PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514354-19.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
APELADO: BRUNO ALVES DE SOUZA
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGADA IMPROCEDENTE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO ARGUIDA EM DEFESA. EXERCÍCIO DE POSSE PELO RÉU COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS. CONSTATAÇÃO. ARTIGO 1.238 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I – Da detida análise das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Preliminar afastada.

II – A ação reivindicatória é demanda de natureza de direito real, dotada de efeito erga omnes, podendo, assim, o seu titular reaver o bem do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. Todavia, sob as luzes da Constituição Federal de 1988, ocorreu-se a mudança de paradigma no direito privado, e institutos do Código Civil passaram a ser analisados pela vertente da despatrimonialização e da constitucionalização. O direito de sequela, até então absoluta, hoje encontra fundamental limite na função social da propriedade.

III – É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto. Se há prova suficiente de que a parte apelada detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião.

IV – O ajuizamento de ação de reintegração de posse, julgada improcedente, não obsta a posse mansa e pacífica para fins de usucapião, tampouco interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva. Precedentes do STJ.

V – Descabe aplicação da Súmula 160 do STJ, haja vista que o transcurso do prazo aquisitivo do réu não decorreu da demora no andamento do feito por razões dos mecanismos inerentes à Justiça, mas sim por razões exclusivas do autor que deixou de ajuizar a demanda correta enquanto havia tempo para isso.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0514354-19.20217.8.05.0080, em que figura como apelante JOSÉ BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES e como apelado BRUNO ALVES DE SOUZA.



Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514354-19.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
APELADO: BRUNO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de Recurso de apelação interposto por JOSÉ BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba que, nos autos da ação reivindicatória nº 0514354-19.20217.8.05.0080, proposta em face de BRUNO ALVES DE SOUZA, julgou improcedentes o pedido, nos seguintes termos:



“Posto isto, ACOLHO a exceção de usucapião e consequentemente JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.” (ID 44750904)



Em suas razões recursais (ID 44750907), alega o apelante que “em 23/09/1980, através de escritura pública de compra e venda, juntada aos autos (Id.20926982), adquiriu uma área de terra situada à Rua Canto das Rosas, desmembrada do sítio Eliana, bairro Santa Mônica, Feira de Santana-BA, medindo 20,00 metros de frente, por 34,00 metros de frente a fundo, numa área total de 680,00m², limitando-se ao oeste (frente) com referida Rua, ao sul, norte e leste com terrenos da Ficol, conforme cópia da certidão de inteiro teor (Id. 20926989), devidamente registrada à margem da matricula nº 7719, do Livro 2-Z, às fls. 299, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana. Até mesmo no cadastro imobiliário do Município de Feira de Santana, consta o recorrente como proprietário (Id. 20926979).”



Assim, diz que o recorrido de forma clandestina ocupou seu imóvel em 2008, construindo um muro ao redor da área e que, após tentar uma solução amigável, ingressou com ação de reintegração de posse em 2009, sendo esta julgada improcedente em 2010 e arquivada em 2012.



Além disso, diz que foi requerido o desarquivamento daquele em 2016, porém os autos somente foram disponibilizados ao seu patrono em 2017, ficando caracterizado que, por questões inerentes ao mecanismo do Judiciário, medidas não foram tomadas em face do recorrido, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ, a qual afasta o acolhimento da arguição de prescrição.



Assevera ainda que na presente ação “o recorrido confessa a posse injusta, e pleiteia a aquisição da propriedade pela usucapião”, bem assim que a sentença foi proferida com base “No depoimento de uma testemunha que sequer consta dos autos” e de forma contrária ao depoimento do próprio recorrido.



Ademais, ressalta que “para aquisição da propriedade, em sendo um pedido de usucapião extraordinário, como ora se apresenta, é necessário que a posse tenha sido exercida sem interrupção e oposição, por quinze anos. O recorrido sequer a exerceu por dez anos”, porquanto “após a construção do muro em 2008, passaram a ser adotadas as medidas legais cabíveis, jamais podendo ser dito que inexistiu oposição, por tudo quanto até então demonstrado. A Ação anterior foi arquivada apenas em 06/12/12. Desta forma, além de comprovada a oposição, restou inclusive interrompida a contagem do prazo do período aquisitivo.”



Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma integral da sentença.



Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 43841874, alegando preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, para, no mérito, sustentar a usucapião extraordinária, pois “detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde aproximadamente o ano de 2000, ou seja, no momento do ajuizamento desta ação já havia se passado mais de 15 (quinze) anos, caracterizando, assim, a prescrição aquisitiva.”



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 4 de outubro de 2023.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514354-19.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO ZECA MARQUES
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
APELADO: BRUNO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.



Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de não conhecimento do recurso, consistente na ausência de dialeticidade das razões recursais com os fundamentos da sentença.



Contudo, da detida análise das razões do apelo, verifica-se que a parte recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.



Portanto, não se vislumbrando a tentativa de obter o pronunciamento do Colegiado sobre tema não abordado no bojo da petição inicial e examinando na sentença.



Rejeita-se a preliminar.



O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a ação petitória, ao acolher a exceção de usucapião arguida pelo apelado.



A controvérsia em exame está em saber se houve por parte do recorrido o preenchimento dos requisitos necessários à supracitada prescrição aquisitiva.



A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação reivindicatória em face do requerido, ora apelado, com intuito de reaver o imóvel situado na rua Canto das Rosas, nº 101, bairro Santa Mônica, em Feira de Santana-BA (ID 44750863), registrado à margem da matricula nº 7719, do Livro 2-Z, às fls. 299, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana (ID 44750826).



Inicialmente, cabe registrar que a ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.



A ação reivindicatória é demanda de natureza de direito real, dotada de efeito erga omnes, podendo, assim, o seu titular reaver o bem do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.



Todavia, sob as luzes da Constituição Federal de 1988, ocorreu-se a mudança de paradigma no direito privado, e institutos do Código Civil passaram a ser analisados pela vertente da despatrimonialização e da constitucionalização.



Assim, o direito de sequela, até então absoluta, hoje encontra fundamental limite na função social da propriedade.



No caso dos autos, apesar de o autor comprovar título de domínio e ter individualizado o bem, por outro lado tem-se o requerido arguiu em defesa a usucapião do imóvel, sendo esta suficiente em afastar a suposta posse injusta sobre o objeto de discussão dos autos.



Com efeito, dispõe o artigo 1.238, do CC, que "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".



Verifica-se dos elementos probatórios que o apelado exerceu posse da área litigiosa por prazo superior a 15 (quinze) anos, considerando que o bem foi possuído pelo mesmo a partir do ano de 2000.



As circunstâncias fáticas e jurídicas identificaram a justa posse exercida pelo apelado por tempo suficiente para que se configurasse a usucapião alegada em contestação.



Como se colhe das provas dos autos, e como bem assinalado pelo douto a quo, o apelante não conseguiu suplantar a usucapião do réu, pois deixou de comprovar o exercido de posse no referido imóvel, seja nos presentes autos, seja nos autos da ação de reintegração de posse nº 0001487-32.2009.805.0080 (nº antigo 6883-7/2009), outrora ajuizada no Juizado Especial da Comarca de Feira de Santana.



Outrossim, de forma muito habilidosa o douto magistrado utilizou-se da prova emprestada no processo possessório para averiguar o tempo da prescrição aquisitiva, conforme se observa dos seguintes trechos da sentença:



“Inicialmente a 'prova emprestada' registre-se da qual se deu vista ao demandado ID 295258098 embora no caso concreto não seria necessário já que o acionado foi parte no processo que tramitou perante o R Juizado Especial, constou da R. Sentença da lavra da Insigne Magistrada Doutora Luciana Braga Falcão Luna, ID 20927032, na qual o autor deste processo era o autor daquele processo e o acionado este processo era o acionado daquele processo, in verbis:

'Trata-se de ação de reintegração de posse na qual o acionante fundamenta seu pedido na propriedade do imóvel apontado da inicial. O acionado (ou seja, O Sr. Bruno Alves de Souza, observação feita por este juiz de piso) contesta o pedido alegando que está na posse do imóvel há mais de nove anos (…) (grifamos)

(…)

'(…) A testemunha ouvida em juízo e trazida pelo acionado (este magistrado reitera o Sr. Bruno Alves de Souza), ao contrário, afirmou que este está na posse do terreno há mais de nove anos (…)'

Ou seja, a testemunha ouvida em sede judicial sobre o crivo do contraditório levada a depor pelo próprio ora acionado afirmou que este, acionado, estava na posse do imóvel há nove anos, portanto, como o depoimento foi tomado em 2009, ID 215627379 o acionado exercia a posse do bem aproximadamente por volta do ano 2.000.

É verdade que a alegação no sentido de o acionado estar na posse do imóvel há mais de vinte anos se deu em sede de defesa neste processo, ID 20927080, e a contestação foi acostado aos autos em 21 de fevereiro de 2019, portanto, quando da defesa a posse do acionado de fato contaria com aproximadamente vinte anos.”



Destaca-se que, apesar de o autor ter adquirido o imóvel em 1980, não comprovou o exercício da posse, nem mesmo de cuidado do lote, muito menos realização de benfeitorias antes do ano de 2000, ou seja, o apelante não comprovou ter dado a destinação social ao bem, nos termos do art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal.



Em conclusão, se o início do exercício da posse pelo recorrido se contou a partir de 2000 e a ação petitória foi ajuizada em 2017, pode-se assegurar que o apelado, ao tempo do ajuizamento, já havia preenchido aos requisitos da usucapião, porquanto tinha a posse mansa e pacífica do bem por mais de quinze anos, além de que não há qualquer prova concreta por parte do apelante de que existiu alguma interrupção à prescrição aquisitiva.



Registre-se que o ajuizamento de ação de reintegração de posse, julgada improcedente (ID 44750894), não obsta a posse mansa e pacífica para fins de usucapião, tampouco interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva, sendo este o caso dos autos.



Nesse sentido, vale transcreve o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:



“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO, APENAS, NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO DO RESPECTIVO PRAZO NÃO VERIFICADA. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Impõe-se o não conhecimento do presente recurso especial, assentado apenas no art. 105, III, c, da CF/1988, porquanto a jurisprudência atual desta Corte, diversamente da tese invocada pelos agravantes, converge no sentido de que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião). Incidência do enunciado n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp: 1010665 MS 2007/0280132-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)” [grifou-se]



Veja-se que o referido entendimento permanece atual na Corte Cidadã:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) [grifou-se]



Assim, constata-se que a parte apelada sempre utilizou do imóvel objeto da lide como se dono fosse há mais de 15 (quinze) anos, de modo que prevalece o reconhecimento de sua prescrição aquisitiva (usucapião, como matéria de defesa), que no caso específico dispensa o justo título e a boa-fé.



Ademais, não se pode considerar que o apelado exerceu uma posse injusta, porquanto durante todo o longo lapso temporal esta se deu com animus domini, e por isso fundamenta a aquisição da propriedade por intermédio da usucapião.



Por fim, descabe aplicação da Súmula 160 do STJ, haja vista que o transcurso do prazo aquisitivo do réu não decorreu da demora no andamento deste feito petitório, por razões dos mecanismos inerentes à Justiça, mas sim por razões exclusivas do autor que deixou de ajuizar a demanda correta enquanto havia tempo para isso.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com manutenção da sentença e majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil



Sala de Sessões, de de 2023.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA