PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055899-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SARA BRAS PINTO
Advogado(s):  
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA TITULAR COM USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO RECEBEDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO PAGADORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela autora Sara Brás Pinto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrente de fraude por engenharia social.

  2. Fato relevante. Em 21/01/2024, a autora recebeu ligação de suposto representante do Nubank informando sobre compra não reconhecida de R$ 1.600,00. Ludibriada pelo golpista através de conversas por WhatsApp, seguiu orientações para supostamente cancelar a compra, mas acabou realizando transferência PIX no valor de R$ 3.200,00 (R$ 3.255,63 com juros) para conta do Banco PagSeguro em nome de Jonathan Aragão França. A transação foi realizada pela própria autora, utilizando sua senha pessoal de 4 dígitos, em aparelho previamente autorizado (Galaxy A30s), com confirmação por reconhecimento facial.

  3. Decisão recorrida. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de responsabilidade da instituição financeira pagadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pagadora (Nubank) possui legitimidade passiva e responsabilidade pela restituição de valores transferidos via PIX em caso de fraude por engenharia social, quando a transação foi realizada pela própria titular com uso de suas credenciais pessoais; e (ii) saber se a comunicação da fraude no mesmo dia da ocorrência gera o dever de estorno imediato pela instituição pagadora, independentemente da aplicação integral do Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto na Resolução BCB nº 1/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autora não alegou invasão de conta ou acesso não autorizado por terceiros, tendo reconhecido expressamente que ela própria efetuou a operação seguindo orientações fraudulentas. A controvérsia recai sobre a responsabilidade pela adoção de medidas posteriores à fraude, não sobre a execução material da transação.

  2. O caso se enquadra na hipótese do art. 41-B, inciso I, da Resolução BCB nº 1/2020, que institui o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para casos de fundada suspeita de fraude. Especificamente, trata-se de fraude por engenharia social prevista no art. 41-D da referida Resolução.

  3. Nos termos do art. 41-D, §1º, da Resolução BCB nº 1/2020, compete ao provedor de serviços de pagamento do recebedor (no caso, PagSeguro): (i) bloquear a movimentação da conta do recebedor no prazo de até 1 hora; e (ii) restituir os recursos ao pagador, até o valor do bloqueio calculado conforme os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 4º do dispositivo.

  4. A responsabilidade pela adoção integral dos procedimentos do MED, incluindo o bloqueio tempestivo da conta recebedora e a restituição dos valores, recai sobre a instituição financeira recebedora (PagSeguro), que detém controle sobre a conta de destino e pode verificar a existência de saldo disponível.

  5. O Nubank, na condição de instituição pagadora, adotou postura colaborativa ao realizar contestação via MED junto à instituição recebedora, conforme exigido pela regulamentação do Banco Central. A ausência de êxito na recuperação dos valores decorreu da inexistência de saldo suficiente na conta de destino, circunstância que escapa ao controle da instituição pagadora.

  6. Não há nos autos alegação de vazamento de dados, falha de segurança nos sistemas de autenticação, ou qualquer atuação específica do réu para a ocorrência do sinistro. A transação foi realizada com utilização regular de senha pessoal e intransferível, em aparelho previamente autorizado, com confirmação biométrica por reconhecimento facial.

  7. A comunicação da fraude ocorreu após às 17h49, ou seja, significativamente após a realização do PIX às 13h33, revelando que a notificação não foi feita de forma imediata, ao passo que a transferência apresentou aparência de legitimidade para a instituição financeira, tendo sido executada com credenciais válidas da própria titular.

  8. A pretensão de responsabilização, fundada exclusivamente na alegada omissão posterior ao dano, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário ou negligência na segurança dos sistemas, não pode ser acolhida quando a transação foi validamente autorizada pela própria consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. Em casos de fraude por engenharia social envolvendo transferências via PIX, a responsabilidade pela adoção integral do Mecanismo Especial de Devolução previsto na Resolução BCB nº 1/2020, incluindo o bloqueio da conta recebedora e a restituição dos valores, recai sobre a instituição financeira recebedora dos recursos, não sobre a instituição pagadora. 2. Não configura falha na prestação do serviço bancário a execução de transferência PIX realizada pela própria titular da conta com utilização de credenciais pessoais válidas, senha e reconhecimento biométrico, ainda que posteriormente constatada fraude por engenharia social, quando ausente alegação de vazamento de dados ou falha nos sistemas de segurança da instituição pagadora."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, I e II; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 41-B, I, e 41-D, §§ 1º ao 4º; CPC, art. 85, §11.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055899-86.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SARA BRAS PINTO e como apelada NU PAGAMENTOS S.A..

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055899-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SARA BRAS PINTO
Advogado(s):  
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SARA BRAS PINTO em face de sentença (ID. 455502665) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.


Em suas razões recursais (ID. 70788997), a apelante alega que a sentença desconsiderou indevidamente o boletim de ocorrência e as conversas de WhatsApp anexadas aos autos, além de ter afastado equivocadamente a responsabilidade civil da recorrida ao enquadrar o caso como culpa exclusiva da vítima. Argumenta que foi vítima de fraude cometida por terceiro que se passou por preposto da recorrida, realizando transferência via PIX no valor de R$ 3.255,63, e que a apelada negou o estorno com base na ausência de saldo na conta receptora.

 

Sustenta que a implementação do PIX facilitou a prática de golpes sofisticados através de engenharia social, reforçando o dever de segurança das instituições financeiras em razão dos riscos inerentes à atividade e dos lucros obtidos com as transações instantâneas. Aduz que, na relação consumerista, é abusiva a transferência do descumprimento do dever de segurança bancária para o consumidor hipossuficiente.

 

Invoca a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno que não exclui a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o dano moral configura-se como dano in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo sofrido.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"I. seja reformada a sentença atacada, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II. seja reformada a sentença atacada, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.255,63 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos)."

 

Contrarrazões no ID 70789004, mediante as quais a apelada aduz o acerto da sentença ao reconhecer a idoneidade da transação impugnada, realizada mediante uso de dados pessoais de segurança, bem como sua atuação para a pronta resolução do problema, mediante manejo do Mecanismo Especial de Devolução - MED, não sendo exitoso o bloqueio em razão da inexistência de saldo na conta destino. Requer, assim, o desprovimento do apelo.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055899-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SARA BRAS PINTO
Advogado(s):  
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Na petição inicial, a autora Sara Brás Pinto relata que em 21/01/2024 recebeu ligação de suposto representante do Nubank informando sobre compra não reconhecida de R$ 1.600,00 nas Casas Bahia vinculada ao seu cartão de crédito. Induzida pelo golpista através de conversas por WhatsApp, seguiu orientações para supostamente cancelar a compra, mas acabou realizando PIX no próprio cartão de crédito no valor de R$ 3.200,00 (R$ 3.255,63 com juros), destinado a conta do Banco PagSeguro em nome de Jonathan Aragão França. 

 

 Pontua que após se dar conta da fraude, registrar reclamação junto ao Nubank (protocolo 00075957916) e boletim de ocorrência (BO 00052147/2024), o banco negou o estorno sob fundamento de que a transferência foi efetuada com credenciais de segurança da titular, limitando-se a requisitar o valor à instituição recebedora, sem sucesso.


Em sua contestação, o Nubank sustenta que todas as transações contestadas foram realizadas mediante utilização da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos da autora, em aparelho previamente autorizado (Galaxy A30s, certificado serial 134542635155537777342204618625740568157) desde 24/10/2023, com confirmação por reconhecimento facial através da tecnologia Liveness Check, inexistindo qualquer indício de invasão de conta ou acesso remoto. Afirma que procedeu com o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do BACEN, conforme Resolução BCB nº 1/2020, mas a restituição não foi possível porque a conta recebedora não possuía saldo suficiente. Alega excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador (art. 14, §3º, I e II do CDC), ausência de falha na prestação do serviço, ilegitimidade passiva, e requer a improcedência total dos pedidos.


Pois bem.

 

É inquestionável que a autora utilizou sua própria senha para realizar a transferência via PIX, pois jamais alegou que a transação específica teria sido executada por terceiros mediante invasão de sua conta ou acesso não autorizado. A apelante reconhece expressamente que, ludibriada por golpista que se passou por preposto da instituição financeira, ela própria efetuou a operação seguindo orientações fraudulentas.

 

Assim delimitada, a controvérsia não recai sobre quem realizou materialmente a transação, mas sim sobre a adoção das medidas adotadas diante do infortúnio, especialmente diante da alegada célere notificação da fraude pela consumidora à instituição financeira, feita no mesmo dia da ocorrência em questão.

 

A defesa se limitou a imputar a responsabilidade pela transferência à própria autora, o que não foi por ela negado, já que não impugnou o PIX sob a alegação de manejo da conta por terceiros. Afirma-se também na contestação que as medidas próprias ao Mecanismo Especial de Devolução teriam sido adotadas, por dever de colaboração.

 

Analisando-se a Resolução BCB nº 1/2020, que institui o Mecanismo Especial de Devolução (MED), tem-se que o fato reportado ao apelado pelo consumidor se enquadra na hipótese do art. 41-B, inciso I, que assim estabelece:


Art. 41-B.  O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)

I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; 


Configurada a hipótese de incidência do MED, seria devida a adoção do rito disposto no art. 41-D da mencionada Resolução, que assim estabelece:


"Art. 41-D. Na hipótese de fraude caracterizada como engenharia social em que não se configure falha operacional ou deficiência do provedor de serviços de pagamento do recebedor relacionada ao processo de abertura de conta ou de onboarding, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º O provedor de serviços de pagamento do recebedor deve:

I - bloquear a movimentação da conta de pagamento do recebedor no prazo de até 1 (uma) hora, contado do momento em que receber a solicitação de bloqueio prevista no § 3º do art. 41-C;

II - restituir os recursos ao pagador, até o valor do bloqueio, a ser calculado de acordo com os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 2º O valor do bloqueio a que se refere o inciso II do § 1º corresponde ao menor entre:

I - o saldo disponível na conta de pagamento do recebedor no momento do bloqueio;

II - o valor remanescente, se for o caso, da transação de pagamento considerada fraudulenta após as restituições previstas no art. 41-C.

§ 3º Nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao bloqueio de que trata o inciso I do § 1º, o provedor de serviços de pagamento do recebedor deve analisar e, sendo o caso, computar ao valor do bloqueio as transações de pagamento creditadas na conta de pagamento do recebedor, decorrentes de transações de pagamento não consentidas ou realizadas por fraude no SPI.

§ 4º O valor do bloqueio apurado na forma dos §§ 2º e 3º deve observar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor estabelecido pelo Banco Central do Brasil."


Caberia, assim, à parte autora ter demandado o prestador de serviços de pagamento do recebedor, para que fosse processada a tramitação destinada à devolução pretendida, que no caso foi a PagSeguro, como se extrai da petição inicial, que recebeu os valores em conta cadastrada em nome de Jonathan Aragão França.

 

Acaso tivesse sido feita essa solicitação, deveria essa instituição financeira demonstrar documentalmente as tentativas, ou efetivas realizações, de bloqueio tempestivo da conta recebedora nos termos do art. 41-D, § 1º, I, bem como a adoção das providências subsequentes para restituição dos recursos de acordo com o valor do bloqueio calculado conforme os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 4º do referido dispositivo.

 

Bem assim, aquele Banco teria a obrigação de demonstrar que a alegação de inexistência de fundos na conta receptora era procedente no momento adequado para análise, especialmente considerando que o dispositivo regulamentar prevê análise do saldo disponível no momento do bloqueio e das transações creditadas nas 24 horas subsequentes. 

 

Todavia, o consumidor acionou apenas o NUBANK, que não teria como proceder à totalidade dos procedimentos acima indicados.

 

E note-se que essa instituição financeira alegou em defesa que, em postura colaborativa, realizou uma contestação via MED, não obtendo, porém, resposta positiva em razão da falta de saldo na conta de destino:

 

Não obstante a todo o narrado, o Nubank, apresentando conduta colaborativa na tentativa de auxiliar o consumidor, bem como cumprindo as determinações legais exigidas pelo regulador (BACEN) para casos desse tipo, após o recebimento de comunicação do suposto golpe pela parte Demandante, realizou uma contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED), como uma tentativa de reaver os valores solicitados pela parte Demandante.

Destaca-se que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) é uma ferramenta instituída pelo Banco Central, para auxiliar os titulares de contas em instituições financeiras, quando há relatos de fraude na operação ou falha operacional do sistema das instituições. No entanto, o estorno do valor fica condicionado ao aceite da infração pela instituição administradora da conta destino dos valores e à existência de saldo na conta recebedora, uma vez que apenas o beneficiário da transação possui a obrigação de arcar com a devolução do valor.

 

Sendo certo que a adoção de toda ritualística prevista na Resolução 01/2020 BACEN somente poderia ser exigida da própria fonte recebedora, tem-se que a responsabilização da parte ré, neste caso, fica limitada à sua atuação como efetivadora da transferência, operação que, como dito, não poderia ser enquadrada como indevida pelas nuances do caso e que, se tivesse sido de logo impugnada, poderia ter resultado no resgate das quantias. 

 

A jurisprudência entende que a responsabilidade das instituições financeiras inclui não apenas a segurança dos sistemas de autenticação, mas também a adoção de mecanismos regulamentares que minimizem as consequências das fraudes quando estas ocorrem, como a observância rigorosa do Mecanismo Especial de Devolução instituído pelo Banco Central do Brasil. Trata-se de dever inerente ao risco da atividade desenvolvida e que integra o conceito de adequada prestação do serviço bancário.

 

Entretanto, apenas a PagSeguro é que poderia ser demandada nesse sentido, sobre a responsabilidade pela adoção das soluções previstas no art. 41-D. 


Em verdade, sobre a atuação específica da Ré, pretende a consumidora que esta seja responsabilizada por não ter efetivado estorno após solicitação não efetuada de modo imediato, porque não efetuada até às 17h49 (ID 70788975), enquanto o PIX impugnado foi gerado às 13h33, o qual, ademais, foi feito com uso de dados pessoais, aparentemente idôneo, portanto, para o Banco acionado.

 

Não havendo alegação de vazamento de dados ou de atuação específica da Ré para a ocorrência do sinistro, ainda que indireta, mediante afirmação de manejo indevido de dados sigilosos, tem-se que a pretensão, exercida sob fundamento exclusivo ligado à atuação indevida posterior ao dano, não pode ser acolhida.  

 

Impositivo, portanto, o desprovimento do apelo, majorando-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).

 

Sala de Sessões,

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator