PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300038-56.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LARISSA BEZERRA MATOS e outros
Advogado(s): 

 


 

 EMENTA

Juízo de retratação. Apelação Cível. Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia objetivando a reforma parcial do Acórdão visando, também a condenação do ESTADO DA BAHIA, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (FAJDPE/BA). Previsão contida no art. 1.036, II, do CPC.  O acórdão deu provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia para afastar a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia e deu parcial provimento ao recurso do Município de Itabuna, apenas para determinar que a fixação dos honorários a serem pagos pelo Município de Itabuna deve ser feita após a liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida. Ocorre que, no julgamento, pelo STF, do Tema 1002, com repercussão geral, em 26.06.2023, foi afastada a aplicação do enunciado nº 421, e fixada a seguinte tese: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Portanto, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, tendo ocorrido o overruling.  Assim, o julgado, objeto desta insurgência, não está de acordo com o entendimento consolidado pelo STF. Desta forma, imprescindível é a retratação para adequação do aresto aos termos do   Recurso Extraordinário nº 1140005, conforme previsão do art. 1.036, II, do CPC.  Por conseguinte, em juízo de retratação, adequa-se o voto deste Tribunal de Justiça ao entendimento consagrado pelo STF, alterando o aresto ID 29546448, para impingir efeitos infringentes ao Acórdão, para manter a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais, consoante sentença,  a serem revertidos ao fundo de assistência judiciária da instituição (FAJDPE/BA) nos termos do art. 134 da CF, do art. 85, e seus parágrafos, do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94. Acórdão reformado quanto ao capítulo dos honorários de sucumbência, para adequação à tese do Tema 1002 do STF. Juízo de retratação positivo.  Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA,  improvido.

 

 

                                                                                                   ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos este Juízo de Retratação nos autos da apelação nº 0300038-56.2012.8.05.0113, tendo como parte apelante, o ESTADO DA BAHIA e outros e, como apelada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA  e outros. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em juízo de retratação, reformar, em parte, o Acórdão para adequação à tese do tema 1002  do STF, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300038-56.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LARISSA BEZERRA MATOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de juízo de retratação que tem como origem o Acórdão (ID.   ID 29546448,  prolatado nos autos  na Apelação Cível nº 0300038-56.2012.8.05.0113, que deu  provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares aventadas, dá-se provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia e  dá-se parcial provimento ao recurso do Município de Itabuna, apenas para determinar que a fixação dos honorários a serem pagos pelo Município de Itabuna deve ser feita após a liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida”.

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça objetivando a manutenção da condenação do ESTADO DA BAHIA em honorários sucumbenciais.

 

A sentença objeto do recurso de apelação, foi proferida, quanto aos honorários, com este dispositivo, “Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15)”.

 

A sentença foi, em parte reformada, nos termos do dispositivo, já transcrito, do Acórdão.

 

Em face deste aresto foi interposto o Recurso Extraordinário e, antes da realização do juízo de admissibilidade pela douta 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi proferido despacho para determinar a suspensão do recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case nº 1.140.005/RJ - Tema 1002. 

Na sequência, em virtude do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em face do Tema 1002, os autos foram remetidos conclusos à apreciação da 2ª Vice-Presidente, que assim dispôs, “Compulsando os autos, observa-se que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório. Ante o exposto, amparada no art. 1.030, II, do NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado”., facultando a este Relator a retratação estatuída no art. 1.030, II, do CPC.

O Estado da Bahia manifestou-se nos autos para aduzir, em síntese, “Estado da Bahia é isento de pagamento por força das leis organizadoras da própria DPE/BA e do fundo a que se destinaria o pagamento da verba sucumbencial, particularidade inexistente no âmbito federal (onde a LC 80/94 não possui a mesma previsão) e que distingue o caso concreto do precedente invocado (distinguishing)”.

Ao final, pugnou “Ante o exposto, requer que seja reconhecida a distinção entre o caso concreto e aquele julgado no Tema n. 1002 do STF (distinguishing), mantendo-se a isenção legal e específica do Estado da Bahia para o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do Juízo, o Estado requer a observância da regra do art. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante n. 10 do STF”.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por um de seus membros, deu-se por ciente da decisão que determinou a remessa dos autos ao Exmo. Sr. Relator ou substituto, para fins, se for o caso, de exercício do juízo de retratação.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 18 de junho  de 2024.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 

 

 

                                                       

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300038-56.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LARISSA BEZERRA MATOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Reza o art. 1.030, II, do CPC que:

 

“Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá”: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

(...)     

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”.   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

   

Do dispositivo legal anteriormente transcrito, extrai-se que estão sujeitos ao juízo de retratação os acórdãos do Tribunal de Justiça que estiverem em confronto com a orientação de julgamento do STF.

De igual forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a análise da retratação (ou não) de julgamento colegiado deve ocorrer, também, de forma colegiada.

Da análise das razões apresentadas constata-se a existência de incompatibilidade do aresto desta corte com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 – TEMA 1002 -, processado sob o rito de recursos repetitivos, impondo-se a rediscussão do julgado com consequente imputação de efeitos infringentes, conforme será demonstrado:

Do detido exame dos autos, verifica-se que o Acórdão, ora em questão, apenas  manteve a condenação do Município de Itabuna em honorários sucumbenciais, embora o ESTADO DA BAHIA também seja sucumbente.

 

A douta 2ª Vice-Presidente, em despacho, noticiou que no julgamento do mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

 

“Tema 1002:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

Nesse diapasão, claro está que o entendimento adotado no decisum recorrido não coincidiu com aquele adotado pelo STF, restando clarividente a necessidade de realização do juízo de retratação, haja vista o fato de que a sistemática implementada com o advento do julgamento por amostragem visa desafogar o STF, já que impedirá a chegada de incontáveis recursos extraordinários sobre questão que restou pacificada no âmbito daquele Tribunal.

 

Dessa maneira, o STF alterou sua orientação jurisprudencial admitindo que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária é devida, pouco importando se a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública ou por advogado particular, devendo ser fixada na forma prevista no ordenamento processual civil então vigente.

 

Portanto, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, tendo ocorrido o overruling.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO ESTATAL RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ART. 134, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), firmou tese jurídica no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; II - Em se tratando de precedente vinculativo, e estando o acórdão objurgado em confronto com o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente; III - Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 80006434120198050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023). G.N.

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPE/BA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU CONDENAÇÃO. SÚMULA 421 DO STJ. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0802960-10.2015.8.05.0080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/12/2023).

 

Matéria apreciada recentemente por esta Quinta Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. (TJ-BA - APL: 80009494420188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023). G.N.

 

RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling. II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA. IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0515220-27.2017.8.05.0080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023).  G.N.

 

APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1.030, INC. II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DA BAHIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM O ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002 DO STF. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 1.140.005/RJ. DADO PROVIMENTO AO APELO. (TJ-BA - Apelação: 0513395-14.2018.8.05.0080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023). G.N.

 

Quanto à  alegada necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário, frise-se que na espécie, não há incidência do artigo 97 da Constituição Federal, na medida em que não se está a declarar a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim reconhecer que sua eficácia se encontra sustada em virtude da edição de outra.

 

Ademais, igualmente não se aplica a este caso o entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante de nº 10:

 

Súmula vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

 

Isso porque, este entendimento se refere a casos nos quais nega-se a incidência da norma por sua contrariedade em face de dispositivos constitucionais, sem, entretanto, expressamente declarar a sua inconstitucionalidade.

 

No presente caso, não se está a declarar a inconstitucionalidade de norma alguma – seja de modo expresso ou subentendido –, e tampouco apenas a se afastar a incidência dela: o que se determina é a aplicação de norma constitucional (art. 24, §4º, da Constituição Federal), que prevê a suspensão de eficácia de dispositivo de Lei Estadual na hipótese em análise.

 

Quanto à existência do artigo 265 da Lei Complementar Estadual de nº 26/2006, bem como o artigo 3º, I, da Lei Estadual de nº 11.045/2008 – que o diferenciariam do Tema nº 1.002 do STF.

 

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

 

Em igual medida, alega que haveria impeditivo previsto no artigo 3º da Lei nº 11.045/2008 do Estado da Bahia:

 

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;

 

Quanto ao ponto, é preciso destacar que a competência para legislar sobre a Defensoria Pública se dá de modo concorrente entre União, Estados e Municípios, nos termos da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

Desse modo, é cediço que, sendo concorrente a competência legislativa, e havendo a superveniência de disposição da União a respeito de normas de caráter geral, fica suspensa a eficácia das disposições estaduais que a contradigam:

Art. 24. Omissis

(...)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Nesse panorama, é preciso destacar que em 2009 foi editada a Lei Complementar Federal de nº 132, que alterou o texto da Lei Complementar de nº 80/94, que passou a conter a seguinte redação:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

Vê-se que Lei Complementar de estatura federal concedeu às Defensorias a possibilidade de execução de honorários de sucumbência mesmo em face de entes públicos, norma que evidentemente possui caráter geral.

 

De grande clareza, portanto, que a existência de norma desse jaez tem o condão de suspender a eficácia de norma estadual que vá em sentido diverso, isto é, que impeça a mencionada execução de verba sucumbencial, nos termos do quanto posto pela Constituição Federal em seu artigo 24, §4º.

 

Assim, os mencionados dispositivos de Lei Estadual não podem ser postos como óbices à percepção de honorários de sucumbência pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Por fim, frise-se que o quanto encartado no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994 é, indubitavelmente norma de cariz geral.

 

Transcreve-se o dispositivo:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (grifos aditados).

 

É patente, portanto, que a possibilidade de execução e recebimento de verbas sucumbenciais de quaisquer dos entes não é posta no diploma acima mencionado como uma simples norma organizacional, mas sim como uma das funções institucionais da Defensoria Pública, sendo evidente, portanto, o caráter geral de tal disposição.

 

Ora, se tal dispositivo possui caráter geral, dispositivo análogo em lei estadual, mas em sentido diverso, fica com sua eficácia sobrestada, conforme dita a Constituição em seu artigo 24, §4º.

 

 

Presentes portanto as condições para pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo Estado da Bahia.

 

Contudo, como  se trata  de sentença ilíquida a definição do percentual dos honorários deve ocorrer após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e 4º, inciso II, do CPC, já que sem a liquidação inexistem elementos para aferir as moduladoras positivadas no art. 85 do CPC.

No caso em apreço trata-se de sentença ilíquida, o que inviabiliza verificar se atende aos limites previstos nos incisos do art. 85, §3º do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, deve ser excluído o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja fixação deve ser feita na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância do quanto disposto no art. 85, parágrafo 3º, do CPC.

Corroborando tal entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RIOPREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR SE VIVO FOSSE. SÚMULA Nº 68 DO TJERJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 §§ 3º E 4º DO CPC. No sistema do Código de Processo Civil, são os embargos de declaração, especificamente, destinados a veicular um pedido de reparação de gravame, resultante de obscuridade, contradição, omissão ou por erro material manifesto. Evidenciado o gravame apontado, acolhem-se os embargos de declaração. Provimento do recurso para, emprestando efeitos infringentes, reformar o acórdão vergastado para dele excluir o percentual dos honorários advocatícios, o qual deverá ser arbitrado somente após liquidado o julgado, na forma do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 03812229420098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 24/04/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018). G.N.

 

Em relação ao valor da verba honorária, reforma-se o acórdão para manter  a condenação do  ESTADO DA BAHIA, em honorários,  com manutenção da condenação da Municipalidade, nos termos já fixados no Acórdão de ID   29546448.

 

Diante do exposto, em Juízo de retratação, com base no art. 1.036, II, do CPC, reforma-se o aresto de ID. 29546448, com efeitos infringentes, para manter a condenação do ESTADO DA BAHIA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, consoante sentença, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da instituição (FAJDPE/BA), conforme entendimento consagrado pelo STF no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), mantendo-se, no mais, o acórdão.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                 de  2024

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA