PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530769-28.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUMARIO DE JESUS MATOS
Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO INICIAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DE APOSENTAÇÃO. TEMA 907 DO STJ. INCIDÊNCIA DA PARCELA VP/DL-1971 NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO INTEGRANTE DA FONTE DE CUSTEIO. SEM EFEITOS INFRIGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0530769-28.2014.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante EUMARIO DE JESUS MATOS e Embargada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sem efeitos infringentes.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade. Desa. Gardenia Duarte passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Heloísa Graddi.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530769-28.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUMARIO DE JESUS MATOS
Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por EUMARIO DE JESUS MATOS, em face do acórdão (Id. 79056515) prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0530769-28.2014.8.05.0001, que negou provimento ao apelo do Embargante, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AUMENTOS RELATIVOS AO PCAC E AO RMNR. REAJUSTES DE CARÁTER NÃO GERAL DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TEMA 736 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

Ao arrazoar (Id. 79957212), sustenta que o julgado contém omissão em relação aos pedidos de suplementação de aposentadoria com base na (i) revisão inicial do benefício; e na (ii) inclusão de parcela estável de sua remuneração (VP/DL - 1971).  

Afirma que a decisão “deixou de apreciar e julgar os demais pedidos contidos na inicial, mais especificamente os que contemplam e decorre da revisão inicial do benefício Petros, em face da inclusão de fatores redutores e exclusão de parcelas estáveis da sua remuneração, como positivado nos itens “3” e “5” das razões de apelante”.  

Aduz que “deve ser completada a prestação jurisdicional no sentido de se apreciar e, consequentemente, julgar o pedido de reforma da sentença na parte em que indeferiu os pedidos de revisão decorrente da revisão inicial do benefício do Autor, a partir do momento em que se limitou, data vênia, a negar o pagamento da diferenças postuladas em face da inobservância dos reajustes gerais, esses pelos fundamentos já deduzidos no Acórdão – inexistência de reajuste geral e de paridade”.

Acrescenta que “até mesmo para que o C. STJ conheça do possível recurso Especial do Embargante, se faz necessário adoção de tese expressa a respeito dos fatos e pontos ventilados acima, bem como a respeito do regulamento aplicável ao Embargante, para definição dos critérios de cálculo a ser observado, e a natureza jurídica da verba PL/DL1971, com a consequentemente previsão regulamentar da sua inclusão no cálculo de benefício”.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, imprimindo-lhes efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para que o acórdão seja reformado.

A Embargada apresentou resposta ao recurso (Id. 80198975), pugnando pelo seu não conhecimento. No mérito, prestigiou a decisão embargada.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530769-28.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUMARIO DE JESUS MATOS
Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pela Embargada.

Apontada a suposta ocorrência do vício previsto no artigo 1.022, II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, § 1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

O Embargante sustenta a existência de omissão em relação aos pedidos de suplementação de aposentadoria com base na (i) revisão inicial do benefício; e na (ii) inclusão de parcela estável de sua remuneração (VP/DL - 1971). 

Assiste razão ao Embargante.  

No item “3” da apelação (Id. 66242438), o Recorrente requereu a reforma da sentença no capítulo que indeferiu a revisão da aposentadoria mediante aplicação do “Regulamento em vigor no ato da contratação e, por consequente, sem as limitações trazidas no cálculo do seu benefício”. Já no item “5”, postulou a reforma da sentença para que “seja a verba intitulada VP/DL-1971 (antiga PL/DL-1971) considerada no cálculo da suplementação de aposentadoria”.  

No julgamento do recurso, essas questões não foram analisadas. Portanto, o acórdão padece de omissão, sendo necessária a correção do vício, o que passo a fazer.

A teor do disposto no art. 202 da CF/1988, a previdência privada tem caráter complementar e facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Literalmente: 

“Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. 

 A Lei Complementar n.º 109/2001 dispõe sobre o regime de previdência complementar e estabelece no parágrafo único do seu art. 17 que o benefício deve ser concedido de acordo com a regra vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Confira-se: 

“Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. 

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.

Os beneficiários não possuem direito adquirido ao regulamento vigente à época em que aderiram ao plano de previdência complementar, possuindo mera expectativa de direito. O direito adquirido apenas surge quando implementadas as condições exigidas para a concessão do benefício, devendo-se observar as regras vigentes naquele momento para efetuar o cálculo da renda mensal inicial.

Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1435837/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que culminou na edição do Tema 907:

Tema 907 - O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

Eis a Ementa do julgado que levou à edição da referida Tese:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019)

Nos termos do art. 927, III do CPC/2015, a referida tese é de observância obrigatória, não tendo os Apelantes demonstrado a existência de distinção no presente caso.

Logo, não merece prosperar o pedido de aplicação do regulamento vigente no momento da adesão do Recorrente ao plano de previdência, tendo em vista que devem ser aplicadas as disposições vigentes à época da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário.

