PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Juarez Jesus de Aguiar, que majorou a multa diária imposta em razão do descumprimento de liminar que determinava a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. A decisão agravada elevou a multa diária de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, com limite máximo fixado em R$ 30.000,00. O Agravante alega ausência de descumprimento, insuficiência probatória da negativação e desproporcionalidade da penalidade. O Agravado, por sua vez, sustenta a validade da prova apresentada e a inércia da instituição financeira quanto ao cumprimento da ordem judicial. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo descumprimento da ordem liminar de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a majoração da multa cominatória mostra-se proporcional e adequada diante das circunstâncias do caso. 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva e visa garantir a efetividade da decisão judicial, devendo ser fixada e majorada de forma proporcional à resistência do obrigado e à gravidade do descumprimento. 4. A documentação apresentada pelo Agravado, consistente em relatório oficial emitido pelo SERASA, comprova a manutenção da negativação ativa em 30/01/2025, evidenciando o descumprimento da liminar deferida em 19/02/2024. 5. A alegação do Agravante de que a negativação foi retirada antes da majoração da multa é infirmada pelos autos, que demonstram que a exclusão ocorreu apenas em 26/02/2025, após a demonstração do descumprimento pelo Agravado. 6. A majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da conduta omissiva do Agravante e da capacidade econômica da instituição financeira. 7. A conduta do Agravante, ao tentar desqualificar prova válida e retardar o cumprimento da liminar, caracteriza resistência injustificada à ordem judicial. 8. O efeito suspensivo anteriormente concedido baseou-se em interpretação equivocada acerca da natureza da prova apresentada, não se sustentando diante da comprovação inequívoca da negativação indevida. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 80, II e IV, e 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053141-06.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada JUAREZ JESUS DE AGUIAR. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053141-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: JUAREZ JESUS DE AGUIAR
Advogado(s):MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8000255-03.2024.8.05.0182, ajuizada por JUAREZ JESUS DE AGUIAR. Na origem, o Agravado ajuizou a referida ação alegando desconhecer o contrato realizado junto ao Agravante e que, em decorrência disso, teve seu nome indevidamente negativado. Em sede de tutela de urgência, o Juízo a quo deferiu liminar em 19 de fevereiro de 2024, determinando que o Banco requerido procedesse com a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme expressamente mencionado na petição inicial do presente agravo (ID 89972676). Posteriormente, em janeiro de 2025, o Agravado colacionou aos autos originários documentação (ID 483891469) que, em sua ótica, comprovava a manutenção da negativação de seu nome, ensejando o pedido de majoração da multa por descumprimento da liminar. Diante da análise dos elementos apresentados, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão interlocutória ora agravada, majorando a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do descumprimento da ordem liminar anteriormente concedida. A publicação desta decisão ocorreu em 20 de agosto de 2025, iniciando-se o prazo recursal em 21 de agosto de 2025, com término em 10 de setembro de 2025, o que atesta a tempestividade do presente recurso. Inconformado com a majoração da multa, o Banco Santander (Agravante) interpôs o presente Agravo de Instrumento em 09 de setembro de 2025 (ID 89972676). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a tutela antecipada foi concedida sem respaldo probatório mínimo, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que não houve descumprimento da medida liminar, tendo comprovado o cumprimento da ordem judicial em manifestação juntada aos autos de origem sob o ID 518777742. Argumenta que a majoração da multa cominatória é desproporcional e excessiva, configurando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que a negativação questionada decorre de dívida legítima oriunda de contrato celebrado entre as partes, inexistindo, por ora, qualquer prova de fraude ou irregularidade, o que afastaria a urgência da medida. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a multa imposta até o julgamento definitivo do mérito recursal, e, subsidiariamente, a redução do valor da multa ou a determinação de depósitos judiciais dos valores das parcelas. Em decisão monocrática proferida em 10 de setembro de 2025 (ID 90045412), o então Relator, Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Fundamentou sua decisão na premissa de que a documentação apresentada pelo Agravado para comprovar a manutenção da negativação seria uma "simples captura de tela da plataforma 'Serasa Limpa Nome'", a qual, por si só, não se prestaria como prova inequívoca de inscrição ativa em cadastros restritivos de crédito, e que a manutenção da decisão agravada poderia gerar prejuízos patrimoniais relevantes ao Agravante. Devidamente intimado, o Agravado apresentou suas Contrarrazões em 20 de setembro de 2025 (ID 90756118), refutando veementemente as alegações do Agravante. Aduziu que a prova de negativação apresentada (ID 483891474) não se tratava de uma "simples captura de tela", mas sim de um relatório oficial do SERASA, obtido em sua área de cliente, que atesta a existência de pendências e anotações no concentre do CPF do consumidor, configurando uma dívida negativada e pública, e não apenas uma dívida atrasada ou disponível para negociação. Destacou a cronologia dos fatos, apontando que a consulta realizada pelo Agravado em 30/01/2025 comprovava a negativação ativa, enquanto a retirada da negativação pelo Agravante somente ocorreu em 26/02/2025, ou seja, 26 dias após o pedido de majoração da multa e quase um ano após a liminar deferida, evidenciando a inércia e recalcitrância da instituição financeira. Defendeu a necessidade e proporcionalidade da majoração das astreintes como medida coercitiva para garantir a efetividade da decisão judicial. Por fim, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé do Agravante, com a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, e o desprovimento integral do Agravo de Instrumento, com a revogação imediata do efeito suspensivo concedido. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053141-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: JUAREZ JESUS DE AGUIAR
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento e o preparo, conforme certidões e comprovantes acostados aos autos (ID 89972678, ID 89972679, ID 90235111 e ID 90235718). Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia central deste agravo reside na adequação da decisão de primeiro grau que majorou a multa diária (astreintes) imposta ao Banco Santander (Agravante) em virtude do descumprimento de uma liminar que determinava a retirada do nome do Agravado dos cadastros de inadimplentes. Para tanto, é imperativo reexaminar os fundamentos da decisão agravada à luz dos elementos probatórios e dos princípios que regem a concessão e a execução das tutelas de urgência. Inicialmente, cumpre revisitar a natureza e a finalidade das astreintes. A multa diária prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil constitui um instrumento processual de suma importância para assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou não fazer. Sua função precípua não é indenizatória, mas sim coercitiva e inibitória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, evitando a perpetuação da desobediência à ordem judicial. A fixação e eventual majoração de seu valor devem ser pautadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica do obrigado e a gravidade do descumprimento, de modo a ser suficientemente persuasiva sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa ao credor. No caso em apreço, a liminar original, proferida em 19 de fevereiro de 2024, determinou a exclusão do nome do Agravado dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O Agravante, em suas razões, alega que não houve descumprimento da medida e que a majoração da multa seria excessiva. Contudo, a análise detida dos autos revela uma cronologia de eventos que contradiz a tese do Agravante e corrobora a necessidade da medida adotada pelo Juízo a quo. O Agravado, em janeiro de 2025, apresentou aos autos de origem documentação (ID 483891474) que, segundo suas contrarrazões (ID 90756118), consistia em um relatório oficial do SERASA, datado de 30/01/2025, comprovando a manutenção da negativação de seu nome. Este documento, conforme alegado, foi obtido diretamente da área de cliente do SERASA e atestava a existência de pendências e anotações no concentre do CPF do consumidor, caracterizando uma dívida negativada e, portanto, pública, e não meramente uma dívida atrasada ou disponível para negociação em plataformas específicas. A decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo (ID 90045412) baseou-se na premissa de que a prova do Agravado seria uma "simples captura de tela da plataforma "Serasa Limpa Nome", que não configuraria inscrição indevida em cadastro de inadimplentes com publicidade a terceiros. Contudo, esta interpretação merece ser revista. É fundamental distinguir entre a plataforma "Serasa Limpa Nome", que pode, em certas situações, ser utilizada para renegociação de dívidas sem que haja publicidade a terceiros, e a efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, que gera restrição ao acesso a crédito e abalo à reputação. O relatório oficial do SERASA, como o apresentado pelo Agravado, quando indica uma "dívida negativada" e não apenas uma "dívida atrasada", aponta para a publicidade da restrição, conforme a própria sistemática de funcionamento da entidade e as explicações por ela fornecidas. A alegação do Agravado de que o documento comprova uma "dívida negativada" que "suja o nome" e "fica pública" (ID 90756118) é crucial e não pode ser desconsiderada. A cronologia dos fatos é irrefutável e demonstra o descumprimento da ordem judicial. A liminar foi deferida em 19/02/2024. Em 30/01/2025, quase um ano depois, o nome do Agravado ainda se encontrava negativado, conforme o relatório do SERASA (ID 483891474). Somente após o pedido de majoração da multa, o Agravante apresentou uma informação do SERASA datada de 26/02/2025 (ID 518777742), atestando a retirada da negativação. Este lapso temporal de mais de um mês entre a comprovação da negativação ativa pelo Agravado e a tardia remoção pelo Agravante, que ocorreu apenas após a iminência de uma sanção mais severa, evidencia a inércia e a recalcitrância da instituição financeira em cumprir a determinação judicial em tempo hábil. O cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado à insistência do credor ou à majoração da multa, mas deve ser imediato e efetivo. Diante do descumprimento prolongado e injustificado da ordem judicial, a majoração das astreintes pelo Juízo de primeiro grau mostra-se não apenas cabível, mas necessária e proporcional. A multa inicial de R$ 500,00 diários, limitada a R$ 15.000,00, não se revelou suficiente para compelir o Agravante ao cumprimento da obrigação. A elevação para R$ 1.000,00 diários, com limite de R$ 30.000,00, é uma medida que busca reforçar o caráter coercitivo da sanção, adequando-a à capacidade econômica de uma instituição financeira de grande porte como o Banco Santander e à gravidade do prejuízo causado ao consumidor pela manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Não se vislumbra, nesta majoração, qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade, tampouco enriquecimento sem causa do Agravado, pois, como já salientado, a multa não tem finalidade indenizatória, mas sim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, a conduta processual do Agravante, ao tentar desqualificar uma prova que se mostra idônea e ao alegar um cumprimento tempestivo que a cronologia dos fatos desmente, pode configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, que veda a alteração da verdade dos fatos e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. Tal postura merece ser coibida, a fim de preservar a lealdade processual e a boa-fé objetiva que devem permear as relações jurídicas. Por fim, no que tange ao efeito suspensivo concedido monocraticamente, verifica-se que a decisão se fundou em uma premissa fática equivocada quanto à natureza da prova apresentada pelo Agravado. Com a devida vênia, o fumus boni iuris e o periculum in mora não se encontram presentes em favor do Agravante. O risco de dano alegado pelo Banco Santander, referente ao pagamento da multa, é consequência direta de seu próprio descumprimento da ordem judicial. Em contrapartida, o verdadeiro periculum in mora e o dano irreparável ou de difícil reparação recaem sobre o Agravado, que teve seu nome mantido indevidamente negativado por um período prolongado, sofrendo as consequências nefastas de uma restrição de crédito e o abalo à sua reputação. A multa, neste contexto, atua como um mecanismo de proteção ao direito do consumidor e de garantia da autoridade das decisões judiciais. Diante de todo o exposto, e em consonância com a robusta prova apresentada pelo Agravado, que demonstra de forma inequívoca a manutenção da negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito por um período substancial após a concessão da liminar, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que majorou as astreintes. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido, e mantendo-se integralmente a decisão agravada que majorou a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ser medida de direito e de justiça. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053141-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: JUAREZ JESUS DE AGUIAR
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
VOTO