PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Apelação n.º 8089191-33.2022.8.05.0001

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelantes : Alexandro Reis Santos e Gabriel Santos do Nascimento Teles Santana

Advogado(a) : Danilo de Almeida Oliveira (OAB/BA 63.433) e Gutemberg Pereira (OAB/BA 69.543)

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS POLICIAIS E PRISÃO EM FLAGRANTE COM RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame.

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), fixando pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

2. Recurso em que se sustenta insuficiência probatória, ausência de reconhecimento judicial válido, pedido de absolvição e, subsidiariamente, desclassificação, afastamento de majorantes e redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação, apesar da não ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal pela vítima; e (ii) saber se a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal.

III. Razões de decidir.

4. Não obstante o sobrelevado valor conferido à palavra da vítima nos delitos patrimoniais, revela-se viável o alcance do juízo condenatório positivo mesmo ante a ausência de reconhecimento judicial dos réus por aquela, quando os demais elementos probatórios produzidos não deixam dúvida acerca da materialidade e autoria do crime.

5. Sendo os réus presos logo após a comunicação do crime pela vítima, ainda na posse da res furtivae primordial (veículo automotor) e na condução da motocicleta que teriam usado no crime, sendo, ademais, reconhecidos judicialmente pelos policiais que os prenderam como autores do crime, não há que se cogitar fragilidade probatória para a condenação.

6. Extraindo-se do conjunto probatório, de modo hígido, que os apelantes, mediante grave ameaça, subtraíram para si coisa alheia móvel (automóvel e bens pessoais) da vítima, inviável se furtar ao enquadramento da conduta como correspondente àquela reprimida pelo art. 157 do Código Penal, na forma de seu § 2º, inciso II.

7. À luz da compreensão consagrada pelo Enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, operada a inversão da posse dos bens subtraídos mediante ameaça, ainda que por breve momento, e mesmo sendo eventualmente em seguida recuperados, após intervenção policial resultante na prisão em flagrante dos agentes, já se estabelece a consumação do delito de roubo, não havendo que se cogitar a modalidade tentada.

8. A redução patrimonial da vítima é consequência inerente ao crime de roubo, não se justificando, salvo hipóteses excepcionais, sua valoração como circunstância judicial para fins de exasperação da pena-base.

IV. Dispositivo e tese.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, mantida, no mais, a condenação.

 

Tese(s) de julgamento: “1. A condenação pelo crime de roubo pode ser mantida quando a autoria estiver demonstrada por prova testemunhal policial idônea e prisão em flagrante com recuperação da res furtiva, ainda que ausente reconhecimento judicial seguro da vítima. 2. Os depoimentos de policiais possuem valor probante quando coerentes e em harmonia com o conjunto fático-probatório. 3. Circunstâncias inerentes ao tipo penal não autorizam exasperação da pena-base.”

________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 155 e 593, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 27.11.2023; TJBA, Apelação nº 8012377-93.2023.8.05.0146, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 30.07.2024, pub. 02.08.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8089191-33.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes Alexandro Reis Santos e Gabriel Santos do Nascimento Teles Santana e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Apelação n.º 8089191-33.2022.8.05.0001

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelantes : Alexandro Reis Santos e Gabriel Santos do Nascimento Teles Santana

Advogado(a) : Danilo de Almeida Oliveira (OAB/BA 63.433) e Gutemberg Pereira (OAB/BA 69.543)

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO

 

Alexandro Reis Santos e Gabriel Santos do Nascimento Teles Santana interpuseram recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, condenando-os pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, sob a imputação assim sintetizada no descritivo da peça incoativa (ID 92997934):

 

“(...) Consta dos autos que no dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 14h30min, nas proximidades da Farmácia São Paulo localizada no bairro de Saboeiro, Salvador, BA, os denunciados agindo em convergência de desígnios e mediante pluralidade de condutas chegaram numa motocicleta da marca Honda (CG 160), tendo o denunciado Gabriel empunhado uma arma de fogo do tipo revólver da cor preta na direção do Sr. Ricardo Henrique Jesus Figueiredo, que estava no interior do seu veículo VW/GOL, 2021/2022, de cor branca, placa policial RDH 6C96, determinou que a vítima descesse do automóvel, tendo esta obedecido a tal comando. Em seguida, o denunciado Gabriel assumiu a direção do veículo e dali ambos os denunciados fugiram após subtraírem o automóvel da vítima, tendo o denunciado Alexandro fugido na moto que serviu para levar a efeito a empreitada criminosa.

 

Os denunciados foram detidos por policiais na Rua Cirilo Gonçalves de Oliveira, no Bairro do Curuzu, Salvador, BA, quando aqueles chegaram ao local para levar o veículo que ali deixaram depois do roubo. A localização do veículo foi obtida por rastreador que estava instalado nele.

 

Na sequência, os acusados foram levados para a delegacia de polícia, onde, a final, foram presos e autuados em flagrante delito.(...)”.

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 92999888, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria, afastando, contudo, a majorante do uso de arma de fogo por ausência de prova pericial ou apreensão do artefato. Em consequência, fixou a pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para ambos os réus, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.

 

Irresignados, os Acusados interpuseram recurso de apelação conjunto. Em suas razões (ID 92999984), sustentaram a insuficiência de provas para a condenação, inclusive em face da garantia de in dúbio pro reo, alegando que a vítima não os reconheceu em juízo. Sucessivamente, pleitearam a desclassificação para a modalidade tentada, o afastamento das majorantes, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando por seu parcial provimento, apenas para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, sob o fundamento de que a não recuperação do celular é circunstância inerente ao tipo (ID 92999987).

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial provimento do apelo, no mesmo sentido das contrarrazões (ID 93933534).

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.

 


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Apelação n.º 8089191-33.2022.8.05.0001

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelantes : Alexandro Reis Santos e Gabriel Santos do Nascimento Teles Santana

Advogado(a) : Danilo de Almeida Oliveira (OAB/BA 63.433) e Gutemberg Pereira (OAB/BA 69.543)

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

O recurso tem cerne na configuração delitiva reconhecida no primeiro grau, sob o essencial fundamento de que a tanto insuficientes as provas colhidas ao longo da persecução penal, inclusive sustentando-se não terem os réus sido judicialmente identificados pela vítima como autores do fato.

 

No caso em apreço, conforme adrede relatado, a imputação direcionada aos recorrentes na denúncia foi a de terem praticado o crime de roubo majorado, subtraindo para si, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e em concurso de agentes, bens móveis da vítima, consistentes em um veículo automotor e um aparelho celular, este não recuperado.

 

Acerca da elucidação das circunstâncias delitivas, os elementos informativos inicialmente colhidos na fase inquisitorial abrangeram os depoimentos dos policiais que participaram da prisão, declarações da vítima e o interrogatório dos próprios Acusados.

 

Em sintética contração, aqui admitida em face do caráter subsidiário dos elementos colhidos na fase inquisitorial, dela se extrai que, conforme registrado nos respectivos termos, o policial condutor do flagrante (IPC Paulo Sérgio Teixeira e Oliveira) pontuou, especificamente acerca da imputação:

 

“(…) QUE na presente data por volta das 17:30H, ao estar em rondas de rotina no combate ao crime contra o patrimônio especificamente Furtos/Roubos de veículos, em Companhia dos IPCS MARIVALDO FERREIRA E DAVID DOS SANTOS, a bordo de VTR despadronizada, nas imediações da Avenida Luiz Viana Filho - Paralela; quando escutaram no rádio da CICOM, a respeito de um veículo VW/GOL na cor branca de Placa RDH 6C96, que teria sido roubado no bairro do Saboeiro; que ao retornarem para esta Unidade Policial a vítima proprietária do referido veículo, se encontrava registrando o BO de Ocorrência, momento em que relatou que o rastreador do veículo, apontava para o bairro do Curuzu, Rua Cirilo Gonçalves de Oliveira; que imediatamente o depoente e seus companheiros se deslocaram para o local mencionado; onde o veículo estava parado; que fizeram uma campana de mais ou menos 40 minutos; momento em que dois indivíduos chegaram a bordo de uma motocicleta de cor vermelha; QUE o garupa desembarcou e adentrou no veículo, este foi identificado como ALEXANDRO REIS SANTOS, e seu parceiro GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO TELES SANTANA sendo dada a voz de prisão aos indivíduos; que foram encaminhados e juntamente com o veículo em tela, dois aparelhos celulares marca SAMSUNG de cor Azul e um Redmi Xiaomi, um controle remoto de portão e três chaves de residência; sendo tudo apresentado à autoridade competente deste Plantão para que fossem tomadas as medidas cabíveis; (…)”. Depoimento consignado sob o ID 92997935, p. 04.

 

A versão foi integralmente ratificada pelos policiais Marivaldo Ferreira e David Santana Santos, em depoimentos de idêntico teor, consignados sob o ID 92997935, fls. 07/08 e 10.

 

Os bens apreendidos foram identificados em Auto de Exibição e Apreensão (ID 92997935, fl. 13).

 

A vítima, na fase policial, prestou declarações assim registradas a termo (ID 92997935, fls. 17/18):

 

“(…) que o declarante no dia de hoje, 21/12/2021, por volta das 14:30h, encontrava-se chegando na Farmácia São Paulo do bairro Saboeiro, quando dois homens em uma motocicleta surpreenderam o declarante, sendo que o homem que estava no carona sacou um revólver preto e mediante grave ameaça determinou que o declarante saísse do veículo de sua propriedade VW / Gol, cor branco, placa policial RDH6C96, razão pela qual o declarante saiu do veículo e deixou no carro seus pertences e o carona que anunciou o roubo assumiu a direção do veículo e empreendeu fuga sendo seguido pelo motocicleta; que em seguida o declarante se deslocou a esta unidade policial; que quando encontrava-se nessa Delegacia viu os dois homens que praticaram o roubo entrarem presos por policiais civis; que ao se apresentar aos policiais os mesmos exibiram uma motocicleta Honda / CG 160, cor vermelha, que o declarante reconheceu como sendo a motocicleta utilizada para a prática do roubo; que assim, presencialmente nesta unidade policial o declarante reconheceu sem sombra de dúvidas GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO TELES SANTANA como sendo o homem que no momento do roubo estava no carona da motocicleta, sacou a arma de fogo e assumiu a direção do veículo e também nesta unidade policial, de forma presencial o declarante reconheceu com cem por cento de certeza ALEXANDRO REIS SANTOS como sendo o autor do roubo que estava conduzindo a motocicleta no momento em que o crime foi praticado; (…)”.

 

Houve restituição do veículo à vítima, formalizado por termo próprio (ID 92997935, p. 20).

 

Interrogados perante a Autoridade Policial, os réus negaram a imputação (ID 92997935, fls. 22 e 25):

 

“(…) que o interrogado nega que no dia de hoje, 21/12/2021, por volta das 14:30h, encontrava-se em companhia de ALEXANDRO REIS SANTOS bem como nega que tenha estado na Farmácia São Paulo do bairro Saboeiro, de posse de um revólver preto e mediante grave tenha tomado de assalto o veículo VW / Gol, cor branco, placa policial RDH6C96; que segundo o interrogado, no dia de hoje, 21/12/2021, por volta das 17:30h, encontrava-se em companhia de ALEXANDRO REIS SANTOS que estava conduzindo a motocicleta Honda / CG 160, cor vermelha, pertencente a ele e ao se aproximar do veículo VW / Gol, cor branco, placa policial RDH6C96 policiais civis o prenderam bem como a ALEXANDRO acusando-os de roubo do veículo; que nega que estivesse de posse da chave do veículo bem como que ALEXANDRO também; que o interrogado não é usuário de drogas e já foi preso anteriormente por receptação.. (…)”. Interrogatório policial do réu Gabriel Santos do Nascimento Teles.

 

“(…) que o interrogado nega que no dia de hoje, 21/12/2021, por volta das 14:30h, encontrava-se em companhia de GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO TELES SANTANA bem como nega que tenha estado na Farmácia São Paulo do bairro Saboeiro, e que ele, de posse de um revólver preto e mediante grave tenha tomado de assalto o veículo VW / Gol, cor branco, placa policial RDH6C96; que segundo o interrogado, no dia de hoje, 21/12/2021, por volta das 17:30h, encontrava-se em companhia de GABRIEL que estava conduzindo a motocicleta Honda / CG 160, cor vermelha, pertencente ao interrogado e ao se aproximar do veículo VW / Gol, cor branco, placa policial RDH6C96 policiais civis o prenderam bem como a GABRIEL acusando-os de roubo do veículo; que nega que estivesse de posse da chave do veículo bem como que GABRIEL também; que o interrogado não é usuário de drogas e nunca foi preso anteriormente; (…)”. Interrogatório policial do réu Alexandro Reis Santos.

 

Já na fase judicial, conforme registro nos respectivos arquivos eletrônicos disponibilizados na plataforma PJe Mídias, a prova oral colhida contemplou a oitiva da vítima, dos policiais que participaram do flagrante e o interrogatório dos réus.

 

Sob essa perspectiva, extrai-se dos autos virtuais que o conteúdo das declarações, depoimentos e interrogatórios foi objeto de transcrição aproximada na sentença, sem oposição específica no recurso.

 

Nesse sentido, a vítima, Ricardo Henrique Jesus Figueiredo, assim afirmou em instrução:

 

“(...) Que o fato foi em 2021 e não tem como dizer que foram eles nessa imagem de hoje; que no momento em que foi abordado, por duas pessoas em uma moto vermelha na região do Saboeiro, os dois estavam de capacete e eles não tiraram o capacete em nenhum momento da abordagem; que um ficou na moto e o outro correu para sua porta, do motorista, e tirou-o do carro para poder levá-lo; que em nenhum momento tiraram o capacete; que falou quando depôs que eles não tinham tirado o capacete; que quando os policiais recolheram tratava-se de uma moto vermelha, a qual tinha sido abordado, e que ela chegou com os policiais na delegacia, junto com essas duas pessoas; que lá eles se apresentaram; que havia advogados aguardando; que queria sair logo da situação pois temia por sua vida, e nessas situações evita-se olhar para o rosto dos infratores para evitar o pior; que olhou somente pela viseira, mas foi tudo muito rápido; que foi um moreno mais escuro, pele negra, o que tava na moto, e um moreninho mais claro que foi quem o abordou; que foi muito rápido e se quer estava entendendo o que estava ocorrendo; que chegou com seu pai na farmácia e estacionou o carro, para seu pai comprar medicamento; que pegou o celular para ver algo e quando foi terminar de posicionar o carro na vaga foi abordado por essas duas pessoas na moto; que um desceu da moto e estava armado; que pediu que saísse do carro; que saiu e caminhou para frente do carro pedindo para retirar alguns pertences que estavam no fundo; que o assaltando que estava em seu veículo disse ‘passe, passe, passe’; que quando saiu do perímetro dele correu para a farmácia; que não sabe se ele saiu dirigindo de capacete, porque no momento em que ele pegou o carro saiu correndo para dentro da farmácia; que só viu ele arrastar o carro; que um era negro e o outro moreninho mais claro; que o que ficou na moto foi o mais forte; que acionou a polícia; que foi à delegacia para prestar queixa e acionar o seguro do veículo; que quando estava fazendo o B.O. chegou a informação que eles haviam sido presos e que não se trataria mais de B.O., mas sim de Flagrante; que chegou na delegacia com os dois, a moto e o seu carro; que a moto era do mesmo modelo e cor; que não sabe dizer se foram eles, mas que eles estavam junto com a moto semelhante à que foi abordado; que os policiais chegaram com a moto, seu veículo e os dois indivíduos que estavam na moto; que não recuperou seus documentos e o seu celular que estava dentro do carro; que desde a delegacia não soube dar certeza acerca da autoria do assalto, em razão do uso do capacete, identificando algumas semelhanças; que foi convidado a fazer o reconhecimento pelo vidro sim na delegacia; que não viu placa da moto; que o flagrante dos Réus ocorreu num espaço de duas horas dos fatos, porque os fatos ocorreram por voltas das 11 horas; que foi levar seu pai em casa de carona e depois aguardou seu irmão para ir a delegacia prestar o B.O.; que foram policiais civis; que eles foram encontrados em Curuzu, Liberdade; que o assalto foi no Saboeiro; que em nenhum momento viu os Réus negando que haviam sido eles pois não teve esse contato; (...)”. Declarações da vítima, em degravação extraída da sentença, convalidada a partir do respectivo registro em vídeo.

 

A testemunha IPC Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira, por seu turno, asseverou na fase instrutória:

 

“(...) que reconhece os réus como as pessoas detidas; que estavam em diligências na rua quando o coordenador de SI pediu para que se deslocassem ao bairro do Curuzu; que segundo a vítima havia um celular que estava dentro do carro e estava sendo rastreado até esse local; que estavam na San Martins, chegaram rápido ao local e encontraram o veículo; que eles haviam roubado um veículo; que foi um gol o veículo roubado; que quando chegaram ao local acharam logo o carro; que o carro estava no local que estava batendo no celular; que era o coordenador da guarnição e solicitou um guincho; que quinze a dez minutos depois desceu uma moto com duas pessoas de capacete; que mandou os colegas ficarem ligado na moto pois conhece outros agentes que já levaram tiro naquele local; que a moto retornou; que eles vinham olhando para o carro; que acionaram o alarme do carro; que abordaram eles; que Alexandro estava no fundo da moto e jogou a chave no chão; que quando mandou tirar os capacetes, reconheceu Gabriel pois já havia prendido ele de outra prisão; que não resistiram à prisão; que Alexandro afirmava que a chave não estava com ele, e que ele não abriu o carro; que foram conduzidos à delegacia; que já conhecia o Gabriel por roubo de veículo também; que não participou da oitiva da vítima; que o delegado informou que a vítima reconheceu; que o carro e celular foram recuperados; que o celular estava em uma mochila no fundo do carro; que Gabriel chegou pilotando a moto com Alexandro na garupa; que o garupa abriu o carro com o controle e depois jogou a chave no chão dizendo que eles não estavam com a chave; que Gabriel estava pilotando a moto; que foi uma moto CG e não possuía restrição; que a moto também foi levada à delegacia; que só abordaram essa moto no dia dos fatos; que é uma moto muito comum no Brasil todo; que era uma moto vermelha; que o delegado responsável foi o Sr. Marcelo Simões Tanos; que assinou sua oitiva; que antes de tirar o capacete não tinha visto que era Gabriel; que o motivo ensejador da abordagem foi atitude suspeita ao descer a ladeira olhando para o carro e retornarem acionando o alarme do carro; que havia prendido Gabriel outra vez por roubo de carro e a PM já tinha apresentado ele na sua unidade; (…)” Depoimento da testemunha extraído da sentença e convalidado a partir do registro em vídeo.

