PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002444-42.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: ALCEU ADEMAR VICENZI e outros (2)
Advogado(s):WAGNER CABRINI NETO, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA, LUIZ CESAR CABRINI, FLAVIA PINHEIRO CABRINI, AUREA DE OLIVEIRA, CARLOS CESAR CABRINI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, declarou a inexigibilidade do débito oriundo da aquisição do fungicida e julgou improcedente o pedido de danos morais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos indicados pela embargante e se os aclaratórios podem ser acolhidos para rediscussão do mérito ou prequestionamento.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões essenciais ao julgamento, não sendo exigível que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos da parte.

As alegações relativas à prescrição intercorrente, ao nexo causal, à responsabilidade civil, à prova técnica e à distribuição do ônus da prova revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos quando inexistente vício no julgado, diante do disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 0002444-42.2011.8.05.0022, tendo, como Embargante, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. e, como Embargados, ALCEU ADEMAR VICENZI, NORBERTO VICENZI e ODACIL RANZI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002444-42.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: ALCEU ADEMAR VICENZI e outros (2)
Advogado(s): WAGNER CABRINI NETO, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA, LUIZ CESAR CABRINI, FLAVIA PINHEIRO CABRINI, AUREA DE OLIVEIRA, CARLOS CESAR CABRINI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

O acórdão embargado (ID 102512096) confirmou a sentença (ID 96731676) que condenou a Embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, com base na diferença de produtividade constatada no laudo pericial entre as áreas tratadas com o fungicida SCORE 250 EC e o produto paradigma. A sentença também declarou a inexigibilidade do débito oriundo da aquisição do fungicida e julgou improcedente o pedido de danos morais. Em suas razões, a Embargante sustenta que o acórdão padeceria de omissão quanto a diversos pontos: a natureza preventiva do produto, o relatório técnico da EMBRAPA, o laudo do assistente técnico Ricardo Balardin, a inobservância da bula do produto e a correta distribuição do ônus da prova. Requer o prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos artigos 373, inciso I, 371 e 489, §1º, inciso IV, do CPC e do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal.

Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 104166685), nas quais sustentam, de forma detalhada, a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Ressaltam que a pretensão da Embargante traduz, na realidade, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa. Apontam, ainda, o caráter protelatório do recurso, diante da ausência de demonstração concreta de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado.gamento.



Salvador/BA, 07 de julho de 2026.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002444-42.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: ALCEU ADEMAR VICENZI e outros (2)
Advogado(s): WAGNER CABRINI NETO, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA, LUIZ CESAR CABRINI, FLAVIA PINHEIRO CABRINI, AUREA DE OLIVEIRA, CARLOS CESAR CABRINI

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:

Não assiste razão à Embargante.

Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A Embargante alegou que o acórdão está viciado por conter omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: aquela que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC.

O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Pelo contrário, o voto condutor examinou detidamente cada um dos pontos controvertidos submetidos à apreciação deste Colegiado, enfrentando as alegações da parte recorrente de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido pela Embargante.

Depreende-se disso que, para que haja vício de fundamentação no julgado, o acórdão deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Segundo entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco que tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. O que o ordenamento jurídico exige é que a decisão aborde as questões essenciais à solução da controvérsia, o que foi integralmente cumprido pelo acórdão ora embargado.

A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada:

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada acerca de todos os aspectos relevantes para a definição da causa, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedente. 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.493.117/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)

No mesmo sentido, a Corte Superior tem decidido que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, e que a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício processual apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (…) III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.4. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente quando apresenta razões aptas a sustentar a conclusão adotada.5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício processual apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AREsp n. 3.008.916/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)

A tese defendida pela Embargante, de que o acórdão teria sido omisso quanto à apreciação da prescrição intercorrente, não se sustenta quando cotejada com o teor do julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, analisando o longo período de tramitação processual e reconhecendo a existência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional que impediram a consumação da prescrição intercorrente. A conclusão adotada pelo Colegiado foi no sentido de que o decurso do tempo, por si só, não configura prescrição quando presentes fatores processuais que obstam o seu curso, como a pendência de produção de prova cautelar, a complexidade da causa e os sucessivos requerimentos das partes que exigiram pronunciamentos judiciais intermediários. A Embargante, na realidade, não aponta omissão alguma: ela simplesmente discorda do entendimento adotado por esta Câmara, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.

A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, tendo o acórdão enfrentado diretamente a tese da parte embargante, afirmando que a prescrição não havia se consumado, torna-se irrelevante a discussão sobre retroatividade da interrupção da prescrição, não havendo omissão a ser sanada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 240, § 2º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de prescrição intercorrente vinculada ao art. 240, § 2º, do CPC, alegando omissão sobre: (i) saber se o despacho que ordenou a citação efetivamente interrompeu a prescrição, que passaria a ser computada do zero a partir de então na modalidade intercorrente, com aplicação do prazo de 3 anos para a realização da citação; (ii) a cláusula de foro e sua relevância para a mora processual; (iii) o nexo causal entre a atuação da autora e a demora na citação válida; e (iv) a consequência jurídica da inobservância das providências do § 2º do art. 240 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as alegações da embargante sobre a prescrição intercorrente vinculada ao art. 240, § 2º, do CPC, e se os embargos de declaração são cabíveis para provocar a rediscussão da controvérsia. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com pretensão de rejulgamento ou modificação do entendimento do julgador. 6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese da parte embargante, ao afirmar que a prescrição não havia se consumado até a data da citação válida, tornando irrelevante a discussão sobre retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. 7. A alegada demora na citação válida, imputável ou não à autora, não produziu efeitos jurídicos relevantes para a análise da prescrição, sendo o enfrentamento da matéria suficiente e adequado. 8. O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo os embargos de declaração incabíveis para rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 2.111.353/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)

Quanto à alegada omissão sobre o nexo causal entre o produto comercializado e os danos sofridos, também não assiste razão à Embargante. O acórdão, ao negar provimento ao recurso de apelação, examinou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, composto por laudos periciais técnicos produzidos tanto na ação cautelar de produção antecipada de provas (processos nº 212/2003 e 157/2003) quanto na fase de conhecimento, notas fiscais de aquisição dos defensivos agrícolas pela parte autora, termos de visita técnica elaborados pelos próprios representantes da Embargante às propriedades rurais dos Embargados, receitas agronômicas e boletins técnicos da Fundação Bahia sobre o controle químico da ferrugem asiática. Desse conjunto probatório, o acórdão extraiu conclusão fundamentada e coerente acerca da relação de causalidade entre a aplicação do fungicida Score e as perdas de produtividade experimentadas nas lavouras de soja dos Embargados. A insatisfação da Embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, mas sim inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador, o que é absolutamente incompatível com a via estreita e integrativa dos embargos de declaração.

No tocante ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão ao não apreciar determinados aspectos relativos à responsabilidade civil da fornecedora, verifica-se, da leitura do voto condutor, que todas as questões relevantes foram enfrentadas de modo claro e exaustivo. O acórdão examinou a natureza da responsabilidade civil no caso concreto, analisou o dever de indenizar, a existência do dano e o nexo causal, bem como fixou o quantum indenizatório com base nos elementos de prova disponíveis. A tese de responsabilidade subjetiva versus objetiva foi devidamente sopesada no contexto da relação de consumo estabelecida entre as partes, não havendo qualquer lacuna a ser suprida.

Realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido, fica evidente que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, o rejulgamento da matéria. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa.

Quanto ao prequestionamento, registre-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o chamado prequestionamento ficto, dispositivo segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A existência desse dispositivo legal torna desnecessário o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, pois a lei já prevê que a simples oposição do recurso, mesmo que rejeitada, é suficiente para viabilizar a apreciação da matéria pela instância superior, desde que verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, se a Embargante entende que o acórdão padece de vício de fundamentação capaz de viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, o art. 1.025 do CPC já lhe assegura a proteção necessária, independentemente do acolhimento dos embargos. A oposição dos aclaratórios exclusivamente para prequestionamento, sem a demonstração de vício real no julgado, configura, portanto, uso inadequado do recurso.

No mais, as disposições legais mencionadas pela Embargante como objeto de prequestionamento, artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, foram analisadas no contexto da fundamentação do acórdão, ainda que não tenham sido objeto de capítulo específico ou de menção nominal expressa, o que não configura omissão. O Código de Processo Civil não exige que o julgador enumere e comente nominalmente cada dispositivo legal indicado pela parte, bastando que a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente enfrentada, como de fato ocorreu no caso.

Tendo em vista que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado ou modificado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA