PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM FOLHA E IMPEDIR NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, concedeu tutela de urgência em favor da parte autora para determinar à ré que suspendesse, no prazo de cinco dias, os descontos mensais no valor de R$ 69,90 vinculados à empresa PSERV, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC. A decisão agravada também impôs à parte ré a abstenção de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes enquanto pendente a análise da regularidade contratual discutida na demanda. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida na origem; (ii) aferir a legalidade e a razoabilidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento. A concessão da tutela de urgência baseia-se na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. A necessidade de dilação probatória para apurar a validade do contrato justifica a suspensão dos descontos, a fim de evitar prejuízo à parte autora enquanto não se resolve o mérito da demanda. A decisão agravada não acarreta dano irreversível à parte ré, pois, em caso de êxito na ação, será possível a cobrança retroativa dos valores devidos, devidamente corrigidos. A multa fixada tem respaldo no art. 537 do CPC e foi estabelecida de forma mensal, e não diária, como alegado pela agravante, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade exigidas para sua aplicação. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; art. 497, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8008806-96.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como parte agravada MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE FIGUEREDO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008806-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE FIGUEIREDO
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra provimento judicial de lavra do juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA, que nos autos da ação ordinária movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE FIGUEREDO, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Diante do exposto DEFIRO o pedido liminar do autor para que A REQUERIDA a suspenda os descontos mensais no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) de titularidade PSERV NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA mensal, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Abstenha de negativar o nome da parte Autora nos órgãos de restrição de crédito até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da regularidade dos contratos, sob pena de multa. Ademais, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto o ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove a contratação do empréstimo consignado, inclusive fazendo juntada do contrato ora discutido na demanda.” Inconformado, afirma o Agravante que “se a decisão de antecipação de tutela for mantida em relação a esta empresa, restará claro o fumus boni iuris e o periculum in mora, já que o não recebimento e reconhecimento do presente recurso irá acarretar prejuízos absurdos a esta empresa a curto, médio e longo prazo em razão do montante vultoso arbitrado a título de descumprimento da decisão, pelo que requer a Vossa Excelência a suspensão do feito até a decisão do presente Recurso de Agravo, oficiando-se, portanto, o Meritíssimo juiz a quo. ” Sustenta que “as alegações autorais encontram-se despidas de verossimilhança, devendo, portanto, ser rechaçado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, para deferimento de tutela, torna-se necessária a presença dos pressupostos exigidos por lei para sua concessão, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fumus bonis iuris e periculum in mora. Caberia à parte Agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante, sem o que não há como ser deferida a tutela requerida, o que não restou realizado nos autos.” Pontua que “No presente caso, a obrigação é incompatível com a fixação de multa diária por cada desconto ocorrido na conta bancária da parte agravada. Nesse sentido, é de se constatar que a multa se mostra incompatível com o próprio cumprimento da obrigação, considerando-se o intervalo de meses entre cada desconto fruto da obrigação de não fazer que se pretende evitar e a incidência diária da multa. Assim, é certo que se a obrigação fosse cumprida no primeiro dia do prazo, somente poderia haver confirmação do seu cumprimento no próximo mês, e, portanto, haveria a contagem da multa, o que revela sua incompatibilidade”. Dispendendo argumentos neste sentido, pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja reformada a decisão na totalidade ou que se reduza o montante fixado a título de multa, e no mérito, a confirmação da tutela antecipada requerida, com a revogação da decisão combatida. Distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, por sorteio, e, neste âmbito, à minha relatoria, vieram-me os autos conclusos. Através da decisão id. 77842954, fora indeferido o pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme se verifica do teor da certidão de id. 80208527. Feito em condições de julgamento, solicitei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008806-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE FIGUEIREDO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos da ação ordinária em trâmite na origem, deferiu tutela de urgência em favor da Autora, ora Agravada, para “que A REQUERIDA a suspenda os descontos mensais no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) de titularidade PSERV NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA mensal, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).” Fora determinado, ainda, que a parte ré se abstivesse de negativar o nome da parte Autora nos órgãos de restrição de crédito até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da regularidade dos contratos, sob pena de multa. De fato, a legitimidade do pronunciamento judicial de que se cuida perpassa pelo reconhecimento da conformação do pleito aos pressupostos consignados no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, especificamente no que toca à prova inequívoca que induza ao juízo verossímil aliado ao preceito temporal relacionado à premência da entrega da prestação jurisdicional. Em que pese as alegações da parte agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento. In specie, entende-se necessária dilação probatória, sendo razoável a suspensão da cobrança, como determinado no decisum agravado, em razão do grave prejuízo ocasionado à Agravada, na hipótese de não se confirmarem as pretensões da Agravante. De mais a mais, inexiste qualquer risco de que a decisão agravada venha a ocasionar dano irreversível para a Agravante que, obtendo êxito na demanda, poderá cobrar a dívida, devidamente atualizada. Noutro vértice, quanto à imposição da multa diária e o valor fixado, é importante esclarecer que, nos moldes do caput do art. 537 do CPC, a multa cominatória deve ser aplicada de modo que seja suficiente e compatível com a obrigação, estabelecendo-se, ainda, prazo razoável para o respectivo cumprimento. In verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (destaquei) No caso em análise, entendo não merecer guarida a pretensão formulada, ao menos no presente estágio de cognição superficial, dado que, evidentemente, só terá lugar a incidência da multa em caso de descumprimento da decisão. Registre-se, por oportuno, que o Magistrado de primeiro grau estabeleceu multa mensal, e não diária como afirmou a parte agravante, o que revela o cuidado do Julgador primevo para não haver excessos. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008806-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE FIGUEIREDO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
VOTO