PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 319 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSIVIDADE PARA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido por unanimidade de votos pelos membros integrantes da Segunda Câmara Cível desta Corte, o qual conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática anterior. Discute-se no recurso a possibilidade de utilização da via do agravo interno para a impugnação de provimento judicial de natureza colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado e se a hipótese autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento de qualquer insurgência recursal exige expressa previsão na legislação processual como instrumento adequado para impugnar o específico ato judicial de que se discorda, consistindo em pressuposto intrínseco de admissibilidade de natureza insanável. O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e o artigo 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia delimitam o espectro de aplicação do agravo interno de forma estrita, fixando seu cabimento unicamente contra decisão proferida de forma monocrática pelo relator, visando prestigiar o princípio da colegialidade. A interposição de agravo interno em face de acórdão proferido por órgão colegiado consubstancia erro grosseiro na ciência do processo, diante da clareza e da linearidade das regras de cabimento do microssistema recursal civil. A inexistência de dúvida objetiva na ordem processual acerca da via adequada para a impugnação de decisões de caráter colegiado afasta por completo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inviabilizando o aproveitamento ou a conversão do recurso incorretamente manejado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese(s) de julgamento: 1. O agravo interno é recurso de cabimento exclusivo e estrito contra decisão monocrática de relator, revelando-se erro grosseiro sua interposição em face de acórdão ou qualquer provimento de natureza colegiada. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de agravo interno manejado contra ato judicial colegiado, ante a manifesta ausência de dúvida jurisprudencial ou doutrinária quanto à inadequação da via eleita. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, caput; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo nº 8012229-06.2021.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Tribunal Pleno, j. em 09/08/2022; TJBA, Agravo nº 8028987-26.2022.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Segunda Câmara Cível, j. em 17/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno n. 8074179-11.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Ba, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravado REINALDO RONTODONO AYADE JUNIOR . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074179-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: REINALDO RONTODONO AYADE JUNIOR
Advogado(s):MARCELLO ALEXANDRE MICHELI ROSA, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. O processo de origem refere-se a cumprimento individual de sentença coletiva, autuado sob o número 0529747-27.2017.8.05.0001, em tramitação perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no Estado da Bahia, proposto por Reinaldo Rontodono Ayade Junior em desfavor do Banco do Brasil S/A . O exequente pleiteia o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários aplicados aos rendimentos de conta de poupança no período do Plano Verão, referente a janeiro de 1989, com fulcro na sentença condenatória genérica transitada em julgado na Ação Civil Pública número 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, Distrito Federal . A controvérsia em grau recursal teve início quando o executado, ora agravante, interpôs agravo de instrumento autuado sob o número 8074179-11.2024.8.05.0000 contra decisão interlocutória do juízo de primeiro grau . A referida decisão agravada acolheu apenas em parte a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, apenas para determinar a realização de perícia técnica contábil e a indicação de perito do juízo . Em suas razões de agravo de instrumento, a instituição financeira arguiu preliminarmente a suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário número 626.307/SP e no Tema Repetitivo número 1169 do Superior Tribunal de Justiça . Suscitou também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal da pretensão executória, e requereu o afastamento dos juros remuneratórios e a aplicação de correção monetária pelo Índice de Remuneração da Poupança, em detrimento da Tabela Prática dos Tribunais de Justiça . O Relator original do feito proferiu a decisão monocrática constante do ID 80851437, pela qual deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão do cumprimento de sentença de primeiro grau, em virtude do reconhecimento de sua aderência ao Tema Repetitivo número 1169 do Superior Tribunal de Justiça . No dispositivo daquela decisão monocrática, determinou-se expressamente que, após o trânsito em julgado da ordem de suspensão, os autos do agravo de instrumento fossem arquivados com baixa definitiva no sistema informatizado do tribunal . O Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração autuados sob o ID 82097351, alegando vícios de omissão e contradição na decisão monocrática . Sustentou que a baixa dos autos e o arquivamento definitivo seriam incompatíveis com a natureza jurídica do sobrestamento decorrente de afetação em recurso repetitivo . Argumentou que a baixa dos autos impediria a deliberação oportuna deste Tribunal de Justiça sobre as outras matérias do agravo de instrumento que restaram suspensas, tais como as teses relativas à prescrição e ao excesso de execução pela inclusão de juros remuneratórios e de índices incorretos de correção monetária, ensejando inequívoco risco de preclusão consumativa . Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado sob o ID 88643926 . Em seguida, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, proferiu o acórdão de ID 96679258, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração. O colegiado concluiu que a suspensão processual obrigatória fundamentada no Tema Repetitivo número 1169 do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria prejudicial de mérito e de ordem pública, cujo cumprimento impede a análise imediata de qualquer outra tese recursal . Assentou-se também que o arquivamento do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto recursal, decorrente da suspensão do processo de origem, não se mostra contraditório com a suspensão em si . Inconformado com o julgamento unânime proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de agravo interno, autuado sob o ID 100104129. Nas suas razões, o agravante defende que a determinação de arquivamento administrativo gera risco iminente de preclusão consumativa de suas matérias de defesa, razão pela qual pleiteia a reforma do entendimento para que seja determinada apenas a suspensão do agravo de instrumento na Segunda Câmara Cível, com posterior retorno do feito para apreciação das teses de mérito após o julgamento do Tema número 1169 do Superior Tribunal de Justiça . A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno foi realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional sob o ID 100281831. A Secretaria da Segunda Câmara Cível lavrou certidão de ID 102292440 atestando que transcorreu o prazo indicado no ato ordinatório anterior sem que houvesse qualquer manifestação ou oferecimento de contrarrazões pelo agravado Reinaldo Rontodono Ayade Junior. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074179-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: REINALDO RONTODONO AYADE JUNIOR
Advogado(s): MARCELLO ALEXANDRE MICHELI ROSA, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Para a admissão de qualquer insurgência recursal no sistema processual civil brasileiro, faz-se indispensável o preenchimento cumulativo dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre os quais o cabimento desponta como condição essencial e insuperável para o regular processamento do recurso. O exame de cabimento exige que a peça de inconformidade manejada esteja expressamente prevista na legislação processual como o instrumento adequado e cabível para impugnar o específico ato judicial contra o qual a parte manifesta sua discordância. No caso em apreço, constata-se a existência de um vício de admissibilidade de natureza insanável, uma vez que a via recursal eleita pela instituição financeira agravante carece de previsão legal e regimental para impugnar o ato judicial colegiado objeto de sua irresignação, restando caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso de agravo interno. A inteligência do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil é de clareza meridiana ao delimitar de forma estrita o espectro de aplicação do agravo interno, fixando que esse recurso cabe, unicamente, contra decisão proferida de forma monocrática pelo relator, visando submeter a matéria ao crivo do respectivo órgão colegiado do tribunal de origem. A própria estrutura sistemática do microssistema recursal civil evidencia que o agravo interno possui a finalidade específica de garantir e prestigiar o princípio da colegialidade, permitindo que a manifestação singular do relator seja submetida à revisão do colegiado competente. Desse modo, o pressuposto elementar e inafastável para o manejo do agravo interno é a existência de um provimento judicial de natureza estritamente monocrática, sendo juridicamente inviável sua utilização como via de impugnação de decisões tomadas por órgãos colegiados. Na mesma linha de perfeita simetria e submissão à norma processual federal, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 319, preceitua de maneira induvidosa que cabe agravo interno contra decisão de relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso. A regulamentação interna desta Corte acompanha de modo harmônico as diretrizes gerais estabelecidas pelo legislador nacional no Código de Processo Civil, reforçando a premissa fundamental de que a competência do órgão colegiado só é inaugurada por meio do agravo interno para a revisão de provimentos jurisdicionais de caráter singular. Consequentemente, o diploma regimental deste Egrégio Tribunal de Justiça não confere nenhuma sustentação jurídica para a admissão de recurso de agravo interno quando interposto contra julgamento que já tenha sido objeto de deliberação, votação e pronunciamento de um órgão colegiado. Ocorre que, conforme se extrai de forma inconteste dos autos, a pretensão recursal manifestada pelo Banco do Brasil S/A no agravo interno volta-se diretamente contra o acórdão de ID 96679258. O referido acórdão, prolatado por unanimidade de votos pelos membros integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na sessão de julgamento realizada, conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de ID 80851437. Ora, o pronunciamento judicial atacado no presente recurso não consubstancia de forma alguma ato monocrático de relator, mas sim provimento tipicamente colegiado, dotado de eficácia decorrente de julgamento unânime proferido pela Segunda Câmara Cível. A interposição de agravo interno em face de acórdão, portanto, revela-se em flagrante descompasso com a hipótese de cabimento autorizada pelos artigos de lei e do regimento de regência. A conduta processual de interpor agravo interno contra acórdão de órgão colegiado caracteriza erro grosseiro na ciência do processo. O sistema recursal civil pátrio é regido por regras de cabimento claras e bem delineadas, não havendo qualquer margem para dúvida ou lacuna que pudesse justificar o equívoco da instituição financeira agravante. A utilização de modalidade recursal manifestamente incabível demonstra patente inobservância da técnica processual e das diretrizes mais elementares de regência recursal, o que compromete de modo insanável a regularidade formal do procedimento. O princípio da fungibilidade recursal, voltado a mitigar os efeitos da interposição de recurso incorreto com amparo na boa-fé e na instrumentalidade das formas, mostra-se inaplicável na situação em análise. No presente caso, não se divisa a menor dúvida objetiva na ordem processual acerca da via adequada para impugnar decisões de caráter colegiado, de modo que a interposição de agravo interno impossibilita seu aproveitamento por este órgão julgador. O entendimento ora adotado encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica e uníssona deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, os quais repelem veementemente o conhecimento de agravo interno contra decisão colegiada, afastando a fungibilidade por configurar erro grosseiro de técnica processual. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao não conhecer de recursos que incorram nesse vício: ACORDÃO AGRAVO INTERNO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACORDAO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de agravo interno interposto por Sergio Ricardo da Silva Santos em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno que não conheceu os embargos de declaração opostos contra a decisão colegiada que havia julgado improcedente o incidente de suspeição arguida ante o Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, relator do Agravo Regimental no 8006547- 41.2019.8.05.0000. 2. Cumpre asseverar, de logo, que, restando ausentes, in casu, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da irresignação recursal, quais sejam o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, a inadmissibilidade do presente recurso é medida que se impõe. 3. Consoante se observa, o presente recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão colegiada configura erro grosseiro. E, neste ensejo, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos. 4. (...) ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8012229-06.2021.8.05.0000,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 09/08/2022 ) Em idêntica direção, colhe-se o seguinte julgado proferido no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, evidenciando a correção de tal entendimento: ACORDÃO AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC C/C ART. 319 RITJBA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STF. STJ. TJBA. Compulsados os autos da ação principal, temos que a impugnação à execução, manejada pelo Estado da Bahia foi julgada por Acórdão. O art. 1.012 do CPC combinado com o art. 319 do RITJBA determinam que o Agravo Interno é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator. As cortes Superiores firmaram o entendimento quanto à inadmissibilidade do manejo de Agravo Regimental contra decisão colegiada. No mesmo sentido o TJBA. In casu, nos termos do entendimento das Cortes Superiores, bem como do E. TJBA, o manejo de agravo de instrumento em face de decisão colegiada configura hipótese de erro grosseiro, impedindo inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8028987-26.2022.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 17/07/2023 ) Ante todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo Banco do Brasil S/A, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível voltada contra acórdão desta Segunda Câmara Cível. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074179-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: REINALDO RONTODONO AYADE JUNIOR
Advogado(s): MARCELLO ALEXANDRE MICHELI ROSA, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO