PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ricardo Oliveira Guimarães contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJBA que recebeu integralmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática do crime de poluição (art. 54, caput, c/c § 2º, incisos I, II e V, e § 3º, da Lei nº 9.605/1998). A defesa alega omissão e contradição no acórdão por suposta ausência de análise concreta de documentos que comprovariam a adoção de medidas mitigadoras, a inexistência de dolo e a vigência do prazo do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e pleiteia a atribuição de efeitos modificativos para que a denúncia seja rejeitada por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão que recebeu a denúncia, especialmente quanto à alegada falta de enfrentamento dos documentos apresentados pela defesa na fase preliminar, bem como se seria cabível a alteração do julgado para rejeitar a peça acusatória por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração da prova. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de ausência de justa causa, indicando os elementos informativos que amparam a materialidade e os indícios de autoria, não se revelando omisso ou contraditório, razão pela qual não se justifica a sua alteração. A remessa da análise aprofundada dos documentos defensivos — referentes às medidas mitigadoras e à ausência de dolo — para a fase de instrução processual não compromete a integridade do julgado, pois decorre da natureza do juízo de admissibilidade da acusação, sem configurar vício sanável por embargos. A suposta contradição apontada pela defesa em relação ao prazo do TAC não é interna ao julgado, mas sim uma divergência com a valoração dos indícios realizada pelo colegiado, o que configura erro de julgamento e não enseja o uso dos embargos de declaração. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que os embargos não se prestam à reabertura do mérito, sendo incabíveis quando utilizados com a finalidade de rediscutir fatos e provas ou pretender a reforma do julgado por via imprópria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória preliminar ou à antecipação do mérito da ação penal. A postergação da análise de teses defensivas complexas para a fase de instrução não configura omissão quando a fundamentação sobre a existência de justa causa para o recebimento da denúncia permanece clara e coerente. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, sendo insuficiente a alegação de incongruência com a interpretação defensiva dos elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395 e 619; Lei nº 9.605/1998, art. 54. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 8070271-43.2024.8.05.0000, da Comarca de Palmeiras/BA, em que figura como Embargante RICARDO OLIVEIRA GUIMARÃES e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8070271-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: RICARDO OLIVEIRA GUIMARAES - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRAS registrado(a) civilmente como RICARDO OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s):FABRICIO MALTEZ LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal RICARDO OLIVEIRA GUIMARÃES, por intermédio do advogado que o representa, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 97886953), o qual rejeitou as preliminares suscitadas e recebeu integralmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia. A decisão colegiada original admitiu a instauração da ação penal em desfavor do Embargante pela suposta prática do crime tipificado no artigo 54, caput, c/c o § 2º, incisos I, II e V, e o § 3º, todos da Lei Federal nº 9.605/1998, consistente na manutenção de depósito irregular de resíduos sólidos urbanos no município de Palmeiras/BA. Em sede de razões, acostadas no ID 98355341, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, argumentando que o julgado não enfrentou de maneira concreta e individualizada as provas documentais produzidas pela defesa. Afirma que tais documentos demonstrariam a inexistência de dolo, a adoção efetiva de medidas administrativas para mitigação dos impactos ambientais, a ausência de dano ambiental comprovado e o cumprimento substancial das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), cujo prazo para implantação do aterro sanitário se encerraria apenas em novembro de 2025. A defesa pleiteia, em suma, o saneamento dos vícios apontados com a atribuição de efeitos modificativos (infringentes), para que a denúncia seja rejeitada por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 98860089, na qual opinou pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, argumentando tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Primeira Criminal Relator
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8070271-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: RICARDO OLIVEIRA GUIMARAES - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRAS registrado(a) civilmente como RICARDO OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo assim preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cabe ressaltar, de início, que os Embargos de Declaração são modalidade de recurso de natureza integrativa, que visa exclusivamente ao aperfeiçoamento e à complementação da decisão, restrito às hipóteses taxativas de existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se destinam, de forma alguma, à reabertura da discussão sobre o mérito ou à revisão da justiça da decisão. A análise detida dos autos revela, contudo, que o acórdão combatido não apresenta qualquer vício capaz de ensejar o seu acolhimento, tampouco a alteração do seu resultado para rejeitar a denúncia. A alegada omissão e contradição sustentadas pelo Embargante, centradas na suposta falta de análise dos documentos defensivos que afastariam o dolo e demonstrariam o cumprimento do TAC, não comprometem a clareza e a coerência do julgado. A essência da decisão anterior consistiu na verificação dos requisitos mínimos para a admissibilidade da acusação (materialidade e indícios de autoria), matérias que foram, de fato, objeto de análise pelo colegiado. O cerne do inconformismo do Embargante reside na afirmação de que o acórdão, ao receber a denúncia, teria se tornado omisso por relegar as teses defensivas à fase de instrução processual, desviando-se da análise de elementos que, em sua visão, comprovariam a ausência de justa causa imediata. Como é de conhecimento jurídico, a omissão, enquanto vício sanável por embargos, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto fundamental suscitado pelas partes e que deveria obrigatoriamente ser decidido. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. [...] 4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 5. No mais, cumpre pontuar que não cabe a esta Corte Superior apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, X, da CF), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.546.649/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024) Essa hipótese não se verifica no acórdão recorrido, que manteve o recebimento da denúncia sob o argumento expresso de que as teses trazidas pela defesa configuravam matéria de mérito, insuscetível de resolução no juízo de admissibilidade. Veja-se o trecho da decisão: “[...] As alegações defensivas de que o "lixão" é antigo ou de que algumas medidas foram adotadas são argumentos meritórios que demandam dilação probatória. Não têm o condão, neste juízo preliminar, de afastar a plausibilidade da acusação. A questão não é saber quem criou o depósito irregular, mas quem tinha o dever de encerrá-lo e se omitiu. Da mesma forma, a verificação da suficiência ou não das medidas mitigadoras é matéria a ser aprofundada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]”. A decisão foi explícita ao indicar que o Relatório de Fiscalização Ambiental do INEMA e o Parecer Técnico nº 009/2024 da CEAT/MPBA forneceram a justa causa necessária para deflagrar a ação penal. A constatação de que as justificativas defensivas demandam instrução processual para serem valoradas não caracteriza omissão, mas sim a estrita observância aos limites da fase processual de recebimento da peça acusatória. Neste cenário processual, a discussão sobre a suficiência das medidas administrativas adotadas pelo então gestor e a verificação do elemento subjetivo (dolo) implicam, necessariamente, a reanálise do suporte fático-probatório, o que é vedado neste momento e será assegurado durante o contraditório. A suposta contradição apontada pelo Embargante, fundamentada na vigência do prazo do TAC até novembro de 2025, também não se sustenta como vício corrigível por esta via. A contradição no âmbito dos embargos declaratórios somente se configura quando há incompatibilidade lógica interna entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, ou quando o texto apresenta proposições inconciliáveis entre si, sendo insuficiente a mera contradição com os documentos ou argumentos apresentados pela defesa. No presente caso, o acórdão que recebeu a denúncia baseou-se na premissa de que a fase inicial exige apenas a demonstração da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao juízo, após a instrução, dirimir o conflito sobre a eficácia das condutas do réu frente ao acordo firmado. O que o Embargante denomina de contradição e omissão é, na verdade, sua insatisfação com a valoração dos elementos indiciários feita pelo órgão julgador. A Defesa argumenta que a prova documental anexada é suficiente para afastar a justa causa, o que caracterizaria erro de julgamento, o qual não é corrigível pela via estreita dos Embargos de Declaração. Não há proposições inconciliáveis no corpo do acórdão, mas sim uma decisão coerente com os limites do juízo de prelibação. PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão do objeto discutido nos autos. II - A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a existente entre os elementos que compõem a decisão judicial e, não, quanto ao resultado, diverso do pretendido pela parte. III - Não vislumbrada qualquer contradição ou outro vício a ser sanado. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.906/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, em agravo regimental que alegava irregularidade na distribuição por prevenção de representação criminal relacionada a crimes supostamente cometidos no exercício do mandato de Deputado Estadual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à caracterização da conexão probatória, ao prejuízo causado pela distribuição do feito a juízo incompetente e à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República. III. Razões de decidir3. A contradição que justifica embargos de declaração é àquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão assentada, não sendo cabível quando a contradição diz respeito à divergência entre a posição da parte e o entendimento firmado pelo Poder Judiciário. 4. Não há contradição no acórdão embargado, eis que a decisão da Quinta Turma desta Corte manteve o entendimento do Relator quanto à impossibilidade de modificação da resolução jurídica emprestada pelo Tribunal de origem, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A omissão prevista legalmente refere-se a eventual tese jurídica suscitada que não tenha sido analisada pela decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso, pois a defesa busca rediscutir teses já apreciadas. 6. A obscuridade alegada quanto à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República, constitui inovação recursal, não discutida no acórdão embargado, e não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão. 2. A omissão refere-se a alguma tese jurídica não analisada pela decisão embargada. 3. A obscuridade quanto à interpretação de dispositivos constitucionais não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CR/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.906/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.094.100/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). A pretensão do Embargante, ao insistir na reapreciação de teses fáticas e provas documentais próprias do mérito da causa, visa à indesejada interrupção prematura da persecução penal, convertendo o recurso em verdadeiro sucedâneo recursal de natureza modificativa. A insatisfação com a valoração da viabilidade da denúncia efetivamente realizada não é vício corrigível pelos aclaratórios. Dessa forma, ausentes obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão ora embargado, impõe-se a rejeição do recurso. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. É como voto. Sala de sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Primeira Criminal Relator
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8070271-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: RICARDO OLIVEIRA GUIMARAES - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRAS registrado(a) civilmente como RICARDO OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
VOTO