PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003784-33.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA NUNES BRANDAO
Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL
APELADO: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA
Advogado(s):ANDRE SOCOLOWSKI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS E PROTESTADOS. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO OBSERVADO. CITAÇÃO VÁLIDA SOMENTE APÓS DECURSO DE 14 ANOS. DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFICAZ PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Katia Nunes Brandão contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por Cerâmica Cristofoletti Ltda., julgando procedente o pedido inicial para constituir o documento apresentado como título executivo judicial no valor de R$ 14.840,68, em razão da revelia da ré, regularmente citada em 2025, 14 anos após o ajuizamento da ação em 2010. A apelante alegou, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição intercorrente em virtude da demora injustificada na citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra sentença que constitui título executivo judicial em ação monitória fundada na revelia; (ii) estabelecer se a apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (iii) determinar se a pretensão da autora está prescrita sob a ótica da prescrição quinquenal aplicável à ação monitória fundada em cheque prescrito; (iv) analisar se há nulidade processual por ausência de intimação específica para apresentação de embargos monitórios; e (v) reconhecer, ou não, a ocorrência de prescrição intercorrente pela demora superior a 14 anos na citação da ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apelação é cabível contra sentença que julga procedente pedido monitório com base na revelia, pois há resolução de mérito conforme o art. 487, I, do CPC, e a constituição do título executivo judicial foi formalizada por decisão com conteúdo condenatório.

A justiça gratuita é deferida à apelante com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada por sua condição de profissional autônoma sem vínculo formal e dificuldades para apresentar documentação adicional.

A pretensão da autora não está fulminada pela prescrição da Lei do Cheque, pois, embora os cheques estejam prescritos para execução, são válidos como prova escrita para ação monitória, sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que foi respeitado.

Não há nulidade processual por ausência de intimação específica para apresentar embargos monitórios, pois a citação válida ocorreu em 2025 com informação expressa sobre o prazo para defesa, sendo a inércia da ré que motivou a revelia.

A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da autora, que demorou mais de 14 anos para promover a citação válida da ré, sem comprovar diligência contínua e eficaz, o que rompe o impulso oficial e atrai o prazo quinquenal de prescrição do direito material, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do CC/2002.

O pedido de indenização por danos morais resta prejudicado diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, além de ser inadmissível por configurar inovação recursal e carecer de comprovação de ilícito por parte da autora da ação monitória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A sentença que constitui título executivo judicial com base na revelia em ação monitória tem natureza de mérito e desafia apelação.

A presunção de hipossuficiência decorrente de declaração firmada pela parte autoriza a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário.

A ação monitória fundada em cheque prescrito está sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado da data de vencimento.

A citação válida com informações sobre o prazo para embargos supre a exigência de intimação específica, inexistindo nulidade.

A inércia do autor por mais de cinco anos na prática de atos efetivos para localização e citação do réu enseja prescrição intercorrente, mesmo antes da fase executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 98, 99, 487, I e II, 701, § 2º, e 1.009; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), arts. 59 e 63.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 299; STJ, Súmula 503; TJBA, Apelação nº 80670268920228050001, Rel. Des. Maurício Kertzman, j. 04.12.2023; TJMG, ApCív nº 0148980-47.2013.8.13.0016, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 26.02.2024; TJRS, AI nº 70084002997, Rel. Des. Ana Paula Dalbosco, j. 31.07.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2251851/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003784-33.2010.8.05.0191, em que figuram como apelante KATIA NUNES BRANDAO e como apelada CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003784-33.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA NUNES BRANDAO
Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL
APELADO: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA
Advogado(s): ANDRE SOCOLOWSKI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Katia Nunes Brandão contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA nos autos da Ação Monitória de número 0003784-33.2010.8.05.0191, ajuizada por Cerâmica Cristofoletti Ltda. A decisão de primeiro grau (ID 86463298), datada de 02 de abril de 2025, julgou procedente o pedido formulado na inicial, constituindo de pleno direito o documento apresentado em título executivo judicial no valor de R$ 14.840,68 (quatorze mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o vencimento do débito. Adicionalmente, o juízo a quo converteu o mandado inicial em mandado executivo e condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatórios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. A referida sentença fundamentou-se na revelia das demandadas, Katia Nunes Brandão e Lucineide Pereira de Lima, as quais, apesar de regularmente citadas, não apresentaram embargos monitórios nem efetuaram o pagamento do débito.

A parte autora, Cerâmica Cristofoletti Ltda., propôs a ação monitória em 26 de outubro de 2010 (ID 86463314, p. 2), com base em notas fiscais de número 76306 e 76307 e cheques emitidos em 2009 e devidamente protestados, buscando a cobrança de um débito inicial de R$ 8.331,33 (oito mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), atualizado para R$ 14.840,68 (catorze mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) até outubro de 2010 (ID 86463298).

Após a propositura da ação, a tramitação processual foi marcada por diversas tentativas de citação e atos para localização das rés. Mandados de citação foram expedidos em 06 de maio de 2020 para Katia Nunes Brandão (ID 86463252) e Lucineide Pereira de Lima (ID 86463255). No entanto, em 19 de agosto de 2020, o mandado foi devolvido sem cumprimento (ID 86463257), com a justificativa da Oficiala de Justiça de que, em virtude das determinações relacionadas à pandemia de COVID-19 (Ato Conjunto nº CGJ – 121/2020), os mandados seriam cumpridos preferencialmente por meios eletrônicos, e que o presente caso não se tratava de medida urgente. Em 01 de setembro de 2020, foi emitido Ato Ordinatório (ID 86463258 e 86463259) intimando a parte autora a fornecer e-mail e número de telefone das destinatárias para viabilizar o cumprimento dos mandados por meios eletrônicos.

Em resposta, a parte autora, em petição protocolizada em 24 de setembro de 2020 (ID 86463263), informou que desconhecia os meios de contato das requeridas, pois não as contatava desde a audiência de conciliação realizada em novembro de 2012. Na mesma oportunidade, a autora requereu consulta ao sistema SERASAJUD para obtenção de informações de contato das demandadas, comprometendo-se a recolher as custas pertinentes.

Em 04 de julho de 2021, foi proferido despacho (ID 86463267) deferindo o pedido de busca aos telefones de contato e e-mail das requeridas via SERASAJUD, condicionado ao recolhimento das custas. A parte autora comprovou o recolhimento em 13 de julho de 2021 (ID 86463269 e 86463270). Todavia, em 22 de agosto de 2022, novo Ato Ordinatório (ID 86463271 e 86463272) intimou a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais com o código correto (91010), uma vez que o código anteriormente utilizado (91017) estava equivocado. Em 10 de novembro de 2022, a parte autora comprovou o recolhimento da guia DAJE com o código correto (ID 86463274 e 86463275).

Em 22 de novembro de 2023, foi certificado nos autos que o acesso ao SERASAJUD havia sido solicitado pelos servidores (ID 86463276). Diante da demora, a parte autora, em 06 de fevereiro de 2024 (ID 86463277), peticionou cobrando o cumprimento da pesquisa SERASAJUD e, subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à Neoenergia Coelba para obter dados cadastrais das requeridas. Em 08 de março de 2024, a Serasa Experian apresentou resposta ao ofício (ID 86463279), informando os endereços de Katia Nunes Brandão (Rua Alagoinha, 222, Alves de Souza, Paulo Afonso/BA) e Lucineide Pereira de Lima (TV Landulfo Alves, 996, Centro, Paulo Afonso/BA), mas sem fornecer telefones.

Após manifestação da parte autora (ID 86463282), que informou ter encontrado um novo endereço para Lucineide Pereira de Lima (Rua São João, 173, Nossa Senhora de Fátima, Paulo Afonso/BA) e solicitou citação postal para ambos os endereços, devidamente recolhidas as custas postais (ID 86463283), foi proferido despacho em 02 de agosto de 2024 (ID 86463284) determinando a citação postal das demandadas. As cartas de citação foram expedidas em 12 de agosto de 2024 (ID 86463285 e 86463286).

Os Avisos de Recebimento (ARs) digitais foram juntados aos autos, comprovando que a citação de Lucineide Pereira de Lima foi entregue em 22 de abril de 2025 (ID 86463304), e a citação de Katia Nunes Brandão foi igualmente entregue em 22 de abril de 2025 (ID 86463305).

Considerando que as rés não apresentaram embargos monitórios nem pagaram o débito, em 29 de janeiro de 2025, foi proferido despacho (ID 86463294 e 86463295) que indeferiu o pedido de penhora online (SISBAJUD), por se tratar de ação monitória ainda na fase de conhecimento, e decretou a revelia das rés, intimando a parte autora a se manifestar sobre provas a produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. A parte autora, em 11 de fevereiro de 2025 (ID 86463297), informou a inexistência de outras provas a serem produzidas e pugnou pelo julgamento antecipado.

Sobreveio a sentença (ID 86463298), ora apelada, em 02 de abril de 2025. A apelante, Katia Nunes Brandão, foi intimada da sentença em 11 de abril de 2025 (ID 86463302 e 86463303).

Inconformada, Katia Nunes Brandão interpôs recurso de apelação em 28 de abril de 2025 (ID 86463306). 

Em suas razões recursais, a apelante, inicialmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência por ser profissional autônoma no ramo de beleza, sem vínculo formal de emprego, e sem condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência (ID 86463308) e documentos complementares (ID 86463309 a 86463311). 

Em preliminar, sustentou a tempestividade do recurso, tendo sido intimada da sentença em 22 de abril de 2025. Ainda em sede preliminar, arguiu a prescrição da execução, defendendo que o prazo de 6 (seis) meses para a execução de cheque, contado do protesto (28/06/2009), já havia expirado quando a ação foi ajuizada (26/10/2010). 

No mérito, alegou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que, embora citada em 21 de agosto de 2024, não foi intimada para apresentar os embargos monitórios, violando o contraditório e a ampla defesa. 

Por fim, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrentes da execução indevida e da alegação de que não emitiu, endossou ou teve qualquer vínculo jurídico com os cheques ou com a apelada, causando-lhe abalo à honra e imagem. Requereu o efeito suspensivo à apelação.

Em 29 de maio de 2025, a apelante apresentou "Complementação à Apelação" (ID 86463313), sob o amparo do artigo 493 do Código de Processo Civil, para arguir a ocorrência da prescrição intercorrente. Alegou que a ação monitória, ajuizada em 2010, teve a citação válida efetivada apenas em 21 de agosto de 2024, quase 14 (quatorze) anos depois, período durante o qual a parte autora não promoveu diligências eficazes para localizar ou citar a ré, configurando inércia e desídia. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ e o caráter de ordem pública da prescrição intercorrente, que imporia a extinção do feito com resolução de mérito.

A parte apelada, Cerâmica Cristofoletti Ltda., apresentou contrarrazões em 14 de junho de 2025 (ID 86463314). 

Em preliminar, arguiu a inadequação da via recursal eleita, sustentando que a decisão que determina a conversão do mandado monitório em título executivo não possui natureza de sentença, sendo, portanto, incabível a apelação. 

No mérito, defendeu a inexistência de prescrição do crédito monitório, afirmando que o prazo para a ação monitória é quinquenal (5 anos) a contar da emissão do cheque, e a ação foi ajuizada dentro desse prazo. Argumentou a inexistência de nulidade por ausência de intimação para embargos, pois o prazo inicia-se com a citação válida, que ocorreu regularmente. Contestou o pedido de danos morais, alegando inovação recursal e que o ajuizamento da ação não configura, por si só, ato ilícito. Por fim, arguiu a intempestividade da complementação à apelação, sustentando que a prescrição intercorrente não seria fato superveniente a justificar a aplicação do artigo 493 do CPC.

Em 16 de junho de 2025, a apelante apresentou "Manifestação em Réplica às Contrarrazões de Apelação" (ID 86463315), reafirmando o cabimento da apelação contra a sentença de mérito, a natureza de ordem pública da prescrição intercorrente, a nulidade do procedimento pela ausência de efetiva oportunidade de defesa, a inexigibilidade da dívida e o cabimento dos danos morais, reiterando todos os pedidos iniciais.

Este é o relatório, que se submete à apreciação dos eminentes Pares.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003784-33.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA NUNES BRANDAO
Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL
APELADO: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA
Advogado(s): ANDRE SOCOLOWSKI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e questões prejudiciais levantadas pelas partes, para, então, adentrar no mérito do recurso propriamente dito.

1. Do Cabimento do Recurso de Apelação

A parte apelada, Cerâmica Cristofoletti Ltda., arguiu, em sede preliminar de suas contrarrazões (ID 86463314, p. 3), a inadequação da via recursal eleita pela apelante. Sustentou que a decisão proferida pelo juízo a quo, que converteu o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial, teria natureza jurídica de mero despacho ordinatório, e não de sentença, sendo, portanto, incabível a interposição de apelação. Tal argumento, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência consolidada sobre a matéria.

A sentença prolatada em 02 de abril de 2025 (ID 86463298), ao analisar a Ação Monitória e, em virtude da revelia das demandadas, julgar procedente o pedido para constituir de pleno direito o documento em título executivo judicial, condenando-as ao pagamento do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios, reveste-se, inequivocamente, da natureza de sentença de mérito. Conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. No caso em tela, o juízo de primeiro grau resolveu a controvérsia principal, acolhendo a pretensão da parte autora e constituindo o título executivo, ato que põe fim à fase de conhecimento da ação monitória.

Apesar de a constituição do título executivo em ação monitória, em caso de ausência de embargos, ocorrer "de pleno direito" e "independentemente de qualquer formalidade", conforme o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a formalização dessa constituição através de uma decisão judicial que resolve o mérito e impõe condenações representa uma sentença. Contra tal decisão, o recurso cabível é, sem dúvida, a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, que estabelece ser a apelação o recurso cabível contra a sentença.

A doutrina processualista é uníssona nesse sentido. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado" (17ª ed., p. 1193), esclarecem que "A apelação é o recurso cabível contra a sentença que acolhe o pedido monitório por ausência de embargos. O réu, ainda que revel, pode apelar da sentença que constitui o título executivo judicial." A jurisprudência também se alinha a este entendimento:


EMENTA: AGRAVO INTERNO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E CONVERTEU O MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO. - Da decisão que julga procedente a Ação Monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial é cabível o recurso de Apelação, pois não se trata de decisão interlocutória.

(TJ-MG - AGT: 10699140011767002 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/04/2016, Data de Publicação: 03/05/2016)


O precedente citado pela apelada (TJ RR AC 0800279-63.2018.8.23.0047), embora mencione a conversão do mandado como um "despacho", contraria a literalidade do Código de Processo Civil e a orientação majoritária, uma vez que a decisão que julga o pedido monitório com base na revelia tem nítido conteúdo de mérito e, por isso, desafia o recurso de apelação.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte apelada, reconhecendo-se a regularidade da apelação interposta.

2. Da Justiça Gratuita

A apelante, Katia Nunes Brandão, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua peça recursal (ID 86463306, p. 5) e reiterou o pleito em manifestação posterior (ID 87352448). Fundamenta seu pedido na alegada hipossuficiência financeira, afirmando não possuir vínculo formal de emprego, atuar de forma autônoma no ramo da beleza com rendimentos módicos, e não se enquadrar nos critérios de obrigatoriedade para declaração de imposto de renda. Juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (ID 86463308), procuração (ID 86463307) e documentos que indicam a ausência de vínculo formal atual (ID 86463311).

O Regimento Interno do TJBA, em seu artigo 149, atribui ao relator a análise prioritária do pedido de assistência judiciária gratuita. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, §§ 2º e 7º, dispõe que, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove sua condição de hipossuficiência.

Em despacho de 18 de julho de 2025 (ID 86484423), a Relatora solicitou à apelante a comprovação de sua hipossuficiência, preferencialmente por meio de cópia da última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho ou contracheque, e relatórios bancários do sistema REGISTRATO do Banco Central dos últimos três meses. Em sua manifestação de 30 de julho de 2025 (ID 87352448), a apelante reiterou a impossibilidade de providenciar integralmente os documentos requisitados, alegando limitações técnicas de acesso ao sistema Registrato e questões de saúde que causam restrições psicológicas, além da dificuldade imposta pela sua residência em localidade diversa da de sua patrona.

Não obstante a ausência da integralidade dos documentos formais, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte apelante (ID 86463308), em conjunto com a sua alegação de atuação profissional autônoma e sem vínculo formal, gera uma presunção relativa de veracidade da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No cenário fático apresentado, em que a parte reside no interior e alega dificuldades de acesso a meios digitais e problemas de saúde, a exigência de produção de documentos específicos de forma imediata pode configurar obstáculo ao acesso à justiça, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Não há nos autos elementos que, de forma robusta, infirmem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração. Pelo contrário, a situação de informalidade no trabalho e a ausência de declaração de imposto de renda são indicativos da plausibilidade da condição alegada.

Dessa forma, e em atenção ao princípio do acesso à justiça, defere-se o benefício da justiça gratuita à apelante, para todos os atos e fases do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

3. Da Prescrição da Pretensão Monitória (Lei do Cheque)

A apelante, em suas razões recursais (ID 86463306, p. 2-4), arguiu a prescrição da execução, aduzindo que a ação monitória teria sido proposta fora do prazo de 6 (seis) meses a partir do protesto dos cheques, conforme o artigo 63 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Segundo sua argumentação, os cheques teriam sido protestados em 28 de junho de 2009, e a ação proposta em 26 de outubro de 2010, mais de um ano após o encerramento do prazo de 6 (seis) meses (que se daria em 28 de dezembro de 2009).

Contudo, a argumentação da apelante parte de uma premissa equivocada. A ação proposta pela Cerâmica Cristofoletti Ltda. não é uma ação de execução de cheque, mas sim uma ação monitória (ID 86463298, p. 1). Embora o cheque seja um título de crédito, sua força executiva prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, nos termos do artigo 59 da Lei do Cheque. Após a perda da executividade, o cheque, desprovido de força executiva, pode servir como prova escrita para instruir uma ação monitória, caso em que o prazo prescricional aplicável não é o cambiário, mas sim o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que disciplina a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico sobre a matéria, consolidado na Súmula nº 299, que estabelece: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Adicionalmente, a Súmula nº 503 do STJ dispõe que "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." Embora esta última se refira à nota promissória, o mesmo raciocínio se aplica ao cheque prescrito, uma vez que ambos se transmudam em documentos escritos aptos a embasar o procedimento monitório.

No caso concreto, os cheques foram emitidos em 2009 (vide planilha de débito - ID 86463293, p. 1), e a ação monitória foi ajuizada em 26 de outubro de 2010 (ID 86463314, p. 2). Considerando que o prazo quinquenal para a ação monitória se inicia no dia seguinte à data de emissão do título, ou de seu vencimento, a propositura da demanda em 2010 está dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos.

Portanto, a alegação de prescrição da pretensão monitória, sob o prisma do prazo de execução do cheque, não merece acolhimento. A ação monitória foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável, que é o quinquenal do Código Civil.

4. Da Nulidade do Processo por Ausência de Intimação para Oferecimento de Embargos Monitórios

A apelante argumenta que, embora tenha sido citada, não foi devidamente intimada para apresentar os embargos monitórios, o que teria configurado cerceamento de defesa e violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (ID 86463306, p. 5-7). Sustenta que essa omissão do juízo teria resultado em nulidade processual, citando, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

No entanto, a análise dos autos revela que o mandado de citação expedido para Katia Nunes Brandão (ID 86463285), e que foi entregue em 22 de abril de 2025 (ID 86463305), continha expressa e clara informação sobre o prazo para a apresentação dos embargos monitórios. O documento de citação instruía a parte demandada a "proceder ao pagamento do montante exigido ou oferecer embargos no mesmo prazo, conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste. O prazo para cumprimento ou oferecimento de embargos, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ao processo."

O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". A legislação processual não exige uma intimação separada para o oferecimento dos embargos após a citação; a própria citação é o ato processual que confere ao réu a ciência da demanda e do prazo para a prática dos atos de defesa, incluindo os embargos monitórios.

Nesse contexto, a jurisprudência invocada pela apelante, que se refere à nulidade por ausência de intimação para embargos, geralmente se aplica a casos em que a citação foi viciada ou não conteve a advertência legal sobre o prazo e a faculdade de embargar, o que não é o caso dos presentes autos. A citação foi regular e o prazo para defesa foi devidamente informado. A revelia foi corretamente decretada em virtude da inércia da parte demandada em contestar a ação no prazo legalmente estabelecido.

Portanto, não há que se falar em nulidade do processo por ausência de intimação para embargos monitórios, uma vez que a citação cumpriu seu papel de dar ciência à parte sobre a demanda e as consequências de sua inação.

5. Da Configuração da Prescrição Intercorrente

A tese da prescrição intercorrente, arguida pela apelante em sua "Complementação à Apelação" (ID 86463313), merece análise aprofundada, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência, podendo ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A apelada, em suas contrarrazões, argumentou a intempestividade dessa alegação por não se tratar de fato superveniente que justifique a aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil (ID 86463314, p. 9). Contudo, o caráter de ordem pública da prescrição intercorrente mitiga o rigor da preclusão, permitindo sua análise a qualquer tempo, desde que os fatos que a ensejam estejam demonstrados nos autos.

A ação monitória foi ajuizada em 26 de outubro de 2010 (ID 86463314, p. 2). A citação da apelante, Katia Nunes Brandão, somente foi efetivada em 22 de abril de 2025 (ID 86463305), perfazendo um lapso temporal de mais de 14 (quatorze) anos entre a propositura da ação e a efetivação do ato citatório. O cerne da questão reside em determinar a quem pode ser atribuída a responsabilidade por essa prolongada paralisação.

A análise da marcha processual demonstra que, após a propositura da ação em 2010, diversas foram as tentativas, muitas infrutíferas ou tardias, de efetivar a citação das rés. Mandados de citação expedidos em maio de 2020 (ID 86463252 e 86463255) foram devolvidos em agosto de 2020 (ID 86463257 e 86463261), sob a justificativa da Oficiala de Justiça de que não havia meios eletrônicos de contato das rés, em um contexto de restrições da pandemia de COVID-19. Em 01 de setembro de 2020, o juízo a quo proferiu Ato Ordinatório (ID 86463258 e 86463259) intimando a parte autora a fornecer o e-mail e número de telefone das demandadas. A resposta da parte autora, em petição de 24 de setembro de 2020 (ID 86463263), limitou-se a informar o desconhecimento desses dados e a requerer consulta ao sistema SERASAJUD, com a ressalva de que recolheria as custas.

Ainda que o juízo tenha deferido a busca ao SERASAJUD em julho de 2021 (ID 86463267), a parte autora somente comprovou o recolhimento das custas devidas para tal pesquisa em novembro de 2022 (ID 86463274 e 86463275), após ser intimada novamente sobre o recolhimento equivocado (ID 86463271 e 86463272). A resposta do SERASAJUD com os endereços das rés (não telefones) só foi juntada em março de 2024 (ID 86463279). A partir de então, a parte autora finalmente requereu a citação postal para os endereços obtidos, o que foi deferido e resultou na citação efetiva em abril de 2025.

Este extenso período de inação da parte autora na promoção das diligências necessárias à citação da parte adversa, que se estendeu por mais de uma década, não pode ser simplesmente atribuído à morosidade inerente ao aparato judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição em casos de demora na citação por culpa exclusiva do Judiciário, não se aplica quando a inércia é imputável à própria parte demandante. A responsabilidade pelo impulso processual, especialmente no que tange à localização e citação do réu, recai sobre o autor.

Os julgados dos Tribunais Estaduais corroboram esse entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELO ANTERIOR NO BOJO DA EXECUÇÃO 0071588-16.2004 .8.05.0001 QUE SE LIMITOU A AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA . MÉRITO. SOLUÇÃO JURÍDICA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM ÀQUELA JÁ PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8028489-95.2020 .8.05.000.1 . PRESCRIÇÃO DIRETA IMPLEMENTADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CITATÓRIAS INICIAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREJUDICADA. SENTENÇA MODIFICADA PARA SE DECLARAR A PRESCRIÇÃO DIRETA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1 . Inicialmente, afasto o pleito de não conhecimento do recurso agitado na petição incidental de ID 51023912 por força da coisa julgada, haja vista que o Acórdão de ID 317370648 prolatado nos autos da execução n. 0071588-16.2004.8 .05.0001 se limitou tão só a afastar a extinção do feito por abandono, nada tratando sobre as teses de prescrição. 2. No mérito, por dever de lealdade processual e em atenção ao primado da segurança jurídica, entendo que a solução jurídica dada ao caso concreto deve guardar relação com àquela já proferida por este colegiado nos Embargos de Declaração n . 8028489-95.2020.8.05 .0000.1, já que tanto àquele recurso, como este, buscam refutar a dívida debatida nos autos da mesma execução, como base nas mesmas teses jurídicas de prescrição. 3. Nesse sentido, anoto que se implementou, na hipótese, a prescrição direta do débito, pois entre a data de vencimento da cédula de crédito industrial, indicada às fls . 07/25 dos autos primevos (ID 317370067 e seguintes), como o dia 15/01/2002, até o momento de citação válida da ora executada, em 26/04/2022, e aperfeiçoamento do ato (art. 214, do CPC/73 e art. 239, do CPC/15) em relação a esta, transcorreram-se mais de vinte anos. 4 . Com efeito, configurada a inércia do exequente na promoção da citação dos executados, pois recolheu tão somente custas de citação de 1 (um) deles, quando a ação tinha 3 demandados no polo passivo, é forçoso reconhecer que não se perfectibilizou o marco interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Ritos de 1973, incidindo, na hipótese, a prescrição direta do título de crédito industrial. 5. Vale gizar, por importante, que o próprio recorrido demonstra que não havia recolhido as custas citatórias de ingresso em relação à JOSEFA SIRLEIDE DE ARAUJO MAZZAFERA, uma vez que o Banco, sponte propria, compareceu aos autos da execução em setembro de 2021 (ID (s) 317372106 e 317372107) requerendo a citação da executada em novo endereço e juntando, somente nesta ocasião, as custas respectivas . 6. Como obiter dictum, ressalto que a pretensão do Exequente/Apelado já estaria prescrita mesmo se aplicados os prazos legais mais benéficos ao credor, a teor do art. arts. 206, § 5º, inciso I, do CC/03, caso em que a prescrição da dívida teria sido fulminada 16/01/2007, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo . 7. Ademais, diante do acolhimento da tese de prescrição direta, julgo prejudicada à análise da tese de prescrição intercorrente. 8. Recurso provido para, reformando a sentença primeva, declarar a prescrição direta do débito executado . 

(TJ-BA - Apelação: 80670268920228050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 04/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)


AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO . ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA CITAÇÃO POR EDITAL . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Merece manutenção a decisão que acolheu a preliminar de prescrição intercorrente, ante a inobservância de citação tradicional válida, bem como de esforços do credor para que fosse providenciada a citação pela via editalícia .

(TJ-BA - AGR: 00195096520018050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2015)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DO PRAZO DE DIREITO MATERIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - CÓDIGO CIVIL DE 2002 - OBSERVÂNCIAS ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo prescricional da ação monitória é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento do débito. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em dar continuidade à execução suspensa, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado . Deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, se observado que meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo atinente à prescrição intercorrente. Em virtude do seu caráter excepcional, aplica-se tão somente quando, após depois de ajuizada a ação, existir hiato processual, impeditivo de prosseguimento, como a não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Em julgamento de IAC no REsp 1 .604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da hipótese de prescrição intercorrente, inclusive nas causas regidas pelo CPC/1973.

(TJ-MG - Apelação Cível: 0148980-47.2013 .8.13.0016, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2 . O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .

(TJ-RS - AI: 70084002997 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020)


APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO .

(TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26 .0007, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)


A inércia da parte autora em fornecer dados atualizados, bem como a demora em cumprir as determinações judiciais para o recolhimento de custas para as pesquisas nos sistemas, culminaram em um prolongado período de inatividade processual. Conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos. O interregno de mais de 14 (quatorze) anos entre a propositura da ação (2010) e a efetiva citação (2025), sem que a parte autora demonstrasse a diligência necessária e ininterrupta para a localização da devedora, ultrapassa em muito o prazo prescricional aplicável à pretensão material.

A prescrição intercorrente é um instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo que demandas permaneçam indefinidamente em aberto por desídia da parte interessada. Embora a apelante tenha levantado a questão em "complementação" recursal, o caráter de ordem pública da prescrição intercorrente permite que seja reconhecida a qualquer tempo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA . NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. I - O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de prescrição intercorrente . O Tribunal a quo, afirmou que teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda exceção. II - A exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira.Precedentes: AgInt no AREsp n. 2 .248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.268 .464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.III - Verificando-se a possibilidade de análise de uma segunda exceção de pré-executividade com objeto diverso, e sendo a questão de ordem pública, se faz necessária a análise da hipótese pelo Tribunal a quo, assim, não ocorrendo a referida análise se se apresenta reconhecida a omissão, com violação ao art. 1022 do CPC.IV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se analise a questão da prescrição intercorrente .

(STJ - AgInt no AREsp: 2251851 SP 2022/0365526-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)


Destarte, a prolongada inércia da parte autora na promoção dos atos e diligências necessários à citação da apelante configura a prescrição intercorrente, fulminando a pretensão monitória. A consequência legal de tal reconhecimento é a extinção do processo com resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

6. Do Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade da Dívida

A apelante, em suas razões recursais (ID 86463306, p. 7-9), pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando que foi injustamente envolvida na ação monitória, pois não emitiu, endossou ou manteve qualquer vínculo jurídico com os cheques ou a empresa apelada. Aduziu que a cobrança indevida lhe gerou abalo emocional, afetando sua reputação profissional e social.

Contudo, com o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão monitória, a discussão acerca da exigibilidade da dívida e, por conseguinte, do cabimento de indenização por danos morais decorrentes de sua cobrança, resta prejudicada. A extinção do processo com resolução de mérito pela prescrição intercorrente significa que a pretensão do credor não pode mais ser exercida judicialmente.

Ademais, é imperioso registrar que a alegação de inexistência de vínculo jurídico com os títulos cobrados e a empresa apelada constitui matéria de defesa que deveria ter sido arguida e comprovada em sede de embargos monitórios na primeira instância. A parte apelante foi devidamente citada e informada sobre o prazo para apresentar sua defesa, mas optou pela inação, o que resultou na declaração de sua revelia. O Código de Processo Civil veda a inovação recursal, impedindo que questões não suscitadas e debatidas no juízo a quo sejam apresentadas diretamente em sede de apelação, salvo exceções legais não verificadas no presente caso.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero ajuizamento de uma ação não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais, a menos que demonstrado abuso de direito, dolo ou má-fé, o que não foi comprovado nos autos. A parte apelada, ao ajuizar a ação monitória com base em cheques devidamente protestados, agiu no exercício regular de um direito que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico. 

A pretensão de indenização por danos morais, além de ser prejudicada pela extinção do processo, também esbarra na ausência de elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de abalo moral efetivo e injusto, decorrente de uma conduta ilícita da parte apelada, e na impossibilidade de inovação recursal.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência da parte apelada, que teve a pretensão inicial fulminada pela prescrição intercorrente, as custas processuais deverão ser por ela suportadas integralmente. Outrossim, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em favor da patrona da apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos honorários já fixados na primeira instância, que seriam devidos em caso de acolhimento dos embargos monitórios ou improcedência da ação. Em observância ao princípio da causalidade e à nova situação processual, os honorários devem ser fixados em favor da patrona da apelante, dada a vitória da parte que representa no recurso.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora