PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, PLEITEANDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, REQUERENDO O AFASTAMENTO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE DA PRÁTICA DE TRÁFICO. INCABÍVEL O PEDIDO MINISTERIAL. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar WALLACE BALBINO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, estabelecendo pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. II – Materialidade e autoria do delito se acham devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão e confirmada pelos Laudos Periciais. Tudo isso sem falar das provas testemunhais produzidas. III - Recurso Ministerial pleiteando unicamente a revisão dosimétrica da pena, sustentando o afastamento do tráfico privilegiado, sob o argumento de que o Réu não preenche os requisitos previstos no §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006. IV – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do Apelo. V – Não há elementos que comprovem que o Acusado pratique o delito em questão de forma habitual ou integre organização criminosa. VI – Manutenção da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006. VII – Pena que não comporta revisão. A basilar foi fixada no mínimo. Sem a ocorrência de Atenuantes ou Agravantes. Na derradeira etapa, reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, a reprimenda foi reduzida na fração de ½ (metade), fixando o Magistrado a quo a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial Aberto. Além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. VIII - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021714-94.2023.8.05.0150, provenientes da Comarca de Lauro de Freitas/BA, figurando como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, WALLACE BALBINO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. Salvador/BA, 24 de abril de 2024. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021714-94.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: WALLACE BALBINO DOS SANTOS
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em desfavor de WALLACE BALBINO DOS SANTOS, sob a acusação da prática do crime descrito no art. 33, da Lei 11.343/2006. Narra, a Inicial: “(…) Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, registrados sob o número 57257/2023 (IDEA591.9.461444/2023), que, no dia 31/10/2023, por volta das 11:20, policiais militares em ronda na Rua Paulo Ribeiro Santana, Loteamento Parque Santa Rita, Itinga, Lauro de Freitas/BA, local de constantes denúncias de tráfico de drogas, perceberam o momento em que dois indivíduos, dentre eles o Denunciado, evadiram, dispensando uma sacola cinza contendo drogas. O Denunciado foi alcançado ao tentar ingressar em um imóvel, sendo constatado que, na sacola por ele dispensada, continha 18,04g (dezoito gramas e quatro centigramas) de maconha, distribuídos em 09 (nove) porções em sacos plásticos incolores e 30,96g (trinta gramas e noventa e seis centigramas) de cocaína, distribuídos em 93 (noventa e três) microtubos plásticos pretos. Os elementos de convicção carreados aos autos apontam que a substância encontrada pertencia ao Acionado e destinava-se ao tráfico ilícito. Ressalte-se, ainda, que a natureza entorpecente da substância encontrada com o Denunciado foi constatada pelo laudo de ID MP 773537e – Pág. 40. (…)” O Réu foi regularmente citado e apresentou Defesa Preliminar, conforme ID 421254915. A Denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2023 (ID 57786919). Transcorridos os atos de instrução, o MM juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, proferiu Sentença de ID 57786939, julgando procedente a pretensão punitiva, condenando WALLACE BALBINO DOS SANTOS pela pratica do delito inscrito no art. 33, da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas), à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa garantido direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, interpôs Recurso de Apelação (ID 57786945), pleiteando unicamente o afastamento do tráfico privilegiado, sob o argumento de que o Réu não preenche os requisitos previstos no §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006. Em Contrarrazões (ID 57786958), o Apelado, pugnou pelo desprovimento do Recurso de Apelação para que a Sentença seja mantida em sua integralidade. Havendo a douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia se manifestando pelo provimento do Apelo Ministerial. É o relatório. Salvador/BA, 24 de abril de 2024. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021714-94.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: WALLACE BALBINO DOS SANTOS
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Verifica-se, após a detida leitura das peças processuais que constituem os autos, a condenação de WALLACE BALBINO DOS SANTOS pelo crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, estabelecida pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Apelação (ID 57786945). Pleiteia, unicamente, a revisão dosimétrica da pena sustentando que o Réu não preenche os requisitos previstos no §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Destaco, de logo, que a materialidade e autoria do delito se acham devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 420883847) e confirmada pelo Laudo Pericial (ID 420883847). Tudo isso sem falar das provas testemunhais produzidas. Verificado que inexiste qualquer dúvida em torno da materialidade e autoria, girando a controvérsia tão só no que tange à fixação da pena. Quanto ao que pleiteia o Apelante sobre a desconsideração da minorante aplicada, não merece agasalho a pretensão ministerial. Muito embora o Parquet tenha questionado a ocorrência habitual do Réu na prática criminosa, esta não restou comprovada. As circunstâncias judiciais evidenciadas são favoráveis ao Réu, sendo ele tecnicamente primário, apesar de responder à processo perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, pelo crime de tráfico de drogas. Assim, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Turma Julgadora, nego provimento ao pleito ministerial. Quanto à dosimetria, a basilar foi fixada no mínimo, sem a ocorrência de Atenuantes ou Agravantes. Na derradeira etapa, reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, a reprimenda foi reduzida na fração de ½ (metade), fixando o Magistrado a quo a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial Aberto. Além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Do exposto, conduzo meu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença condenatória. É como voto. Salvador/BA, 24 de abril de 2024. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021714-94.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: WALLACE BALBINO DOS SANTOS
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO