PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTOCICLETA) COM SUCESSIVAS FALHAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Shineray do Brasil S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Riqueslei Lins Soares da Fonseca. A decisão de origem condenou a fabricante e a concessionária corré, solidariamente, à restituição do valor de R$ 11.850,00 pago pela aquisição de uma motocicleta zero-quilômetro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A demanda foi ajuizada em razão de sucessivos vícios de qualidade apresentados pelo veículo logo após a compra, como falhas de ignição, desligamentos abruptos do motor em movimento e necessidade de substituição precoce do CDI e da suspensão dianteira, os quais não foram sanados pela assistência técnica no prazo legal. Em suas razões, a fabricante recorrente argui a nulidade da sentença por contradição decorrente do indeferimento da prova pericial, sustenta a ausência de provas do vício de fabricação e pugna, subsidiariamente, pela minoração da verba indenizatória extrapatrimonial fixada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa e contradição, ante o indeferimento da prova pericial solicitada pelo autor; (ii) analisar se restou comprovado o vício de qualidade do produto capaz de ensejar a restituição do valor pago e se há responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária; e (iii) avaliar a adequação do montante fixado a título de danos morais, sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir Afasta-se a preliminar de nulidade por contradição, pois o magistrado aplicou a distribuição dinâmica do ônus probatório (inversão do ônus da prova), recaindo sobre as demandadas o dever de comprovar a inexistência do vício técnico. Considerando que a apelante declinou da produção de novas provas, o indeferimento da perícia pleiteada pelo autor não configura vício processual. No mérito, o conjunto probatório documental, consubstanciado em ordens de serviço e mídias audiovisuais, comprova o histórico de anomalias inaceitáveis em veículo com baixíssima quilometragem, descaracterizando mero desgaste natural. Configurado o vício do produto não sanado no trintídio legal, nasce para o consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, sendo escorreito o reconhecimento da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento. Em relação ao dano extrapatrimonial, o abalo sofrido pela frustração com a compra do veículo zero-quilômetro e a desídia na solução administrativa justificam a condenação. Contudo, o importe arbitrado na origem (R$ 15.000,00) superou o próprio valor histórico do bem (R$ 11.850,00), evidenciando desproporcionalidade. Assim, a redução da indenização para R$ 10.000,00 mostra-se adequada e razoável, readequando-se também, de ofício, a incidência dos juros e da correção monetária aos ditames da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 18, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, art. 373, I e II, art. 487, I, art. 931, art. 937, art. 1.003, § 5º; CC, art. 405; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0003482-53.2024.8.05.0113, Relatora: Juíza Mary Angelica Santos Coelho, Quarta Turma Recursal, j. 18.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003511-31.2023.8.05.0103 em que figura como Apelante SHINERAY DO BRASIL S/A e como Apelado RIQUESLEI LINS SOARES DA FONSECA ACORDAM os Desembargadores e as Desembargadoras integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para minorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a responsabilidade solidária das requeridas, e readequar, de ofício, os consectários legais referentes aos danos materiais e morais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003511-31.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POPULAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA, BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO
APELADO: RIQUESLEI LINS SOARES DA FONSECA
Advogado(s):JULIAN ARAUJO DE ANDRADE, HARRISIA CORREIA SILVA, FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível de número 8003511-31.2023.8.05.0103, interposta por SHINERAY DO BRASIL S/A, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RIQUESLEI LINS SOARES DA FONSECA. A decisão impugnada, registrada sob o ID 96442763, teve o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas POPULAR COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e SHINERAY DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR solidariamente as requeridas POPULAR COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e SHINERAY DO BRASIL S/A à restituição do valor de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), referente ao preço da motocicleta, acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) DETERMINAR que o autor restitua às requeridas a motocicleta objeto do litígio, no estado em que se encontra, quando do pagamento da indenização fixada no item 2. d) Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, CONDENO os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." Em suas razões recursais (ID 96442823), a Apelante SHINERAY DO BRASIL LTDA pleiteou a reforma integral da decisão, aduzindo, preliminarmente, a ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial, a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta como fabricante e os supostos danos sofridos pelo consumidor, e a nulidade da sentença por contradição, em razão do indeferimento da produção de prova pericial requerida pelo autor, sob o fundamento de que tal prova deveria ter sido postulada pelos demandados. O recorrente argumentou que a documentação apresentada pelo autor era insuficiente para demonstrar vícios de fabricação e que a inversão do ônus da prova não desobrigava o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Sustentou, ainda, o descabimento da indenização por danos morais, por considerar que os fatos narrados configuraram mero aborrecimento, incapazes de gerar ofensa à dignidade humana, bem como a ausência de nexo causal que pudesse lhe imputar responsabilidade. Subsidiariamente, a Apelante requereu a minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-o desproporcional e excessivo, e pugnou pela sua redução para um patamar razoável, exemplificando com um julgado que arbitrou o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). A Apelante finalizou o recurso requerendo o conhecimento e provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte Apelada ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais para patamares razoáveis. Em contrarrazões (ID 96442827), o Apelado RIQUESLEI LINS SOARES DA FONSECA manifestou-se pela manutenção integral da sentença recorrida. Defendeu a rejeição das preliminares arguidas pela Apelante, reafirmando a responsabilidade solidária entre fabricante e revendedora, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de decadência. O Apelado também contestou a alegação de nulidade da sentença por contradição, esclarecendo que o indeferimento da prova pericial pelo juízo ocorreu em razão da inversão do ônus da prova, que recaía sobre as requeridas. No mérito, defendeu a configuração dos danos morais e materiais, ressaltando a compra de um veículo zero-quilômetro que apresentou vícios de qualidade em curto período de tempo, bem como o descaso da Apelante em solucionar o problema administrativamente. Insistiu que o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado para os danos morais era razoável, considerando o abalo sofrido e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, e requereu o desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003511-31.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POPULAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA, BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO
APELADO: RIQUESLEI LINS SOARES DA FONSECA
Advogado(s): JULIAN ARAUJO DE ANDRADE, HARRISIA CORREIA SILVA, FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, cumpre verificar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação interposto. Observa-se a tempestividade da insurgência, porquanto a apelante Shineray do Brasil Ltda. tomou ciência da sentença que rejeitou os embargos de declaração em 23/09/2025, vindo a interpor o presente recurso em 13/10/2025 (ID 96442823), respeitando, assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis preconizado no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal encontra-se devidamente recolhido, conforme atestam a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento colacionados aos autos (IDs 96442824 e 96442825). Constatam-se, igualmente, a regularidade formal, o cabimento do recurso contra a sentença definitiva (artigo 1.009 do Código de Processo Civil), bem como o manifesto interesse e a legitimidade recursal da parte demandada. Preenchidos os requisitos legais, o recurso merece ser conhecido. A apelante suscita a nulidade da sentença por vício de contradição, aduzindo a desconsideração infundada da realização de prova pericial requerida pelo autor sob a justificativa de que tal prova deveria ter sido requerida pelas demandadas. Argumenta que o Juízo a quo incorreu em séria contradição ao confirmar que a perícia seria cabível para dirimir a controvérsia sobre a existência de vício de fabricação no produto, mas indeferiu o pedido formulado pelo autor. A recorrente classifica tal entendimento como desarrazoado, sustentando que a inversão do ônus da prova não impede o consumidor de requerer a produção de provas, como a perícia técnica. Uma análise detida dos autos, contudo, revela a absoluta higidez do provimento jurisdicional. O magistrado de origem aplicou a inversão do ônus da prova, consignando que a prova pericial seria, em tese, o meio adequado para comprovar a inexistência dos vícios, mas que o requerimento deveria partir das requeridas, sobre as quais recaía o encargo probatório invertido, e não do autor. Ocorre que as próprias rés falharam em se desincumbir desse encargo, visto que não pleitearam a realização da perícia técnica. A concessionária corré limitou-se a requerer o depoimento pessoal do autor, prova manifestamente inadequada para demonstrar a inexistência de vícios técnicos em um veículo automotor, enquanto a fabricante, ora apelante, expressamente declarou não ter interesse na produção de novas provas. Sendo o juiz o destinatário final das provas e cabendo às rés o ônus de produzi-las, o indeferimento da perícia pleiteada exclusivamente pelo autor não traduz contradição, mas estrita observância à sistemática da distribuição dinâmica do ônus probatório. A tese da apelante consiste na tese de que os vícios não restaram comprovados, aduzindo que as ordens de serviço coligidas revelam apenas manutenções de rotina e desgastes naturais de peças, inexistindo nexo de causalidade com o processo de fabricação (ID 96442823). Com efeito, as provas documentais carreadas ao feito desconstituem frontalmente a tese defensiva. As ordens de serviço de ID 96442165 e as mídias audiovisuais (IDs 96442166, 96442167 e 96442719) evidenciam um histórico inaceitável de falhas em uma motocicleta recém-adquirida, com baixíssima quilometragem. Relatos de necessidade de regulagem de válvula, ajustes no carburador, falhas de ignição, desligamentos abruptos do motor em movimento, culminando com a substituição precoce do CDI e da suspensão dianteira (ID 96442165), estão longe de caracterizar mero desgaste natural decorrente do uso regular. Ao revés, a reiteração dessas anomalias em curto espaço de tempo, especialmente a alegação da corré de que peças de ignição e suspensão seriam itens de desgaste natural logo nos primeiros meses de uso, atesta a inadequação do produto. Diante da inversão do ônus da prova e da inércia das rés em produzir laudo técnico que atestasse a higidez da motocicleta ou o mau uso pelo consumidor, a presunção de veracidade das alegações autorais consolidou-se. Restou plenamente configurado o vício de qualidade que tornou o veículo inadequado ao fim a que se destina. Extrapolado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o saneamento do vício, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir uma das alternativas do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, sendo escorreita a sentença que acolheu o pleito de restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, reconhecendo a responsabilidade solidária das integrantes da cadeia de fornecimento. Embora irrefutável a ocorrência do dano moral, a quantificação da verba indenizatória exige do magistrado cautela para não incorrer em excessos. A fixação deve observar as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, rigorosamente balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor não pode ser irrisório, a ponto de estimular a desídia das corporações, tampouco exorbitante, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa do ofendido. Neste ponto, assiste parcial razão à apelante ao questionar o montante arbitrado pelo juízo a quo. A recorrente destacou, com precisão, que a condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) supera o próprio valor de mercado do bem objeto da lide, adquirido por R$ 11.850,00. A fixação de indenização extrapatrimonial em patamar superior ao valor histórico do produto adquirido revela-se, de fato, desproporcional aos contornos econômicos do negócio jurídico originário. Sopesando a capacidade econômica das fornecedoras e a gravidade da frustração vivenciada, mas utilizando o valor do bem como importante vetor de moderação, conclui-se que o importe fixado na origem comporta adequação. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS. CANCELAMENTO COMPRA SEM COMPROVAÇÃO DE ESTORNO PELA ACIONADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, DO CDC. RESTITUIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. REITERAÇÃO DE SOLICITAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEM SOLUÇÃO PELO FORNECEDOR. QUANTUM. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de cancelamento de compra sem estorno dos valores pelo fornecedor. Afirma a parte autora falha na prestação de serviço da Acionada diante da cobrança de frete em compra que deveria ser grátis e diante da falha na entrega do produto comprado, causando os transtornos narrados na inicial, por isso, requer indenização por danos materiais e morais. A Acionada se defendeu argumentando as preliminares de impugnação a justiça gratuita e ausência do interesse de agir, no mérito alegou a ausência de demonstração de responsabilidade civil da Acionada e inexistência de ato ilícito, requerendo a total improcedência dos pleitos autorais. O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a Acionada a (1) RESTITUIR o valor de R$ 378,49 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), à parte autora, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento, com juros de um por cento ao mês a contar da citação, e (2) INDENIZAR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte autora, a título de reparação moral, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Tempestivamente, a parte acionada interpôs Recurso Inominado, visando reformar a sentença. Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo. Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença merece pontual reforma. No caso dos autos, caberia a acionada a comprovação do estorno e os motivos da não entrega dos referidos produtos, o que não fora efetivado. Logo, verossímeis as alegações iniciais. Neste sentido, em que pese ser ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito (Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I), quando há relação de consumo, é assegurado ao consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (Lei nº 8.078/1990, artigo 6º, inciso VIII). A empresa ré, entretanto, deixou de cumprir o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II), pois há provas no processo que demonstram o estorno e a indisponibilidade do produto. Nesse sentido, com todas as vênias, entendo que deveria ter sido assegurado ao consumidora a restituição dos valores, como bem reconheceu o juiz a quo, senaõ vejamos: ¨ Falha na prestação de serviço. Analisando-se os documentos juntados, nota-se que a Autora efetivamente pagou o produto, não lhe sendo entregue, inexistindo qualquer prova de estorno efetuado pela Ré à consumidora. A Autora comprova que não recebeu nem o produto nem o estorno, recebeu um vale compras, sem sequer a opção de escolha entre receber o reembolso ou o vale compras A Acionada tenta se eximir de responsabilidade ao sinalizar a inexistência do dever de indenizar sob alegação de cancelamento do pedido e da disponibilização de vale compras, apesar disso, não vislumbro ausência de responsabilidade da Ré quanto aos fatos alegados e a ocorrência do reembolso do valor pago pelo produto não entregue. Demais disso, verifico a ausência de informação clara e especifica sobre a mudança da política de frete grátis, falhando na sua prestação de serviço. Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de informação, não entrega do produto adquirido pela consumidora e ausência do reembolso do valor pago, a fornecedora e fabricante devem responder pelos danos experimentados pela Autora, considerando a assunção dos riscos do empreendimento, a falta de previsão de isenção de sua responsabilidade no que diz respeito à entrega do produto. Os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Ao contrário, os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com o consumidor que não recebeu a encomenda tão esperada e não teve o valor estornado, teve sua expectativa frustrada ao receber um vale trocas no site da Ré, quando na verdade a consumidora esperava pelo reembolso do valor pago. Vislumbra-se que houve falha na prestação de serviço da acionada, que não entregou o produto no prazo contratado, devendo indenizar a autora pelos danos morais e materiais. Assim, entendo que os danos materiais devem ser acolhidos, sendo que a Ré deverá restituir a Autora o valor do produto na quantia de R$ 378,49 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), de forma simples, diante da inexistência da prova de má-fé.¨ Compulsando os autos, verifico que o pedido de indenização extrapatrimonial a parte autor pode ser julgado procedente em parte, ante o fato de que houve prova idônea de violação de direito da personalidade, de modo indenizável. Diante desse cenário fático processual, viável o reconhecimento da falha indenizável na prestação do serviço pretendida pela parte autora a ponto de autorizar o reconhecimento de danos morais. Reiterados contatos com a empresa demandada permitem concluir que houve verdadeiro desvio produtivo do consumidor, bem como considerável “perda de tempo útil”, circunstâncias essas que, excepcionalmente, permitem a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA TEMPO ÚTIL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pela restituição do valor pago, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor, mormente quando o mesmo tentou resolver administrativamente o problema. 3. Assim, quanto ao dano moral, verifica-se que os fatos narrados nos autos ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, acarretando desgastes de ordem emocional e psicológica por parte do autor, cujas expectativas de recebimento dos produtos restaram frustradas. 4. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-PE - AC: 5038019 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020). Desta forma, quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face da Ré a estimular reiteração de conduta ilícita. Daí, levando em consideração as circunstâncias que nortearam a repercussão do dano, considerando a capacidade econômica da demandada, bem como o caráter pedagógico e inibitório desta medida, entendo razoável e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte acionada, reformando a sentença recorrida para reduzir os danos morais para o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mantendo-a nos outros pontos em seus próprios termos e fundamentos. Sem custas e honorários. Salvador/BA, (data registrada no sistema). MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00034825320248050113, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/11/2024) Destarte, mostra-se mais consentânea com a jurisprudência pátria e com as peculiaridades do caso concreto a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela justo, pedagógico e hábil a reparar o dano suportado, sem configurar locupletamento ilícito. Por fim, ressalte-se que a fixação dos juros de mora e da correção monetária é matéria de ordem pública, permitindo ao Tribunal sua análise e alteração de ofício, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Respeitados esses termos iniciais, a sistemática de cálculo deve observar a seguinte modulação temporal: até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende a atualização e a mora. A partir da data da entrada em vigor da novel legislação, a atualização monetária será aferida pelo IPCA, incidindo, cumulativamente, juros de mora equivalentes à taxa Selic, da qual deverá ser deduzido o respectivo índice de atualização monetária utilizado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação nº 8003511-31.2023.8.05.0103 interposto por Shineray do Brasil S/A para minorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a responsabilidade solidária das requeridas, e readequar, de ofício, os consectários legais para que, tanto nos danos materiais quanto nos morais (respeitados os termos iniciais das Súmulas 43 e 362 do STJ e do art. 405 do CC), incida exclusivamente a Taxa Selic no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir da entrada em vigor da referida legislação, à incidência do IPCA para correção monetária, cumulado com juros de mora equivalentes à Taxa Selic deduzida do referido índice de atualização. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação das demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003511-31.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POPULAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA, BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO
APELADO: RIQUESLEI LINS SOARES DA FONSECA
Advogado(s): JULIAN ARAUJO DE ANDRADE, HARRISIA CORREIA SILVA, FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA
VOTO