PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECORRIDO QUE FORA DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTOS DO DECISUM FUSTIGADO. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO PROBATÓRIO DEMASIADAMENTE FRÁGIL PARA AMPARAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MAGISTRADO A QUO QUE AFIRMOU NÃO HAVER NOS FÓLIOS ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A SUSTENTAR, COM PRECISÃO E VEROSSIMILHANÇA, A NARRATIVA FÁTICA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTO NUCLEAR DO DECISUM FARPEADO QUE RESIDE NA AUSÊNCIA DE JUNTADA AO INQUÉRITO DAS IMAGENS DO CIRCUITO DE CÂMERAS QUE TERIA REGISTRADO A AÇÃO DELITIVA. ARGUMENTOS ESPOSADOS PELO PARQUET EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. TESE DE QUE OS ELEMENTOS DE PROVA SÃO PRODUZIDOS EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL E QUE INDÍCIOS, AINDA QUE MÍNIMOS, DE AUTORIA DELITIVA ENCONTRAM-SE PRESENTES IN CASU. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SUSTENTA, EM SUA PETIÇÃO RECURSAL, QUE EMBORA NÃO TENHA SIDO POSSÍVEL COLACIONAR, AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, A FILMAGEM DO LOCAL DOS FATOS NO MOMENTO DO EVENTO DELITUOSO, O RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO QUE EMBASOU A DENÚNCIA REVELA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PRETENSÃO RECURSAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EFETIVAMENTE COMPROVADOS. PEÇA VESTIBULAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA EFETIVA DECISÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA. VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE A PALAVRA DOS POLICIAIS MERECE CRÉDITO, AO MENOS NO QUE DIZ RESPEITO À VIABILIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. COMO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, OS ATOS PRATICADOS PELOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DEVEM SER CORRETAMENTE SOPESADOS NO ÂMBITO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – O QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DEVIDAMENTE OBSERVADO NA HIPÓTESE EM EXAME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA, RESTANDO DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão/Ba, Dr. Armando Duarte Mesquita Júnior, que rejeitou a Denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na manhã de 04.12.2019, o ora Recorrido e outro elemento subtraíram R$ 800,00 (oitocentos reais) do caixa de um pequeno mercado e R$ 19.659,00 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) de um terminal do Banco Bradesco, localizado no interior do aludido estabelecimento comercial, no Município de Ipecaetá/Ba. De acordo com o Relatório de Investigação Criminal, Policiais Civis tiveram acesso à filmagem do circuito de câmeras instalado no local dos fatos e reconheceram os Denunciados – dentre eles, o ora Recorrente. 3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a Denúncia, sustentando, em apertada síntese, que no Inquérito Policial consta tão somente um Relatório de Investigação Criminal, no qual há elementos que permitem aferir o reconhecimento dos suspeitos, mediante análise da filmagem da câmera de segurança presente no local do crime. Sucede, todavia, que o Douto a quo assevera que as referidas imagens não foram colacionadas aos autos, tendo em vista não mais existirem, conforme afirmado por técnico responsável pelo equipamento. Dessa maneira, conclui o Magistrado de 1º grau restar ausente condição específica da Ação Penal, qual seja, a justa causa prevista pelo Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. RAZÕES RECURSAIS DO PARQUET. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, não se poder confundir a carga probatória exigida para dar início a uma Ação Penal com aquela necessária para embasar a Pronúncia ou a condenação de um Réu. Afirma, a esse respeito, o MP/Ba, que os indícios mínimos de autoria existentes pautam corretamente o indiciamento do ora Insurgido e o oferecimento de Denúncia em seu desfavor. Argumenta, nessa senda, que somente após o recebimento da Exordial Acusatória, será oportunizada a produção de prova em contraditório judicial que pode ensejar a condenação ou não do Acusado. Considera, nesse diapasão, que a palavra dos Policiais, que reconheceram o ora Recorrido como autor do crime, ao assistir a filmagem da câmera de segurança, possui presunção de legitimidade, tendo o condão de subsidiar a deflagração da persecutio criminis. 5. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. Em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça, no judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Sônia Maria da Silva Brito, pugna pelo provimento do Recurso, considerando que “seria paradoxal descartar a acusação inicial por falta de justa causa devido à ausência de elementos mínimos de indicação da autoria, especialmente quando se tem os requisitos mínimo para o recebimento da Denúncia.” 6. RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECEM ALBERGAMENTO. INDEVIDA INCURSÃO, DO JUÍZO A QUO, NO MÉRITO DA CAUSA, EM SEDE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Acerca do tema em debate, tem-se que “Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (RHC n. 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/9/2020). 7. Registre-se, por oportuno, que a decisão de recebimento da Denúncia, que permite a deflagração do processo penal, exige apenas um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória, fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar. Desse modo, havendo elementos que permitem concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática do crime na hipótese sub examine, impõe-se que se dê seguimento à Ação Penal para a exata elucidação dos fatos suscitados, em sede de instrução criminal, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Na situação em espeque, verifica-se que os Investigadores da Polícia reconheceram o ora Recorrido com um dos autores do delito, quando visualizaram a filmagem oriunda do circuito de segurança instalado no local dos fatos. Mesmo que a mencionada filmagem não tenha sido colacionada aos autos, verificam-se os indícios mínimos de autoria, com base na palavra coesa, robusta e harmônica dos agentes estatais - que possuem presunção de legitimidade, decorrente da fé pública -, consoante descritas no Relatório do Inquérito respectivo. 9. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA, RESTANDO DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8001472-39.2021.8.05.0230, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Josué Machado Moreira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001472-39.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSUE MACHADO MOREIRA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão/Ba, Dr. Armando Duarte Mesquita Júnior, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Exsurge dos fólios que na manhã de 04.12.2019, o ora Recorrido e outro elemento subtraíram R$ 800,00 (oitocentos reais) do caixa de um pequeno mercado e R$ 19.659,00 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) de um terminal do Banco Bradesco, localizado no interior do aludido estabelecimento comercial, no Município de Ipecaetá/Ba. De acordo com o Relatório de Investigação Criminal, Policiais Civis tiveram acesso à filmagem do circuito de câmeras instalado no local dos fatos e reconheceram os Denunciados – dentre eles, o ora Recorrente. O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a Denúncia, sustentando, em apertada síntese, que no Inquérito Policial consta tão somente um Relatório de Investigação Criminal, no qual há elementos que permitem aferir o reconhecimento dos suspeitos, mediante análise da filmagem da câmera de segurança presente no local do crime. Sucede, todavia, que o Douto a quo assevera que as referidas imagens não foram colacionadas aos autos, tendo em vista não mais existirem, conforme afirmado por técnico responsável pelo equipamento. Dessa maneira, conclui o Magistrado de 1º grau restar ausente condição específica da Ação Penal, qual seja, a justa causa prevista pelo Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, não se poder confundir a carga probatória exigida para dar início a uma ação penal com aquela necessária para embasar a Pronúncia ou a condenação de um Réu. Afirma, a esse respeito, o MP/Ba, que os indícios mínimos de autoria existentes pautam corretamente o indiciamento do ora Insurgido e o oferecimento de Denúncia em seu desfavor. Argumenta, nessa senda, que somente após o recebimento da Exordial Acusatória, será oportunizada a produção de prova em contraditório judicial que podem ensejar a condenação ou não do Acusado. Considera, nesse diapasão, que a palavra dos Policiais, que reconheceram o ora Recorrido como autor do crime, ao assistir a filmagem da câmera de segurança, possui presunção de legitimidade, tendo o condão de subsidiar a deflagração da persecutio criminis. Recebido o Recurso, o Acusado fora intimado a apresentar as pertinentes contrarrazões, de modo que assim o fez, pugnando pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu, aduzindo, em apertada síntese, que ante a fragilidade da Denúncia, entremostra-se de rigor a sua rejeição. Mantido o decisum fustigado, em sede de juízo de retratação, os autos foram enviados a esta Superior Instância, restando-me conclusos, na condição de Relator, no âmbito da Segunda Turma da Colenda Segunda Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça. De imediato, o processo fora remetido à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão do pertinente Opinativo. Em sede de Parecer, na judiciosa peça processual subscrita pela Eminente Procuradora Sônia Maria da Silva Brito, o Parquet pugna pelo provimento do Recurso. Considera o Órgão Ministerial, nessa senda, que “seria paradoxal descartar a acusação inicial por falta de justa causa devido à ausência de elementos mínimos de indicação da autoria, especialmente quando se tem os requisitos mínimo para o recebimento da Denúncia.” Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001472-39.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSUE MACHADO MOREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão/Ba, Dr. Armando Duarte Mesquita Júnior, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Exsurge dos fólios que na manhã de 04.12.2019, o ora Recorrido e outro elemento subtraíram R$ 800,00 (oitocentos reais) do caixa de um pequeno mercado e R$ 19.659,00 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) de um terminal do Banco Bradesco, localizado no interior do aludido estabelecimento comercial, no Município de Ipecaetá/Ba. De acordo com o Relatório de Investigação Criminal, Policiais Civis tiveram acesso à filmagem do circuito de câmeras instalado no local dos fatos e reconheceram os Denunciados – dentre eles, o ora Recorrente. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, não se poder confundir a carga probatória exigida para dar início a uma ação penal com aquela necessária para embasar a Pronúncia ou a condenação de um Réu. Afirma, a esse respeito, o MP/Ba, que os indícios mínimos de autoria existentes pautam corretamente o indiciamento do ora Insurgido e o oferecimento de Denúncia em seu desfavor. Argumenta, nessa senda, que somente após o recebimento da Exordial Acusatória, será oportunizada a produção de prova em contraditório judicial que podem ensejar a condenação ou não do Acusado. Considera, nesse diapasão, que a palavra dos Policiais, que reconheceram o ora Recorrido como autor do crime, ao assistir a filmagem da câmera de segurança, possui presunção de legitimidade, tendo o condão de subsidiar a deflagração da persecutio criminis. Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao seu meritum causae. Inicialmente, cumpre salientar que as hipóteses de rejeição da Denúncia são expressamente previstas pelo Art. 395, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal Na hipótese dos presentes fólios, a decisão ora combatida consigna a ausência de justa causa como fundamento para refutar a exordial acusatória. A esse respeito, alega o Douto Magistrado de piso, como síntese da esteira intelectiva por si adotada, o seguinte, in verbis: […] Examinando os autos, a materialidade consubstancia-se através do depoimento das vítimas (ID 131036556 – pág. 06 e 10). De outro giro, em relação a autoria, as declarações das vítimas restam insuficientes para sustentar a deflagração da presente ação penal, isso porque, tanto Jhonas Leite Silva quanto Aldacy Barreto Silva, afirmaram que “apesar de não ter visto completamente o rosto dos indivíduos, e já ter ouvido falar da altura e do modo operante de agir do indivíduo acha que um deles é conhecido por ‘GEL ENGONGADO’ o qual vem, praticando diversos roubos na cidade”. Assim, da leitura dos depoimentos, denota-se que passam de meras ilações desacompanhadas, até o momento, de elementos mínimos da participação dos denunciados. Ademais, repise-se que o auto de reconhecimento que não seguir o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, não é apto a demonstrar a autoria do delito, em conformidade com o seguinte julgado: […] Assim, no caso ora tratado, é pertinente ressaltar que no inquérito consta tão somente um relatório de investigação criminal (ID 131036556 – pág. 13) que indica que as vítimas reconheceram os suspeitos pela filmagem da câmera de segurança, contudo as imagens não foram colacionadas aos autos por não mais existirem de acordo com o técnico responsável pelo equipamento, afigurando-se, portanto, um ato de reconhecimento inapto a indicar os indícios de autoria delitiva. Por derradeiro, verifica-se que o conteúdo probatório apresentado é demasiadamente frágil para amparar a deflagração da ação penal, não havendo nos autos elementos mínimos que sustentem com precisão e verossimilhança a narração fática da denúncia. […]. Sucede, todavia, que verifica-se razoabilidade e plausibilidade nas razões recursais apresentadas pela Acusação. Acerca do tema em debate, tem-se que “Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (RHC n. 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/9/2020). Registre-se, por oportuno, que a decisão de recebimento da Denúncia, que permite a deflagração do processo penal, exige apenas um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória, fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar. Desse modo, havendo elementos que permitem concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática do crime na hipótese sub examine, impõe-se que se dê seguimento à Ação Penal para a exata elucidação dos fatos suscitados, em sede de instrução criminal, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema: […] XIV - A decisão de recebimento da denúncia, que permite a deflagração do processo penal, não exige juízo de certeza, o qual só poderá ser alcançado ao término da instrução processual, mas apenas um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar. Desse modo, havendo elementos que permitem concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais pelo recorrente, impõe-se que se dê seguimento à ação penal para a exata elucidação dos fatos suscitados. […] (AgRg no RHC n. 122.155/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020). […] o recebimento da denúncia exige tão somente indícios mínimos da autoria e materialidade do delito, porquanto o Juízo de certeza será extraído com a conclusão de todo o acervo probatório que se formara após as audiências de instrução e julgamento, com as devidas formalidades, que se processará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. […] (AgRg no HC n. 750.769/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022). Na situação em espeque, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos previstos pelo Art. 41 do Código Penal, bem como a materialidade delitiva e os indícios de autoria igualmente encontram-se comprovados, de modo que o recebimento da Peça Incoativa é providência de rigor que se impõe. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal, litteris: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Vejamos precedentes acerca do assunto em discussão, in verbis: […] 5. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "[a]s condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada" (RHC n. 120.056/SP, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022). […] (AgRg no REsp n. 2.002.434/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). […] 4. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal. 5. Sobre esse tema, esta Corte já se manifestou em diversas ocasiões. Destaco julgado da Sexta Turma, no qual se lê que as condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. (HC n. 543.683/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 2/9/2021). 6. Cumpre destacar que a denúncia nada mais é que uma proposta de acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, consistentes na individualização da conduta do acusado e na exposição dos elementos indispensáveis à constatação da conduta, em tese, criminosa, permitindo o exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. 7. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada. […] (AgRg no AREsp n. 2.354.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Na situação em espeque, verifica-se que os Investigadores da Polícia reconheceram o ora Recorrido com um dos autores do delito, quando visualizaram a filmagem oriunda do circuito de segurança instalado no local dos fatos. Mesmo que a mencionada filmagem não tenha sido colacionada aos autos, verificam-se os indícios mínimos de autoria, com base na palavra coesa, robusta e harmônica dos agentes estatais, consoante descritas no Relatório do Inquérito respectivo. Nesse sentido: […] III – Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. […] (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para receber a Denúncia e determinar o consequente processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001472-39.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSUE MACHADO MOREIRA
Advogado(s):
VOTO