PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE COISA JULGADA. FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM MOTOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO JUNTO A RÉ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PEDIDOS ABSOLUTAMENTE IDÊNTICOS QUE NÃO OBSTA A CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. EQUIVALÊNCIA JURÍDICA DOS PLEITOS FORMULADOS COM BASE NAS MESMAS CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO PRIMÁRIA COM O MESMO ESCOPO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO SUBJACENTE. PLEITOS DE RESSARCIMENTO MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DA AÇÃO. CONFIGURADA. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVIDA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de coisa julgada material a justificar a extinção do feito sem exame meritório. 2. Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §§ 1º e 4º do CPC/15), de modo que, para a configuração do instituto, faz-se necessário haver a tríplice identidade entre os elementos da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedidos. 3. A Autora, em agosto de 2016, moveu ação indenizatória em face das mesmas Rés (processo n º 0016853-67.2016.8.05.0080) com a mesma causa de pedir, o que se depreende do cotejo entre a petição inicial da primeira demanda e a exordial da segunda ação, que reproduziu, literalmente e na íntegra, toda a narrativa dos fatos. A existência dessa primeira demanda, inclusive, foi totalmente omitida pela Autora quando ajuizou a segunda ação. 4. Na primeira demanda, a Autora pediu a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente na troca do motor defeituoso do veículo adquirido e ao pagamento de indenização por danos morais; na segunda demanda, pediu novamente indenização por danos morais e ressarcimento integral do valor pago no automóvel, cujo uso ficou impossibilitado. 5. É desnecessário haver uma identidade rigorosamente absoluta entre os pedidos para configurar a coisa julgada, bastando, para tanto, haver equivalência jurídica das pretensões deduzidas nas ações primária e subjacente. Precedentes. 6. Nessa linha de entendimento, haverá identidade dos pedidos quando ambos forem formulados – ainda que sob formas diversas – com lastro nas mesmas causas de pedir e com o mesmo escopo na relação de direito material, tendente à satisfação do mesmo interesse jurídico. Precedentes. 7. Logo, infere-se que o pedido da troca do motor, embora discrepe, na forma, do pedido de ressarcimento do valor do veículo, equivalem juridicamente entre si, posto que ambos se lastreiam na mesma causa de pedir (prejuízo em virtude dos defeitos e da impossibilidade de uso do bem quando ainda estava na garantia) e visam a satisfação do mesmo interesse jurídico da Autora: reparação material pelo vício do produto que não teria sido sando a tempo e modo pelas Rés. 8. Nítida, portanto, a identidade entre os pedidos deduzidos nas ações primária e subjacente, razão pela qual, também tendo sido detectada a identidade entre as partes e as causas de pedir, somente se pode concluir pelo acerto da Sentença que reconheceu a existência da coisa julgada material e extinguiu o feito sem exame de mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009124-43.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante G M F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e como apelada PARAGUASSU VEICULOS S A e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009124-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: G M F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR, VICTOR ANDRADE JULIANO
APELADO: PARAGUASSU VEICULOS S A e outros
Advogado(s):EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento - Por unanimidade.
Salvador, 25 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por G M F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de PARAGUASSU VEICULOS S A e outros, acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu feito sem exame de mérito, nos seguintes termos (ID. 38618395): “Não há dúvidas que a autora trouxe matéria já discutida e decidida em outra ação, devendo, portanto, ser aplicada a norma prevista no art. 485, V, do C.P.C. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo extinta sem resolução do mérito a ação movida por G M F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face da Paraguassu Veículos e General Motors do Brasil Ltda Condeno a autora o autor a pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, eis que não se trata de causa complexa, o patrocínio ocorreu na sede da advocacia do patrono, houve prática de diversos atos processuais e o advogado empregou grau de zelo normal, inexigíveis em razão da gratuidade. Intimem-se.” Irresignada, a Autora interpôs a presente Apelação (ID. 38618412), alegando, em síntese, que foi indevida a extinção do feito sem exame de mérito, pois a preliminar de coisa julgada deveria ter sido rejeitada, pois não há que se falar em identidade de pedidos e causa de pedir entre a presente ação e a demanda anterior movida pela Autora em face das mesmas Rés, tombada sob o nº 0016853-67.2016.8.05.0080. Narra que o ”objeto da ação anterior foi o motor do veículo, ou seja, o pedido foi o conserto ou troca do mesmo e o dano moral foi decorrente da recusa da concessionária em sanar o vício do produto. A presente ação, por sua vez difere da ação anterior, pois nesta o objeto é o próprio veículo, o pedido é a restituição do seu valor integral e o dano moral se dá em decorrência do veículo estar parado, se deteriorando no pátio da ré desde janeiro de 2016”. Defende, portanto, a existência de causas de pedir e pedidos diversos, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada material, a obstar o exame de mérito. No mérito, relata que adquiriu um veículo com garantia de três anos, mas apesar das revisões regulares, o automóvel necessitou de diversos reparos no motor, todos infrutíferos, voltando a apresentar problemas, fazendo-se necessário trocar o bem, que permanece parado, sem qualquer uso, no pátio da concessionária desde 03/2016. Salienta que esse vício no produto, à luz das normas do CDC, enseja a responsabilização das Acionadas, devendo ser condenadas a restituírem imediatamente o valor do veículo, no montante de R$ 54.700,00 (cinquenta e quatro mil e setecentos reais) corrigido e atualizado, além de indenização por danos morais no importe de R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais), em virtude dos diversos transtornos suportados pela Autora. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para reformar a Sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na Inicial. A Ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Contrarrazões (ID. 38618417), impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante e, no mérito, defende a manutenção da Sentença objurgada. A Ré PARAGUASSU VEÍCULOS S/A apresentou Contrarrazões (ID. 38618468) também pedindo o desprovimento do Apelo com a consequente manutenção da Sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de março de 2023. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator/Presidente A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009124-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: G M F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR, VICTOR ANDRADE JULIANO
APELADO: PARAGUASSU VEICULOS S A e outros
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, cumpre de logo esclarecer que a Apelante não formulou qualquer pedido de gratuidade de justiça e efetuou o pagamento do preparo recursal (ID. 38618413 e ID. 38618414), portanto NÃO CONHEÇO a impugnação da Apelada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA formulada em sede de contrarrazões, por impugnar um pedido que, em verdade, nunca existiu. Dito isso, o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a existência de coisa julgada material a justificar a extinção do feito sem exame meritório. Sabe-se que, nos lindes do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC/15, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, para a caracterização do instituto e a consequente extinção da ação subjacente sem exame de mérito (art. 485, V, CPC/15), faz-se necessário haver a tríplice identidade entre os elementos da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedidos. Sobre o tema, a ilustrar, veja-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, V DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para caracterização da coisa julgada, faz-se necessário a presença da tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido – o que configura uma verdadeira repetição de ação anteriormente proposta e já decidida, nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC/2015. 2. Depreende-se a tríplice identidade entre o processo nº 0173186-56.2017.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor – Vespertino – da Comarca de Salvador e a presente demanda, distribuída ao Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 3. Verificada a identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedidos) em relação a demanda na qual já há decisão transitada em julgado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, em atenção ao teor do art. 485, V, do CPC/2015. 4. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80188334820198050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) (Grifou-se) In casu, da análise dos autos, nota-se que a Autora/Apelante, em agosto de 2016, moveu ação indenizatória em face das mesmas Rés/Apeladas (processo n º 0016853-67.2016.8.05.0080) sob o rito dos juizados especiais. Na petição inicial desse primeiro processo (ID. 38618385), a Autora alegou que adquiriu junto a PARAGUASSU VEÍCULOS S.A o veículo SONIC LTZ 1.6, ano/modelo 2012/2012, na cor vermelha, de CHASSI KL1JM6C02CB120907, Placa OKK-8518, o qual apresentou diversos problemas no motor que impediam o uso do bem e, mesmo estando o automóvel na garantia, a Acionada não sanou o vício no produto. Pediu, assim, a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente na troca do motor do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferido acórdão pela 1ª Turma Recursal Cível (ID. 38618382) mantendo a Sentença que declarou a decadência da pretensão da Autora de pedir a troca do motor do carro, e, no entanto, condenou a Acionada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. É fato incontroverso que tal sentença, mantida pelo citado acórdão lavrado em julho de 2018, já transitou em julgado. Cerca de um ano depois, em setembro de 2019, a mesma Autora ajuizou nova ação indenizatória em face das mesmas Rés. Na exordial desse segundo processo (ID. 38618281), nota-se que a Autora omitiu a existência da primeira demanda e redigiu o tópico “DOS FATOS” de modo absolutamente idêntico ao tópico “CONTORNO FÁTICO” da exordial da ação primária. Trata-se de uma verdadeira cópia, ipsis litteris, da redação anterior, com reprodução integral da narrativa daqueles mesmos fatos já aqui noticiados: a Autora adquiriu o veículo junto a uma das Rés; o motor do automóvel apresentou uma série de problemas; as tentativas de conserto foram infrutíferas; o uso do bem ficou inviabilizado; a Autora precisou recorrer ao Judiciário, diante dos transtornos sofridos com a falta de resolução do problema que, no seu entender, ofendeu seus direitos enquanto consumidora, acarretando-lhe prejuízos materiais e morais. Daí se constata que, ao contrário do que a Apelante tenta fazer crer, a causa de pedir próxima e remota foram exatamente as mesmas em ambos os processos. Quanto aos pedidos, no primeiro processo, a Autora pediu a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente na troca do motor do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais. No segundo processo, os pedidos foram o de ressarcimento do valor integral do veículo e indenização por danos morais. De fato, o pedido da troca do motor não corresponde, exata e rigorosamente, ao pedido de ressarcimento da quantia paga no veículo. Isso, contudo, não é suficiente para descaracterizar a existência da coisa julgada material na espécie. Isso porque é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que, havendo identidade de partes e causa de pedir, não é preciso haver uma identidade absoluta dos pedidos para configurar a coisa julgada, mas sim uma equivalência jurídica das pretensões deduzidas nas ações primária e subjacente. Tal equivalência se constata quando há identidade não dos pedidos em si, mas da relação de direito material tendente à satisfação do mesmo interesse jurídico. É dizer que, para fins de repetição da ação e configuração da coisa julgada, haverá identidade dos pedidos quando ambos forem formulados – ainda que sob formas diversas – com lastro nas mesmas causas de pedir e com o mesmo escopo, isto é, com a igual finalidade de alcançar a satisfação de um mesmo interesse vindicado em juízo. A corroborar: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXTINGUE A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES EM RAZÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A sentença, em razão de coisa julgada, extinguiu pretensão de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, em razão de demandas anteriores, inclusive em grau recursal, já terem analisado e afastado pretensões do apelante, deduzidas em face dos apelados pessoas naturais, tendo como objeto "contrato particular de compromisso de compra e venda", que em "Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos", teve o pedido julgado improcedente, eis que rescindido o contrato por inadimplemento do apelante, bem como em embargos à execução, foi declarado invalido como título executivo. 2- Repetição da ação. Embora o apelante apresente, na aparência, uma causa de pedir e um pedido diferentes, o escopo da nova demanda é o mesmo: ter reconhecido, por qualquer dos argumentos, a sua condição de sócio da Box Administradora de Postos Ltda. Assim, embora pela teoria da tríplice identidade não ocorra a repetição da ação, há a "equivalência jurídica" ou a "identidade da relação de direito substancial", pois o que efetivamente se busca, ou seja, a finalidade dessas ações, é uma satisfação de direito material, em que se possibilita à parte, por diversos meios, chegar a um mesmo fim. Doutrina e jurisprudência. (TJ-SP - AC: 10074874320138260068 SP 1007487-43.2013.8.26.0068, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/07/2021) AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. PRÉVIA AÇÃO POSSESSÓRIA. IDENTIDADE DOS FATOS INVOCADOS E DA PRETENSÃO DEDUZIDA. EQUIVALÊNCIA JURÍDICA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, a ação reivindicatória movida pela apelante, reconhecendo a existência de coisa julgada (prévia ação possessória). Decisão que deve ser mantida. 2. Ações que embora possuam diferentes fundamentos jurídicos (propriedade e posse), invocam os mesmos fatos (suposto esbulho praticado pela ré e seus antecessores) e têm a mesma finalidade (obter a posse de 44,41m² que supostamente pertenceriam ao terreno da autora). 3. Equivalência jurídica verificada. Identidade da relação de direito substancial, tendente à satisfação do mesmo interesse. (TJ-SP - APL: 00079486120118260663 SP 0007948-61.2011.8.26.0663, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 07/03/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019) (Grifou-se) Aplicando tal raciocínio ao caso sub judice, infere-se que o pedido da troca do motor, embora discrepe, na forma, do pedido de ressarcimento do valor do veículo, equivalem juridicamente entre si, posto que ambos se lastreiam na mesma causa de pedir (prejuízo em virtude dos defeitos e da impossibilidade de uso do bem quando ainda estava na garantia) e visam a satisfação do mesmo interesse jurídico da Autora: reparação material pelo vício do produto que não foi sando a tempo e modo pelas Rés. Nítida, portanto, a identidade entre os pedidos deduzidos nas ações primária e subjacente, razão pela qual, também tendo sido detectada a identidade entre as partes e as causas de pedir, somente se pode concluir pela existência da coisa julgada material. Destarte, impõe-se a manutenção da Sentença que, acertadamente, acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem exame de mérito. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Sentença inalterada. Em tempo, com supedâneo do art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração que o juízo a quo arbitrou em 10% (dez por cento). É como voto. Salvador/BA, 30 de março de 2023. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator/Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009124-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: G M F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR, VICTOR ANDRADE JULIANO
APELADO: PARAGUASSU VEICULOS S A e outros
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO