PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-56.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON ANTONIO DE ALMEIDA e outros (9)
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. APRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I.             Caso em exame

Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica por quatro dias. A parte autora instruiu a exordial apenas com números de protocolos de atendimento, sem arrolar testemunhas ou juntar outros documentos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O juízo a quo indeferiu o pleito por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.

II.           Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a simples apresentação de números de protocolos de atendimento, desacompanhada de outros elementos de prova, é suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço público essencial e o dever de indenizar, considerando as regras de distribuição do ônus da prova e a inversão prevista no CDC.

III.          Razões de decidir

A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público (art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC) não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva ocorrência da falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos alegados.

A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é regra de instrução e não possui caráter absoluto ou automático, dependendo da verossimilhança das alegações. A orfandade probatória, caracterizada pela apresentação exclusiva de protocolos sem corroboração por outros meios (como prova testemunhal), aliada ao pedido de julgamento antecipado, impede o reconhecimento do direito pleiteado.

IV.         Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a mera indicação de protocolos de atendimento para comprovar, isoladamente, a falha no fornecimento de energia elétrica e o dano moral".

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000224-48.2019.8.05.0023, Rel. Des. Cassio Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 05.09.2025.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000217-56.2019.8.05.0023 em que figuram como parte(s) recorrente(s) AILTON ANTONIO DE ALMEIDA e OUTROS e parte(s) recorrida(s) a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-56.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON ANTONIO DE ALMEIDA e outros (9)
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AILTON ANTONIO DE ALMEIDA e OUTROS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8000217-56.2019.8.05.0023, movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

A ação originária visa a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Narram os Autores na exordial que residem no povoado de Boca do Córrego e que ficaram privados do serviço essencial entre os dias 16 e 19 de novembro de 2016, totalizando cerca de quatro dias sem energia, o que lhes causou diversos transtornos e prejuízos, conforme protocolos de atendimento citados.

A sentença recorrida (ID. 87855502) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entendeu o Magistrado a quo que, não obstante a relação de consumo, os Autores não comprovaram minimamente o fato constitutivo do seu direito, considerando insuficientes os protocolos apresentados para demonstrar a falha na prestação do serviço ou o nexo causal, acolhendo a tese de que eventuais interrupções estiveram dentro dos limites regulatórios. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID. 87855507), a parte Apelante, AILTON ANTONIO DE ALMEIDA e OUTROS, sustenta a necessidade de reforma do julgado. Argumenta que a suspensão do serviço por longo período é fato incontroverso e que os protocolos de reclamação comprovam a falha da concessionária e a tentativa de solução administrativa. Invocam a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público e a inversão do ônus da prova, aduzindo que a privação de energia elétrica gera dano moral in re ipsa. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para julgar procedente a ação, condenando a Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.

Em contrarrazões (ID. 87855517), a Apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, refuta as teses recursais e pugna pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta preliminarmente a incompetência dos juizados (inadequada à via eleita, embora seja rito comum) e impugna a gratuidade judiciária. No mérito, defende a inexistência de prova dos danos alegados, afirmando que não houve registro de ocorrências que extrapolassem os limites normativos da ANEEL e que a situação narrada configura mero aborrecimento.

Intimada para se manifestar sobre as preliminares de contrarrazões, a parte apelante deixou o prazo transcorrer in albis.  

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

 

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-56.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON ANTONIO DE ALMEIDA e outros (9)
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Inicialmente, registra-se que a gratuidade judiciária foi deferida (ID. 90356030), razão pela qual deve ser estendida em sede recursal.

Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Ressalto que, em homenagem ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo a peça recursal nominada como "Recurso Inominado" como Apelação Cível, visto que o erro na nomenclatura não configura má-fé e o prazo legal foi devidamente observado.

I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES 

Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se o enfrentamento e o afastamento das questões preliminares suscitadas pela Apelada em suas contrarrazões, as quais passo a rebater pormenorizadamente:

1. Da Incompetência dos Juizados Especiais (Complexidade da Causa)

A Apelada argui a incompetência do juízo sob o fundamento de que a causa reveste-se de complexidade, demandando prova pericial técnica, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. Contudo, tal alegação revela-se dissociada da realidade processual. O feito tramitou perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, ou seja, na Justiça Comum Estadual, sob o rito do Procedimento Comum Cível, e não no rito sumaríssimo dos Juizados. A Justiça Comum detém plena competência para processar e julgar causas de qualquer complexidade.

Assim, rejeito a preliminar.  

2. Da Inépcia da Inicial

Sustenta a recorrida a inépcia da exordial por ausência de documentos comprobatórios. A preliminar confunde-se com o mérito. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A suficiência das provas para a procedência do pedido é matéria de mérito.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

3. Da Não Inversão Do Ônus Da Prova. Falta De Verossimilhança Das Alegações

Finalmente, no que concerne ao pleito de impossibilidade de inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança, observo que tal análise perpassa o exame das provas produzidas nos autos, devendo ser tratada como matéria de mérito e não em sede preliminar.

Portanto, rejeito a preliminar soerguida.

II – DO MÉRITO

Vencidas as aludidas prefaciais, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária Apelada pela alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica por cerca de quatro dias (16 a 19 de novembro de 2016) e a consequente existência de danos morais.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade da concessionária de natureza objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC.

Na hipótese vertente, contudo, a irresignação dos Apelantes não prospera. Os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), limitando-se a citar protocolos de reclamação na exordial. Tais elementos, isoladamente, são insuficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço com a gravidade narrada, bem como o nexo de causalidade com os supostos danos.

É de conhecimento notório que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público ostenta natureza objetiva, prescindindo da perquirição de culpa. Todavia, tal preceito não exime a parte autora da demonstração do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar.

Nessa quadra, impunha-se aos autores a comprovação cabal do eventus damni, notadamente a supressão do fornecimento de energia e os prejuízos dela advindos, em estrita observância à regra de distribuição do ônus da prova insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao demandante o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito.

Noutro giro, malgrado o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, faculte a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, tal instituto não possui caráter absoluto, nem tampouco desonera a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo quanto aos fatos e danos narrados.

A inversão não pode ser interpretada como um salvo-conduto para alegações desprovidas de qualquer suporte fático.

Nesse sentido, colaciono o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifos acrescidos)

Entrementes, pese a argumentação expendida pelos recorrentes, verifico a orfandade probatória quanto aos danos alegados. A despeito da inquestionável essencialidade do serviço de energia elétrica, os autores não lograram êxito em carrear aos autos prova mínima da suspensão do serviço pelo período de quatro dias, tampouco dos prejuízos materiais ou imateriais dela decorrentes — como a alegada perda de gêneros alimentícios ou o comprometimento do lazer e locomoção, conforme narrado na peça vestibular.

Ademais, coaduno com o entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, que com acerto pontuou (ID. 87855502):

"Deveras, a parte autora limita-se a apresentar como elementos de prova os números de protocolo de ligações efetuadas por alguns moradores no período do desabastecimento.

A parte ré, em sua peça de defesa, argumenta que as interrupções identificadas no período não ultrapassaram os limites dos indicadores de continuidade individual do serviço estabelecidos nas tabelas 2 do Anexo I do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.

Diante deste cenário, caberia à parte autora demandar a produção de provas outras capazes de elucidar a controvérsia travada nos autos, na tentativa de demonstrar que: 1 - a interrupção do fornecimento de energia efetivamente ocorreu; 2 - a interrupção do abastecimento não foi derivada de uma causa eventual, mas de vícios no funcionamento da linha de transmissão que abastece a região capazes de comprometer a boa qualidade dos serviços prestados pela concessionária.

[...]

No caso sob julgamento, consoante reiteradamente pontuado, a parte autora se limitou a apresentar como provas das suas alegações números de protocolos de ligações telefônicas supostamente realizadas por moradores no período que houve a interrupção do fornecimento dos serviços, deixando de produzir qualquer outra prova e, ao final, requerendo o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, tornando impossível a formação de um juízo de convicção sobre a existência do fato danoso."

Como visto, no caso em apreço, o exame dos autos revela a fragilidade do acervo probatório, visto que os recorrentes se limitaram a indicar números de protocolos de atendimento, sem carrear qualquer prova robusta — sequer testemunhal — que corroborasse a tese inaugural. Ademais, abriram mão da dilação probatória ao pugnarem expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 87855490).

A mera colação de números de protocolos mostra-se insuficiente para comprovar a falha na prestação do serviço imputada à apelada. A facilitação da defesa garantida pelo CDC não implica desobrigação do consumidor em produzir a prova que lhe é factível. O defeito no serviço e os prejuízos dele decorrentes não admitem presunção genérica, exigindo demonstração no caso concreto. Destarte, forçoso reconhecer a ausência de prova constitutiva do direito autoral capaz de evidenciar a má prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar.

Nesse sentido, vejamos o seguinte aresto deste Tribunal em caso análogo:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio Vieira de Souza e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica no povoado de Boca do Córrego, zona rural de Belmonte/BA, por quatro dias. Os autores alegaram falha na prestação de serviço essencial por parte da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), sustentando que a interrupção causou prejuízos materiais e morais. Requereu-se a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por autor. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da empresa e o prejuízo suportado pelo consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), mas esta não exime a parte autora de apresentar, desde a inicial, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. 3. No caso, os autores limitaram-se a apresentar números de protocolos de atendimento, sem documentos que comprovassem concretamente a interrupção do serviço e os prejuízos decorrentes. 4. Não foi requerida a produção de outras provas, inclusive testemunhal, e o julgamento antecipado foi solicitado pela própria parte autora, inviabilizando a formação de juízo de certeza sobre os fatos alegados. 5. A inexistência de elementos probatórios concretos impede o reconhecimento de violação aos direitos da personalidade dos autores ou de abalo que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano. 6. Não se aplica ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, por ausência de elementos que demonstrem ofensa relevante aos direitos da personalidade dos autores. [...] Tese de julgamento: 1. A ausência de provas mínimas inviabiliza a procedência de pedido de indenização por interrupção de serviço essencial. 2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever inicial do consumidor de apresentar indícios plausíveis do direito alegado.

(TJ-BA - Apelação: 8000224-48.2019.8.05.0023, Relator: CASSIO MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2025)

Dessa forma, ausente a demonstração cabal de defeito na prestação do serviço, não se aperfeiçoa a figura do ato ilícito atribuível à ré, o que afasta, por corolário lógico, a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade e o consequente dever de indenizar.

Impende consignar, outrossim, que o caderno processual carece de elementos que evidenciem ofensa à dignidade dos recorrentes ou transtornos que suplantem a esfera do mero aborrecimento, tornando inaplicável à espécie a teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo útil.

Em suma, não se vislumbra nos autos prova de violação à honra, imagem ou integridade dos autores que justifique a reparação pretendida, mantendo-se o fato narrado adstrito ao campo dos dissabores cotidianos.

Por conseguinte, não tendo os apelantes trazido aos autos fundamentos aptos a desconstituir o decisum de primeiro grau, a sua manutenção, por seus próprios e jurídicos fundamentos, é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

Majoro os honorários fixados, em primeiro grau, em favor do advogado da ré para 15% do valor da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade por ser este beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora