PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521756-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros
Advogado(s):WILZA APARECIDA LOPES SILVA, ALINE SANTOS DA SILVA, ANA PAULA MOURA FERREIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO SUCESSIVA ENTRE DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOGADO PARTICULAR. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Recurso de apelação cível interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que deixou de fixar honorários advocatícios parciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), apesar da atuação da instituição no início da demanda ajuizada contra a UNIMED do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, visando indenização por danos materiais e morais. A Defensoria Pública foi substituída, posteriormente, por advogado particular regularmente constituído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente admissível a fixação, nos próprios autos da ação originária, de honorários advocatícios parciais em favor da Defensoria Pública, diante da atuação sucessiva de patronos, ou se é necessária a propositura de ação autônoma para tal finalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A Defensoria Pública atuou inicialmente no processo, tendo sido posteriormente substituída por advogado particular, sem haver consenso entre os patronos sobre o grau de contribuição de cada qual para o desfecho da lide.

4.          A sentença não apreciou o pedido de fixação de honorários parciais em favor do FAJDPE/BA, tendo os embargos de declaração interpostos sido rejeitados sob o fundamento de que a matéria demandaria ação autônoma.

5.          A controvérsia existente quanto à efetiva contribuição da Defensoria Pública para o resultado útil da causa impede a fixação direta de honorários no bojo da ação originária, por exigir dilação probatória e garantia plena do contraditório.

6.          Jurisprudência consolidada admite, em regra, a partilha de honorários nos autos apenas quando não há controvérsia entre os patronos; em caso de divergência substancial, impõe-se a instauração de ação própria.

7.          A resolução incidental do pleito nos autos principais comprometeria a segurança jurídica e o devido processo legal, ao afastar a necessária apuração da atuação profissional e dos percentuais proporcionais devidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A existência de controvérsia substancial sobre a efetiva atuação de patronos sucessivos impede a fixação de honorários advocatícios parciais nos próprios autos da ação originária.

2.          A apuração da titularidade e da proporcionalidade na divisão de honorários entre defensores públicos e advogados privados exige a propositura de ação autônoma específica.

3.          A atuação inicial da Defensoria Pública, desacompanhada de prova inequívoca de contribuição relevante ao resultado final da causa, não enseja, por si só, a fixação direta de honorários em favor do FAJDPE/BA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0521756-68.2015.8.05.0001, oriunda da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente – DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, , e como Apelados - UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS  e GILCIMAR DA SILVA CARVALHO

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521756-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros
Advogado(s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA, ALINE SANTOS DA SILVA, ANA PAULA MOURA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GILCIMAR DA SILVA CARVALHO em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, por meio da qual pleiteava indenização por danos materiais e morais.

 

A controvérsia objeto do recurso restringe-se à ausência de fixação de honorários advocatícios parciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), diante da atuação sucessiva da Defensoria Pública no início da lide e de advogados particulares posteriormente constituídos.

 

Alega a Apelante que, embora tenha atuado na fase inicial do processo, a sentença proferida (fls. 150-158) deixou de fixar o percentual de honorários advocatícios ao FAJDPE/BA. Diante disso, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que eventual fixação de honorários parciais deveria ser pleiteada em ação autônoma nas vias ordinárias.

 

Em suas palavras, a Defensoria Pública sustenta que: “Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública, atuando no patrocínio da causa em favor da parte Autora, moveu ação ordinária [...] Ocorre que, no curso do feito, a Autora contratou advogada particular [...] O feito transcorreu seu curso normal até que a Defensoria Pública tomou ciência da sentença [...] embargando de declaração [...] para garantir reserva de honorários parciais ao FAJDPE.”

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que: o  art. 85 do CPC/2015 determina que a sentença deve condenar o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor; o Código de Ética da OAB (art. 14) assegura ao advogado o direito à verba de sucumbência proporcional à atuação no processo; a  Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (art. 265), a Lei Estadual nº 11.045/2008 e o art. 4º, XXI da LC nº 80/1994 garantem o direito da Defensoria à percepção de verbas sucumbenciais, destinadas ao FAJDPE/BA;  e a  jurisprudência admite a fixação de honorários parciais diretamente nos autos, especialmente quando não há controvérsia entre os patronos sobre a titularidade ou o percentual a ser atribuído a cada um.

 

Sustenta ainda que condicionar a definição dos honorários a uma nova ação autônoma afronta os princípios da economia processual e da duração razoável do processo: “O argumento utilizado pelo MM Juízo, de que o percentual cabível deve ser fixado/arbitrado em ação autônoma infringe a norma fundamental de economia processual, vez que exige a iniciação de um novo feito para discutir questão que poderia ser resolvida nos presentes fólios.”

 

Cita precedentes que reconhecem a possibilidade de divisão de honorários nos próprios autos da causa, quando há atuação sucessiva de patronos.

                                       

Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença apenas no ponto referente à fixação de honorários advocatícios parciais ao FAJDPE/BA, em respeito à atuação sucessiva da Defensoria Pública e advogados particulares. Pede que se determine os percentuais de forma proporcional e razoável à atuação de cada patrono.

 

Contrarrazões apresentadas por GILCIMAR DA SILVA CARVALHO, no ID 90851874, pugnando pelo não provimento do apelo, em razão da necessidade de ação autônoma para dirimir citada questão.

 

Contrarrazões apresentadas pela UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, no Id 90851875, requerendo o não provimento do apelo, argumentando que a questão deve ser resolvida em ação autônoma.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521756-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros
Advogado(s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA, ALINE SANTOS DA SILVA, ANA PAULA MOURA FERREIRA

 

VOTO

 

 

Como exposto no relatório, Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GILCIMAR DA SILVA CARVALHO em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, por meio da qual pleiteava indenização por danos materiais e morais.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, recebendo-a em ambos os efeitos com esteio no caput do art. 1.012, do CPC.

 

A controvérsia tratada no presente recurso circunscreve-se à ausência de fixação de honorários advocatícios parciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), em razão da atuação sucessiva da Defensoria Pública no início da lide, seguida pela constituição de patrono particular em momento posterior.

 

Constata-se dos autos que a Defensoria Pública foi responsável pelo ajuizamento da presente demanda. Posteriormente, verificou-se a substituição voluntária da representação processual, com a regular constituição de advogado particular, conforme consignado no documento de ID 90851818. A sentença, no entanto, deixou de se manifestar sobre o pleito formulado pela Defensoria Pública quanto à fixação de honorários parciais, não obstante a alegação de sucessão de patronos ao longo da instrução processual.

 

A questão submetida a esta instância recursal gira em torno da possibilidade de se fixarem honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no bojo do mesmo processo, ou se, diante da existência de dúvida razoável e de divergência quanto à efetiva atuação institucional, seria imprescindível o ajuizamento de ação autônoma própria para a discussão da matéria.

 

A controvérsia instalada decorre da resistência da parte autora, que sustenta ter sido a atuação da Defensoria Pública restrita ao protocolo inicial da petição, sem qualquer acompanhamento processual relevante ou a prática de diligências subsequentes que pudessem contribuir de forma significativa para o desfecho da lide.

 

Em contextos como o presente — nos quais subsiste controvérsia substancial acerca do conteúdo, da extensão e da efetiva relevância da atuação do patrono originário, seja ele advogado público ou particular — não se revela juridicamente admissível, no mesmo processo originário, a resolução incidental da partilha de honorários advocatícios.

 

A discussão, nesse caso, extrapola os contornos do título executivo judicial, exigindo plena observância ao contraditório e à ampla instrução probatória, notadamente com vistas à apuração da efetiva contribuição de cada procurador para o desfecho da demanda e, por conseguinte, para a fixação proporcional de eventual verba honorária.

 

Com o intuito de corroborar o entendimento adotado, impõe-se a transcrição de julgados que consubstanciam a orientação ora sustentada: 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA . PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil ( EOAB) que ¿os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor¿. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento que os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre os advogados que atuaram na mesma causa, de forma sucessiva e em fases diferentes do processo . 3. O Tribunal da Cidadania entende no sentido de que, embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte, que é o caso dos presentes autos. 4 . A discussão quanto ao recebimento da verba honorária pelo advogado agravado, deve ser resolvida em ação autônoma própria, tanto para fins de não tumultuar o feito principal, em fase de cumprimento de sentença, como porque eventual dilação probatória pode ser necessária para o rateio da verba. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr . Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621359-46.2022 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifos acrescidos)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - - ATUAÇÃO SUCESSIVA DE ADVOGADOS - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - PRECEDENTES DO STJ. Segundo a jurisprudência do STJ, os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo, de modo que deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que, em algum momento, desempenharam seu exercício profissional. A distribuição da verba honorária deve ser proporcional à atuação do procurador no feito. V .v. A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista o substabelecimento com reserva de poderes para a cobrança de honorários advocatícios, deve ser solucionada em ação autônoma.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2810481-15.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUAÇÃO SUCESSIVA DE ADVOGADOS - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - DIREITO A SER PERSEGUIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA- PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO DESPROVIDO. - Os honorários advocatícios são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo, de modo que deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que, em algum momento, desempenharam seu exercício profissional. A distribuição da verba honorária deve ser proporcional à atuação do procurador no feito, sendo certo que em caso de controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, deve ser solucionada em ação autônoma. Precedentes do STJ . Agravo desprovido.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14111674820258120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 25/09/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025) (grifos acrescidos)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045995-72.2010.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Marcelo Bittencourt Amaral Advogado (s): BRUNO AMARAL ROCHA (OAB:BA28415-A) APELADO: Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves e outros Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), PATRICIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE18167), PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES (OAB:PE13576), ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO (OAB:PE33069) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MOVIDA PELO EX-PATRONO DA CAUSA CONTRA O ADVOGADO QUE LEVANTOU A VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇAO DEVERIA TER SIDO PROPOSTA NO BOJO DA AÇÃO DE ORIGEM. AFATASTA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE A AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER PROPOSTA EM AÇÃO AUTÔNOMA . PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL . ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SE DEU EM RAZÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PROPOSTA COM ESTA FINALIDADE PELO PATRONO APELANTE, SENDO TAIS VALORES QUITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DA RÉ DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, POSTERIORMENTE LEVANTADOS PELO NOVO PATRONO, ORA APELANTE, SEM QUE HOUVESSE SIDO CONSIDERADO A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PELA ATUAÇÃO DE CADA UM DOS PATRONOS DA CAUSA . O NOVO PATRONO APELANTE AO LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PARA PAGAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ACABOU POR ATRAIR PARA SI A LEGITIMIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE COBRANÇA UMA VEZ QUE, A SEU FAVOR HOUVE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO, DEVENDO RESTITUIR O PATRIMÔNIO DE QUEM EMPOBRECEU, IN CASU, O APELADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ATRIBUÍDOS PELO JUÍZO DE PISO. PERCENTUAL ADOTADO PELO JUÍZO DE PISO ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A PROPORCIONALIDADE DOS ATOS REALIZADOS POR CADA UM DOS PATRONOS NÃO, DEVENDO SER MODIFICADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR E RÉU IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria de votos, em CONHECER E IMPROVER A APELAÇÃO DO RÉU E A APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.(TJ-BA - Apelação: 00459957220108050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) (grifos acrescidos)

 

 

Cumpre salientar que a controvérsia instaurada no presente caso obsta o arbitramento direto e imediato da verba honorária no bojo dos autos originários, sob pena de violação ao devido processo legal e de comprometimento da segurança jurídica.

 

Com efeito, a instância recursal não se presta à supressão de fase instrutória inexistente, tampouco é competente para a apreciação de mérito que demande dilação probatória, especialmente quando se trata da aferição da conduta funcional da Defensoria Pública, do grau de zelo no patrocínio da causa ou do efetivo benefício prestado à parte representada.

 

Dessa forma, reconhecida a existência de fundada controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços advocatícios pela Defensoria Pública — e, por conseguinte, quanto à titularidade do direito à percepção de honorários —, conclui-se que a via processual adequada para a resolução da matéria é a propositura de ação autônoma específica, a ser manejada pela parte legitimada. Nessa hipótese, assegura-se o exercício do contraditório, inclusive com eventual participação da parte autora e da patrona posteriormente constituída, se for o caso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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