PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, determinou a exclusão de registro relativo a débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, que alegou inscrição indevida de dívida prescrita pela instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de informação relativa a débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), ainda que posteriormente determinada sua exclusão, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, não extinguindo a obrigação, que subsiste como obrigação natural e pode ser objeto de cobrança extrajudicial sem constrangimento ao devedor. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui base de dados de natureza administrativa e regulatória destinada a subsidiar o sistema financeiro nacional com informações sobre operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras. 5. A manutenção de informações desabonadoras relativas a débito atingido pela prescrição mostra-se incompatível com as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a exclusão do registro após o prazo máximo de cinco anos, em observância ao art. 43, §1º, do CDC e à orientação da Súmula nº 323 do STJ. 6. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão aos direitos da personalidade do consumidor, com efetivo constrangimento ou abalo psicológico, ônus probatório que não foi cumprido pela parte autora. 7. A documentação apresentada evidencia apenas a existência de registro administrativo de operação de crédito no sistema SCR/SISBACEN, sem comprovação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, divulgação das informações a terceiros ou cobrança vexatória capaz de gerar dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8158687-47.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MAGDA DE FATIMA FERNANDES CARDOZO, e, como apelado, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158687-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGDA DE FATIMA FERNANDES CARDOZO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MAGDA DE FATIMA FERNANDES CARDOZO, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. A sentença recorrida (ID 100053832), julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a natureza restritiva do SCR e o dever da instituição financeira de notificar previamente o consumidor, conforme o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Contudo, afastou a condenação por danos morais ao aplicar a Súmula 385 do STJ, uma vez que o relatório do SCR (ID 100053303) evidenciava a existência de dívidas preexistentes em nome da autora perante outras instituições financeiras. Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão do apontamento relativo à dívida discutida nos autos, mas indeferiu o pedido de indenização, condenando as partes à sucumbência recíproca. Inconformada com a improcedência do pedido de danos morais, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 100053846). Em suas razões, reitera que a manutenção indevida de seu nome em sistema de informações creditícias, sem a devida notificação prévia, configura dano moral in re ipsa, independentemente da existência de outras anotações. Argumenta que a ausência de notificação a privou da oportunidade de regularizar sua situação antes de tentar obter novo crédito, o que lhe causou frustração e constrangimento. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 100053852), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta, em suma, o caráter informativo do SCR, a legalidade do registro por ser uma obrigação regulatória e a correta aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão das múltiplas inscrições preexistentes em nome da apelante. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158687-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGDA DE FATIMA FERNANDES CARDOZO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal consiste em verificar se a inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ainda que sem a devida notificação prévia, gera o dever de indenizar por danos morais quando já existem outras anotações legítimas em nome do consumidor. O recurso não clama por provimento. A demanda versa acerca da alegação da parte autora/apelante que o seu nome foi indevidamente inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil pela instituição financeira apelada, referente a débito prescrito, o que lhe teria acarretado danos de ordem extrapatrimonial. É consabido que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O transcurso do prazo prescricional fulmina apenas a pretensão de cobrança judicial do débito, tornando-o desprovido de exigibilidade, sem, contudo, extinguir a própria obrigação. Assim, a dívida prescrita subsiste como obrigação natural, podendo ser objeto de cobrança extrajudicial, desde que ausente qualquer forma de constrangimento. Nessa hipótese, o devedor não está obrigado ao pagamento, mas, se optar por adimplir espontaneamente a obrigação, não poderá pleitear a restituição do valor pago. No caso concreto, verifica-se que o nome da autora foi registrado na operação de crédito na plataforma SCR/SISBACEN, sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que reúne informações sobre operações de crédito das instituições financeiras. A Súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”. Dessa forma, embora o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN não se confunda com os tradicionais cadastros de restrição ao crédito, é certo que a manutenção de informações desabonadoras relativas a débito já atingido pela prescrição mostra-se incompatível com as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque não se pode desconsiderar que os dados constantes do referido sistema integram a base informacional utilizada pelas instituições financeiras para avaliação do risco de crédito, circunstância que, em determinadas situações, pode repercutir na análise da capacidade creditícia do consumidor. Por essa razão, revela-se necessária a observância de limites temporais para a manutenção dessas informações, ainda que armazenadas em sistemas de natureza administrativa, evitando-se a perpetuação de registros negativos relativos a obrigações já atingidas pela prescrição, em descompasso com a disciplina estabelecida pelo art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, verifica-se o acerto da sentença ao determinar a exclusão dos dados a autora nos registros do SCR/SISBACEN. Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à apelante. Com efeito, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil não se confunde com os tradicionais cadastros de proteção ao crédito, possuindo finalidade distinta, qual seja, subsidiar o sistema financeiro nacional com informações acerca das operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras. Trata-se, portanto, de base de dados de natureza eminentemente administrativa e regulatória. Registre-se que, para configuração do dano moral, é necessário que a parte demostre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos. In casu, infere-se que a documentação apresentada pela parte autora não aponta qualquer inscrição da sua dívida nos cadastros de restrição ao crédito ou disponibilização das informações enviadas pelo Banco Central do Brasil para outras instituições financeiras, mas tão somente a indicação na referida plataforma da existência de débitos não pagos, mesmo que prescritos, denominados “prejuízo”. Além do mais, o apelante não apresentou provas das suas alegações, não havendo, portanto, a demonstração concreta de cobrança vexatória que impactou na sua imagem pessoal, não merecendo guarida o pleito de indenização por danos morais. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifei) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA OU DO SEU ADIMPLEMENTO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO NÃO INDUZ A QUITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I – A demanda versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida ou sua quitação com a instituição financeira ré. Observa-se que ré manteve inscrito o dados do autor no SISBACEN/SCR, por dívida cujo vencimento ocorreu nos idos de 2016. II – Sobre o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, o STJ é pacífico em reconhecer a sua natureza de cadastro restritivo, porquanto sua informações públicas inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor. III – O CDC, em seu art. 43, §§ 1º e 5º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros restritivos é de 5 (cinco) anos ou até a consumação da prescrição, caso a dívida possua prazo menor que o citado quinquênio consumerista. IV – A existência da dívida e a inadimplência do devedor são fatos que não podem ser suprimidos pela ocorrência da prescrição, uma vez que tal instituto, a teor do art. 189 do CC, extingue tão somente a pretensão reparatória, atingindo assim apenas a pretensão de cobrar judicialmente a dívida, remanescendo ao credor a utilização de outros meios para sua cobrança. V – Ausência de demonstração de conduta ilícita da ré. Danos morais não configurados. Dívida existente. Precedentes desta Corte e demais Tribunais. Obrigação de retirada do nome do autor do SCR, órgão de proteção ao crédito, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, sem que isso importe em ato ilícito. VI– Multa diária arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais) que se mostra razoável e compatível com o porte econômico da ré. VII– Desprovimento dos recursos, para manter inalterada a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recursos de Apelações Simultâneas nº 8127511-89.2021.8.05.0001, em que é apelante/apelado ADILTON GOMES DOS SANTOS e apelado/apelante BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - APL: 81275118920218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) (grifei) Desse modo, correta a sentença que determinou a exclusão das informações relativas ao débito prescrito no sistema SCR/SISBACEN, ao mesmo tempo em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo juízo a quo. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158687-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGDA DE FATIMA FERNANDES CARDOZO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO