024)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator