PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007663-86.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: RAQUEL LIMA DA SILVA NUNES
Advogado(s):CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.



I. CASO EM EXAME



Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo, não obstante a existência de pedidos de pesquisa de bens formulados pelo exequente, com recolhimento das custas correspondentes, ainda pendentes de apreciação.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desídia do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a paralisação do feito decorreu de falha no impulso oficial e na prestação jurisdicional, diante da não realização das diligências de constrição patrimonial requeridas.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A prescrição intercorrente exige a caracterização da inércia desidiosa do credor, consistente na ausência de prática de atos executivos que lhe competiam.



O exequente atua de forma diligente ao cumprir determinação judicial, requerer pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e recolher as custas necessárias.



A não realização das diligências de constrição patrimonial decorre de ato exclusivo do juízo, não podendo ser imputada ao credor.



O prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, somente flui após a suspensão do processo e diante da inércia do exequente, o que não se verifica quando há pedidos pendentes de apreciação.



A demora decorrente do funcionamento do aparato judiciário não prejudica a parte diligente, conforme orientação da Súmula 106 do STJ, aplicável à prescrição intercorrente.



A aplicação automática do entendimento firmado no REsp 1.340.553, relativo à execução fiscal, sem consideração das peculiaridades do caso concreto, revela-se inadequada.



A extinção do feito sem apreciação dos requerimentos formulados configura error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao devido processo legal e à tutela executiva efetiva.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo provido.



Tese de julgamento:



A prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de desídia do exequente, não se configurando quando há atuação diligente com pedidos executivos pendentes de apreciação judicial.



A paralisação do processo decorrente da ausência de impulso oficial ou de morosidade do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.



A extinção da execução sem apreciação de requerimentos de constrição patrimonial regularmente formulados configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8007663-86.2015.8.05.0044, da Comarca de Candeias/Bahia em que figuram como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e apelada, RAQUEL LIMA DA SILVA NUNES.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam apreciados e cumpridos os requerimentos de pesquisa de bens formulados pelo exequente, dando-se regular prosseguimento ao feito executivo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

12

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007663-86.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: RAQUEL LIMA DA SILVA NUNES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Ação de Execução tombada sob o n. 8007663-86.2015.8.05.0044, ajuizada contra RAQUEL LIMA DA SILVA NUNES e outros, que extinguiu o feito executivo com fundamento na prescrição intercorrente com a imposição dos ônus da sucumbência confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 97272204, confirmada pela do ID n. 97272208 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo extinguiu o feito executivo com fundamento na prescrição intercorrente com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 97272204 - “[…] Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais.

Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte requerida.

Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.”.



Sentença do ID n. 97272208 - “[…] Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes.

[...]”



Em suas razões recursais do ID n. 97272212, o exequente/apelante, em breve resumo, discorreu sobre a não perfeição da prescrição intercorrente e nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal, pois o feito não se encontrava paralisado por sua inércia.



Apontou, após longo período de tramitação morosa não atribuível a si, foi intimado em julho de 2024 para recolher custas referentes a pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que foi prontamente cumprido.



Afirmou, em vez de realizar as diligências requeridas e pagas, o magistrado proferiu sentença extintiva, ignorando os pedidos de constrição patrimonial pendentes.



Invocou a aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora no andamento do feito deve ser imputada ao mecanismo da Justiça.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para anular a sentença a quo, nos moldes propostos.


Apresentadas contrarrazões recursais, ID n. 97272218, oportunidade em que a executada/apelada defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.

 

No ID n. 97279521, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 16.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 06 de fevereiro de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007663-86.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: RAQUEL LIMA DA SILVA NUNES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO


VOTO

Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca da verificação do acerto, ou não, da sentença a quo que decretou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução de título extrajudicial.


Assim, cumpre analisar se houve desídia do credor capaz de fulminar a pretensão executiva ou se a paralisação e a ausência de constrição de bens decorreram de falhas no impulso oficial e na prestação jurisdicional.



No que toca à insurgência recursal, merece acolhimento e explica-se.



Compulsando detidamente os autos, deflui-se a Ação Executiva foi ajuizada em 21.08.2015, fundada em cédula de crédito, segundo petição inicial do ID n. 97271259.



Para mais, observa-se a perfeição da citação de dois dos executados, conforme ID n. 97272178.



Ainda, infere-se dos autos que, em despacho do ID n. 97272189, o juízo determinou a renovação da citação da terceira executada e a intimação do exequente para informar em quais sistemas pretendia realizar consultas de bens e promover o recolhimento das custas processuais pertinentes.



Em atendimento a esse comando judicial, o exequente, no ID n. 97272193, peticionou requerendo a realização de pesquisas via SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD, oportunidade em que, ainda, acostou os DAJES das diligências processuais pagos.



Na sequência, por meio do petitório do ID n. 97272202, o exequente juntou demonstrativo atualizado do débito.



Surpreendentemente, em 02.09.2024, sem que tivessem sido realizadas as diligências de busca de bens expressamente requeridas e cujas custas foram devidamente recolhidas, o magistrado de primeiro grau prolatou a sentença extintiva, reconhecendo a prescrição intercorrente.



Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo a quo, a sentença merece reforma.



A prescrição intercorrente é instituto criado para sancionar a inércia do credor que, deixando de adotar as providências necessárias ao andamento da execução, permite que o processo se eternize. O instituto busca a estabilização das relações jurídicas, impedindo que o devedor fique indefinidamente sujeito à constrição patrimonial. Todavia, para sua configuração, é imprescindível a caracterização da desídia da parte exequente, consubstanciada na ausência de prática de atos executivos que lhe competiam.



No caso em apreço, não se vislumbra a inércia desidiosa do exequente. Pelo contrário, o exequente demonstrou diligência ao atender à determinação judicial, indicando bens passíveis de constrição, via pedido de pesquisa eletrônica, e providenciando o recolhimento das custas necessário para a realização dos atos. A não concretização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não pode ser imputada ao credor, uma vez que tais diligências dependem exclusivamente de ato do magistrado.



Ademais, o art. 921 do CPC, que disciplina a suspensão da execução, estabelece que o prazo prescricional começa a correr quando o exequente permanece inerte após o transcurso do prazo de suspensão de um ano. A interpretação sistemática do dispositivo, aliada aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, impede que se decrete a prescrição quando a parte pratica atos efetivos voltados à satisfação do crédito, os quais deixam de ser processados por morosidade do aparelho judiciário.



A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a demora na prática de atos processuais por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica o autor: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".



Como sabido, a ratio decidendi predita aplica-se à prescrição intercorrente, pois se o processo ficou parado aguardando uma providência judicial, in casu a realização das penhoras on line requeridas, não flui o prazo prescricional contra o exequente.



Ademais, a fundamentação da sentença baseou-se em precedente do STJ, REsp 1.340.553, que trata especificamente do rito da Lei de Execuções Fiscais. Embora a lógica da prescrição intercorrente tenha sido unificada com o CPC, a aplicação automática da tese sem a observância das peculiaridades do caso concreto, especificamente a existência de pedidos pendentes de apreciação, revela-se equivocada.



O próprio CPC, em seu art. 489, § 1º, VI, considera não fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Aqui, a distinção é clara, pois ao contrário dos casos de abandono da causa, o exequente não estava omisso e pleitou medidas constritivas.



Nesta toada:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES . NÃO VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NECESSIDADE . PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. A mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, ante a inexistência de inércia do credor . Precedentes. 4. Precedente oriundo de órgão fracionário que compõe a Primeira Seção desta Corte não tem o condão de impor a reforma de entendimento firmado em consonância com precedente da Segunda Seção. 5 . Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975789 PR 2021/0380219-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – ABANDONO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJ-MT 00013916520068110044 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Prazo prescricional quinquenal – Cód. Civil, art. 206, § 5º, I . Prescrição intercorrente que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material. Não consumação. Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Extinção afastada, com determinação para o prosseguimento da execução . Justiça gratuita. Indeferimento. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. APELO DO BANCO-EXEQUENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 02147726320098260100 São Paulo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022). Grifos acrescidos.



Ao extinguir o feito sem realizar as pesquisas de bens requeridas, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, configurando negativa de prestação jurisdicional.



Desta maneira, a extinção prematura do feito, ignorando o predito requerimento, viola o princípio do devido processo legal e o direito à tutela executiva efetiva.



Em um segundo momento, ressalte-se a executada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença sob o argumento da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Entretanto, a segurança jurídica também compreende a proteção da confiança legítima de que os atos processuais requeridos serão realizados pelo Poder Judiciário.



A latere, a duração razoável do processo não pode servir de pretexto para o atropelamento de ritos e para a denegação de direitos, sob pena de se transformar a celeridade em injustiça.



Se as pesquisas restarem infrutíferas após sua realização, aí sim iniciar-se-á a contagem do prazo de suspensão e posterior prescrição intercorrente, nos termos da lei, mas nunca antes de esgotada a apreciação dos pedidos formulados pela parte.



Portanto, resta evidente a paralisação do feito não decorreu de desídia do exequente, mas sim da ausência de impulso oficial para concretizar as medidas executivas pleiteadas.



À vista das considerações acima, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à origem para o regular processamento dos pedidos de pesquisa de bens e prosseguimento da execução.



Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento à Apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam apreciados e cumpridos os requerimentos de pesquisa de bens formulados pelo exequente, dando-se regular prosseguimento ao feito executivo.



Por fim, restam, de logo, advertidas as partes exequente e executada de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,    de   de   2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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