PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-05.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALINA GONÇALVES MAGALHAES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):FELIPE DE SOUZA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE URANDI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENALIDADE DE EXONERAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI DA CF/88. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE OPÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO QUE NÃO SÃO ACUMULÁVEIS. DIREITO DE ESCOLHA ENTRE OS CARGOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000433-05.2016.8.05.0268, em que figura como Apelante IDALINA GONÇALVES MAGALHAES e como Apelado MUNICIPIO DE URANDI. 


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator. 

 

 

Salvador, da data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Felipe de Souza Costa. Presente, virtualmente, o Bel. Edvard Costa. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel passou a compor em razão da ausência momentânea do Des. Emilio Salomão Resedá.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-05.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALINA GONÇALVES MAGALHAES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IDALINA GONÇALVES MAGALHAES, em face da sentença (Id. 52866466) prolatada na Ação de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Reintegração de Cargo Público n.º 0000433-05.2016.8.05.0268, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, nos seguintes termos:  

“Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil.

Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

Condeno em pagamento de honorário sucumbenciais, no percentual de 10 % do valor da causa, que ficam igualmente com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º do CPC.

Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).

Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se independentemente de novas deliberações.

P.R.I”.

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 52866470), a Recorrente alega que “o alcaide local, na sanha de instituir tribunal de exceção e punir desafeto politico, não obedeceu o regramento antecedente, donde, mediante ato administrativo nominado de Ato de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar n. 001/2015, não cria a comissão, relata possível infração disciplinar da querelante e determina sua apuração, que sequer restou objeto de publicação em imprensa oficial, elemento essencial a formação do ato administrativo,  deflagrando como exigência de executoriedade do ato para produção de efeitos externos (A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio.” MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 87.), que de per si afeta todo o procedimento administrativo”. 

Afirma que “o PAD que foi vitimada a postulante, padece de vícios insanáveis, sequer, a rigor pode ser dito como iniciado, diante dos descumprimentos dos regramentos acima noticiados, por ofensa aos primados constitucionais da legalidade, publicidade, e, cerceando o sacrossanto direito de defesa da aforante, além, da fratura do preceito do devido processo legal”.  

Aduz que “nenhuma das escoras antecedentes foi observada pela comissão processante ao elaborar o relatório conclusivo, deixando de incursionar acerca das circunstancias agravantes ou/e atenuantes e os antecedentes funcionais da processada, ora postulante, motivações necessárias, inclusive para se aferir a proporcionalidade ou/e razoabilidade da penalidade indicada como cabível, sendo linear que a falta de motivação é causa de nulidade do ato administrativo”.

Aponta que “seguindo o trafego das arbitrariedades, o Alcaide local ao exarar o ato administrativo demissionário - Decreto n. UM -0161/2016, também deixou de aferir a motivação e a legalidade, notadamente, deixou de observar os regramentos dos arts. 136 a 140 da Lei Municipal n. 19/2005”.

Sustenta que “constata-a inexistência de ilegalidade no exercício do cargo de especialista em educação que é equiparado ao de docente, pois, indissociável da função do professor, mesmo porque se trata de modalidade de especialização educacional, cuja formação de ensino e aprendizagem passa, obrigatoriamente, pela área de licenciatura em pedagogia, nos moldes dos regramento do setor educacional pátrio, com o de auxiliar administrativo, este último de cunho técnico e cientifico, tendo sido obedecido as regras do inciso XVI, alínea “b”, do art. 37 CR 88 .”.

Salienta que “Diante do quanto narrado, surge, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, e, da própria dignidade da pessoa humana, que não residi campo para a pena de demissão, sobretudo, pois, se ilegal a acumulação entendida pela administração publica, depois de dez anos de exercício cumulativo, deveria ter sido oportunizada a postulante a optar pelos cargos, que já declinou e repisa que é de manter-se vinculado com o Município de Urandi, e, cindir com o Municipio de Espinosa-MG”.

Registra que “a pena de demissão pela sua gravidade, não pode esta escorada em mero exercício de suposição, mas estabiliza-se em ares de certeza, mosaico que não se materializa na presente parêmia, sobretudo quando o dolo não é presumido, mas extraído de seiva fática robusta, consistente, sem contradições ou colisões em si e para com os outros elementos firmados na peleja, e, retratando de molde incontroverso a conduta dolosa, vontade consciente e deliberada, do servidor processado”.

Pugna pelo provimento do recurso, para “cassar a decisão de Base, retirando a pena de demissão imposta a apelante, por ser desproporcional e desarrazoado, sendo determinado ao acionado que oportunize a esta, se mantida o ângulo de ilegal acumulação de cargos públicos, a optar por um dos cargos, e, já crava que que já declinou e repisa que é de manter-se vinculado com o Município de Urandi, e, cindir com o Municipio de Espinosa-MG”.

Custas dispensadas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau (Id. 52866418).

Intimado, o apelado ofereceu resposta ao recurso defendendo a manutenção da sentença (Id. 52866473).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.  


Salvador/BA, 10 de março de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-05.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALINA GONÇALVES MAGALHAES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IDALINA GONÇALVES MAGALHAES, em face da sentença (Id. 52866466) prolatada na Ação de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Reintegração de Cargo Público n.º 0000433-05.2016.8.05.0268, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora.

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do processo administrativo que culminou na aplicação da sanção de demissão da Autora/Apelante do seu cargo público de Auxiliar Administrativo do Município de Urandi, em razão do acúmulo ilegal de cargos públicos.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

As penalidades administrativas somente podem ser aplicadas aos servidores públicos após um procedimento apurador (sindicância ou o processo administrativo disciplinar), com garantia de ampla defesa e contraditório, consoante art. 5º, LV da Constituição Federal. 

Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.376-1.377):

“Quando uma infração é praticada no âmbito da Administração, é absolutamente necessário apurá-la, como garantia para o servidor e também da Administração. O procedimento tem que ser formal para permitir ao autor do fato o exercício do direito de ampla defesa, procurando eximir-se da acusação a ele oferecida. O fundamento do processo em foco está abrigado no sistema disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus servidores. Cabe à Administração zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, de modo que quando se noticia conduta incorreta ou ilegítima tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores. A hierarquia administrativa, que comporta vários escalões funcionais, permite esse controle funcional com vistas à regularidade no exercício da função administrativa. A necessidade de formalizar a apuração através de processo administrativo é exatamente para que a Administração conclua a apuração dentro dos padrões da maior veracidade.” 

 

Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 833):

“Permitido é ao Poder Judiciário examinar o PAD para verificar se a sanção imposta é legítima à 1uz do devido processo legal material, e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão, para julgar se ele é, ou não, legítimo frente à lei e aos princípios, em especial aos da proporcionalidade e razoabilidade.”

 

O art. 112 da Lei Municipal n.º 0019/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Urandi/BA) preconiza as sanções aplicáveis aos servidores públicos. O inc. III prevê a exoneração como uma das referidas penas. Literalmente:

Art. 112 – São penalidades disciplinares:

 I - advertência;

 II - suspensão;

III - exoneração;

IV - disponibilidade;

 V - destituição de cargo em comissão.

 

O art. 24 do mesmo Diploma prevê expressamente: “O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa”.

Os arts. 120 e 121 da lei de regência estabelecem que o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido e será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu Presidente. Veja-se:

Art. 120 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 121 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu Presidente.

Analisando os fólios, observa-se que, após o encaminhamento pelo TCM/BA de representação formulada pelo Sr. Manoel Messias de Carvalho, o Prefeito Municipal de Urandi instaurou comissão processante por meio do Ato de Instrução de PAD n.º 001/2015, datado de 10/11/2015 (Id. 52865203, fls. 45 e 46), nos seguintes termos:

O Prefeito Municipal de Urandi, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 115 e 120 da Lei Municipal 19/2005, determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar de n.° 001/2015, a ser processado, pelo prazo de 60 dias, através dos servidores nomeados pela Portaria N.° MU0292/2015 que instituiu no âmbito do Município de. Urandi" a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para apurar possíveis transgressões disciplinares atribuídas à servidora Idalina Gonçalves Magalhães, consoante informam a denúncia formulada perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia sob o n° 13038-15, comunicado ao Poder Executivo Municipal por meío do Diário Oficial do Estado do dia 30/10/2015. As supostas transgressões disciplinares consistiram na acumulação indevida de cargo da investigada na prefeitura municipal de Urandi/BA e na prefeitura municipal de Espinosa/MG. Assim agindo, a servidora transgrediu, em tese, o artigo 105 da Lei Municipal 19/2005

A servidora foi citada no bojo do referido PAD-001/2015 (Id. 52865203, fls. 60 e 61), sendo fornecida cópia integral do processo e concedido prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia e indicação dos meios de provas que pretende produzir.

