PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502306-66.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANCLIN XAVIER SOUSA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): DEMILSON LIMA DE JESUS registrado(a) civilmente como DEMILSON LIMA DE JESUS, RENAN FARIAS DE LIMA MARQUES VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA   

  

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE CONGRUENTES COM A NARRATIVA OFERTADA PELA OFENDIDA NA DELEGACIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INALBERGAMENTO. CONCURSO DE PESSOAS EVIDENCIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29, §1º, CP. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DE TODOS OS AGENTES ESSENCIAIS PARA O ÊXITO DELITIVO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA VERGASTADA. PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA CONSTANTE NO ART. 157, §2º, I, CP. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 

I – Os Apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, ao cumprimento da pena, por cada um deles, de 5 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, inicialmente no regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo unitário. Concedeu-se o direito de recorrer em liberdade aos Segundo e Terceiro Apelantes, negando-se o benefício ao Primeiro Recorrente, a fim de assegurar a aplicação da lei, sendo a todos deferida a gratuidade judiciária. O delito analisado neste recurso consiste na subtração de um aparelho telefônico pertencente à vítima praticada pelos Apelantes em unidade de desígnios. O Terceiro Recorrente, portando uma arma de fogo, teria aproximado-se da ofendida e exigido-lhe o bem, enquanto os outros dois denunciados davam-lhe cobertura, evadindo todos em seguida. Guarnição policial, em ronda de rotina, ao parar em um posto de gasolina, percebeu a atitude suspeita dos acusados, resolvendo realizar a abordagem, momento em que encontraram com eles três celulares. Indagados, responderam lhe pertencerem os aparelhos telefônicos. Quando ainda em posse dos policiais, um dos celulares tocou, ao atender a ligação, o agente de segurança constatou tratar-se da vítima, verdadeira proprietária do aparelho telefônico, comunicando ter “sido roubada por três homens que a abordaram na localidade (...), anunciaram o assalto e lhe subtraíram aquele aparelho”. A vítima compareceu à unidade policial, lá reconhecendo o Terceiro Recorrente como o responsável por anunciar o assalto e subtrair o pertence, reavendo o seu bem, “acrescentando que ao descer do ônibus percebeu não só a presença do que lhe arrebatou o celular, mas também outros dois em uma motocicleta”. Na delegacia, o Terceiro Apelante confessou a prática delitiva, negando o uso de arma de fogo e o concurso de pessoas. Contudo, em Juízo, ofertou narrativa diversa, afirmando que não tinha ciência sobre o crime, estando o bem subtraído, no momento da abordagem policial, em posse dos outros sentenciados. Estes, por sua vez, um deles somente na delegacia e o outro em ambas as oportunidades, negaram envolvimento com a prática delitiva. 

II - Inconformado, o Primeiro Recorrente, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso, pugnando por sua absolvição em vista da insuficiência probatória, suscitando a Teoria da Perda de uma Chance, afirmando que as testemunhas de acusação “se limitaram a reproduzir a versão apresentada pela vítima do roubo, que sequer foi ouvida na fase judicial”. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. Prequestiona o art. 93, IX, da Constituição Federal/1988, os arts. 29 e 157, ambos do Código Penal, e os arts. 155 e 386, ambos do Código de Processo Penal. O Segundo Apelante também apresentou sua irresignação, suplicando por sua absolvição em vista da insuficiência de provas para a condenação, ressaltando não ter sido ofertado depoimento pela ofendida em Juízo. Alternativamente, pugna pelo afastamento da majorante, por não ter restado evidenciado o uso de arma de fogo para o cometimento do delito. O Terceiro sentenciado, por sua vez, interpôs apelo alegando a inexistência de produção de provas na instrução processual pela acusação, salientando a ausência de depoimento da vítima em Juízo e indicando contradições nos relatos ofertados pelos policiais, pugnando por sua absolvição. Subsidiariamente, requer a retirada da qualificadora prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade. 

III – Da leitura dos autos, verifica-se encontrarem-se suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas a partir do depoimento da vítima prestado na delegacia e dos relatos ofertados pelos policiais participantes da abordagem, estes em ambas as oportunidades, extra e judicial. Apesar da negativa apresentada nas ocasiões pelos Apelantes, estes cingem-se a afirmar não serem os autores do delito em questão, sem saberem explicar como fora localizado com eles o pertence da vítima, objeto apreendido na posse deles, conforme Auto de Exibição e Apreensão. Ressalte-se as divergências e incongruências observadas nas versões por eles ofertadas na delegacia e em Juízo, estando isoladas nos autos. Por outro lado, verifica-se ter sido formulado na instrução criminal conjunto probatório constituído por provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa que guardam harmonia e coerência entre si indicando os Apelantes como os autores do fato delitivo. Saliente-se inexistirem motivos para desmerecer ou desacreditar do depoimento da vítima e das testemunhas, sendo a prova válida, quando amparada nas demais provas constantes no processo, e suficiente para ensejar a condenação.  O entendimento da jurisprudência, de maneira uníssona, é no sentido de reconhecer relevante importância à narrativa do ofendido quando se trata de crimes patrimoniais (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Da mesma forma, o concurso de pessoas restou devidamente evidenciado a partir do relato da vítima, no qual afirmou que, enquanto o Terceiro Apelante aproximou-se com a arma em punho em direção à ofendida, os outros denunciados permaneceram em outra motocicleta dando cobertura. Não merecem guarida, portanto, o pleito de absolvição e o requerimento de afastamento da majorante de concurso de agentes. 

IV – Cumpre ressaltar não merecer conhecimento os pleitos referentes ao “afastamento da majorante, por não ter restado evidenciado o uso de arma de fogo para o cometimento do delito”, formulado pelo Segundo Apelante, tendo em vista não terem os réus sido condenados pelo uso da arma de fogo, mas tão somente pelo concurso de pessoas. Tampouco o requerimento do Terceiro Recorrente sobre a concessão do benefício do direito de recorrer em liberdade, posto que já lhe fora concedido no édito condenatório. 

V - Por fim, revela-se a impossibilidade de acolher a súplica do Primeiro Apelante para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, pois, conforme amplamente demonstrado, não houve participação de menor importância por nenhum dos acusados, cabendo, a cada um deles, conduta essencial para o êxito do delito: enquanto o Terceiro Recorrente aproximou-se e exigiu a entrega do bem subtraído, os outros dois permaneceram fazendo sua cobertura, garantindo a empreitada criminosa. 

VI - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.

APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.  

APELAÇÃO Nº. 0502306-66.2018.8.05.0250 – SIMÕES FILHO/BA.   

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº. 0502306-66.2018.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho/BA, sendo os Apelantes FRANCLIN XAVIER SOUSA JUNIOR, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, JEAN DE JESUS BISPO e FILIPE VITÓRIA PEREIRA e o Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

  

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

  

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502306-66.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANCLIN XAVIER SOUSA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): DEMILSON LIMA DE JESUS registrado(a) civilmente como DEMILSON LIMA DE JESUS, RENAN FARIAS DE LIMA MARQUES VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou FRANCLIN XAVIER SOUSA JUNIOR, JEAN DE JESUS BISPO e FILIPE VITÓRIA PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, conforme a seguir transcrito (ID nº. 59596047):  

(...) 1. Consta do Auto de Prisão em Flagrante n° 0301425-73.2018.8.05.0250 que, no dia 05 de agosto de 2018, por volta das 21h45, no bairro CIA, neste município de Simões Filho, os denunciados, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça, subtraíram, para si ou para outrem, o aparelho celular da vítima Ana Paula Santana Almeida.  

2. Consta dos autos que o acusado Filipe Vitoria foi o responsável por abordar a vítima, anunciar o assalto e subtrair os seus pertences, enquanto os demais denunciados o aguardavam, dando cobertura.  

3. Os denunciados foram presos em flagrante delito ainda de posse da res furtiva. (...) 

Na delegacia, prestaram depoimento os agentes de segurança pública participantes do flagrante, a vítima, sendo-lhe restituído o bem subtraído efetuando-se, ainda, o interrogatório dos denunciados. Franclin e Jean negaram a prática delitiva, afirmando não terem participado da empreitada criminosa, sendo Filipe o responsável por efetuar o roubo. Este, por sua vez, confessou ser o autor do delito, confirmando a versão ofertada pelos outros dois acusados, negando, contudo, o uso de arma de fogo para tanto (ID nº. 59596048 – fls. 3/5 e 8/13, ID nº. 59596059 – fl. 8). 

Em Juízo, foram ouvidos os agentes de segurança pública operantes na abordagem, testemunhas de defesa, prestando depoimentos, ainda, Jean e Fillipe, ambos negando a prática delitiva. Franclin teve sua revelia decretada (IDs nºs. 59597869 e 59598249). 

Ao fim da instrução criminal, julgou-se procedente a ação penal (ID nº. 59598316) condenando-se os Recorrentes como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal, ao cumprimento da pena, por cada um deles, de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, inicialmente no regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário. Concedeu-se o direito de recorrer em liberdade aos réus Jean e Franclin, negando-se o benefício a Filipe, a fim de assegurar a aplicação da lei, sendo a todos deferida a gratuidade judiciária. 

Inconformado, Franclin, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (IDs nºs. 59598327 e 59598347), interpôs o presente recurso, pugnando por sua absolvição em vista da insuficiência probatória, suscitando a Teoria da Perda de uma Chance, afirmando que as testemunhas de acusação “se limitaram a reproduzir a versão apresentada pela vítima do roubo, que sequer foi ouvida na fase judicial”. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. Prequestiona o art. 93, IX, da Constituição Federal/1988, os arts. 29 e 157, ambos do Código Penal, e os arts. 155 e 386, ambos do Código de Processo Penal. 

Jean também apresentou sua irresignação (IDs nºs. 59598329 e 59598346), suplicando por sua absolvição em vista da insuficiência de provas para a condenação, ressaltando não ter sido ofertado depoimento pela ofendida em Juízo. Alternativamente, pugna pelo afastamento da majorante, por não ter restado evidenciado o uso de arma de fogo para o cometimento do delito. 

Filipe, por sua vez, interpôs apelo (ID nº. 59598330) alegando a inexistência de produção de provas na instrução processual pela acusação, salientando a ausência de depoimento da vítima em Juízo e indicando contradições nos relatos ofertados pelos policiais, pugnando por sua absolvição. Subsidiariamente, requer a retirada da qualificadora prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade. 

Em sede de contrarrazões (ID nº. 59598350), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos. No mesmo sentido foi o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça (ID nº. 61418540).  

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502306-66.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANCLIN XAVIER SOUSA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): DEMILSON LIMA DE JESUS registrado(a) civilmente como DEMILSON LIMA DE JESUS, RENAN FARIAS DE LIMA MARQUES VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

PRELIMINARES  

  

II - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise do mérito. 

  

MÉRITO 

  

III – O delito analisado neste recurso consiste na subtração de um aparelho telefônico pertencente à vítima praticada pelos Apelantes em unidade de desígnios. Filipe, portando uma arma de fogo, teria aproximado-se da ofendida e exigido-lhe o bem, enquanto Jean e Franclin davam-lhe cobertura, evadindo todos em seguida. 

Guarnição policial, em ronda de rotina, ao parar em um posto de gasolina, percebeu a atitude suspeita dos denunciados, resolvendo realizar a abordagem, momento em que encontraram com eles três celulares. Indagados, responderam lhe pertencerem os aparelhos telefônicos.  

Quando ainda em posse dos policiais, um dos celulares tocou, instante em que Filipe alegou ser sua esposa lhe ligando, contudo, ao atender a ligação, o agente de segurança constatou tratar-se da vítima, verdadeira proprietária do aparelho telefônico, comunicando ter “sido roubada por três homens que a abordaram na localidade CAPELÃO, Simões Filho, anunciaram o assalto e lhe subtraíram aquele aparelho” (ID nº. 59596048 – fl. 3). 

A vítima compareceu à unidade policial, lá reconhecendo Filipe como o responsável por anunciar o assalto e subtrair o pertence, reavendo o seu bem, “acrescentando que ao descer do ônibus percebeu não só a presença do que lhe arrebatou o celular, mas também outros dois em uma motocicleta” (ID nº. 59596048 – fl. 3). 

Contudo, os sentenciados alegam a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, suplicando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, absolvendo-lhes da imputação. 

Não é esta, porém, a conclusão que se alcança da análise do arcabouço de provas colhidas durante a instrução criminal, senão vejamos. 

Como anteriormente mencionado, compareceram na delegacia para prestar depoimentos os policiais que realizaram a abordagem nos denunciados, a vítima e os suspeitos. 

A ofendida, na oportunidade, narrou os fatos da seguinte forma (ID nº. 59596048 – fl. 8):  

(...) Na data de ontem, voltava do trabalho, quando por volta das 21h45min, ao descer do coletivo, foi abordada por um indivíduo em uma motocicleta que se fazia acompanhar por outros dois os quais não se aproximaram, tendo o primeiro anunciado o assalto e lhe arrebatado seu celular SAMSUNG, após o qual afastou-se indo em sentido ao CIA. Posteriormente, quando já estava em sua casa telefonou para o seu aparelho e ficou surpresa quando um policial do outro lado da linha informou que eles haviam prendido três sujeitos e um deles estava na posse do seu celular. Imediatamente deslocou-se até a Delegacia de Simões Filho, onde identificou o indivíduo que lhe roubara, bem como o aparelho que estava em seu poder. (...) (grifos nossos). 

Os policiais participantes do flagrante, por sua vez, compareceram nas duas ocasiões, extra e judicial, ofertando relatos consoantes com o quanto exposto pela vítima, a exemplo das transcrições dos seus depoimentos prestados em Juízo, a seguir colacionados (ID nº. 59596048 – fls. 3/5, ID nº. 59597869 e PJE Mídias): 

(...) Que se recorda dos fatos; que as três pessoas envolvidas na abordagem estão presentes na sala; que são os acusados; que na abordagem acharam um aparelho celular com um dos acusados; que em seguida o aparelho veio a tocar e era um parente da vítima; que entraram no posto e observaram que estavam eles três; que as motocicletas estavam próximas; que iniciaram a abordagem; que ele estava com o celular; que ele apresentou várias versões sobre a origem do celular; que foi aí que o celular tocou; que ficaram desconfiados; que o parente da vítima ligou; que falou que o celular era da menina; que tinha sido assaltada; que avisaram que estavam indo para a delegacia; que era para eles se deslocarem até lá para resolver; que depois disso o declarante não conversou com eles não; que quem fez a abordagem não foi o declarante não, mas reconhece os três; que estavam presentes no momento da abordagem; que era uma guarnição só; que não presenciaram o suposto assalto; que eles estavam no posto de combustível e a menina disse que tinha sido assaltada (...); que não tinha sido lá; que no momento da abordagem eles estavam com duas motocicletas; (...) que não conhece os acusados de outra abordagem; (...) (SD/PM Flávio Souza de Oliveira – trecho extraído da sentença - ID nº. 59598316). 

  

(...) Que se recorda dos fatos; que foi um roubo de celular; que o declarante estava a bordo da viatura; que era o comandante da viatura da equipe Polo; que em ronda na Avenida Elmo Cerejo, nas proximidades do posto de gasolina da entrada da cidade foi visualizado três pessoas mexendo em duas motos; que resolveram abordar, por suspeita; que estava na entrada do posto; que não tinha acessado o posto, estavam na entrada do posto; que ao abordarem as três pessoas que se encontram presentes na sala, foi encontrado um celular; que em princípio ele alegou que o celular era da esposa dele; que tinha a foto de uma mulher; que continuaram a abordagem; que nessa hora o telefone tocou; que o companheiro atendeu; que era o sogro da vítima que tinha sido assaltada; que o rapaz informou que a namorada do filho dele tinha sido assaltada; que o celular pertencia a ela; que foi o colega que estava do lado que falou com a vítima; que falou que o celular tinha sido roubado; que ele até chorou; que o de amarelo chorou; que o de amarelo é Felipe; que ele chorou dizendo que pertencia a esposa dele; que disse, inclusive, que a esposa tinha traído ele; que por isso tinha tomado o celular dela porque foi ele quem tinha dado; que começou a chorar; que depois a vítima ligou de volta para o celular e disse que tinha sido assaltada; que informaram à ela que estava os encaminhando para a delegacia; que ela se fez presente na delegacia; que só foi encontrado o celular; que não tinha drogas nem armas; que não se recorda se algum deles confessou o crime; que a vítima reconheceu na delegacia; que quem estava com o celular foi Felipe (...); que não conhecia os acusados; que nunca os viu, só no dia da abordagem; que não houve resistência; que no momento um deles assumiu dizendo que tinha sido roubado; que inclusive a vítima falou que vinham dois em uma moto, e um na outra; que um deles voltou anunciou o assaltou e voltou com os outros dois; que eram três; que ela reconheceu a moto; que a vítima reconheceu; que a vítima não relatou se eles usavam capacetes ou jaquetas; que ela reconheceu a motocicleta, a camisa que ele estava usando; que no caso a vestimenta que ele estava usando; (...) que ela falou que foi assim que ela saiu do ônibus; (...); que com eles não foram encontrada arma de fogo; que também eles não iam dizer; que ela disse que ele colocou a mão na camisa e mandou passar o celular; que teria feito um gesto como se estivesse armado; (...) que Felipe confessou na delegacia; que foi ele que tinha subtraído o celular (...); que lembra dele do momento em que os abordaram; que o declarante não presenciou o assalto; que o relato que tem é o da vítima e do próprio declarante que achou o celular em posse dele; que achou o celular com ele; que nenhum dos colegas do declarante presenciou o assalto, nem outra patrulha. (...) (SD/PM Altamiro Jose de Souza Santos – trecho extraído da sentença - ID nº. 59598316). 

  

(...) que se recorda da abordagem; que foi em um posto de gasolina; que reconhece os três acusados como aqueles que estavam envolvidos na abordagem; que salvo engano foi encontrado mais de um aparelho celular; que um dos colegas do declarante atendeu uma ligação em um aparelho celular; que os indivíduos estavam parados bem na entrada de um posto de gasolina; que é posto de gasolina que fazem o abastecimento das viaturas; que ao se aproximar abordaram os três; que eles estavam com o aparelho celular na mão; que foi perguntado de quem era o aparelho; que uma hora ele falou que era da ex-esposa, depois que era de uma vizinha, depois que era de uma amiga; que cada vez que era perguntado ele era confuso nas respostas; que não foi o declarante quem atendeu a ligação; que foi um colega que atendeu; que no meio da conversa quando estava sendo questionado, o telefone tocou; que pediram que ele atendesse o telefone; que se negou a atender; que então o colega atendeu; que era um parente da vítima que tinha acabado de ser assaltada uns 30 minutos antes; que o celular era objeto de roubo; que foram conduzidos à delegacia; que a vítima se fez presente lá; que depois que o colega atendeu o telefone ele confessou o que realmente tinha passado; que antes ele contou umas três histórias diferentes (...); que o declarante não presenciou o possível assalto; que a vítima reconheceu na delegacia; que ela se fez presente na delegacia; que não presenciou a oitiva da vítima na delegacia; que quando ela chegou na delegacia ela reconheceu; que ela disse que ele tinha a assaltado; que o fato aconteceu a noite; que não se recorda se a vítima falou que ele usava capacete; que o assalto teria acontecido a noite;. (...) (SD/PM George Raimundo Gomes Rebelo Junior – trecho extraído da sentença - ID nº. 59598316). 

Franclin e Jean, o primeiro apenas na delegacia e o segundo também em Juízo, negaram a prática delitiva, afirmando que estavam juntos no posto esperando o frentista para abastecer a moto em que estavam quando Filipe chegou e começou a conversar com eles enquanto também aguardava atendimento. Afirmam ter a guarnição policial chegado nesse momento, realizando a abordagem e encontrando o celular subtraído em posse de Filipe, que, depois, confessou a autoria delitiva (ID nº. 59596048 – fls. 9/13, ID nº. 59597869 e PJE Mídias). 

Filipe, contudo, apresentou versões diferentes na delegacia e na assentada. Enquanto na primeira oportunidade confessou ter praticado o roubo, negando, tão somente, o uso de arma de fogo para tanto e o concurso de agentes, perante o Juízo negou ter cometido o delito, ofertando relato divergente, inclusive, do quanto declarado pelos outros réus, como se depreende dos trechos a seguir colacionados (ID nº. 59596048 – fl. 13, ID nº. 59598249 e PJE Mídias): 

(...) QUE confessa o roubo do celular da vítima no instante em que ela acabara de sair de um coletivo, contudo não fez uso de qualquer tipo de arma, embora tivesse simulado o porte de uma, enquanto a ameaçava a fim de subtrair-lhe o aparelho; QUE de posse do celular saiu pilotando a moto de sua propriedade e encontrou os outros dois autuados em um posto de gasolina, momento em que começaram a conversar e nesse instante a polícia chegou; QUE ao ser abordado foi encontrado em seu poder o celular da vítima e pouco tempo depois ela ligou para aquele aparelho tendo o interrogando simulado que a referida era sua esposa, mas a história não rolou; diante disso foi apresentado em Simões Filho e em seguida nesta Unidade, juntamente com os outros dois, entretanto afirma que os outros nada tem a ver com o roubo, pois o crime foi praticado pelo interrogando isoladamente; QUE em relação aos outros dois celulares um deles lhe pertence e o outro a FANCLIM (...) (Filipe Vitoria Pereira – na delegacia - ID nº. 59596048 – fl. 13 – grifos nossos). 

  

(...) Que o acusado estava no shopping merendando; que até conheceu uma menina; que na volta, chegando na região do CIA, onde foi pego, estavam Franclin e Gean; que os conhece de rua; que moram perto; que estavam com a moto parada, quebrada, no momento; que o acusado parou para dar ajuda; que perguntou o que tinha acontecido; que eles falaram que a moto tinha dado algum problema no motor; que ficou ajudando eles; que a viatura aproximou; que fez uma averiguação normal; que foi quando achou o celular na mão desses meninos; que falaram que eles seriam presos; que o celular tinha sido roubado; que o acusado não tinha nada a ver; que só parou para dar um socorro; (...) que estava sozinho na moto quando parou para dar socorro; que eles também estavam de moto; que parou para ajudar; que em abordagem normal o policial quis saber de onde era esse celular que estava com esses dois meninos; que não participou de assalto nenhum; (...) que era um posto de gasolina; que não sabe na mão de quem o celular estava; que nesse momento o acusado estava de costas; que não estava com o acusado; que na delegacia o delegado conversou com o acusado e lhe fez perguntas (...); que a polícia ficou em cima do acusado querendo que ele assumisse uma coisa; que falou para eles que estava dentro do shopping; que eles ficaram batendo no acusado querendo que ele assumisse; que o ameaçaram; que se não assumisse quando saísse dali iam bater no acusado e levá-lo para outro lugar; que dentro da delegacia não foi praticado ato de violência contra o acusado; que na delegacia fizeram as perguntas, mandaram o acusado assinar e saiu; que não demorou muito tempo na delegacia não; que a violência foi antes da delegacia (...); que perante a delegada o acusado não assumiu a autoria do crime; que falaram que seria melhor assumir; que isso foi a polícia falando para os acusados antes de entrarem na delegacia; que a delegada só perguntou seu nome, onde morava, a idade que tinha, onde trabalhava; que só quem falou foi a polícia; que o acusado não falou nada; que só fez essas quatro perguntas; que não perguntaram se o acusado queria comunicar a prisão para algum parente; que fez só quatro perguntas; que o telefone informado em seu depoimento é o da mãe do acusado; que não lhe perguntaram isso; que a mãe do acusado chegou lá na delegacia de Camaçari (...); que conhecia os outros acusados; que moravam na mesma rua; que foi criado todo mundo desde pequeno juntos; que não vizinhos, mas todo mundo na mesma rua; (...) que eles dois estavam com o celular na mão; que o acusado nem sabia; (...) que quando a polícia chegou o acusado já estava montado na moto para sair; que os meninos disseram que eles mesmos iam dar jeito na moto (...); que o acusado então montou na moto e foi embora; que saiu sozinho e deixou eles dois lá na moto como estavam; que já estava para sair; que os meninos falaram que a polícia estava vindo; que o acusado disse que então nem iria sair; que ia esperar eles passarem; que invés de passarem direto vieram para cima; que foram logo em direção aos acusados; que abordaram e revistaram todos; (...) (Filipe Vitoria Pereira – em Juízo - trecho extraído da sentença - ID nº. 59598316 – grifos nossos). 

Verifica-se que a versão apresentada por Filipe na delegacia está parcialmente congruente com os relatos prestados pela vítima e pelos policiais participantes do flagrante, havendo a negativa do concurso de agentes, em consonância com o quanto afirmando pelos outros denunciados.  

Contudo, quando em Juízo, mudou completamente a narrativa, negando ter sido o autor do delito e afirmando que o celular subtraído fora encontrado em posse dos outros acusados, completamente dissonante de todos os demais relatos prestados pelas outros depoentes. 

Assim, da leitura dos depoimentos acima colacionados, observa-se que, enquanto há convergência e harmonia entre as versões delineadas pela vítima e pelos policiais participantes do flagrante, os denunciados cingiram-se a afirmar não terem praticado qualquer delito, sem, contudo, conseguir explicar o bem subtraído apreendido em posse deles, entrando, inclusive, em divergência. 

Ressalte-se que as testemunhas de defesa se limitaram a declarar o bom comportamento e não terem ciência sobre o envolvimento dos réus em atitudes criminosas, sem nada saberem informar acerca da situação sob análise (ID nº. 59597869 e PJE Mídias). 

Como é possível observar, não deve ser acolhido o argumento absolutório, pois a condenação encontra-se devidamente baseada em elementos colhidos na fase extrajudicial, os quais foram corroborados em Juízo, verificando-se ter sido formulado na instrução criminal conjunto probatório constituído por provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa que guardam harmonia e coerência entre si indicando os Apelantes como os autores do fato delitivo. 

Saliente-se que o fato de a ofendida não ter comparecido em Juízo para prestar o seu relato não invalida as provas existentes nos autos, tendo em vista que a sua versão fora confirmada pelos policiais que estiveram na assentada ofertando narrativa congruente com a dela. 

Verifica-se, portanto, inexistirem motivos para desmerecer ou desacreditar do depoimento da vítima, salientando sua especial relevância nos crimes patrimoniais, confirmados pela narrativa ofertada pelos policiais participantes do flagrante, esta colhida sob o crivo do contraditório, sendo a prova válida, quando amparada nas demais evidências constantes no processo, e suficiente para ensejar a condenação. 

Acerca dos temas até aqui analisados, julgados do Superior Tribunal de Justiça:  

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 

2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 

3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 

4. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

(...) 

4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original). 

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifos nossos) 

Da mesma forma, o concurso de pessoas restou devidamente evidenciado a partir do relato da vítima, a qual afirmou ter sido abordada por Filipe em uma moto, enquanto dois outros indivíduos o aguardavam em outra motocicleta. 

Restam, portanto, suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, mantendo-se a condenação dos Apelantes como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal. 

Cumpre ressaltar não merecer conhecimento os pleitos referentes ao “afastamento da majorante, por não ter restado evidenciado o uso de arma de fogo para o cometimento do delito”, formulado por Jean, tendo em vista não terem os réus sido condenados pelo uso da arma de fogo, mas tão somente pelo concurso de pessoas. Tampouco o requerimento de Filipe sobre a concessão do benefício do direito de recorrer em liberdade, posto que já lhe fora concedido no édito condenatório. 

Por fim, revela-se a impossibilidade de acolher a súplica de Franclin para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, pois, conforme amplamente demonstrado, não houve participação de menor importância por nenhum dos acusados, cabendo, a cada um deles, conduta essencial para o êxito do delito: enquanto Filipe aproximou-se e exigiu a entrega do bem subtraído, Franclin e Jean permaneceram fazendo sua cobertura, garantindo a empreitada criminosa. 

Diante das razões até aqui expostas, não há razão para acolher os pleitos formulados pelos Apelantes, estando a condenação e a dosimetria da pena em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias, fazendo-se necessário manter integralmente a sentença vergastada. 

  

CONCLUSÃO 

 

IV - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento das Apelações Criminais, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

Procurador(a)