PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081526-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NORMA MAMEDE COUTO e outros (4)
Advogado(s):RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de apelação cível por erro grosseiro, ante a inadequação da via eleita para impugnar decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que a apelação se dirigia contra a sentença de mérito e não contra a decisão da impugnação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise do objeto da apelação cível e se a oposição de novos aclaratórios reiterando tese já rejeitada anteriormente caracteriza intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a tese de que a apelação cível, embora rotulada como voltada à sentença, combatia de forma exclusiva matérias típicas da fase executiva, o que afasta a existência de qualquer vício integrativo.

5. A pretensão de reapreciação dos requisitos de admissibilidade recursal denota mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito do julgado, finalidade estranha à via estreita dos aclaratórios.

6. A reiteração de argumentos exaustivamente analisados e rejeitados em decisões anteriores evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria de admissibilidade recursal exaustivamente decidida configura intuito manifestamente protelatório, ensejando a rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, parágrafo segundo.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.587.110/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 23/11/2021; TJBA. Embargos de Declaração 8017356-56.2020.8.05.0000, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 03/03/202.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081526-92.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como embargados NORMA MAMEDE COUTO, ROSANA SARKIS COUTO PHILLIPS, OLIVIA MAMEDE COUTO RAYMUNDO, REGINA LUCIA BRAGA DE ALENCAR COUTO e NAIR MAMEDE COUTO.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema

PRESIDENTE

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081526-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NORMA MAMEDE COUTO e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela operadora de saúde (ID 103028732), mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível (ID 94920521), sob o fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, uma vez que as razões do apelo se voltavam contra pronunciamento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução (ID 94837656), ato de natureza interlocutória que desafia agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.



Em suas razões recursais (ID 110125580), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado.

Argumenta que a apelação cível foi interposta com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, sendo dirigida exclusivamente contra a sentença de mérito proferida em 07/05/2025, que julgou procedentes os pedidos autorais, ratificou a tutela de urgência e manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Alega que o acórdão incorreu em premissa equivocada ao concluir que a insurgência se voltava contra decisão interlocutória da fase executiva, violando o direito ao duplo grau de jurisdição.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes.

Em contrarrazões (ID 110740625), as embargadas arguem o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sob o argumento de que a embargante insiste em rediscutir matéria exaustivamente apreciada e rejeitada tanto na decisão monocrática de embargos de declaração anteriores (ID 100022903) quanto no julgamento colegiado do agravo interno (ID 107568178).

Requerem a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e o não provimento do recurso.

 

É o relatório.



Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081526-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NORMA MAMEDE COUTO e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ

 

VOTO

 

Os presentes declaratórios foram opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela operadora de saúde (ID 103028732), mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível (ID 94920521), sob o fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, uma vez que as razões do apelo se voltavam contra pronunciamento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução (ID 94837656), ato de natureza interlocutória que desafia agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.



Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.



Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



O exame detalhado dos autos revela que o inconformismo da embargante não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na legislação processual civil. O acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, coerente e exaustiva, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.



A tese de que a apelação cível (ID 94837658) se dirigia contra a sentença de mérito (ID 94837634), e não contra a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 94837656), foi expressamente analisada e rejeitada por este Colegiado no julgamento do agravo interno (ID 107568178).



Ficou consignado de forma expressa que, embora a peça recursal tenha sido rotulada como apelação, o seu conteúdo material combatia exclusivamente os fundamentos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença provisório e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios (ID 94837656), tais como o valor das astreintes, a regularidade do cumprimento da obrigação de fazer e a natureza provisória da execução (ID 94837658).



A intenção da embargante de rediscutir a adequação da via eleita e a classificação do pronunciamento judicial recorrido traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. O recurso integrativo não se presta como via de reforma ou sucedâneo recursal para a rediscussão de aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos de forma fundamentada.



Constata-se, no caso, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração. A embargante reitera, pela terceira vez, a mesma argumentação jurídica referente à identificação do objeto de sua apelação, tese que já foi objeto de análise e rejeição na decisão monocrática que não conheceu do apelo (ID 94920521), na decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração (ID 100022903) e no acórdão que negou provimento ao agravo interno (ID 107568178).



A insistência na reiteração de tese defensiva exaustivamente superada, sem a demonstração de qualquer vício real no julgado, configura abuso do direito de recorrer e violação aos deveres de boa-fé processual e cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de atentar contra o princípio da razoável duração do processo.



Dessa forma, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo teor literal estabelece a penalidade para a hipótese de recursos com intuito meramente procrastinatório, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)

Este Tribunal de Justiça também adota idêntico posicionamento, aplicando a sanção pecuniária quando evidenciado o desvio de finalidade do recurso integrativo para fins de retardamento do trânsito em julgado:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSTRUMENTAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. TEMA ESCLARECIDO NO ACÓRDÃO CENSURADO. EMBARGANTE. RENOVAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO PROTELATÓRIO IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDO NA PARÁGRAFO 2º, DO ART. 1026, DO CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS (TJBA. Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8017356-56.2020.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 03/03/2021 )



Portanto, diante da ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão de ID 107568178, e configurado o intuito manifestamente protelatório da insurgência, a rejeição dos embargos de declaração, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, é medida que se impõe.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo integralmente o acórdão embargado.

Por se apresentarem manifestamente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor das embargadas, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora