PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Simultâneas. Ação Anulatória de Débito Tributário c/com Repetição de Indébito sob alegação de inconstitucionalidade das Leis Municipais 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, que estabeleceram novas regras de lançamento e cobrança de IPTU, no Município de Salvador, a partir do exercício de 2014. Sentença que reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.464/2013 e das tabelas progressivas trazidas no seu anexo, assim como dos §§ 2º e 3º do artigo 73 da Lei 7.186/2006, com redação dada pelo artigo 2º da Lei 8.464/2013 e, consequentemente, inconstitucional a progressividade por estes artigos instituída, anulando o lançamento do IPTU do exercício de 2017 em relação ao imóvel de Inscrição Municipal 064.572-9, da forma como fora lançado, e determinando que outro lançamento fosse feito, levando-se em conta a atualização da base de cálculo da exação trazida pelas Leis 8.473/2013 e 8.421/2013, porém aplicando-se a alíquota mínima prevista na tabela correspondente. Pretensão do MUNICÍPIO DE SALVADOR de reforma da sentença para que seja reconhecida a constitucionalidade das mencionadas leis municipais, bem como da cobrança realizada quanto ao IPTU de 2017. Pretensão da FIORI VEÍCULO S/A de reforma da sentença para que seja reconhecida a inconstitucionalidade formal e material das Leis Municipais 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013 e da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 12/2013 e do Decreto nº. 24.194/2013, reconhecendo o seu direito a recolher o IPTU, referente ao imóvel de inscrição nº. 64.572-9, a partir da vigência das mencionadas leis, utilizando, como base de cálculo, o VUP usado no cálculo do IPTU 2013, aplicando-se a alíquota de 1%, bem como de compensar os valores pagos indevidamente quanto aos IPTU's de 2014 a 2016 e eventuais exercícios seguintes ou, subsidiariamente, que fosse restituído tais valores, em qualquer hipótese devidamente atualizados, corrigidos e com aplicação de juros de mora. A questão, em discussão, dispensa maiores digressões, vez que o Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar ADI nº 0002626-37.2014.805.0000, na qual se impugnava dispositivos das Leis Municipais 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, estabeleceu que: a) não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo; b) a análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes; c) as travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ; d) no caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade; e) a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário; f) nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. Ou seja, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002626-37.2014.805.0000 foi julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. A decisão proferida na ADI nº 0002626-37.2014.805.0000 tem efeito vinculante, o que atribui ao julgado força impositiva e obrigatória em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Logo, considerando o teor da sentença recorrida e o julgamento da ADI nº 0002626-37.2014.805.0000, conclui-se que não assiste razão a FIORI VEÍCULO S/A e que razão assiste, em parte, ao MUNICÍPIO DE SALVADOR. Observa-se, dos autos, que o MUNICÍPIO DE SALVADOR aplicou, no imóvel em questão, a alíquota concernente a imóveis não edificados (terrenos), no percentual de 5%, enquadrando o bem em questão na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da n. 8.464/2013 na quarta e na quinta faixas. Desta forma, impõe-se a reforma da sentença para, em conformidade com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002626-37.2014.805.0000, afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade nos termos declarados na decisão recorrida e, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, determinar apenas que, no exercício de 2014, o IPTU relativo ao imóvel descrito na exordial seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Considerando que o instituto da compensação extingue débito tributário, para sua concessão, é necessário prova de que o contribuinte possua "créditos líquidos e certos" a validar o requerimento de compensação (CTN, art. 70), o que não se observa na espécie. E, na eventual apuração de valores a ser restituídos em face do recálculo determinado em relação ao IPTU do exercício de 2014, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às praticadas pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR na cobrança do tributo pago em atraso, tudo conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.495.146/MG, 1.495.144/RS, 1.492.221/PR (Tema nº 905), representativos da controvérsia. Sentença reformada para: a) afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade nos termos declarados na sentença recorrida; b) determinar, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013 proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002626-37.2014.805.0000, determinar que, no exercício de 2014, o IPTU relativo ao imóvel descrito na exordial seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal; c) acaso apurados valores a ser restituídos à apelante FIORI VEICULO S/A em face do recálculo determinado em relação ao IPTU do exercício de 2014, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às praticadas pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR na cobrança do tributo pago em atraso, tudo conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.495.146/MG, 1.495.144/RS, 1.492.221/PR (Tema nº 905), representativos da controvérsia. Apelação da FIORI não provida. Apelação do MUNICÍPIO DE SALVADOR, parcialmente, provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 0504039-72.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados MUNICÍPIO DE SALVADOR e FIORI VEICULO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e negar provimento à Apelação interposta pela FIORI VEICULO S/A, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504039-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Fiori Veiculo SA e outros
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
APELADO: Fiori Veiculo SA e outros
Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES, DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se Provimento ao Recurso da Fiori Veículos S.A e Deu-se Parcial Provimento ao Recurso do Município de Salvador - Unânime
Salvador, 6 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes recursos de apelação foram interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e pela FIORI VEICULO S/A contra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária nº 0504039-72.2017.8.05.0001, assim dispôs: “Isto posto, com fundamento no quanto acima esboçado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para, ANULAR o lançamento do IPTU do exercícios de 2017 em relação ao imóvel de Inscrição Municipal número 064.572-9, da forma como fora lançado, e determinar que outro lançamento seja feito, levando-se em conta a atualização da base de cálculo da exação trazida pelas leis 8.473/2013 e 8.421/2013, porém aplicando-se a alíquota mínima prevista na tabela correspondente. Revogo a liminar de fls. 77/80. No entanto, a fim de resguardar os direitos de ambas as partes, antecipo os efeitos da tutela (tutela de urgência antecipada) e determino desde já a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em tela, relativo ao IPTU do exercício de 2017 do imóvel de Inscrição Municipal número 064.572-9, não podendo esse débito constituir óbice para a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, até o transito em julgado ou posterior deliberação judicial. Tal suspensão da exigibilidade fica condicionada ao depósito do montante devido referente o exercício de 2017 do imóvel de Inscrição Municipal número 064.572-9, calculado pela a alíquota mínima, na forma da fundamentação supra esboçada (ou complementação/adequação de depósito já efetuado). Ressalto que esta Magistrada fica impedida de pronunciar-se sobre lançamentos futuros, uma vez que não se sabe em que bases os mesmos serão efetuados, nem mesmo se haverá modificação legislativa para os próximos exercícios. Em tendo havido efetiva anulação do lançamento (com sucumbência mínima da parte autora), condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios aos advogados da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como a restituir à acionante os valores pagos por esta a título de custas processuais.” Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE SALVADOR afirmou que: a) “Ao contrário do que afirma a sentença apelada, a lei municipal 8.464/2013, que altera o regime de progressividade de alíquotas para o IPTU, usando como critério exclusivo o valor venal dos imóveis, como autoriza o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 156 da CF-88, não possui qualquer vício formal ou material a ser declarado”; b) “TODAS AS ALÍQUOTAS ESTÃO PREVISTAS NA LEI (Anexo Único da lei municipal 8.464/2013)” e que “NÃO FORAM MODIFICADAS AS ALÍQUOTAS PRÉ-EXISTENTES, mas apenas o CRITÉRIO DE PROGRESSIVIDADE”; c) “OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS “FAIXAS/INTERVALOS” DE VALOR VENAL SUBMETIDOS A CADA ALÍQUOTA ESTÃO TAMBÉM FIXADOS na lei municipal 8.464/2013” e que “a lei municipal 8.464/2013 já determina, de modo expresso, que o intervalo correspondente a cada alíquota seja composto pelos imóveis que tenham valor venal entre (i) o MENOR VALOR VENAL e (ii) o MAIOR VALOR VENAL dentro daquele determinado percentual”; d) “A lei 8.464/2013, portanto, já define as alíquotas (0,10% a 1,00% para imóveis residenciais; 1,00% a 1,50% para imóveis não residenciais; e 1,00% a 5,00% para terrenos), bem como os critérios de sua aplicação (notas explicativas que definem o limite máximo de imóvel por faixa, para exercícios futuros, bem como o critério de sua aplicação), restando ao ato regulamentar apenas aplicar esses critérios por simples cálculo aritmético”; e) “o ato regulamentar em nada inova ou significa o exercício de vontade autônoma por parte do Poder Executivo, que fica adstrito ao fiel cumprimento da lei”; f) “ se a Instrução Normativa não apresenta inovação à ordem legal, simplesmente aplicando operações aritméticas a partir de dados objetivos, não pode esta ser considerada ato que institui (cria) ou majora (aumenta) tributos, o que igualmente afasta a incidência da regra da noventena, prescrita pelo artigo 150, III, c da CF-88”. Apoiado em tais razões, pugnou pelo provimento deste recurso para reformar a sentença e, assim, julgar improcedente a demanda. A FIORI VEICULO S/A, também irresignada com a Sentença, interpôs apelação, relatando que “requereu em sua petição inicial que fosse reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade das Leis 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, para declarar seu direito de recolher o IPTU referente ao imóvel de nº de inscrição 64.572-9 no exercício de 2017 e nos exercícios seguintes (até a edição de uma nova legislação legal e constitucional), utilizando na mensuração da base de cálculo do IPTU o VUP usado no cálculo do IPTU 2013, aplicando-se a alíquota de 1%, em razão da inconstitucionalidade da progressividade em razão da área do imóvel da legislação anterior”. Aduziu que, “apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade na instituição da tabela progressiva de IPTU trazida pelo artigo 1º da Lei 8.464/2013, não aplicou os efeitos retroativos e prospectivos da declaração de inconstitucionalidade” e que “No ordenamento jurídico brasileiro, as leis inconstitucionais estão, em regra, sujeitas à nulidade absoluta, com a consequência da desconstituição ex tunc (efeitos retroativos e prospectivos) de todos os seus efeitos. Nessa linha, se uma lei ou dispositivo de lei é declarado inconstitucional, a regra é que todos os atos decorrentes deles sejam considerados nulos de pleno direito e se opere a eficácia ex tunc. Logo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagirão para a entrada em vigor da norma inconstitucional, bem como tornarão nulo os eventuais atos a serem praticados com base na lei ou dispositivo”. Argumentou que, deste modo, deve ser reforma a sentença “para reconhecer os efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.464/2013 e das tabelas progressivas trazidas em seu anexo, assim como dos parágrafos 2º e 3º do artigo 73 da Lei 7.186/2006 e consequentemente condenar a Apelada a compensar ou restituir os valores indevidamente pagos a título de IPTU durante a vigência de tais dispositivos, bem como condenar a Ré a proceder ao lançamento dos IPTU´s vincendos com base na alíquota mínima prevista na tabela correspondente, enquanto não sobrevier modificação legislativa”. Alegou, também, que “a sentença recorrida merece reforma por não ter reconhecido a ilegalidade e inconstitucionalidade das leis que instituíram a majoração do IPTU no Município de Salvador a partir de 2014”, sustentando: a) violação ao devido processo legislativo (art. 5º, LIV, CF/88), ofensa ao art. 48 da Lei Orgânica do Município de Salvador, ao artigo 64 da Constituição do Estado da Bahia e ao artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)”; b) a ilegalidade e inconstitucionalidade FORMAL e MATERIAL das Leis 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013 ante a violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, não-confisco (art. 150, IV, CF/88), segurança jurídica, não-surpresa, capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88), proibição de excesso e o direito de propriedade (art. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, da CF/88). Ressaltou que “Nos termos do artigo 170 do CTN é possível a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. No mesmo sentido o artigo 23 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador” e que, “sendo inconstitucional a cobrança, é evidente o direito dos Autores à compensação dos valores já recolhidos a maior”. E, assim, requereu a FIORI VEICULO S/A o provimento do Recurso por ela interposto para: “a) nos termos do artigo 1.012, §4º, seja concedido efeito suspensivo à presente apelação, suspendendo a eficácia da sentença ora vergastada, uma vez cabalmente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação; b) seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade FORMAL das Leis 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, a ilegalidade e inconstitucionalidade MATERIAL das aludidas leis, da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 12/2013 e do Decreto nº. 24.194/2013, declarar o direito da Apelante de recolher o IPTU referente ao imóvel de inscrição nº. 64.572-9 desde a vigência das Leis 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, utilizando na mensuração da base de cálculo do IPTU o VUP usado no cálculo do IPTU 2013, mínima de 1% fixada na Lei nº 7.186/2006, antes das alterações promovidas pela Lei nº. 8.464/2013, e consequentemente condenar a Apelada a compensar os valores pagos indevidamente com os IPTU's de 2014 a 2016 e eventuais exercícios seguintes ou, subsidiariamente, a restituir tais valores, em qualquer hipótese devidamente atualizados, corrigidos e com aplicação de juros de mora”. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, estas ratificaram as suas argumentações recursais nos pontos discutidos sobre a Sentença ora enfrentada. Através do despacho de Id 21886704, foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que a constitucionalidade das Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 era também objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002626-37.2014.805.0000. E, diante do julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002626-37.2014.805.0000, retornaram os autos conclusos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937 do CPC. Salvador, 19 de agosto de 2022. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504039-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Fiori Veiculo SA e outros
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
APELADO: Fiori Veiculo SA e outros
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Do exame dos autos, verifica-se que a FIORI VEICULO S/A ajuizou a presente ação, visando a declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013, 8.473/2013, 8.474/2013, da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 12/2013 e do Decreto nº. 24.194/2013 e, consequentemente, que lhe fosse reconhecido o direito de recolher o IPTU referente ao imóvel de inscrição 64.572-9, a partir da vigência das mencionadas leis, utilizando, como base de cálculo, o VUP usado no cálculo do IPTU 2013, aplicando-se a alíquota de 1%, bem como de compensar os valores pagos indevidamente quanto aos IPTU's de 2014 a 2016 e eventuais exercícios seguintes ou, subsidiariamente, que fosse restituído tais valores, em qualquer hipótese devidamente atualizados, corrigidos e com aplicação de juros de mora. Deve-se destacar que a questão, em discussão, dispensa maiores digressões, vez que o Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002626-37.2014.805.0000, estabeleceu que: a) não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo; b) a análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes; c) as travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ; d) No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade; e) a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário; f) nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. Ou seja, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002626-37.2014.805.0000 foi julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Deve-se destacar que a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002626-37.2014.805.0000 tem efeito vinculante, o que atribui ao julgado força impositiva e obrigatória em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Logo, considerando que a sentença recorrida reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.464/2013 e das tabelas progressivas trazidas no seu anexo, assim como dos §§ 2º e 3º do artigo 73 da Lei 7.186/2006, com redação dada pelo artigo 2º da Lei 8.464/2013 e, consequentemente, inconstitucional a progressividade por estes artigos instituída, conclui-se que não assiste razão à FIORI VEICULO S/A e que razão assiste, em parte, ao MUNICÍPIO DE SALVADOR. E, com os mesmos fundamentos, não há que se falar em reforma da sentença como pretendido pela. Registre-se que, conforme se observa dos autos, o MUNICÍPIO DE SALVADOR asseverou que, nos termos do art. 74 da Lei Municipal 7.186/2006, a alíquota aplicável, na espécie, refere-se à área que configura imóvel não edificado, ou seja, à alíquota aplicável a terrenos (1% a 5%). Também, extrai-se, da documentação colacionada aos autos pela FIORI VEICULO S/A, a aplicação da alíquota no percentual de 5% relativamente à apuração do IPTU de 2014, o que ratifica que o imóvel foi enquadrado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da n. 8.464/2013 na quarta e na quinta faixas. Desta forma, impõe-se a reforma da sentença para, em conformidade com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002626-37.2014.805.0000, afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade nos termos declarados na decisão recorrida e, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, determinar apenas que, no exercício de 2014, o IPTU relativo ao imóvel descrito na exordial seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Ainda, cumpre apreciar o pedido de compensação tributária realizado pela FIORI VEICULO S/A. O Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de se atribuir à autoridade administrativa, por meio de lei, a competência para autorizar a compensação de créditos tributários, nestes termos: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. O CTN também admite a restituição do valor pago a maior: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”. O legislador municipal de Salvador reconheceu a possibilidade de compensação, conforme o art. 22 e seguintes da Lei Municipal 7.186/2006. Todavia, a existência de lei local é apenas um dos requisitos para que seja autorizada a compensação. A compensação somente será admitida se os créditos forem compensáveis, em razão da natureza do crédito, ou em razão da natureza do débito. Além disso, far-se-á a compensação "com créditos líquidos e certos" (CTN, art. 70), de modo que a validade do pedido para compensação tributária está na certeza e na liquidez do crédito do contribuinte, uma vez que o débito tributário será extinto. Todavia, não há prova de que a empresa recorrente possua "créditos líquidos e certos" (CTN, art. 70) a validar o requerimento de compensação, o que é essencial, na medida em que o instituto extingue o débito tributário. De modo que, não preenchido, na espécie, o requisito referente à liquidez e à certeza do crédito a ser compensado, não há que se reconhecer o direito pleiteado. Por fim, acaso apurados valores a ser restituídos à apelante FIORI VEICULO S/A em face do recálculo determinado em relação ao IPTU do exercício de 2014, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às praticadas pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR na cobrança do tributo pago em atraso, tudo conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.495.146/MG, 1.495.144/RS, 1.492.221/PR (Tema nº 905), representativos da controvérsia. Desse modo, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, afigura-se legítima a utilização da Taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Lei Municipal 7.186/2006). Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação interposta pela FIORI VEICULO S/A e, quanto à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, dá-se parcial provimento para: a) afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade nos termos declarados na sentença recorrida; b) determinar, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013 proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002626-37.2014.805.0000, determinar que, no exercício de 2014, o IPTU relativo ao imóvel descrito na exordial seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal; c) acaso apurados valores a ser restituídos à apelante FIORI VEICULO S/A em face do recálculo determinado em relação ao IPTU do exercício de 2014, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às praticadas pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR na cobrança do tributo pago em atraso, tudo conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.495.146/MG, 1.495.144/RS, 1.492.221/PR (Tema nº 905), representativos da controvérsia. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504039-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Fiori Veiculo SA e outros
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
APELADO: Fiori Veiculo SA e outros
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
VOTO