PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8080604-20.2025.8.05.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APENAS NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE OFÍCIO EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em ação penal relativa à prática de homicídio qualificado. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, diante da alegada paralisação processual e do tempo de prisão cautelar. Alega, ainda, contradição e obscuridade na fundamentação da periculosidade social baseada em inquéritos policiais em curso e omissão quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 3. O acórdão embargado manteve a segregação cautelar em razão da gravidade concreta do delito, da periculosidade do paciente e da necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o alegado excesso de prazo, suscitado apenas em sede de embargos de declaração, configura inovação recursal admissível; (ii) saber se a utilização de inquéritos policiais em curso constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de excesso de prazo não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal incabível na estreita via dos aclaratórios. 6. Não obstante a inovação defensiva, a tese foi analisada de ofício, por liberalidade do órgão julgador, diante da natureza da matéria e da necessidade de aferição da legalidade da custódia cautelar. 7. O excesso de prazo na prisão preventiva não decorre de simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 8. A ação penal apresenta elevada complexidade, em razão da necessidade de formação de colegiado de magistrados, nos termos da Lei nº 12.694/2012 e da Resolução TJBA nº 23/2013, além da reestruturação administrativa decorrente de declarações de suspeição e substituições judiciais. 9. A decisão de pronúncia já foi proferida, incidindo a Súmula 52/STJ, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. 10. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso constitui elemento idôneo para demonstrar a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 11. A vedação prevista na Súmula 444/STJ restringe-se à dosimetria da pena e não impede a utilização de investigações em andamento para análise dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP. 12. A extrema gravidade concreta do delito, praticado mediante execução em via pública e com utilização de conhecimentos táticos decorrentes da função policial militar, evidencia a necessidade da custódia cautelar. 13. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta do paciente e da necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal. 14. Os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, sem demonstração de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de prazo suscitada apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, admitindo-se, contudo, sua apreciação de ofício em razão da natureza da matéria. 2. O excesso de prazo na prisão cautelar deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade. 3. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram risco à ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 315, 319 e 619; Lei nº 12.694/2012; Resolução TJBA nº 23/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, Súmula 444; STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.02.2021; TJBA, HC nº 8037325-57.2020.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 10.03.2021; STJ, AgRg no HC nº 988.570/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 03.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080604-20.2025.8.05.0000, em que figuram como paciente OTHON CARLOS RAMOS SILVA e outros e como impetrado JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, VARA CRIMINAL.
EMBARGANTE: OTHON CARLOS RAMOS SILVA
ADVOGADO: ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA (OAB/BA nº 58.365)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES
RELATORA: Desa. Soraya Moradillo Pinto
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Othon Carlos Ramos Silva contra o acórdão unânime desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada em seu favor, mantendo a custódia preventiva chancelada na decisão de pronúncia. A denúncia narra que o acusado, Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, agindo por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra o advogado Élido Ernesto Reyes Junior em 11 de fevereiro de 2025, no centro de Conceição do Coité, levando-o a óbito. Consta na inicial acusatória que a ação delitiva decorreu de retaliação e desentendimentos de cunho patrimonial que envolviam familiares da vítima e terceiros, tendo o réu supostamente utilizado sua condição profissional e acesso a informações para articular a execução do crime. A constrição da liberdade do acusado iniciou-se em 22 de fevereiro de 2025 com o cumprimento de mandado de prisão temporária, que foi oportunamente prorrogada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva no dia 22 de abril de 2025. A defesa manejou sucessivos remédios heroicos perante esta instância (Habeas Corpus de nºs 8017769-93.2025.8.05.0000, 8024981-68.2025.8.05.0000, 8039110-78.2025.8.05.0000 e 8045759-59.2025.8.05.0000), questionando a legalidade da medida em diferentes fases do procedimento. Todos os pedidos foram rejeitados de forma colegiada, sob a fundamentação de que remanesciam íntegros os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e de que a discussão sobre o mérito probatório da autoria delitiva demandaria revolvimento de fatos incompatível com a via estreita do writ. No curso do processo originário, realizou-se a audiência de instrução e julgamento no dia 28 de julho de 2025, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do réu por meio do sistema de videoconferência. Concluída a instrução processual na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, sobreveio decisão de pronúncia lavrada pelo Colegiado de Juízes de Primeiro Grau em 14 de novembro de 2025, a qual determinou a submissão do réu a julgamento popular e manteve a segregação preventiva para a garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Contra o ato decisório de pronúncia, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito, pendente de processamento na origem. Paralelamente, impetrou o presente Habeas Corpus Criminal (nº 8080604-20.2025.8.05.0000), o qual foi inicialmente indeferido de forma monocrática em 19 de dezembro de 2025, por inadequação da via eleita, posicionamento ratificado no julgamento do Agravo Interno em 3 de março de 2026. Contudo, impetrado Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 1079156/BA), o Ministro Sebastião Reis Júnior concedeu a ordem de ofício em 15 de abril de 2026, determinando a este Tribunal de Justiça que apreciasse de forma específica e fundamentada os requisitos da prisão preventiva, independentemente do trâmite do recurso ordinário. Em estrito cumprimento à determinação superior, esta Segunda Turma conheceu do remédio heroico e, no mérito, denegou a ordem de forma unânime em sessão de julgamento de 5 de maio de 2026, sob o fundamento de que remanesciam robustos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, dada a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública verificado no caso do policial militar acusado de homicídio consumado premeditado em via pública. Inconformada com o resultado do acórdão, a defesa opôs, em 11 de maio de 2026, os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissões graves quanto à tese de excesso de prazo na custódia preventiva pela paralisação processual de cinco meses na comarca de origem, além de contradições na valoração da periculosidade social fundamentada em inquéritos policiais ativos e falta de fundamentação individualizada sobre a impossibilidade de imposição das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Instada a se manifestar sobre os embargos, a Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu pronunciamento em 15 de maio de 2026, opinando pela devolução dos autos ao gabinete da Relatora para prosseguimento regular do feito, em face da celeridade do rito dos aclaratórios e da desnecessidade de nova intervenção ministerial nesta fase de esclarecimento de decisão colegiada. Salvador, data da assinatura digital. Desa. Soraya Moradillo Pinto
HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8080604-20.2025.8.05.0000
EMBARGANTE: OTHON CARLOS RAMOS SILVA
ADVOGADO: ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA (OAB/BA nº 58.365)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES
RELATORA: Desa. Soraya Moradillo Pinto
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi oposto no prazo legal de dois dias contados da publicação oficial do acórdão de denegação da ordem. Desse modo, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios e passo ao exame das teses apresentadas. Inicialmente, deve ser pontuado que o excesso de prazo não constitui um argumento originário da presente ação constitucional, mas inovação indevida em sede de embargos de declaração. Entretanto, de ofício, passa-se a analisar o quanto alegado, de ofício. No que tange à apontada omissão sobre o excesso de prazo, o embargante argumenta que a instrução processual na origem está paralisada há mais de cinco meses, o que, somado aos quinze meses de encarceramento cautelar, tornaria a custódia ilegal e desproporcional. Reclama que o acórdão não teria sopesado essa inércia governamental na condução do feito. Sem razão o embargante. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de simples operação aritmética dos prazos legais abstratos, devendo ser analisada sob o prisma do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto. Compulsando-se o histórico documental coligido, verifica-se que o feito originário ostenta acentuada complexidade, circunstância que afasta de pronto qualquer cenário de desídia ou morosidade imotivada da máquina judiciária. A ação penal envolve réu militar em custódia especial, rito escalonado do júri e, sobretudo, a necessidade de formação de um Colegiado de Juízes para a prática de atos processuais em primeiro grau, instituído sob os auspícios da Lei Federal nº 12.694/2012 e da Resolução TJBA nº 23/2013, em virtude da gravidade concreta do fato delitivo e da necessidade de resguardo das prerrogativas da jurisdição criminal. A alegada paralisação de cinco meses decorre, fundamentalmente, de trâmites de substituição e reestruturação administrativa do próprio colegiado de julgadores, após a declaração de suspeição de foro íntimo formulada pelo magistrado que substituía o titular da unidade de Conceição do Coité, somada à assunção de titularidade da magistrada integrante do colegiado original em outra comarca (Miguel Calmon), conforme atesta o detalhado expediente de malote interno e comunicações trocadas com a Corregedoria-Geral da Justiça (Processo Administrativo nº 0000920-03.2026.2.00.0805). Tais circunstâncias, longe de revelarem inércia injustificada do Estado, refletem os cuidados intrínsecos à regularidade do processo legal e à legitimidade das decisões proferidas por colegiado especial de magistrados. Registre-se, por oportuno, que o réu já foi pronunciado, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, restando superada a tese de excesso de prazo pela conclusão da primeira fase de instrução perante o juízo singular: Nesse sentido, a jurisprudência é firme: Verifica-se, ademais, que o recurso em sentido estrito manifestado contra a pronúncia encontra-se em regular processamento, com os trâmites normais para a submissão das razões recursais ao órgão colegiado revisor. Desse modo, inexistindo desídia atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário ou atraso desproporcional fora da razoabilidade em processo de grande complexidade, não se vislumbra o vício de omissão apontado pela defesa, rejeitando-se o pedido de relaxamento por excesso de prazo. O embargante aduz a ocorrência de contradição e obscuridade no acórdão ao manter a custódia com amparo na periculosidade social presumida e em inquéritos policiais ativos. Sustenta que o uso de investigações preliminares para lastrear a prisão cautelar fere o princípio constitucional da presunção de inocência, notadamente por se tratar de réu primário e policial militar de bons antecedentes funcionais. Novamente, o argumento defensivo não merece prosperar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de investigações policiais em andamento ou de outras ações penais em curso é elemento idôneo e suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a imposição ou manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. A vedação ao uso de procedimentos investigativos ou processos sem trânsito em julgado para agravar a situação do réu diz respeito à fixação da pena-base na dosimetria penal (Súmula nº 444 do STJ), não se aplicando à análise dos pressupostos cautelares da prisão preventiva descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em que o exame recai sobre a necessidade de estancar o impulso delitivo e resguardar a paz social. No caso concreto, o paciente possui contra si 8 (oito) inquéritos policiais ativos por crimes de homicídio, supostamente praticados no exercício de suas funções como policial militar ou em decorrência delas, o que revela um padrão de comportamento violento incompatível com a liberdade provisória. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, o modus operandi empregado na execução do advogado Élido Ernesto Reyes Junior — crime perpetrado com extrema ousadia em plena luz do dia, em via pública central da cidade de Conceição do Coité, mediante diversos disparos de arma de fogo e em local de circulação intensa de pessoas — reflete a periculosidade concreta do acusado. A utilização de conhecimentos táticos-militares e do aparato público por um agente de segurança do Estado para a consumação de um crime contra a vida eleva a reprovabilidade do comportamento, tornando inafastável a manutenção da constrição cautelar para garantir a ordem pública. Portanto, a fundamentação externada no acórdão embargado não padece de contradição, pois amparou-se em critérios eminentemente técnicos e em perfeita sintonia com o entendimento uníssono das Cortes Superiores. Por fim, o embargante alega omissão pela suposta falta de fundamentação individualizada e exaustiva quanto à inviabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, listadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, insistindo na suficiência de mecanismos menos gravosos como o monitoramento eletrônico por tornozeleira. Contudo, basta a leitura atenta do acórdão embargado para constatar que a matéria foi enfrentada com profundidade analítica exemplar. Esta Segunda Turma consignou expressamente que, diante da extrema gravidade concreta do fato delituoso (execução sumária planejada em via pública de cidade do interior) e da acentuada periculosidade social do paciente, evidenciada por múltiplos inquéritos de idêntica natureza, a imposição de medidas menos gravosas revela-se manifestamente inadequada e insuficiente para a salvaguarda da ordem pública e da instrução processual perante o Tribunal do Júri. A condição de policial militar e o modus operandi violento indicam que os controles puramente burocráticos ou administrativos (como monitoramento eletrônico ou limitação espacial) são ineficazes para afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. A jurisprudência pátria caminha em idêntico sentido, reputando inviáveis as medidas cautelares substitutivas quando as circunstâncias do caso real apontam para a necessidade imperiosa do cárcere provisório. Dessa forma, o que se observa na irresignação do embargante é a mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão e forçar a reapreciação de teses já superadas por esta Segunda Turma Criminal, o que ultrapassa os estreitos contornos dos aclaratórios. Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum fustigado, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, e, de ofício, analisa a alegada extrapolação de prazos processuais, não vislumbrando ilegalidade da prisão e mantendo íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, data da assinatura digital. Desa. Soraya Moradillo Pinto
HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8080604-20.2025.8.05.0000
EMBARGANTE: OTHON CARLOS RAMOS SILVA
ADVOGADO: ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA (OAB/BA nº 58.365)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES
RELATORA: Desa. Soraya Moradillo Pinto
VOTO
1. DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO E PARALISAÇÃO PROCESSUAL
2. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PERICULOSIDADE E EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS ATIVOS
3. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
Relatora