PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006619-96.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA JOSE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 341, CPC). DEFESA BASEADA EM FATO DIVERSO (CONTRATO ESTRANHO À LIDE). FALHA NO ÔNUS DA PROVA DA RÉ (ART. 373, II, CPC). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, sob o fundamento de que a autora não comprovou a quitação da dívida. 2 - A autora (apelante) sustenta que a negativação é indevida, pois originada de linha telefônica (ID 84093311) que desconhece, enquanto a ré (apelada) baseou sua defesa na legitimidade de débito de linha telefônica diversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber (i) se a impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pela apelada, deve ser acolhida; (ii) se a ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar defesa referente a contrato diverso do impugnado pela autora; (iii) se a ausência de impugnação específica (art. 341, CPC) sobre a linha telefônica contestada torna a negativação indevida; e (iv) se, neste caso, configura-se o dano moral in re ipsa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A impugnação à gratuidade de justiça, suscitada em contrarrazões, é rejeitada. A apelada não apresentou prova apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência da autora, que litiga sob o pálio da Defensoria Pública, o que reforça tal condição. 5 - A autora delimitou a lide ao impugnar débito da linha telefônica (73) 98144-5514. A ré, em contestação, defendeu-se alegando a legitimidade de débito de linha diversa ((73) 3664-4910), tornando-se revel quanto ao fato específico impugnado (art. 341, CPC). 6 - A ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), pois a defesa se baseou em contrato estranho à controvérsia. 7 - As telas sistêmicas, além de unilaterais, são insuficientes como prova de contratação, mormente quando se referem a objeto diverso do contestado 8 - A sentença incorreu em error in judicando ao exigir da autora a prova da quitação, o que configura prova diabólica, quando cabia à ré provar a origem da dívida 9 - A negativação, cuja origem lícita não foi comprovada, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa 10 - O valor da indenização é fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso de apelação conhecido e provido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 341, 373, II, e 85; Código Civil, arts. 389, 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 385/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80424093120238050001; TJ-BA - APL: 80471716120218050001; TJ-BA - Apelação: 80498130720218050001; TJ-BA - Apelação: 81198182020228050001; TJ-BA - Apelação: 05003674620148050006.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8006619-96.2022.8.05.0105, sendo parte(s) Apelante LUZIA JOSE DA SILVA e parte(s) Apelada OI MOVEL S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006619-96.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA JOSE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX

 

Salvador/BA, 27 de outubro de 2025.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

RelatorTrata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela LUZIA JOSE DA SILVA contra sentença (ID. 84094200) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú (BA) , que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível movida em face da OI MOVEL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais e revogou a liminar anteriormente concedida.

Em suas razões recursais (ID. 84094203), a apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, reitera, inicialmente, reitera a gratuidade de justiça, sustentando, no mérito, que a ação foi ajuizada visando o reconhecimento de inexistência de débito e a condenação da apelada por danos morais e materiais, sob a alegação de que, embora tenha sido cliente da acionada, foi surpreendida em 20 de maio de 2022 com uma negativação em seu nome por um débito relativo à linha telefônica (73) 98144-5514, que alega ser de seu "total desconhecimento". 

Alega que a sentença de improcedência dos pedidos mostra-se contraditória ao apontar que a autora não teria comprovado a quitação das faturas enquanto que a apelada não apresentou prova da contratação dos serviços que geraram o suposto débito, limitando-se a juntar telas de sistemas internos, que não constituem prova válida do vínculo contratual,  salientando que, embora o Juízo tenha reconhecido a inversão do ônus da prova, desconsiderou tal inversão na sentença, ao exigir da apelante a prova da quitação, quando caberia à ré demonstrar a origem e a regularidade do débito.

Defende a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da própria negativação indevida.

Prequestionando os art. 6º, VIII, e 14 do CDC; art. 5º, X, da Constituição Federal; e arts. 927 e 944 do Código Civil, requer o provimento do recurso para julgar "procedentes os pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, e sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais".

Em contrarrazões (ID. 84094208) , a apelada OI MOVEL S.A., preliminarmente, impugna o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela recorrente, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência e requerendo a intimação para apresentação de provas, sob pena de indeferimento do benefício.

No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, afirmando que "restou vastamente comprovado nos autos que o serviço foi instalado e prestado à parte recorrente, que por sua vez deixou de comprovar a quitação da fatura que gerou a inscrição negativa". Aponta que a autora possuía vínculo contratual (nº 36644910, linha nº 73 3664-4910), habilitado em 22/06/2017 e cancelado por inadimplência em 12/01/2021.

Apresenta telas sistêmicas e extratos de débito para comprovar a existência da dívida (R$ 106,51 vencida em 12/01/2021 e R$ 35,79 vencida em 12/02/2021)  tendo  se desincumbido do ônus probatório e que os dados pessoais da autora foram fornecidos corretamente na contratação. 

Defende a inexistência de danos morais, subsidiariamente, pede que o quantum indenizatório seja fixado com razoabilidade e requer o não provimento do recurso, com a condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 27 de outubro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R11


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006619-96.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA JOSE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela LUZIA JOSE DA SILVA contra sentença (ID. 84094200) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú (BA) , que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível movida em face da OI MOVEL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais e revogou a liminar anteriormente concedida.

Na origem, a parte autora postulou a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que, embora tenha sido cliente da acionada, foi surpreendida com uma negativação por um débito que afirma não ter dado causa. 

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que, embora aplicável a inversão do ônus da prova, "na réplica, a autora não comprovou a quitação, de modo a elidir-se do débito", concluindo pela ausência de conduta lesiva.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando a autora/apelante sob o pálio da assistência gratuita, conheço do recurso.

I. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A apelada, em sede de contrarrazões, impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à apelante, afirmando a não comprovação a hipossuficiência, sem, contudo apresentar qualquer elemento probatório concreto que desconstitua a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, não é apta a revogar o benefício.

Ressalta-se que autora/apelante litiga sob o pálio da Defensoria Pública, o que reforça a presunção de sua hipossuficiência econômica.

Rejeito, pois, a preliminar.

II. MÉRITO

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença merece reforma, pois desconsiderou o ponto central da controvérsia fática.

A autora, ora apelante, delimitou o objeto da lide desde a petição inicial, ao instruir o feito com o documento de ID 84093311, demonstrou que a negativação impugnada decorre de débitos da linha telefônica (73) 98144-5514, que afirma desconhecer.

A empresa ré/apelada, por sua vez, em sua contestação (ID 84094179), ignorou por completo a alegação referente à linha -5514 e baseou toda a sua tese defensiva na legitimidade de débitos oriundos de um contrato diverso, qual seja, a linha fixa (73) 3664-4910, juntando telas sistêmicas e extratos de faturas referentes exclusivamente a esta segunda linha (-4910), que é estranha à controvérsia delimitada pela parte autora.

Ocorre que, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.

A apelada, ao deixar de contestar o fato específico alegado pela autora (a inexistência de relação jurídica e de débito referente à linha -5514), apresentando defesa sobre fato diverso (existência de débito na linha -4910), não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ademais, as telas sistêmicas juntadas pela ré (referentes à linha -4910) , por si sós, não são suficientes para comprovar a contratação. Trata-se de prova unilateral, que não demonstra a anuência da consumidora, carecendo de corroboração por outros meios idôneos, como o instrumento contratual ou gravações de áudio.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

(...)Configura-se falha na prestação do serviço quando a instituição financeira inscreve indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sem comprovar a contratação do serviço, especialmente quando a única prova apresentada consiste em telas sistêmicas unilaterais e documentos com indícios de fraude. (TJ-BA - Apelação: 80424093120238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. TELAS SISTÊMICAS COLACIONADAS PELA EMPRESA RÉ QUE NÃO FORAM CORROBORADAS POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. VALOR NEGATIVADO QUE NÃO CORRESPONDE A QUALQUER DAS FATURAS ACOSTADAS. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80471716120218050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)

Desse modo, a ausência de provas concretas que sustentem a legitimidade da cobrança e da negativação reforça a necessidade de acolher o pleito do autor, declarando a inexistência do débito e a ilegalidade da sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.

O Juízo a quo, ao proferir a sentença, incorreu em error in judicando ao ignorar a divergência fática sobre o objeto da dívida e, pior, ao inverter o ônus probatório de forma equivocada, exigindo da autora a "comprovação da quitação". Ora, não se pode exigir que a autora prove o pagamento de um débito que ela alega desconhecer (prova diabólica), cabendo à ré, isto sim, provar a efetiva contratação da linha -5514.

Do Dano Moral

A configuração do dano moral, em casos de negativação indevida, é in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do efetivo prejuízo, pois este é presumido e decorre da própria ilicitude do ato.

Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Corte:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM PATAMAR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO A DESMERECER CENSURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I – CASO EM EXAME 1. (...) III – RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que na inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova; 4. O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da sanção; 5 .(...) (TJ-BA - Apelação: 81214270420238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)


Não havendo nos autos comprovação de inscrições legítimas preexistentes (Súmula 385/STJ) — ônus que também competia à ré e do qual não se desincumbiu —, resta patente o dever de indenizar.

Do Quantum Indenizatório

Quanto à fixação do valor, o quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e punitivo pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o transtorno causado pela indevida restrição ao crédito, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que se mostra adequado às peculiaridades do caso, em harmonia com os precedentes desta Segunda Câmara:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DA PERDA COMPLETA DO SINAL. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA FIXA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). CUMPRIMENTO DA DUPLA FINALIDADE DE RESSARCIR A VITIMA E DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . (...) A fornecedora dos serviços de telefonia tem responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Constatada a indisponibilidade de sinal telefônico em uma certa área e não comprovada que tal decorreu de evento de força maior como fortes chuvas na região, observa-se a necessidade de reparação moral decorrente da má prestação dos serviços, vez que no mundo atual, as falhas na prestação dos serviços de telefonia inviabilizando sua utilização ultrapassam o mero dissabor, considerando a ordinária utilização dos serviços de telecomunicações para o exercício das atividades profissionais e demais atividades diárias. A indenização, por danos morais, deve ser fixada levando-se em consideração tanto a extensão do dano sofrido pela vítima quanto o poder econômico do ofensor, tendo em vista o caráter punitivo/pedagógico do dano extrapatrimonial. O quantum indenizatório fixado pelo julgador singular no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por ser suficiente para compensar a vítima pelos danos sofridos e desestimular a repetição da conduta ilícita. (TJ-BA - Apelação: 05003674620148050006, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PARTE AUTORA QUE COMPROVOU AS NEGATIVAÇÕES DO SEU NOME E ALEGOU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A RÉ. PROVA DIABÓLICA . INCIDÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO CDC E DO § 1º DO ART. 373 DO CPC/2015. MAIOR FACILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA RÉ JUNTAR CONTRATO DE ORIGEM E FATURAS . NÃO DESINCUMBÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81198182020228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/12/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024)



Sobre o montante, devem incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, CC, a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362/STJ; e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), como previsto em art.406 e §1º, CC, a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.

III. DISPOSITIVO

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença (ID 84094200) e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência do débito impugnado pela autora, referente à linha telefônica n.º (73) 98144-5514, tornando definitiva a tutela liminar de exclusão da negativação; b) Condenar a ré, OI MOVEL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir deste acórdão e juros de mora de pela Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, a partir do evento danoso; c) Condenar a ré/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11