PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve notificação prévia e que a dívida estaria prescrita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a manutenção da inscrição de dívida no SCR; (ii) se houve prévia notificação da inscrição; e (iii) se a situação enseja danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, justamente pelo caráter de suas informações. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, obrigação que pode ser cumprida mediante previsão contratual expressa. 5. No caso concreto, ficou demonstrada a existência de cláusula contratual específica informando sobre a possibilidade de remessa de dados ao SCR, atendendo ao requisito da prévia comunicação. 6. A jurisprudência reconhece que a inscrição regular no SCR/SISBACEN, quando realizada nos termos do contrato, não configura ato ilícito nem enseja dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira atende ao dever de comunicação prévia prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022 quando há cláusula contratual expressa autorizando a inclusão dos dados financeiros no SCR/SISBACEN. 2. A inscrição regular no SCR/SISBACEN não configura ato ilícito nem enseja dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014; AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8125746-15.2023.8.05.0001, figurando como apelante VALDILENE MONTEIRO DA SILVA OLIVEIRA, e apelado, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125746-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDILENE MONTEIRO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):JOSE CAMPELLO TORRES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por VALDILENE MONTEIRO DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença constante do ID 74509536, prolatada pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em face do BANCO SOROCRED S/A BANCO MULTIPLO, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “(…) O presente processo tem natureza predatória, distribuída em massa, como o único propósito de aferir lucro. O escopo é transformar o Judiciário em “Casa Lotérica” Se a parte autora tivesse que recolher custas não ajuizaria a pretensão ação. Se vale de um direito, gratuidade de justiça, apenas, repise-se para tentar se obter lucro fácil, a chamada “indústria do dano moral”, “mercantilização do Direito” Improcede a pretensão autoral. Suportará a parte autora os ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico. Não se justificando ante as diretrizes contidas nas normas insertas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil a majoração da verba honorários Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela parte autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no momento, isenta (a parte autora) dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.” Irresignada, a acionante interpôs o presente recurso de apelação (id. 75819647), alegando, em síntese, que ficou devidamente demonstrado o registro desabonador feito pelo banco réu no SCR/SISBACEN. Afirma que a dívida no valor de R$ 745,27 está prescrita desde 13/09/2023, havendo anotação de "vencido" desde a competência 09/2018. Acrescenta que o apontamento "vencido" e "prejuízo" no SCR causa danos à sua imagem perante o mercado financeiro, gerando dificuldades na obtenção de crédito. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar que a apelada retire os registros em nome da parte apelante do SCR/SISBACEN e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 74509541), refutando as alegações da apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125746-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDILENE MONTEIRO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A ação de origem cuida-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por VALDILENE MONTEIRO DA SILVA OLIVEIRA contra SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A autora alega que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) em razão de dívida prescrita, no valor de R$ 745,27, constante como "vencido" desde setembro de 2018, sem prévia notificação, o que lhe teria causado dificuldades na obtenção de crédito. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Feitas estas considerações, passa-se à análise do cerne recursal. O ponto central da controvérsia consiste em definir: (a) se é devida a manutenção da inscrição de dívida prescrita no SCR; (b) se houve prévia notificação da inscrição; e (c) se a situação enseja danos morais indenizáveis. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi instituído pela Resolução CMN n° 3.658 de 17/12/2008 em substituição à Central de Risco de Crédito (CRC). Posteriormente foi disciplinado pela Resolução CMN n° 4.571 de 26/5/2017 e atualmente está regulado pela Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022. O sistema é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e possui as seguintes finalidades: Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022 Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O funcionamento do SCR baseia-se no envio mensal, por parte das instituições financeiras, de dados relativos a diversas modalidades de operações de crédito, tais como empréstimos, financiamentos, adiantamentos, operações de arrendamento mercantil, além de coobrigações e garantias prestadas. Um aspecto crucial do sistema é que ele registra tanto operações adimplentes quanto aquelas em situação de inadimplência, compondo um histórico financeiro abrangente do cliente. O normativo estabelece claramente a dupla finalidade do sistema: por um lado, atua como instrumento de supervisão bancária, provendo informações ao Banco Central para fiscalização do sistema financeiro (inciso I); por outro, funciona como mecanismo de intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre as responsabilidades de clientes em operações de crédito (inciso II). O SCR é primordialmente uma ferramenta de supervisão e gestão de risco para o BACEN e para as instituições financeiras. Ele contém informações sobre todas as operações de crédito, sejam elas adimplentes ou não, traçando histórico financeiro completo do cliente. Por outro lado, a finalidade de intercâmbio de informações entre instituições financeiras aproxima o SCR dos cadastros de proteção ao crédito, mesmo que esta não seja a sua natureza intrínseca. Isto porque as informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco creditício, sendo capazes de influir na concessão ou negativa de crédito ao consumidor. Mesmo que o cliente não esteja inadimplente, um elevado endividamento global, por exemplo, poderá eventualmente prejudicar a obtenção de novas contratações, gerando efeito prático similar ao de uma negativação tradicional. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que, apesar de distinto dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa, o SCR tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Em julgados posteriores o Superior Tribunal de Justiça manteve firme o seu entendimento de que “as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira (...)” (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Assim, a existência de inscrição indevida no SCR gera o dever de indenizar por danos morais. Por inscrição indevida tem-se o apontamento de dívida não contraída ou contratada mediante fraude de terceiros; bem como a manutenção de apontamento de débito já quitado. Por outro lado, tratando-se de dívida existente e devida, como é o caso dos autos, a anotação no SCR é justificada, inexistindo, em regra, conduta antijurídica e dever de indenizar. Assim entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Contudo, a exigibilidade de notificação prévia ao devedor para a inclusão de informações no SCR é ponto mais controverso na doutrina e jurisprudência. Por um lado, há entendimento de que a notificação seria indispensável para assegurar o contraditório e a possibilidade de correção de informações. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, III, consagra o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e, de forma mais específica, o art. 43, §2º, estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Em outra linha de entendimento, sustenta-se que o SCR é um sistema compulsório de informações para a supervisão do BACEN, alimentado pelas instituições financeiras como uma obrigação legal, cujo compartilhamento de informações sequer viola o sigilo bancário, conforme art. 1º, § 3º da Lei Complementar 105/2001. Ainda sobre a exigibilidade de notificação prévia ao devedor, discute-se se a responsabilidade por tal notificação, caso existente o dever, seria do Banco Central, por aplicação analógica da Súmula n. 359 do STJ, a qual dispõe que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no entanto, esclarece que a despeito de o SCR possuir natureza de cadastro restritivo de crédito, o papel do Banco Central do Brasil, ao atuar no monitoramento do crédito no sistema financeiro, o distingue dos órgãos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito privados. Assim, inaplicável a Súmula n. 359 do STJ, entendendo a Corte pela ilegitimidade passiva do BACEN (vide: REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021) Apesar dos debates doutrinários e das divergências jurisprudenciais, a Resolução CMN nº 5.037/2022 é clara ao estabelecer (i) a necessidade de comunicação prévia aos clientes que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR; e (ii) que esta deve ser realizada por parte das instituições financeiras. Eis o teor do art. 13 da referida norma: Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022 Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. Todavia, isto não significa que as instituições devem notificar o cliente a cada operação realizada. Tal compreensão implicaria em excessivo ônus diante do caráter dinâmico das operações de crédito, usualmente com pagamentos mensais e com alteração dos valores por correção monetária e juros, o que resultaria no envio de milhões de correspondências todos os meses. A previsão contratual da possibilidade de remessa das informações ao SCR é suficiente para atendimento à comunicação prevista pelo art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022. Tal compreensão pode ser conferida nos recentes julgamentos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DADOS FINANCEIROS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença pela qual foi julgado improcedente pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve notificação prévia acerca da inscrição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deveria ter notificado previamente a consumidora sobre a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, apesar da existência de cláusula contratual autorizativa; e (ii) estabelecer se a inscrição enseja dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza distinta dos cadastros restritivos de crédito, tendo dupla finalidade: monitoramento do crédito pelo Banco Central e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme Lei Complementar nº 105/2001 e Resolução CMN nº 5.037/2022. 4 . A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que seus dados serão registrados no SCR, obrigação que pode ser cumprida mediante previsão contratual expressa. 5. A consumidora expressamente autorizou a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme cláusula destacada em contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira, afastando-se a alegação de ausência de notificação prévia . 6. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso, pois não houve irr egularidade na inclusão dos dados no SCR. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a simples inscrição no SCR/SISBACEN, quando realizada de forma regular e nos termos do contrato, não configura dano moral in re ipsa . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A instituição financeira atende ao dever de informação previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022 quando há cláusula contratual expressa autorizando a inclusão dos dados financeiros no SCR/SISBACEN. 2. A inscrição regular no SCR/SISBACEN não configura ato ilícito nem enseja dano moral indenizável, salvo prova de irregularidade na inclusão . Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts . 2º e 13. TJ-MG - Apelação Cível: 50024095920248130073, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR . SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 05-03-2025). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL . ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1. Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal . 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do STJ. 3 . A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o cadastro no SCR tem caráter restritivo e equivale à inscrição em órgão de restrição do crédito, já que é utilizado para conceder ou negar crédito ao consumido. 5. A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia. Precedente . 5.1. Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6 . Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07123351120238070009 1920007, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) In casu, verifica-se que a existência da dívida da apelante para com o apelado é incontroversa, decorrente do cartão de crédito, conforme documentos apresentados pela instituição financeira em sua contestação (ID 74509529). O extrato do SCR (ID 74509524) evidencia anotação de "Vencido" no valor de R$ 575,76, vinculada ao apelado, desde agosto de 2018. Analisando detidamente o documento de ID 74509530, acostados pela parte ré junto com a contestação, observa-se que há previsão contratual acerca da possibilidade de remessa das informações ao SCR, conforme abaixo transcrito: “SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR O SCR tem por finalidade fornecer informações ao Banco Central, para supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, permitindo a troca dessas informações entre as instituições financeiras para subsidiar decisões de crédito. Os débitos e as operações realizadas pelos clientes serão registradas no SCR, cujo cliente poderá acessar aos dados constantes em seu nome por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil (CAP). Os pedidos de correções, exclusões, registro de medidas judiciais e manifestações de discordância das informações do SCR devem ser dirigidos para a Sorocred, por meio de requerimento escrito e fundamentado, acompanhado da respectiva decisão judicial, se for o caso, sendo que a consulta às informações do SCR depende de prévia autorização do cliente.” Deste modo, demonstrada a regular notificação procedida pelo banco réu, e atendimento ao requisito da prévia comunicação, não há como acolher os argumentos lançados no presente recurso. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125746-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDILENE MONTEIRO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO
VOTO