Em resposta, a ora recorrente apresentou petição, sustentando, em síntese, a legalidade do acúmulo de cargos, sob fundamento de que exerce as atribuições de Pedagoga no município de Espinosa/MG, ao passo que exerce o trabalho de Auxiliar Administrativo no setor de educação no Município de Urandi/BA, antes da assunção do mandato sindical (Id. 52865203, fls. 65-76).

A Presidente da Comissão de PAD (Id. 52865204) determinou o envio de ofício à Prefeitura Municipal de Espinosa/MG, solicitando informações acerca da carga horária da Apelante no município, bem como a disponibilização de cópia do livro de ponto atinente ao período de 01/01/2015 a 31/12/2015 (Id. 52865203 – fl. 85).

A Assessoria Jurídica do Município de Espinosa/MG encaminhou resposta ao Município de Urandi/BA juntando, entre outros documentos, cópia de comunicação de advertência aplicada à servidora por acúmulo de cargos, em 10/10/2014 (Id. 52865204, fls. 18 a 21), sob os seguintes fundamentos:

"Em análise cuidadosa das provas requisitadas por essa ASSESSORIA-RH foi verificado que:

·                Há incompatibilidade de horários entre os cargos. Visto que os dois cargos são exercidos em municípios diferentes.

·                O cargo de Aux. Administrativo, com carga horária de 40 horas no município de Urandi-BA, de 08:00 às 17:00hs.

·                O de Supervisora, com carga horária de 24 horas neste município de 07:00hs às 11:00hs.

·                E ainda os dois cargos são de acordo com as Leis da LDB, pois estão vinculados ao quadro e horário escolar, pagos pelo FUNDEB.

Diante do exposto, a Denunciada faz jus ao amparo legal de ESCOLHER ENTRE OS CARGOS EM UM PRAZO DE 10 DIAS".

Em 15/03/2016, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela Autora/Apelante no processo administrativo n.º 001/2015 (Id. 52865206, fls. 41-48) e, na oportunidade, as testemunhas confirmaram o vínculo laboral da servidora com os dois Municípios. Foi-lhe dado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita (Id. 52865206, fl. 49).

Em sua defesa, a Apelante pugnou pela total improcedência do PAD, alegando sofrer perseguição política. No mérito, defendeu a legalidade do acúmulo de cargos, afirmando que, no Município de Espinosa/MG, exerce atribuição de Pedagoga, computando 20 horas semanais, e no Município de Urandi/BA, exerce mandato sindical e dedica mais de 40 horas semanais (Id. 52865206 – fls. 52 a 67).

No relatório final (Id. 52865209, fls. 11-23), a Comissão Processante do PAD concluiu que a cumulação dos cargos públicos pela Autora infringe o disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/88 e no art. 105 do Estatuto do Servidores Públicos de Urandi/BA, opinando pela aplicação da pena de demissão.

Encaminhado o relatório ao Prefeito Municipal, este acolheu a conclusão da da Comissão Processante do PAD, aplicando a penalidade de demissão à servidora, conforme Decreto Municipal nº 0161/2016 (Id. 52865209, fl. 25).

A Apelante sustenta a ilegalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão, com base nos seguintes argumentos: a) o ato administrativo nominado de Ato de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar n. 001/2015, não cria a comissão, relata possível infração disciplinar da querelante e determina sua apuração, que sequer restou objeto de publicação em imprensa oficial, elemento essencial a formação do ato administrativo,  deflagrando como exigência de executoriedade do ato para produção de efeitos externos que de per si afeta todo o procedimento administrativo; b) a parte autora esteve exposta a procedimento administrativo sem individualização da sequela que poderia suportar, em latente ofensa aos preceitos da legalidade, da motivação e da dignidade da pessoa humana, pois, não é dado a ninguém ser processado sem saber a consequência do próprio processo; e c) o relatório conclusivo, deixou de incursionar acerca das circunstancias agravantes ou/e atenuantes  e os antecedentes funcionais da processada, ora postulante, motivações necessárias, inclusive para se aferir a proporcionalidade ou/e razoabilidade da penalidade indicada como cabível.

Quanto à ausência de publicação do ato instaurador do processo administrativo disciplinar, tal alegação não prospera, uma vez que consta dos autos documento comprobatório da publicação da portaria que constituiu a comissão processante (Id. 52866425 – fl. 13).

Também não procede a alegação de ausência de individualização da possível sanção no ato de instauração do processo, uma vez que não há essa imposição no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Urandi (Lei Municipal n.º 19/2005), que rege o processo administrativo disciplinar no referido município.

Cumpre ressaltar que o processo administrativo disciplinar é regulado pelas leis de cada ente público, conforme estabelecido pela Constituição Federal, cujo artigo 37 assegura autonomia para que Estados e Municípios regulamentem suas normas próprias de organização e controle de servidores. Desse modo, em caso de omissão ou lacuna nas normas locais, é possível a aplicação subsidiária da legislação federal, como a Lei n.º 8.112/1990, que rege os servidores públicos da União, desde que compatível com as particularidades locais.

No caso, nem a lei local, nem a lei federal preveem a exigência de prévia individualização da possível sanção no ato de instauração do processo administrativo.

 

O direito administrativo disciplinar pauta-se pela necessidade de garantir ao investigado a ampla defesa e o contraditório, mas não exige que, na fase de instauração, sejam detalhadas todas as possíveis sanções aplicáveis. No presente caso, a Apelante foi informada da natureza disciplinar do procedimento e do fato que gerou a instauração do PAD. Tais informações são suficientes para permitir à Apelante o exercício da defesa plena, já que a apuração dos fatos e das provas seria posteriormente conduzida. A individualização de uma possível sanção só se torna necessária ao final do procedimento, quando da avaliação do mérito da conduta, justamente para afastar eventuais pré-julgamentos.

Por fim, também não prospera a alegação de ausência de motivação suficiente do relatório final, que teria deixado de incursionar as condições agravantes e atenuantes para imputação da penalidade aplicada, a fim de possibilitar a análise da sua proporcionalidade.

Com efeito, o princípio da proporcionalidade no direito administrativo disciplinar exige que a sanção imposta seja adequada e proporcional à gravidade da conduta apurada. No caso em tela, observa-se que o relatório conclusivo expôs os fatos considerados e motivou a decisão de aplicar a penalidade com base na gravidade da infração e no contexto funcional da Apelante, sem deixar de lado as garantias de ampla defesa e contraditório. A ausência de menção expressa a agravantes, atenuantes ou antecedentes não invalida automaticamente o relatório final, desde que presente a motivação adequada e a proporcionalidade da sanção, o que se verifica no caso em questão.

Além disso, conforme será fundamentado no próximo capítulo, a cumulação ilegal de cargos públicos viola frontalmente disposição constitucional, de modo que se trata de infração disciplinar grave que enseja, necessariamente, a demissão de um dos cargos públicos, não havendo que se falar em desproporção da medida.

Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade a eivar de nulidade o processo administrativo em questão.

DO ACÚMULO DE CARGOS

Colhe-se dos autos que a Apelante ocupava o cargo de Auxiliar Administrativa no Município de Urandi/BA e o cargo de Especialista em Educação no Município de Espinosa/MG.

A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas é vedada pela Constituição Federal, exceto nos casos de acumulação previstos no art. 37, XVI da CF/1988, desde que exista compatibilidade de horários. Confira-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;  

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

 

Inicialmente, para que se verifique a exceção prevista no art. 37, XVI da CF/1988, deve ser analisada a natureza dos cargos desempenhados. Uma vez constatada a compatibilidade dos cargos, é que será analisada a compatibilidade da carga horária. Nesse sentido, o requisito para a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas não é somente a compatibilidade de carga horária.

Nesse sentido, é necessário examinar a natureza dos cargos públicos desempenhados, por se tratar de questão prejudicial à da acumulação remunerada de cargos públicos.  

Na lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 952): 

“Cargos técnicos são os que indicam a aquisição de conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício das respectivas funções. Já os cargos científicos dependem de conhecimentos específicos sobre determinado ramo científico. Normalmente, tal gama de conhecimento é obtida em nível superior; essa exigência, porém, nem sempre está presente, sobretudo para os cargos técnicos. Por outro lado, não basta que a denominação do cargo contenha o termo “técnico”: o que importa é que suas funções, por serem específicas, se diferenciem das meramente burocráticas e rotineiras.”

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho” (RMS 42.392/AC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015; RMS 28.644/AP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007).

Nessa linha, cargo técnico, especificamente, seria “aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau” (AgInt no AgInt no RMS 50.259/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2018; EDcl no REsp 1.678.686/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/2/2018; RMS 33.056/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/9/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 12/3/2007, p. 261; RMS 20.394/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/3/2007).

No caso dos autos, a Apelante fundamenta a legalidade da cumulação dos cargos com base no art. 37, XVI, alínea "b" da CF/88, sustentando que o cargo de especialista em educação é equiparado ao de professor.

No entanto, o cargo de especialista em educação não pode ser equiparado ao de professor, tratando-se de cargo de natureza técnico científica. Confira-se os seguintes julgados de casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, INCISOS XVI E XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1.988. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGOS TÉCNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. - Não se configura o cerceamento ao direito de defesa, quando a prova, cuja produção é pretendida pela parte, se afigura desnecessária para o julgamento da lide. - A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988, veda, como regra, a acumulação de cargos públicos, objetivando-se o resguardo da higidez dos trabalhos realizados pelos servidores (princípio da eficiência). - As exceções à referida regra encontram-se previstas nas alíneas do inciso XVI do art. 37 da Carta Maior de 1.988, que possibilitam, desde que existente a compatibilidade de horários, o exercício conjunto de: 1º) dois cargos públicos de professor; 2º) um cargo público de professor com outro técnico ou científico; 3º) dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. - A qualificação de um cargo público como técnico depende da presença de conhecimentos especializados, teóricos e práticos, que permitam, por meio das atribuições desenvolvidas, a modificação da realidade circundante, não se confundindo com as atividades burocráticas e rotineiras. - Os cargos de Pedagogo e de Supervisor Escolar, espécies do gênero Especialista em Educação Básica, caracterizam-se como técnicos, considerando a formação escolar mínima exigida e as atribuições conferidas aos aludidos cargos, o que obsta a acumulação. (TJ-MG - AC: 10342160008682001 Ituiutaba, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/04/2019, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ACÚMULO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE PEDAGOGO IMPOSSIBILIDADE ACÚMULO POR LONGO LAPSO TEMPORAL DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA INOCORRÊNCIA PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DENEGADA AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A função de professor não se restringe apenas à sala de aula. Entretanto, para que a labor extraclasse seja considerado uma atividade de magistério é necessário que seja exercido em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação . ( ADI 3772, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961) 2. A partir das atribuições dos cargos públicos exercidos pela impetrante, resta verificado que a acumulação é ilegal por serem dois cargos técnico-científico, o que não é permitido pela Constituição Federal. 3. O fato da Administração Pública Estadual ter instaurado o procedimento administrativo apenas 11 (onze) anos após tomar conhecimento do acúmulo do cargo, certamente, gera para a servidora a legítima e fundada convicção de que ela estaria albergada pela legislação. 4. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem dando provimento aos Recursos Especiais interpostos pelo Estado do Espírito Santo ao afirmar a ilegalidade do acúmulo de cargos públicos de professor pedagogo, bem como para reconhecer a inocorrência de decadência administrativa. 5. Assim, induvidoso que é de todo contraproducente ao princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXVI e LXXVIII, CF), enveredar por caminho outro que não seja aquele trilhado por aquela Corte Superior que tem a competência constitucional precípua para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional (art. 105, III, c, CF). 6. Prestigiando os princípios da economia e da celeridade processual, tendo em vista o julgamento do mérito deste mandamus , julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu a liminar na ação constitucional. 7. Ordem denegada. 

(TJ-ES - MS: 00080647320188080000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2019, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/10/2019)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, CF/88. EXERCÍCIO, PELA AUTORA, DE DOIS CARGOS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, i) a de dois cargos de professor; ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. - O cargo de "especialista em educação" não se confunde com o cargo de "professor". Segundo o STF, o especialista em educação não integra a carreira do magistério ( RE 504520 ED/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 29.03.2011). - No caso dos autos, a Recorrente não demonstrou exercer dois cargos de professor ou um de professor e outro técnico, a possibilitar a acumulação, conforme previsão do art. 37, XVI, a e b, da CF/88. A pretensão da autora – de exercer dois cargos de especialista em educação, que segundo o STF, são cargos técnicos – não está contemplada nas exceções que permitem a acumulação de cargos.

(TJ-RN - AC: 20160147998 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 14/03/2017, 3ª Câmara Cível)

Assim, não há que se falar em equiparação do cargo de especialista em educação ao de professor, não estando a situação da Recorrente abarcada pela excepcional permissão constitucional de cumulação de cargos públicos previstas nas alíneas a e b, inciso XVI, art. 37 da CF/88.

Por sua vez, também não se enquadra na hipótese prevista na alínea c do referido dispositivo constitucional, que autoriza a cumulação de “dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde”. Não é o caso dos autos.

Assim, a situação da Apelada não se enquadra nas exceções previstas no art. 37, XVI da CF/88, não podendo os cargos serem acumulados.

DO DIREITO DE ESCOLHA ENTRE OS CARGOS 

Por fim, alega a Recorrente que não lhe foi possibilitado o exercício do direito de escolher o cargo que seria mantido.

Compulsando os Fólios, não ficou demonstrado que foi concedida a oportunidade à servidora de escolher entre os cargos inacumuláveis, no bojo do Processo Administrativo n.º 001/2015, que culminou na aplicação da sanção de demissão da servidora.

A violação ao direito de opção ao cargo, em caso de acúmulo ilegal, macula o processo administrativo disciplinar que resultou em exoneração, provocando a nulidade do ato demissional. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DOIS VÍNCULOS COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APUROU A IRREGULARIDADE DA ACUMULAÇÃO E APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL QUE NÃO INCIDE NO ÓBICE AO EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS QUE DEPENDE DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO MÁXIMA E ABSTRATA DE CARGA HORÁRIA NÃO VERIFICADA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS CONSTATADA. CONSIDERAÇÃO DAS JORNADAS REGULARMENTE CONFERIDAS AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DIREITO DE OPÇÃO ENTRE OS CARGOS PÚBLICOS COM PREVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA QUE ENSEJA A ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO PARA QUE SEJA CONFERIDO O DIREITO DE OPÇÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. PERICULUM IN MORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MULTA COMINATÓRIA DE CARÁTER COERCITIVO E FIXADA EM VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0306531-13.2013.8.05.0146, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2017) (TJ-BA - APL: 03065311320138050146, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA ESTADUAL E MUNICIPAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E ANALISTA TÉCNICA DA SECRETARIA ESTADUAL DE CULTURA. DOIS VÍNCULOS COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS E OUTRO VÍNCULO COM 30 HORAS SEMANAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APUROU A IRREGULARIDADE DA ACUMULAÇÃO E APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL QUE NÃO INCIDE BARREIRA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. EXONERAÇÃO REQUERIDA DO CARGO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DIREITO DE OPÇÃO ENTRE OS CARGOS PÚBLICOS COM PREVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA QUE ENSEJA A ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS REMANESCENTES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSORA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. PERICULUM IN MORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL. CABIMENTO. RESPONSABILIADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE PROVA DE CULPA. PRESENÇA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA; DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE FUNCIONAL DESEMPENHADA; E DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00118760420118050146, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020)

 

Assim, verifico a irregularidade do processo administrativo que culminou na exoneração da Apelante, por ausência de oportunização de opção do cargo. A Apelante deve ser reintegrada para exercer de imediato o direito de escolha do cargo em que deseja permanecer.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS 

A sentença distribuiu os ônus da sucumbência da seguinte forma: 

“Condeno em pagamento de honorário sucumbenciais, no percentual de 10 % do valor da causa, que ficam igualmente com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º do CPC.”

Reformada parcialmente a sentença, para reconhecer a irregularidade do processo administrativo que culminou na exoneração da Apelada por ausência de oportunização de opção do cargo, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. 

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

Considerando a improcedência do pleito principal de cumulação dos cargos públicos e o acolhimento do pedido subsidiário da Acionante, qual seja, o de exercer o direito de escolha entre os cargos, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes, consoante o entendimento do STJ. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 289 DO CPC. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS (CUMULAÇÃO EVENTUAL). ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Embora não tenham adotado a mesma terminologia para decidir a cumulação de pedidos de que trata o art. 289 do Código de Processo Civil-CPC, os arestos embargado e paradigma divergem quanto à correta interpretação desse dispositivo. O primeiro conclui que o acolhimento do pedido subsidiário, e a rejeição do principal, conduz à sucumbência integral da parte ré, enquanto o segundo entende, em situação análoga, que há mútuo sucumbimento das partes. No caso, apenas foi deferida a restituição dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL e do PIS, nos termos dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, no que se refere ao montante recolhido através de substituição tributária, nos termos do pedido subsidiário (e não a restituição da totalidade dos valores retidos por substituição tributária a título de PIS, COFINS e FINSOCIAL), mesmo assim, houve o reconhecimento da sucumbência integral da Fazenda Pública, ora embargante.

2. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si. O acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e satisfativas. Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo réu.

3. Já na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário(s). Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão.

Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um.

4. Casos há em que existe um grande distanciamento entre os pedidos cumulados, de modo que a aplicação da tese do aresto paradigma imporia flagrante infringência ao princípio da equidade que deve nortear a fixação de honorários advocatícios.

5. A tese do aresto embargado franqueia ao autor, em grande número de casos, a possibilidade de eximir-se dos ônus da sucumbência. Para tanto, bastaria que formulasse pedido subsidiário mínimo, com grande chance de êxito, para conseguir afastar a condenação em honorários.

6. A orientação consagrada no aresto paradigma, na linha dos precedentes desta Corte, não traz o inconveniente. Havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento de outro subsidiário, estará configurada a mútua sucumbência, podendo o juiz, no caso concreto e com recurso ao juízo de equidade, atribuir os ônus sucumbenciais integralmente ao réu, quando reconhecer a sucumbência mínima do autor naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário.

7. Embargos de divergência providos.

(EREsp n. 616.918/MG, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010.) (grifou-se)

Assim, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) das custas.

Como a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por eles devidas.

Além disso, no âmbito do Estado da Bahia, os arts. 5º e 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011 conferem isenção das taxas judiciárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seguintes termos:

Lei Estadual n.º 12.373/2011

“Art. 5º As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios”.

 

“Art. 10 São isentos do pagamento de taxas:

I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e a estadual;

II - os atos que a lei declara isentos do pagamento de taxas;

III - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais, expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo;

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado.

§ 2º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem”.

Assim, o Município é isento do pagamento das custas processuais.

Quanto aos honorários advocatícios, a teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ.

Considerando a natureza e importância da causa que trata sobre a demissão de cargo público e que houve a necessidade de labor em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em R$ 3.000,00 (três mil reais), que cada parte terá que pagar aos advogados da parte adversa, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte Autora, diante da concessão da gratuidade da justiça na origem, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a reintegração da Apelante a fim de que possa exercer o direito de opção, considerando o acúmulo ilegal dos cargos.

Redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença para:

(i)            determinar que cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida em favor da Apelante e a isenção legal do Município;

  (ii)        condenar a Autora e o Réu a pagarem a verba honorária de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos advogados da parte adversa, conforme preconiza o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte Autora, diante da concessão da gratuidade da justiça na origem, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

 


Salvador/BA, da data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator