PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, IV, DO CP). INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. DESACOLHIMENTO. DELITOS QUE NÃO SÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PRISIONAIS. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRAS AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO NA LOGÍSTICA DE SUBTRAÇÃO E TRANSPORTE DE DEZENOVE APARELHOS DE AR CONDICIONADOS SUBTRAÍDOS DE HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 313, I, DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DELITOS QUE POSSUEM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. DECRETO PRISIONAL GENÉRICO E ABSTRATO. DESACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E FUNDAMENTOS IDÔNEOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. DESACOLHIMENTO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS PRISIONAIS. OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS. INOCUIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA LIBERDADE. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por João Batista Alves Pereira, Advogado, em favor de Wiris Souza de Oliveira, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, Dr. William Bossanelii Araújo. 2- Segundo os autos, em tese, o Paciente subtraiu diversos aparelhos de ar condicionado que seriam instalados em um hospital, após uma reforma, contando com a ajuda de um indivíduo que seria responsável pela sua instalação. Conforme os autos do inquérito policial, haveria filmagens mostrando o Paciente chegando ao local e colocando aparelhos de ar condicionado em seu veículo, registrado em nome de sua esposa. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão no automóvel referido, foram localizados dois aparelhos de ar condicionado em seu interior. 3- Ausência dos pressupostos e requisitos prisionais. Desacolhimento. A alegação de que o Paciente foi vítima de uma fraude realizada por um indivíduo que teria anunciado os aparelhos na internet refoge ao âmbito do writ, devendo ser apreciada em eventual ação penal. Saliente-se que, para o decreto de prisão não se exige a certeza da autoria, mas tão somente os seus indícios, os quais estão presentes neste caso concreto. Por sua vez, o periculum libertatis está consubstanciado no risco de reiteração delitiva, em virtude de o Paciente responder a outras ações penais (nº 0500701-38.2018.8.05.0201, relativa ao suposto crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e nº 0501982-63.2017.8.05.0201, por suposto crime de receptação). Ademais, conforme o documento de ID 80530955, o Paciente possui outros 05 inquéritos policiais. Além disso, a autoridade coatora destacou a gravidade concreta da conduta (participação na logística de subtração e transporte das res furtivae). Contemporaneidade demonstrada na permanência dos requisitos prisionais. 4- Alegação de decisão imotivada. Desacolhimento. O decreto prisional tem fundamentação concreta e idônea, mencionando o risco de reiteração na conduta. Conforme entendimento jurisprudencial, a prisão cautelar não viola a presunção de inocência quando presentes os requisitos prisionais. 5- Medidas cautelares diversas. Inocuidade quanto ao fim de garantir a ordme pública. 6- Pedido de restituição de veículo automotor apreendido. Não conhecimento. Matéria que refoge ao âmbito do writ, por não se referir a direito de locomoção. 7- Parecer Ministerial, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, manifestando-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. 8- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021152-79.2025.8.05.0000, impetrado por JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA, Advogado, em favor de WIRIS SOUZA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021152-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WIRIS SOUZA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Porto Seguro
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOAO BATISTA ALVES PEREIRA, Advogado, em favor de WIRIS SOUZA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/BA. Narra o Impetrante que o Paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de receptação, envolvendo a posse de aparelhos de ar condicionado. Relata que, em 04/01/2025, o Paciente adquiriu 06 (seis) aparelhos de ar condicionado pelo preço de R$ 9.000,00 (nove) mil reais, os quais estavam anunciados nas redes sociais de José Hélio Pereira da Silva, funcionário da empresa proprietária dos aparelhos, o qual seria suposto autor de crime de estelionato. Alega que o Paciente foi vítima de crime de estelionato realizado por José Hélio Pereira da Silva, o qual teria furtado os aparelhos de ar condicionado referidos. Aduz que foi ouvido na delegacia sobre os fatos e que realizou acordo com os proprietários do ar condicionado para indenizar os valores dos seis aparelhos, no importe de R$ 12.816, 84. Afirma que, somando o valor da indenização às vítimas e o prejuízo da compra dos aparelhos furtados, teve um prejuízo de R$ 21.816,84, além de ter o seu veículo apreendido (Dodge Ram, placa SJPOE54). Argumenta que a autoridade coatora não tem competência para decretar a prisão do Paciente, pois o delito está sendo apurado no Juizado Especial Criminal da mesma comarca, em processo de nº 0001413-41.2025.8.05.0201. Acrescenta que "(...) a prisão preventiva não se justifica no presente caso, pois se trata de crime de pequeno potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, não preenchendo os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal (...)". Assevera que o édito constritor carece de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais e de elementos concretos a demonstrarem a necessidade de manutenção da custódia, eis que ausentes os indícios suficientes de autoria, além do estado de liberdade do acusado não representar perigo à ordem pública ou à instrução criminal. Segue argumentando que a custódia não pode ter como fundamento hipóteses futuras de tipificação penal e, ainda, deve considerar que o suposto delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, houve a devolução dos objetos supostamente furtados, assim como, não houve conclusão da investigação e nem oferecimento da denúncia. Aponta a desproporcionalidade da medida imposta, ante a ausência de contemporaneidade, o que configura a custódia cautelar como antecipação da pena, em violação aos princípios da presunção de inocência, legalidade, razoabilidade, excepcionalidade, economicidade e do devido processo legal. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, subsidiariamente, requer aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, bem como, a devolução do veículo apreendido, e, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo. A liminar foi indeferida no ID 80591852. A autoridade judicial prestou informações no ID 81401447. Parecer Ministerial, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, manifestando-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (ID 81780645). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021152-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WIRIS SOUZA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Porto Seguro
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço em parte do writ, por estarem parcialmente presentes os seus pressupostos de admissibilidade. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO Não conheço do pedido relacionado à restituição de veículo, por extrapolar os limites do remédio constitucional, que cinge-se à liberdade de locomoção. Neste sentido: PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CÓDIGO PENAL). 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO E ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO NO VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. VEDAÇÃO DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. 2. TRANCAMENTO DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO EM FASE EMBRIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 3. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE RESGUARDA DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. (...) 10. Os impetrantes também postulam a devolução do veículo apreendido: Toyota Cross branco, RER-4D55. Importa destacar que, o Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa resguardar a liberdade de locomoção, conforme assevera a Constituição Federal em seu art. 5º, LXVIII. O pedido de restituição também foi apreciado no HC nº 0245183-62.2023.8.06.0001 (fls. 90/112), o qual restou indeferido pelo Magistrado de origem, pela inadequação da via eleita. (…) (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0630385-34.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 03/10/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2023). DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA O Impetrante sustenta que a autoridade coatora não possuem competência para decretar a prisão preventiva, pois o fato diz respeito a crime de receptação e já estaria sendo apurado no juizado especial criminal. Todavia, não assiste razão à defesa, pois um exame dos autos demonstra que o Paciente é investigado pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) e furto mediante fraude ou concurso de agentes (art. 155, §4º, II e IV, CP). Destarte, os crimes acima relacionados superam a pena máxima de 02 anos e, portanto, não estão na competência do juizado especial criminal, que processa ações relativas a crimes de menor potencial ofensivo. Ante o exposto, não há comprovação pré-constituída de que a autoridade coatora seja incompetente para decretar a prisão. AUSÊNCIA DOS PRESSUSPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 E 313, I, DO CPP De início, impende destacar que o Impetrante alega que o Paciente é suspeito de crime de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. Todavia, a alegação não prospera. Como já afirmado, o Paciente é investigado pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), que tem pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão. Ademais, é ainda investigado pelo delito de furto mediante fraude ou concurso de agentes (art. 155, §4º, II e IV, CP), que também possui pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão. Destarte, não há violação ao inciso I, art. 313 do CPP. O Impetrante destaca ainda que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, no que não lhe assiste razão. Saliente-se que, para o decreto de prisão não se exige a certeza da autoria, mas tão somente os seus indícios, os quais estão presentes neste caso concreto. Ressalte-se que a alegação de que o Paciente foi vítima de uma fraude realizada por um indivíduo que teria anunciado os aparelhos na internet refoge ao âmbito do writ, devendo ser apreciada em eventual ação penal. Por sua vez, o periculum libertatis está consubstanciado no risco de reiteração delitiva, em virtude de o Paciente responder a outras ações penais (nº 0500701-38.2018.8.05.0201, relativa ao suposto crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e nº 0501982-63.2017.8.05.0201, por suposto crime de receptação). Ademais, conforme o documento de ID 80530955, o Paciente possui outros inquéritos policiais, a seguir enumerados: “B.O. nº0031272/2022 de 22/08/2022 – figura como envolvido no crime de estelionato envolvendo a sociedade da clínica Dentista Sorriso; B.O. nº00147034/2023 de 06/03/2023 – figura como suposto autor do crime de estelionato contra a vítima João Michel, envolvendo a venda de um terreno em Arraial D’Ajuda; B.O. nº008199/2023 de 04/08/2023 – figura como suposto autor do crime de ameaça contra a vítima Hércules; B.O. nº0078409/2024 de 01/11/2024 – figura como suposto autor do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica contra sua ex namorada Karina; B.O. nº00790561/2024 de 14/11/2024 – figura como suposto autor do crime de ameaça contra o companheiro de sua ex namorada Karina;” Ademais, a autoridade coatora destacou ainda a gravidade concreta da conduta, conforme se extrai do decreto prisional: “A autoria recai sobre o investigado, não apenas por ter adquirido os bens de origem ilícita, mas por ter participado diretamente da logística de subtração e transporte, conforme captado por câmeras de segurança quando os aparelhos foram retirados do local do crime com o uso de seu veículo Dodge Ram, placa SJPOE54.” (grifei). Acerca da gravidade concreta da conduta, vale transcrever trecho do parecer da d. Procuradoria de Justiça: “Diversamente do quanto aduzido pelo Impetrante, a dinâmica dos fatos aponta não apenas para a aquisição de bens de origem ilícita, mas também para a participação do Paciente diretamente da logística de subtração e transporte, além da tentativa deliberada de obstrução das investigações, o que configura comportamento indicativo de grave envolvimento em atividades criminosas, justificando plenamente a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.” (grifei). Ressalte-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a reiteração delitiva evidencia o perigo da liberdade. Vale transcrever decisão do C. STJ a este respeito: “(...) 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Ademais, a contemporaneidade da prisão não está relacionada à data do fato delituoso, mas sim à permanência requisitos prisionais. Destarte, entendo estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A defesa afirma que outras medidas cautelares diversas seriam suficientes neste caso concreto. Todavia, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva constituem fundamento idôneo a afastar as cautelares diversas, conforme se depreende da seguinte decisão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como no fundado risco de reiteração delitiva, pois o Agravante "[o]stenta condenações definitivas, uma por roubo circunstanciado, que lhe revela os maus antecedentes, e outra por narcotráfico, apta a gerar a nota de reincidência", tendo praticado o novo delito, em tese, durante o período de livramento condicional, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. O Magistrado singular expressamente referiu a gravidade concreta da conduta imputada ao Agravante, bem como a reiteração delitiva, para justificar a imposição da medida cautelar extrema, de modo que não se constata o alegado indevido acréscimo de fundamentação por esta Corte. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito e o risco efetivo de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 782495 SP 2022/0352215-4, Data de Julgamento: 13/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). Outrossim, restam afastadas as cautelares diversas da prisão, pois seriam inócuas para garantia da ordem pública. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL O Impetrante afirma que o decreto prisional é genérico, fundado na gravidade abstrata do delito. Todavia, não prospera a sua afirmação, pois ao decretar a prisão, a autoridade coatora fez referência a elementos concretos dos autos, conforme se depreende do seguinte excerto: “(…) A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo registro de ocorrência, imagens de segurança, apreensão de parte dos objetos furtados e demais documentos anexados. A autoria recai sobre o investigado, não apenas por ter adquirido os bens de origem ilícita, mas por ter participado diretamente da logística de subtração e transporte, conforme captado por câmeras de segurança quando os aparelhos foram retirados do local do crime com o uso de seu veículo Dodge Ram, placa SJPOE54. Ademais, o parecer ministerial (ID 494963985) destacou elementos adicionais colhidos em sede policial que refutam a alegação de boa-fé do investigado, tais como: Falsidade em seu depoimento sobre a origem dos bens; Ocultação dolosa de parte dos aparelhos; Tentativas de obstrução da investigação e fuga da aplicação penal; Histórico de envolvimento em outros procedimentos criminais (ainda que sem trânsito em julgado, servem como indícios de reiteração delitiva e reforçam a necessidade de cautela)” Assim, resta demonstrado que a decisão se funda no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, lastreando-se em elementos concretos dos autos. Ante todo o exposto, não prevalece o entendimento de decisão abstrata e genérica. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Ademais, não se pode olvidar que o decreto de prisão preventiva tem natureza cautelar, não se confundindo com o mérito da ação. A medida, portanto, não tem caráter punitivo e, por conseguinte, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade e à excepcionalidade da prisão. Por tais razões, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a prisão preventiva não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ilustro: “ (…) O decreto de prisão preventiva que preenche os requisitos legais não viola a garantia da presunção de inocência. Precedentes. (…)” (STF - HC: 142369 SP - SÃO PAULO 0003309-47.2017.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/06/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-135 22-06-2017, grifos aditados). Assim, em razão de estarem preenchidos os requisitos legais da prisão cautelar, não há violação ao princípio da presunção de inocência. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE do habeas corpus e, nesta extensão, DENEGO a ordem. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021152-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WIRIS SOUZA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Porto Seguro
Advogado(s):
VOTO