 

A testemunha IPC David Santana Santos, ainda em instrução, asseverou:

 

“(...) que não se lembra deles; que não lembra de muita coisa pois teve covid três vezes; que se recorda que fizeram campana aguardando um deles vir buscar o veículo; que o veículo era roubado; que chegaram dois indivíduos em uma moto; fizeram a busca e deu voz de prisão; que não se lembra da fisionomia deles; que não recorda sobre a chave do veículo; que eles vieram de moto, desceram e foram para o veículo; que provavelmente estava com a chave pois disparou o alarme para abrir o carro; que quem mantém contato com a vítima é o coordenador da guarnição, o condutor; que não se recorda de eles estarem armados; que não se recorda se abordaram outras motos; que foi essa moto específica; que eles desceram, fizeram a volta lá embaixo na rua e retornaram em direção ao veículo; acionaram o alarme; um despongou da moto e acionou o alarme, momento em foi dada voz de prisão; que não se recorda de arma de fogo; que não possuía maiores informações sobre o assalto pois compete ao coordenador; que foi o carona que desceu, mas não sabe indicar quem seria o carona; que não se lembra onde a chave foi encontrada; que dentro do veículo não havia ninguém; que não os reconheceu de nenhuma diligência anterior; (...)”. Idem.

 

Já a também testemunha, IPC Marivaldo Ferreira, ao ser ouvida na fase instrutória, declinou:

 

“(...) que reconhece os Réus; que reconhece os dois; que a vítima compareceu à delegacia informando que havia sido roubada; um veículo gol; que a vítima afirmou que o veículo possuía rastreador; que o rastreador indicava o local de Curuzu; que se deslocaram imediatamente até o local indicado que estava o veículo; que ao chegar lá avistaram o veículo e ficaram próximo visualizando o carro, de campana; passado algum tempo, passaram dois indivíduos em uma motocicleta, e chegaram no veículo e acionaram o alarme, destravando o veículo; que se aproximaram e deram voz de prisão; que fizeram a abordagem e conduziram os dois à delegacia; que já conhecia o Gabriel; que na época do flagrante Gabriel já era reincidente, que anteriormente Gabriel foi pego por outra guarnição da Jaguar por estar com uma moto roubada; que não estavam armados; que Gabriel estava conduzindo a moto e Alexandro no carona; que a chave estava na mão de Gabriel; que não se recorda se a chave foi encontrada no chão; que não realizaram a abordagem por já conhecer Gabriel, que fizeram-na porque eles se aproximaram do veículo e acionaram o alarme; (...)”. Depoimento da testemunha SD/PM Jairo Silva de Oliveira, idem.

 

Os réus, ao serem interrogados em Juízo, apresentaram, respectivamente, ou a seguinte versão dos fatos:

 

“(...) “que não aconteceu nada como foi narrado; que estavam em casa e foram entregar um cartão a uma menina na Liberdade; que desceram a rua e pegaram o cartão; que não demoraram 10 minutos voltaram; que quando subiram a rua os policiais cismaram com eles por causa da moto e pararam-nos; que nada foi encontrado com eles; não achou chave, nem celular; que disseram que eles estavam presos e apresentou o carro como se tivessem roubado o carro; que desceram, deixaram o cartão, subiram a rua, e isso aconteceu; que estavam indo para casa de Guilherme, filho de Gabriel; que conhece Gabriel de São Gonçalo; que nunca foi preso; nunca foi processado; que não conhece e não sabe quem roubou o veículo; (…)” Interrogatório do réu Alexandro Reis Santos, extraído da sentença sob convalidação do registro em vídeo.

 

“(…) que esse fato não aconteceu; que não sabe porque estão dizendo que foram nós; que foram levar o cartão da menina, ficava na liberdade, perto do Curuzu; que desceram a rua e entregaram o cartão a ela; que quando subiram não foi a PM que estava lá; que havia um carro da polícia civil, um gol preto; que os agentes abriram a porta e mandaram eles encostarem; que pararam, foram postos sentados no chão, algemados e levados; que quando chegaram na delegacia apresentaram um carro branco dizendo que seria deles; que já teve um processo por receptação; que nunca teve processo por tóxico; que o processo de receptação foi arquivado; que trabalha de motorista para sua tia; que em momento nenhum entrou e dirigiu o veículo roubado; que não foi encontrada chave consigo, somente seu celular, carteira e o cartão da menina que ainda estava consigo; (…).” Interrogatório do réu Gabriel Santos do Nascimento Teles Santana, extraído da sentença sob convalidação do registro em vídeo.

 

Pois bem. Do que se pode colher do contexto do delito em apuração, em que pese a insistência dos réus em instaurar controvérsia acerca da dinâmica fática da ocorrência, não há como se reconhecer sua existência em cunho minimamente razoável, capaz de abranger a materialidade ou a autoria do fato, em sua verticalizada profundidade.

 

Em que pese a dificuldade da vítima em reconhecer os autores na fase judicial, ante o fato de terem agido de capacete, os elementos materiais colhidos em sede policial, com a prisão em flagrante dos réus e recuperação da res furtiva, logo após o fato, foram ratificados em juízo pelos policiais que participaram da prisão, inclusive com reiteração de seu reconhecimento pelos agentes.

 

Note-se, nesse aspecto, que a prisão dos réus se desenvolveu logo após a comunicação do fato à Autoridade Policial, com a localização do veículo por seu sistema eletrônico, tendo os policiais flagrado aqueles no momento em que a ele se dirigiam, inclusive portando suas chaves, estando a bordo de motocicleta sob as mesmas características da empregada no crime.

 

Sob tais circunstâncias, embora não se olvide no valor de que se reveste a palavra das vítimas nos crimes patrimoniais, não há como se tomar a hipótese como de carência de provas, tendo em voga que, repise-se, a autoria delitiva se encontra estampada de modo assaz satisfatório no feito, notadamente ante os depoimentos dos policiais que participaram da diligência.

 

Não é demais gizar que, conforme compreensão há muito assentada no âmbito de nossas Cortes Superiores, inexiste ressalva à valoração da prova testemunhal policial como elemento de convicção do julgador, especialmente quando colhidos os depoimentos de modo robusto na fase inquisitorial e ratificados na instrução, em compasso com as evidências delitivas complementares.

 

Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente alguém judicialmente acusado, principalmente quando, acerca do núcleo da ocorrência, a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial e, repise-se, há a comprovação material do objeto do crime, efetivamente apreendido sem qualquer contraprova produzida.

 

Confiram-se os seguintes precedentes, inclusive nesta própria Turma (com destaques acrescidos):

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)



“APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSUAL PENAL 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 C/C C/C ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 APELANTE CONDENADO À PENA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DELITIVA INSCULPIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 12 DA LEI Nº 10826/03. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PRESENÇA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais, em verdade, se reservam à apreciação no mérito da insurgência 2. Diante do panorama fático, infere-se fundadas razões para a busca domiciliar passível de justificar a abordagem do réu, uma vez que este se encontrava em fundada suspeita, de modo que não há flagrante ilegalidade. 3. Os delitos reprimidos pelos arts 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03 se estabelecem sob natureza multinuclear, restando configurados pela prática do agente de quaisquer dos verbos ali compreendidos. 4. Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, a flagrância do acusado na posse de substância ilícita com inequívoca destinação à traficância, bem assim com arma de fogo, sem autorização legal, torna-se forçosa a ratificação da sentença que reconheceu a incursão do ora Apelante nas preditas incursões delitivas. 5. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação. Precedentes do STJ PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA”. (TJ-BA - Apelação: 80123779320238050146, Relator.: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Julgado em 30/07/2024, pub. 02/08/2024).

 

Consigne-se, também, que eventuais divergências ou imprecisões periféricas no teor dos depoimentos, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da configuração delituosa, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo e pela variedade de ocorrências com as quais habitualmente lidam os policiais.

 

A compreensão é solidificada neste Colegiado:

 

“APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR NATUREZA. MÉRITO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA EXISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO POLICIAIS. VERSÕES. HIGIDEZ. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO INVIABILIDADE. GRATUIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO APELO. IMPROVIMENTO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou desprovimento do apelo, os quais, inclusive quanto às teses de nulidade processual, se reservam à apreciação no mérito da insurgência Precedentes. 2. Para que se reconheça a nulidade da abordagem policial, é impositivo restar evidenciado cuidar-se de ato eivado de cunho imotivado e arbitrário, o que não se confunde com a evidenciação, a partir dos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, de que a abordagem do réu decorreu de fundada suspeita da prática de crime ou ocultação de arma, em face das condições de local e horário onde realizada a ronda policial e, especialmente, do comportamento daquele, ao acelerar a motocicleta que conduzia quando percebida a presença da guarnição. 3 Havendo fundada suspeita a desencadear a abordagem e consequente busca pessoal, não há que se cogitar, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, a invalidação das provas materiais obtidas com o réu. 4. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos a apreensão com o réu, em via pública, de uma arma de fogo de uso permitido, sem que para tanto dispusesse de autorização legal, configura-se a incursão objetiva daquele no delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 5. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão da arma - e a Defesa não produz qualquer comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o Acusado – inclusive revel 6. Nesse sentido, eventuais divergências periféricas nos depoimentos, sem alcançar o cerne na imputação delitiva, não têm o condão de os fragilizar como elementos de convicção, especialmente quando referentes a detalhes prestados acerca da ocorrência, aos quais outras testemunhas apenas não tenham feito referência, mas sem nada os contrariar. 7. Estando as disposições acessórias da condenação firmadas na direta exegese da legislação de regência, inclusive em máximo benefício do agente para a hipótese sob análise, inexiste o que se alterar nos respectivos tópicos 8. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o Apelante, patrocinado pela Defensoria Pública, alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação e requerido delas ser dispensado, urge deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação 9. Recurso não provido.” (TJ-BA - Apelação: 05005637420188050103, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/08/2022)



“APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART 14, CAPUT, DA LEI Nº 10826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO DA ARMA DESMUNICIADA. INACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO MATERIALIDADE E AUTORIA. TESTEMUNHA POLICIAL. PROVA VÁLIDA E ROBUSTA. DOSIMETRIA ESCORREITA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apreensão de uma arma de fogo, em desacordo com a legislação, ainda que desmuniciada, é o bastante para adequar a conduta ao tipo penal (porte/posse ilegal), em perfeita subsunção a norma incriminadora, visto que o crime é de perigo abstrato e de mera conduta, tendo como bem jurídico tutelado a proteção da segurança pública e a paz social. Precedentes STJ. Súmula nº 8, do TJBA. 2. Mister esclarecer, que oitivas do Policiais Militares são válidas até prova em contrário (presunção juris tantum), isso em razão de gozarem de presunção legal de veracidade, eis que exercem o munus na qualidade de Servidores Públicos Nesse aspecto, eventuais divergências periféricas acerca do fato, não afetam o núcleo essencial da autoria e materialidade, sobejamente comprovados. 3. Conforme se depreende da análise dos supracitados depoimentos, na contramão do que propõe a tese defensiva, as provas produzidas nos autos apresentam-se em perfeita compatibilidade, revelando-se uníssonas em imputar ao Apelante a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, corroborando e sedimentando a tese acusatória. 4 Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05756773420188050001, Relator.: Abelardo Paulo da Matta Neto, Data de Publicação: 03/04/2024)

 

No caso analisado, repise-se, tem-se que os depoimentos policiais efetivamente utilizados como fundamento essencial para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, na exata correlação sistêmica com os objetos efetivamente apreendidos e com a prova subsidiária derivada da fase policial.

 

Consigne-se que, em contraposição à versão acusatória, a tese defensiva se revelou isolada, lacônica, pautada em mera negativa genérica da autoria, sem sequer se ter esclarecido por que teriam os réus sido reconhecidos como autores do fato ou, sobretudo, por que se encontravam com o veículo subtraído da vítima.

 

Sob tais específicas circunstâncias, não há ensejo probatório no feito para se elidir o reconhecimento de que a empreitada se operou tal como delineado na sentença, revelando-se, in casu, patentes a materialidade e a autoria delitivas, a sedimentar e corroborar a tese acusatória, suficiente a lastrear a condenação dos Réus pela incursão na conduta reprimida pela norma penal incriminadora correspondente à sua conduta.

 

Nesse aspecto, tratando-se de demonstração sólida de que os agentes, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, subtraíram para si coisa alheia móvel (automóvel e bens pessoais), não há elementos para se furtar ao enquadramento da conduta como correspondente àquela reprimida pelo art. 157 do Código Penal, na forma de seu § 2°, II, inclusive em sua forma consumada.

 

De fato, não se revela cogitável o eventual reconhecimento da conduta como mera tentativa, como pretendido no apelo, a impor a respectiva incidência das prescrições do art. 14, II, do Código Penal, tendo em voga que as circunstâncias delitivas apuradas apontam que, não obstante tenham os réus sido presos logo após a prática do ato, diante da exitosa ação policial ante o acionamento pela vítima, já havia se operado a subtração do veículo, o qual foi recuperado já na posse daqueles – sendo que o aparelho celular sequer o foi.

 

Havendo a efetiva subtração de bens da vítima, sua eventual subsequente recuperação, em face da atuação da polícia, não afasta a caracterização do delito em sua forma consumada, porquanto consagrada na práxis penal brasileira a teoria da apprehensio (ou amotio), inclusive na forma do que exprime, de modo inconteste, o enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula 582 | STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." 

 

No caso em apreço, repise-se, a recuperação da res furtiva se empreendeu com a prisão dos réus em flagrante, pelo que não há que se falar em desclassificação da conduta de sua forma consumada para tentada, eis que provada a ocorrência da inversão de sua posse. 

 

Já em relação ao enquadramento delitivo, também impositivo gizar que, a despeito da alusão inicial ao uso de arma de fogo para impingir ameaça à vítima, a sentença já afastou a respectiva majorante, sob o fundamento de que o artefato não foi localizado, o que, ante a inexistência de recurso acusatório, culmina por tornar forçoso o reconhecimento acerca do esgotamento da respectiva discussão.

 

Acerca do juízo de mérito da imputação, destarte, não há ajustes a se empreender na sentença.

 

Firmado o juízo positivo pela materialidade e autoria delitivas, cumpre a avaliação acerca da dosimetria alcançada na origem, igualmente objeto da impugnação recursal.

 

Nesse sentido, extrai-se da sentença que, na primeira fase, o Juízo a quo fixou a reprimenda basilar acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para tanto valorando negativamente as consequências do crime.

 

Confira-se:

 

“(...) Os Denunciados agiram com dolo, sendo reprováveis suas condutas, contudo não transbordando, a CULPABILIDADE, dos elementos relativos ao tipo penal lhes atribuído. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, em consulta pública realizada no sistema PJE constatou-se que os Réus nada possuem além destes autos e do inquérito respectivo. O MOTIVO do crime não foi declinado em Juízo e nem na Delegacia de Polícia, visto que os Acusados negaram a autoria do delito. Quanto à sua CONDUTA SOCIAL, nada a valorar. A PERSONALIDADE deles não restou delimitada, não havendo estudo técnico a esse respeito ou mesmo elemento capaz de subsidiar tal valoração por este Magistrado. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não fogem à espécie. As CONSEQUÊNCIAS foram mais gravosas, em razão da não recuperação de um dos objetos subtraídos – o aparelho celular da vítima. Não há o que se valorar quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que não contribuiu para a prática delitiva. Dessa forma, considerando e analisando as diretrizes dos art. 59 e 60 do Código Penal, sendo negativas as consequências do crime (+1/8 de seis anos – intervalo entre o mínimo e o máximo da pena), fixo-lhes a pena-base privativa de liberdade para o crime em comento em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses reclusão e 11 (onze) dias-multa. (...)”.

 

[Destaques do original]

 

O procedimento, de fato, demanda correção.

 

Isso porque, em detrimento do quanto alcançado na origem, a ocorrência de prejuízo patrimonial para a vítima é elemento ínsito ao delito de roubo, já abrangido pela tipificação penal abstrata, de modo que sua valoração apartada somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais manifesta a ocorrência de comprometimento material dístico, o que não se apontou no feito.

 

Ilustra-se (sem destaques no original):

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. ‘A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base’. (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022 .) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 2048133 MG 2023/0014552-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)

 

“DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE AFASTAR REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA E REDIMENSIONAR A PENA DOS RECORRENTES. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena dos acusados pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. 2. O acórdão impugnado aumentou a pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, considerando a não restituição do bem subtraído, um aparelho celular, e os dissabores decorrentes da subtração. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base na não restituição do bem subtraído, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa das consequências do crime exige o reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos ínsitos ao tipo penal. 5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie. 6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para redimensionar as penas dos recorrentes, afastando-se a valoração negativa das consequências do crime.” (STJ - REsp: 2083997 RS 2023/0235274-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)

 

À luz da compreensão externada pelos sobreditos arestos, sendo a redução patrimonial da vítima elemento ínsito ao crime de roubo, não há como se convalidar a exasperação da pena-base com lastro nesta vetorial, o que impõe seu afastamento do cálculo dosimétrico.

 

Em assim se empreendendo, considerando ter sido esta a única das vetoriais computadas, tem-se por necessário o redimensionamento da basilar para o equivalente ao mínimo legal, isto é, quatro anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Já na segunda fase, não se estabeleceu discussão sobre a incidência de agravantes ou atenuantes, do que não exsurge demanda por revisão.

 

Já na terceira fase, fez-se incidir à hipótese a causa de aumento pelo reconhecido concurso de agentes, em sua fração de 1/3 (um terço), na mais módica possibilidade do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

 

Com isso, a partir da pena-base anteriormente ajustada, há de ser a pena definitiva dos agentes redimensionada para o total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.

 

As prescrições acessórias da condenação não compuseram capítulo próprio da impugnação recursal, não se estabelecendo, por outro lado, a necessidade de revisão de ofício.

 

Considerada a pena definitiva fixada para os agentes, acima de 04 (quatro) e abaixo de 08 (oito) anos de reclusão, se revela natural o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na direta exegese do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, exatamente como havido na sentença, não se instaurando a possibilidade de sua substituição por restritivas de direitos (Código Penal, art. 44).

 

Aos réus já foi concedido o direito a recurso a liberdade, não havendo o que se apreciar acerca deste tópico.

 

Conclusão

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com os pedidos formulados no apelo, dar-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar a pena definitiva dos réus para o toral de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incólumes as demais disposições do julgado.

 

Dispositivo

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede registradas, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator