PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E IMPUGNAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E REPASSE DE VALORES VIA PIX PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PRÓPRIA CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A autora/apelante sustenta a reforma do julgado alegando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, apresentando apenas telas sistêmicas unilaterais, o que tornaria o débito inexistente e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito indevida. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a legitimidade da cobrança que ensejou a negativação do nome da consumidora. Analisa-se, especificamente, se os elementos probatórios apresentados pelo banco, como biometria facial e comprovantes de transferência, são suficientes para afastar a tese de fraude ou desconhecimento do débito. III. Razões de decidir: O banco apelado apresentou prova robusta da contratação, incluindo o dossiê da operação digital com registro de biometria facial ("selfie") e cópia dos documentos de identificação da autora. Ficou demonstrado o efetivo proveito econômico da recorrente, uma vez que o crédito disponibilizado foi transferido via PIX para uma conta de titularidade da própria autora em outra instituição financeira (Banco Santander), o que é incompatível com a alegação de fraude. A existência de pagamentos de faturas anteriores e a validação biométrica confirmam a anuência com os termos contratuais, operando como reconhecimento tácito da relação jurídica. Diante da prova da origem da dívida e do inadimplemento, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A comprovação de contratação bancária por meio de biometria facial, reforçada pelo comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade do próprio consumidor, afasta a tese de inexistência de débito e legitima a inscrição em cadastros de inadimplentes em caso de mora". Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000643-04.2022.8.05.0172, Relator: Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, julgado em 07.05.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8069130-20.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ADRIANA LUZ BARBOSA e como Apelado BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069130-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA LUZ BARBOSA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):JAIME OLIVEIRA PENTEADO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, número 8069130-20.2023.8.05.0001, interposta por ADRIANA LUZ BARBOSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 92732753), conforme a seguinte transcrição: Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos expostos,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida. Em suas razões recursais (ID 92732755), a acionante, ora insurgente, sustenta a reforma do decisum sob o argumento de que os documentos juntados pelo réu são unilaterais e que houve dano presumido. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 92732758), o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A refuta os argumentos expendidos, defendendo a validade da contratação eletrônica mediante o uso de biometria facial, a apresentação de pix e documentos pessoais. Pugna, assim, pelo total desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069130-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA LUZ BARBOSA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): JAIME OLIVEIRA PENTEADO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. O cerne da questão devolvida a este Tribunal reside na verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, a qual deu origem ao débito e à consequente inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não exime a parte autora de apresentar verossimilhança em suas alegações, nem impede que o fornecedor faça prova em contrário, demonstrando a regularidade da prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a Apelante sustenta genericamente a inexistência de vínculo contratual e impugna as provas apresentadas pelo Banco sob o argumento de serem telas unilaterais. Entretanto, a análise detida do conjunto probatório colacionado aos autos revela elementos que superam a fragilidade de simples telas sistêmicas e comprovam a efetiva contratação pela Recorrente. O Apelado apresentou, em sua defesa, o dossiê da contratação digital, que inclui cópia do documento de identificação da Autora (RG) e, crucialmente, registro de biometria facial ("selfie") capturada no momento da abertura da conta. A tecnologia de reconhecimento facial constitui mecanismo robusto de segurança em contratações eletrônicas, dificultando sobremaneira a atuação de fraudadores que não possuam as características físicas da pessoa titular dos documentos. Ademais, e de forma determinante para o deslinde do feito, o Banco comprovou a efetiva utilização do crédito disponibilizado em benefício da própria Apelante. Conforme destacado na sentença e corroborado pelos documentos acostados à contestação (especificamente o ID 395701762 mencionado na decisão de origem), houve a utilização do limite de cheque especial mediante transferência via PIX no valor de R$ 450,00. O ponto crucial é que esta transferência teve como destinatária uma conta de titularidade da própria Autora em outra instituição financeira (Banco Santander). Tal fato constitui prova contundente da existência da relação jurídica e do proveito econômico obtido pela Recorrente, tornando insustentável a tese de desconhecimento da contratação ou de fraude perpetrada por terceiros. Não é crível que um fraudador contratasse empréstimos ou utilizasse limites bancários para transferir os valores para a conta da própria vítima. Soma-se a isso a informação trazida pelo Banco, e não desconstituída pela Autora, de que houve pagamento de faturas anteriores do cartão de crédito. O pagamento voluntário de obrigações é ato incompatível com a alegação de inexistência de vínculo jurídico, operando como reconhecimento tácito da contratação. Portanto, ao contrário do que alega a Apelante, o Banco desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de provar a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A instituição financeira demonstrou a origem da dívida, a contratação regular mediante validação biométrica e o efetivo repasse de valores em favor da consumidora. Relevante trazer julgado desta Corte acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000643-04.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUZA Advogado (s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO APELADO: BANCO PAN S .A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA PJ09 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO.COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80006430420228050172, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Uma vez comprovada a regularidade da contratação e a existência do débito não quitado, a inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) configura exercício regular de direito do credor, conforme autoriza a legislação civil. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral, na hipótese de negativação, pressupõe a irregularidade do apontamento, o que não se verificou no caso concreto. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente os fatos e as provas constantes dos autos, não merecendo qualquer reparo. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe diante da comprovação da relação jurídica e da legitimidade da cobrança. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade desta obrigação em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069130-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA LUZ BARBOSA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): JAIME OLIVEIRA PENTEADO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
VOTO