PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8034127-92.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JAILSON GALVAO DA SILVA
Advogado(s): 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. PERSPECTIVA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ. SÚMULA Nº 438. PROVIMENTO.

1. Ainda que previsível a inviabilidade de fixação ao agente de pena concreta suficientemente descolada do mínimo legal para evitar a futura incidência da prescrição retroativa, tem-se por vedada sua antecipada decretação em perspectiva, na modalidade virtual ou por prognose. Inteligência do Enunciado Sumular nº 438 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos digitais, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de se preservar a sentença extintiva pela decretação da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade virtual, impondo-se sua cassação, a fim de que seja o feito regularmente processado na origem.

3. Recurso PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8034127-92.2022.8.05.0080, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como recorrido, JAILSON GALVAO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo Da Matta Neto

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8034127-92.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JAILSON GALVAO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina, decretando a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de JAILSON GALVAO DA SILVA, na modalidade virtual.

 

Do que se extrai do caderno processual digital, o recorrido foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º do Código Penal, c/c arts. 5º e 7°, I, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sob a suposta prática da conduta assim versada na exordial acusatória:

 

“(…) Extrai-se dos autos do incluso procedimento investigativo que, no dia 08 de dezembro de 2018, por volta das 23h30min, em residência localizada na Rua Marcelino Ramos, nº 170, Condomínio Viva Mais Parque Ipê, nesta cidade, o Denunciado, voluntária e conscientemente, ofendeu a integridade física da sua companheira Mônica Valéria de Moura Matos, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Nas condições de tempo e lugar acima descritas, o ora Denunciado, durante uma discussão do casal, agrediu fisicamente a vítima com um soco no rosto, causando a lesão consistente em “edema periorbital à esquerda”, consoante atesta Relatório Médico acostado às fls.06, oriundo da Policlínica do Tomba.

Registrou-se que, nesta oportunidade, foi acionada a Polícia Militar que encaminhou à vítima para atendimento médico e conduziu as partes à Delegacia.

Consta, ainda, que a vítima e o Denunciado conviviam há cerca de 08 (oito) meses.

Assim agindo, o Denunciado incorreu nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do inciso III do art. 5º e do inciso I do art.7º, ambos da Lei 11.340/06 (...)” .

 

Iniciado o processamento do feito, sobreveio sentença extintiva pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na hipótese decretada em sua modalidade virtual (ID. 68626559).

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID 68626566), pugnando pela reforma da sentença, para tanto sustentando a tese de que a prescrição virtual não é aceita pelos Tribunais Superiores, nos moldes da Súmula 438 do STJ, devendo, in casu, ser afastado o reconhecimento da prescrição.

 

Com lastro nessa argumentação, requereu a reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a prescrição virtual, retomando-se a regular marcha do feito na origem.

 

O increpado apresentou contrarrazões, pugnando pela integral manutenção da decisão vergastada (ID 68626566).

 

O Julgador de origem manteve o decisum, por seus próprios fundamentos (ID 68627151).

 

Remetido o feito a esta Segunda Instância, foram encaminhados à manifestação da Procuradoria de Justiça, que se firmou pelo provimento do recurso (ID 71766944)

 

Retornando-me os fólios virtuais, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

 

É o suficiente a relatar.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8034127-92.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JAILSON GALVAO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal em face do acusado, hipótese expressamente versada no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

Acerca do único ponto de insurgência, tem-se que o Julgador primevo considerou prescrita a pretensão punitiva em face do réu, na modalidade virtual.

 

Na hipótese do presente feito, o réu, como adrede relatado, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Tal delito, à época dos fatos, tinha pena privativa de liberdade estabelecida, em abstrato, entre 03 (três) meses e 03 (três) anos de reclusão.

 

Confira-se:

 

“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)” (revogado)

 

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.

 

 

A partir de tais disposições, tem-se que a pena máxima em abstrato correspondente à conduta (art. 129, §9º, CP), à época do fato, se estabelecia em 03 (três) meses e 03 (três) anos de reclusão, sendo este o interregno previsto no art. 109 do Código Penal para regular o lapso prescricional aplicável à espécie, o que, in casu, corresponderia a 08 (oito) anos.

 

Veja-se:

 

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

 

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

 

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

 

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

 

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

 

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”

 

Nesse sentido, o transcurso de pouco mais de 05 (cinco) anos desde a data do fato, ocorrido em 08 de dezembro de 2018, ainda não permite o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade pleiteada, considerando que o prazo prescricional aplicável, nos termos da legislação penal vigente, não foi integralmente consumado até o momento.


Ressalte-se, ainda, que com a entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, foi vedado o cômputo de lapso temporal anterior ao recebimento da denúncia ou queixa para fins de reconhecimento da prescrição retroativa.


Essa alteração legislativa visou reforçar a eficácia da persecução penal, impedindo que períodos anteriores à instauração da ação penal fossem considerados no cálculo do prazo prescricional, conforme disposto no art. 110, §1º, do Código Penal. Assim, a prescrição retroativa passou a ser calculada apenas com base no intervalo entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória.


Não se olvida, por outro lado, que a prática forense acerca do cálculo das penas em concreto permite ao Julgador antever, com forte margem de segurança, qual será a pena efetivamente aplicada ao réu ao final do processo e, com isso, antecipadamente avaliar ser ou não possível impor àquele seu efetivo cumprimento, inclusive evitando o prosseguimento de um feito fadado à inocuidade.

 

Afinal, a persecução penal requer, para além da justa causa, também um resultado útil, não sendo lógico conceber a instauração ou a continuidade de um feito que certamente estará destinado ao insucesso prático, já que possível identificar, de forma antecipada, que haverá a extinção da pretensão punitiva pelo decurso do tempo.

 

Todavia, não obstante o alinhamento pessoal deste Relator a tal compreensão, inclusive externada em julgamentos antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio da Súmula nº 438, entendimento diverso, impedindo o alcance do instituto prescricional em perspectiva.

 

Confira-se o teor do Enunciado Sumular:

 

"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

 

Ainda que outrora divergente a compreensão desta Turma julgadora, atualmente se firmou em seu âmbito o alinhamento integral ao entendimento sumular.

 

Ilustra-se:

“
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. HIPÓTESE DO ART. 581, INCISO VIII DO CPP. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE VISA A REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL, FAZENDO VALER A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº. 438 DO STJ. PROVIMENTO. O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE COM BASE NA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 438 DO STJ. DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O PRIMEIRO GRAU. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RESE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E JULGADO PROVIDO” (TJ-BA - RSE: 00028489420038050080 Vara do Júri - Feira de Santana, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2022)

 

Desse modo, sendo certo que a prescrição decretada na origem se estabeleceu diretamente sob a perspectiva projecionista, isto é, em sua modalidade virtual, tem-se por imperativo, à míngua de respaldo normativo e a despeito da concepção temática pessoal, afastar o entendimento ali alcançado.


Conclusão

 

Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos digitais, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de se preservar a sentença extintiva pela decretação da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade virtual, impondo-se sua cassação, a fim de que seja o feito regularmente processado na origem.

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator