PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA NA INTERNET. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME SEXUAL. INFIDELIDADE AOS FATOS. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório em razão de divulgação de matéria jornalística com informações incorretas sobre os fatos que acarretaram em sua prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) as notícias divulgadas pela imprensa continham informações que extrapolaram o limite da liberdade de expressão; (ii) a publicização de matéria jornalística imputando acusação de crime incorretamente configura dano moral; (iii) são cabíveis o direito ao esquecimento (exclusão das reportagens) e o direito de resposta; e (iv) estão presentes as hipóteses para configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADPF n. 130, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os direitos da personalidade são limitações constitucionais externas à liberdade de expressão da imprensa, podendo aquele que se sentir prejudicado buscar reparação material, moral ou à imagem, quando houver atuação abusiva. 4. Restou demonstrado nos autos que as notícias divulgadas continham informações incorretas sobre os crimes imputados ao autor e o sujeito passivo do delito, configurando ato ilícito, e, consequentemente, indenização por dano moral, em razão dos prejuízos psicológicos, à honra e à imagem do apelante. 5. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconhece que “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento” (Tema n. 786), sendo possível a resposta proporcional ao agravo, caso ainda seja do interesse do autor, no mesmo sítio eletrônico em que os fatos foram noticiados. 6. Por fim, não se encontram presentes as hipóteses do art. 80 do CPC, afastando-se a condenação por litigância de má-fé, por se tratar de legítimo exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente provida. Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, no importe de 10% sobre o valor da causa. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, V, X, XIII e XIV; art. 220, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STF, Tema 786 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.769/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0523167-78.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante RICARDO LOPES HAGE e como apelados TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA e outros (3). JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523167-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO LOPES HAGE
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
APELADO: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA e outros (3)
Advogado(s):BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS, SANDRO PIRES BATISTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Renato de Oliveira Chagas.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Lopes Hage em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que julgou improcedente o pleito indenizatório formulado contra Televisão Itapoan Sociedade Anonima e Espólio de Raimundo Varela F. Junior. Em suas razões (ID 61951764), defende que “no ano de 2014, o ora apelante fora investigado pela suposta prática dos crimes exclusivamente de ordem patrimonial [...] fazendo constar expressamente a existência dos tipos penais – constrangimento ilegal e falsa identidade – que nunca tiveram qualquer relação com crimes de natureza sexual”. Argumenta que, no dia 23/04/2014, jornais e demais instrumentos de comunicação “passaram a veicular, de maneira absolutamente pestilenta e desleal (e que somente a SSP teria acesso), ao passo em que ainda propagaram as manchetes com insinuações descabidas de que o mesmo estaria sendo investigado por ‘abusar online de jovens’”. De forma complementar, sustenta que a mídia “veiculou notícias desprendidas da realidade das investigações, tendo inclusive os apelados utilizado termos como ‘tarado’, ‘travesti’, ‘vagabundo’ e ‘safado’, acusando-o, ainda, de ‘abusar de jovens e adolescentes’”. Noutro lado, aduz que “foi diagnosticado com transtornos de ordem psíquica, apresentando graves sinais de depressão e síndrome do pânico após os episódios de exposição e perseguição midiática”. Alega ainda que “as notícias não foram expostas de maneira pontual, mas assim se mantiveram por longo tempo e permanecem disponíveis inúmeros anos depois, mesmo não tendo o recorrente nunca sido investigado por prática de qualquer crime de ordem sexual ao longo de toda sua história de vida”. Dessa forma, pleiteia que o recurso seja conhecido e provido para reforma da sentença e procedência integral dos pedidos. Intimadas, a primeira apelada apresentou contrarrazões (ID 61951773) e a segunda deixou de se manifestar (ID 73536420). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de fevereiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523167-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO LOPES HAGE
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
APELADO: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS, SANDRO PIRES BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Em suma, trata-se de ação indenizatória por danos morais com pedido de retratação pública, em razão de matérias jornalísticas transmitidas nos sítios eletrônicos dos acionados, intituladas “Advogado e marido de juíza do trabalho é preso por cometer abuso sexual na internet – Varela notícias”, “Liberado: Marido de juíza acusado de extorsão e abuso sexual é solto pela Justiça – Varela notícias” e “Advogado acusado de crimes sexuais pela internet é solto”. Com efeito, o art. 200 da Constituição Federal dispõe que a manifestação do pensamento não sofrerá qualquer restrição, salvo nos limites impostos pelos direitos da personalidade, in verbis: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Ao analisar a Lei de Imprensa, no julgamento da ADPF n.130, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os direitos da personalidade, como os pertinentes à incolumidade da honra e à preservação da dignidade humana, representam limitações constitucionais externas à liberdade de expressão, que devem ser respeitados pelos órgãos de comunicação social, destaca-se: “O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. [...] Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.” Em que pese a liberdade de imprensa ser ampla, isto não afasta o direito do lesado à indenização por danos materiais, morais ou à imagem, quando restar comprovado que os meios de comunicação atuaram de forma abusiva, divulgando informações incorretas. No caso, o autor apresentou as notícias que foram veiculadas entre os dias 23/04/2014 e 25/04/2015, nos domínios eletrônicos dos réus, em que destacam que teria ele sido preso e acusado por extorsão e abuso sexual, em decorrência de queixa de mulheres e adolescentes, por se utilizar de perfil feminino nas redes sociais para realizar ameaças de divulgação de conteúdo íntimo trocado entre as partes. Sucede que o apelante foi preso naquela oportunidade em razão de denúncia formulada no ano de 2014 por uma mulher (e não adolescente) que narrou estar sendo ameaçada por ele através de um perfil feminino falso no Facebook. Por estes fatos, a autoridade policial indiciou o autor pelo crime de extorsão e falsidade ideológica, e o Ministério Público entendeu que estavam configurados o constrangimento ilegal e a falsa identidade (ID 61951368 e 61951547). Desse modo, não se sustenta a narrativa divulgada pela imprensa de que o autor estaria sendo acusado de abuso sexual (ou crimes sexuais pela internet). Para justificarem as notícias, os apelados suscitam a existência de boletins de ocorrência datados de 2009 e 2010 (quatro anos antes das matérias jornalísticas), de outras mulheres que não participaram dos fatos que ensejaram a prisão do autor, indicando possível cometimento de outros crimes. Para mais, as páginas de domínio dos apelados destacam que a prisão decorreu de denúncias “de mulheres e adolescentes”, porém restou comprovado nos autos que nenhuma das vítimas identificadas nas declarações era menor de idade. Nestas circunstâncias, verifico que as matérias publicizadas se equivocaram na identificação de um dos tipos penais imputados ao autor, bem como quanto ao sujeito passivo do suposto crime. Desse modo, a falta de cuidado na comunicação ao público configura abuso de direito da imprensa, tratando-se, portanto, de ato ilícito que causou prejuízos psicológicos, à honra e à imagem do apelante, ofendendo a sua esfera moral. Em relação ao cabimento de reparação por danos morais em razão de notícias jornalísticas com informações incorretas, destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPORTAGEM QUE IMPUTA AO AUTOR A PRÁTICA DE ATOS CRIMINOSOS. ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Configura dano moral a matéria jornalística imputando falsamente ao autor da ação de reparação a prática de atos criminosos, notadamente assédio sexual em face de funcionárias, evidenciando-se flagrante extrapolação dos limites do direito à informação e à liberdade de expressão, o que inegavelmente caracteriza ilícito gerador do dever de reparação dos danos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.769/SC, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021) Diante disso, observando-se os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não resultar em enriquecimento sem causa ao ofendido, tampouco a um valor irrisório, entendo pela fixação dos danos morais no importe total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal. Noutro lado, quanto ao pleito para exclusão das notícias dos meios de comunicação, não há o que se acolher. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento” (Tema n. 786 da Repercussão Geral). Todavia, em razão da divulgação de informações incorretas que extrapolaram a liberdade de imprensa, deve ser atendido o direito de resposta para restaurar a verdade pertinente aos fatos reportados nas mídias sociais, que deve ser exercido de forma proporcional ao agravo, caso ainda seja do interesse do autor, no mesmo sítio eletrônico em que os fatos foram noticiados. Por fim, observo que não restaram presentes as hipóteses do art. 80 do CPC, uma vez que o contexto probatório indica que a imprensa divulgou notícia com informações incorretas, afastando qualquer condenação do autor por litigância de má-fé. Assim, o ajuizamento desta demanda se deu em razão do exercício de seu direito de ação. Portanto, a tese recursal merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença apelada. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para garantir o exercício do direito de resposta proporcional ao agravo, caso ainda seja do interesse do autor, nos mesmos sítios eletrônicos, bem como condenar os apelados ao pagamento de danos morais no importe total de R$15.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora, calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme súmula n. 54 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024), excluindo-se a condenação por litigância de má-fé. Por consequência, é devida a inversão da condenação por honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante, fixado em 10% sobre o valor da causa. Salvador/BA, 1 de fevereiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523167-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO LOPES HAGE
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
APELADO: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS, SANDRO PIRES BATISTA
VOTO