Também não prospera o pleito de consideração da parcela “VP/DL-1971 (antiga PL/DL-1971)” no cálculo do benefício, sob o argumento de se tratar de verba salarial.

Conforme fundamentado no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 736 (REsp 1425326/RS), estabeleceu que “Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo”.

No caso da parcela “VP/DL-1971 (antiga PL/DL-1971)”, a Corte Cidadã sedimentou o entendimento de que ela não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária destinada à PETROS. Confira-se:

CIVIL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA A SÚMULA. DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO A APOSENTADO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO TEMA N. 736/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A pretensão do agravante não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Tema n. 736/STJ 2. "Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para o suplemento de aposentadoria" (AgInt no REsp n. 1.840.482/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). 3. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e não o da data da adesão. Tema n. 907/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.904.103/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO A EX-EMPREGADOS INATIVOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) fixou as seguintes teses: "a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo." 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria, da parcela 'participação nos lucros PL-DL 71', não se compatibiliza com regime fechado de previdência privada, em razão da ausência da prévia formação de fonte de custeio" (AgInt no REsp 1912914/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.399/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

Assim, tal verba não serviu como fonte de custeio dos benefícios contratados, impossibilitando sua consideração para fins de suplementação de aposentadoria, com fundamento nos princípios do equilíbrio atuarial e do mutualismo.

Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NOVO JULGAMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO, AO AUTOR, DE AUMENTO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO PLANO DE CUSTEIO. EXTENSÃO DA VANTAGEM VP/PL/DL-1971. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESERVA MATEMÁTICA OU PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO DO TITULAR. RECURSO NÃO PROVIDO.  I – Não se reconhece ao autor, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o direito à paridade, considerando os reajustes concedidos aos funcionários da patrocinadora, por força do acordo coletivo firmado nos anos de 2004/2005, por ausência de respaldo no plano de custeio, dada a natureza de sistema de capitalização do plano, “que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo” . (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 28/5/2014, DJe 1º/8/2014).  II – Não faz jus o demandante, outrossim, à parcela remuneratória denominada VP/PL/DL-1971, haja vista a definição do STJ, no sentido de que tal vantagem, por não ter servido como base de cálculo da contribuição e para a formação de reserva matemática, é inacessível aos inativos (AgInt no REsp 1837706/SP e AgInt no AREsp 1313792/RJ).  III – APELO NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO               Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.   Plenário Virtual, 13 de maio de 2024. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0517031-02.2016.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 14/05/2024 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA VERBA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO PARA A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA AOS APOSENTADOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ANITA PINHEIRO OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação ordinária, ajuizada em desfavor do FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS, julgou improcedente os pleitos autorais, (ID. 23857858), posteriormente mantida em sede de decisão de Embargos de Declaração (ID. 49474081). 2. No mérito, a controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se na possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria do Autor para incorporação da verba intitulada PL/DL 1971, bem como para a extensão das verbas garantidas aos trabalhadores da ativa, relativas aos acordos coletivos de trabalho, por entender que se trata de reajuste salarial. 3. No que tange à incorporação da verba denominada PL/DL 1971, conforme salientado pelo juízo a quo, o STJ firmou entendimento no sentido que a referida verba não constitui base de cálculo para a contribuição paga pelo beneficiário à Petros, de modo que não pode ser recebida quando da complementação da aposentadoria, sob pena de violação aos princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial. 4. Quanto ao pedido de revisão da suplementação com base nos acordos coletivos firmados com os funcionários na atividade, melhor razão não assiste ao apelante. Os acordos coletivos não se tratam de efetivo aumento salarial concedido aos empregados da ativa, mas de estabelecimento de regime de progressão de nível de carreira dos funcionários que se encontram na ativa. Os aumentos no vencimento dos funcionários da ativa não decorreram de ajuste salarial, mas de progressão da qualificação técnica, de acordo com critérios objetivos estabelecidos para cada empregado no exercício da sua atividade. Logo, não pode ser considerado aumento salarial, ou majoração de proventos apta a refletir em majoração dos proventos dos aposentados por equiparação, nos termos do art. 41, do Regulamento da PETROS. 5. Por fim, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC, ficam majorados os honorários recursais em 5% (cinco por cento) do valor fixado na sentença. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA    ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0512000-98.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante MARIA ANITA PINHEIRO OLIVEIRA e como Apelado FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.    Sala de Sessões, 2024.    Presidente   Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora                    Procurador (a) de Justiça MR29/15 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0512000-98.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 07/08/2024 )

Embora tenha havido omissão no acórdão, ela não foi capaz de alterar a conclusão do julgado, o qual negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência.

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS sem efeitos infringentes, para analisar e negar provimento aos pedidos de suplementação de aposentadoria com base na revisão inicial do benefício e na inclusão da parcela VP/DL - 1971, integrando o acórdão nos termos da fundamentação supra.  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator