PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005459-59.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: LUCIANA PESSOA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Impugnação de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 138 de repercussão geral.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento da aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 138 do STF). O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de similitude fática entre a controvérsia dos autos e a tratada no paradigma aplicado.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se há plausibilidade no pedido de afastamento da aplicação do Tema 138 da repercussão geral, diante da alegada ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente paradigma.

III. Razões de decidir

3. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral deve ser mantida quando não demonstrada a distinção fática relevante entre o caso concreto e o paradigma.

4. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal afasta a plausibilidade da tese recursal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação de precedente de repercussão geral somente pode ser afastada quando demonstrada, de forma efetiva e concreta, a inexistência de similitude fática entre o caso e o paradigma.

2.O acórdão que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado do STF deve ser mantido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.2º, caput, 30, I e 37, XIV

Jurisprudência relevante: STF, Tema 138 da Repercussão Geral.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 8005459-59.2021.8.05.0141, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e como agravada, LUCIANA PESSOA DA SILVA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005459-59.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: LUCIANA PESSOA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID. 94481274) interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral (ID 90980383).

Em suas razões, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 138, da Sistemática da Repercussão Geral.

Prossegue afirmando que a suspensão da “Gratificação de Regência” foi alicerçada na possibilidade de dano ao erário, em razão da irregularidade no pagamento do referido benefício.

Aduz que “A suspensão do pagamento da referida gratificação foi ordenada após a regular instauração do supramencionado processo administrativo, inclusive com a participação da Secretaria de Educação, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e da APLB, comprovando-se que foram obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. “

Acrescenta que o pagamento retroativo da aludida gratificação não é devido, já que os critérios objetivos para a sua concessão foram fixados posteriormente à lei que concedeu o benefício.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 94663039), onde pugna pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, confirmando-se o Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005459-59.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: LUCIANA PESSOA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos artigos 2º, caput, 30, I e III, 37, XIV, da CF, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, nos seguintes termos:

“1. Da incidência do Tema 138, do Supremo Tribunal Federal:

Com efeito, insta consignar que o acórdão não violou os arts. 2º, caput, 30, incisos I e III, 37, inciso XIV e 169, da Constituição Federal, porquanto a decisão impugnada reconheceu a nulidade do ato que suprimiu gratificação do servidor desacompanhada de prévia instauração do procedimento administrativo. No acórdão restou fundamentado o seguinte:

[…] Não se demonstra razoável, que um gestor determine a suspensão da gratificação de um servidor público, sem a instauração sequer de um procedimento administrativo, apto a apurar as irregularidades reportadas, com abertura de contraditório e ampla defesa, a fim de que este mesmo servidor possa acrescentar sua versão, acompanhada da prova dos fatos.  

Agir dessa forma é desconhecer o regime democrático no qual estamos inseridos, nesta República Federativa, na qual vivemos, e devemos nos sujeitar, a fim de que seja alcançada uma Justiça Social a todos imposta.  

Nesse cenário, a apelada juntou declaração e contracheques comprovando que efetivamente exerce a docência nas séries que compõem o Ensino Fundamental, fazendo jus, portanto, ao recebimento do Estímulo de Regência de Classe […]

Dessa forma, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria sob exame, qual seja, a “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo”, admitiu o Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.

No referido recurso da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese:

TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 

 Nesse sentido:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197)

Nesse contexto, forçoso reconhecer que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 138).

2. Dispositivo:

Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 138).”(Id.90980383)



Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 594296, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 138 da Repercussão Geral, vejamos:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012 )



Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado no acórdão proferido pela Câmara Julgadora deste Tribunal resultou da constatação ementada como se segue:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PROFESSOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL 1.445/98. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Municipal 1445/1998, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jequié/BA e dá outras providências estabelece em seu art. 19 o direito a uma parcela pecuniária, cuja finalidade é valorização do corpo de magistério. 2.Impossibilidade de suspensão dos vencimentos de servidor efetivo sem o devido processo administrativo com abertura de contraditório e ampla defesa. 3. Comprovado o atendimento da exigência legal, cabível o pagamento da vantagem pecuniária, respeitada a prescrição quinquenal.   (Id. 73682188)



Assim, verifica-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da Sistemática da Repercussão Geral (Tema 138), imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator