PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000087-84.2004.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERCILIA SILVA MELO
Advogado(s): LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES, JOALISSON NOBRE SOARES
APELADO: PAULO CESAR SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL PARA FINS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL PARALELO PARA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PROVA TESTEMUNHAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA PELA RÉ E PELO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAÇÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de aluguéis, julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento de R$ 3.420,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A apelante sustenta que firmou acordo verbal com a esposa do locador para realizar benfeitorias necessárias ao funcionamento de escola infantil, com promessa de ressarcimento, e que requereu expressamente a produção de prova testemunhal em sua contestação, tendo o autor também requerido a designação de audiência. O juízo de origem, contudo, julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a instrução probatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide com indeferimento tácito de prova testemunhal tempestivamente requerida por ambas as partes, em demanda que envolve controvérsia fática acerca da existência de acordo verbal para realização de benfeitorias, configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.

III. Razões de decidir

3. O julgamento antecipado da lide somente é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia instaurada desde a contestação envolvia questão fática complexa acerca da existência de acordo verbal paralelo ao contrato escrito, cuja comprovação dependia essencialmente de prova oral.

4. A prova testemunhal foi tempestivamente requerida pela ré apelante, que arrolou três testemunhas nominadas, e igualmente solicitada pelo autor em sua manifestação posterior. O juízo de origem, contudo, indeferiu tacitamente a produção da prova oral, sem qualquer fundamentação específica, e proferiu sentença de mérito após mais de onze anos de paralisação sem instrução, resolvendo a causa exclusivamente com base na literalidade do contrato escrito, em detrimento da tese defensiva amparada por robusto acervo documental indiciário.

5. O indeferimento da prova oral sem decisão fundamentada configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 370, parágrafo único, do CPC, caracterizando cerceamento de defesa que impõe a nulidade da sentença. O art. 424 do Código Civil reforça a necessidade de instrução probatória para apurar as circunstâncias da contratação, em especial a natureza de contrato de adesão e a validade da cláusula de renúncia a benfeitorias.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000087-84.2004.8.05.0006, em que figuram como apelante HERCILIA SILVA MELO e como apelada PAULO CESAR SOUZA DOS SANTOS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000087-84.2004.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERCILIA SILVA MELO
Advogado(s): LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES, JOALISSON NOBRE SOARES
APELADO: PAULO CESAR SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por HERCÍLIA SILVA MELO – ME contra sentença (ID 98210243) prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por PAULO CÉSAR SOUZA DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.420,00, sendo R$ 1.900,00 referentes aos aluguéis em atraso e R$ 1.520,00 a título de multa contratual, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à demandada.

Em suas razões recursais (ID 98210251), a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.

No mérito, sustenta, em síntese, a natureza de contrato de adesão do instrumento locatício, defendendo a nulidade ou ineficácia da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias. 

Alega  a existência de acordo verbal firmado com a esposa do autor, com anuência do locador, por meio do qual teria sido ajustado o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. Defende a ocorrência de abuso de direito e quebra contratual por parte do locador, que teria se beneficiado das melhorias promovidas e posteriormente inviabilizado a continuidade da atividade empresarial da recorrente e o direito à compensação dos valores despendidos com as reformas, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.

Reputa exorbitante e desproporcional a multa contratual aplicada, requerendo sua redução equitativa ou afastamento.

Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso, com  o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença e julgamento de improcedência da ação, com o enfrentamento expresso das matérias constitucionais suscitadas para fins de prequestionamento.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. 

Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido (ID 106104723).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000087-84.2004.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERCILIA SILVA MELO
Advogado(s): LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES, JOALISSON NOBRE SOARES
APELADO: PAULO CESAR SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.420,00, sendo R$ 1.900,00 referentes aos aluguéis em atraso e R$ 1.520,00 a título de multa contratual, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Na presente demanda sustenta o autor, ora apelado, que a ré/apelante teria inadimplido o pagamento de cinco meses de aluguel, motivo pelo qual pleiteou o recebimento da quantia total de R$ 3.420,00, montante que incluía os aluguéis em atraso, estimados em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), e a multa contratual por descumprimento das cláusulas do contrato, no valor de R$ 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte reais), correspondente a quatro vezes o aluguel mensal.

Na sentença, o juízo primevo entendeu que a relação locatícia e o inadimplemento dos aluguéis restaram devidamente comprovados pelo contrato de locação e pela notificação de mora. Consignou que a alegação defensiva de existência de acordo verbal para custeio e ressarcimento de benfeitorias não foi demonstrada por qualquer elemento probatório idôneo, destacando a prevalência da cláusula contratual que previa renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias. Assentou, ainda, a validade da cláusula penal contratual e afastou a alegação de abusividade contratual.

Feito este breve histórico da lide, cumpre, de proêmio, examinar a prefacial de nulidade da sentença suscitada pela recorrente, por cerceamento de defesa. 

Consabido que o sistema processual pátrio adota como princípios o livre convencimento motivado e a livre apreciação da prova, segundo os quais o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciá-las livremente e, de forma motivada, valorar os elementos apresentados nos autos para a sua convicção.  

Neste sentido, a legislação processual não atribui previamente o valor de cada prova, deixando a análise e valoração dos elementos probatórios para o magistrado, que deve formar sua convicção de maneira fundamentada.  O magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias. 

Se é certo que o princípio da persuasão racional autoriza o juiz indeferir provas inúteis ou descabidas, não menos certo é afirmar que quando esta prova não é convincente, impõe-se o esclarecimento dos pontos duvidosos, para que as razões de decidir tenham lastro em elementos probatórios seguros.

No caso em exame, verifica-se que tanto a contestação apresentada pela apelante (IDs 98209847 a 98209853), quanto a réplica do autor/apelado, requererem a produção de prova testemunhal. 

A ré não negou a existência do contrato escrito, mas alega fato jurídico antecedente e paralelo que, se comprovado, tem o condão de alterar a própria interpretação e alcance das cláusulas contratuais e de justificar a compensação dos valores investidos com os aluguéis alegadamente devidos. Segundo sustenta, antes mesmo da assinatura do instrumento formal, já havia firmado acordo verbal com a esposa do locador, no sentido de que realizaria, com recursos próprios, as benfeitorias necessárias ao funcionamento da escola, e que seria ressarcida pelos valores investidos, tão logo a atividade educacional estivesse em operação regular.

A existência, os termos e a extensão desse acordo verbal não são fatos que possam ser demonstrados exclusivamente por prova documental. Enquanto a materialidade das benfeitorias pode ser evidenciada por notas fiscais e recibos, a ciência e a anuência do locador quanto à realização dessas obras e a promessa de ressarcimento constituem elementos cuja comprovação depende essencialmente de prova oral, por meio do depoimento pessoal das partes e da oitiva das testemunhas que presenciaram as tratativas e acompanharam a execução dos serviços.

 Sucede que não houve a apreciação do pedido da apelante pela produção de provas, tendo o magistrado desconsiderado o pleito quando da prolação da sentença. Se a recorrente havia solicitado a produção de provas, mesmo que de forma genérica - e não o foi-, não poderia o magistrado julgar a ação procedente por insuficiência de provas dos fatos alegados pela ré, com suficiência para, ao menos, abater o valor da dívida locatícia. 

A apelante não se limitou a alegar genericamente a existência do acordo verbal. Juntou aos autos expressivo conjunto de documentos que, a um só tempo, corroboram a plausibilidade de sua tese e evidenciam a magnitude dos investimentos realizados, tornando a controvérsia fática ainda mais densa e merecedora de instrução probatória.

Reside nos autos, notas fiscais e pedidos (IDs 98209857, 98209858, 98209859, 98209862), emitidos entre abril e agosto de 2002, comprovam a aquisição de materiais de construção e, de igual modo, os orçamentos (IDs 98209864, 98209865, 98209866), datados de janeiro e fevereiro de 2002, bem como os alvarás de Licença para Localização e Funcionamento emitidos pela Prefeitura Municipal de Amargosa (IDs 98209863, 98209867), referentes aos exercícios de 2002 e 2003, comprovam que a atividade de "educação pré-escolar" foi regularmente licenciada no endereço do imóvel locado, indicando que as adequações realizadas foram suficientes para atender às exigências dos órgãos fiscalizadores.

Esse conjunto documental é relevante e consistente, indicando que a ré efetivamente realizou investimentos no imóvel locado, que tais investimentos foram contemporâneos ao início e ao desenvolvimento da relação locatícia, e que a esposa do locador participava ativamente da administração do imóvel. Tais elementos documentais corroboram a plausibilidade da tese defensiva e evidenciam que a controvérsia fática não é manifestamente improcedente ou destituída de qualquer amparo, mas, ao contrário, apresenta consistência mínima a justificar a produção de prova oral para seu esclarecimento.

O aspecto mais grave do ponto de vista processual reside no fato de que, superados mais de onze anos da audiência de conciliação e mais de duas décadas do ajuizamento da ação, o juízo de origem, sem qualquer provocação ou manifestação prévia sobre o pedido de provas formulado por ambas as partes, proferiu sentença de mérito em julgamento antecipado da lide, acolhendo integralmente a pretensão autoral com base exclusivamente na literalidade das cláusulas contratuais escritas, sem enfrentar a tese defensiva fundada no acordo verbal e sem determinar a produção da prova oral requerida.

O julgamento antecipado, nesse contexto, desconsiderou a complexidade fática da controvérsia e a existência de pedido de prova oral formulado pela ré e endossado pelo autor, resolvendo a demanda de forma simplificada e incompatível com a riqueza de questões fáticas que os autos revelam.

Para além de representar o exercício da garantia da ampla defesa, tal procedimento teria viabilizado uma dilação probatória mais aguda, donde as razões de decidir lançadas na sentença fossem resultado de um contraditório pleno.

A par disso, o magistrado singular não só deixou de oportunizar às partes o direito de requerimento de produção de prova, como também absteve-se de anunciar que procederia com o julgamento antecipado da lide. Não consta dos autos qualquer decisão fundamentada do juízo de origem que tenha apreciado o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré e pelo autor, indicando as razões pelas quais a prova oral seria inútil ou protelatória para o deslinde da causa.

Essa ausência de fundamentação específica viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, que expressamente determina que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

O indeferimento tácito da prova, sem fundamentação, é ainda mais grave porquanto subtrai das partes a possibilidade de impugnar a decisão por meio de recurso adequado, configurando violação ao contraditório e ao dever de fundamentação.

 No particular, são lúcidas as lições de FREDIE DIDIER JUNIOR para quem:  "Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes[...]". ( In Curso de Direito Processual Civil, Podivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473.)

A prova oral, no caso concreto, constituía meio essencial para a demonstração dos fatos constitutivos da defesa da apelante. A existência do acordo verbal, a ciência e anuência do locador quanto às benfeitorias, a promessa de ressarcimento e as circunstâncias em que o contrato escrito foi assinado são elementos fáticos cuja comprovação depende, em larga medida, da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes. Impedir a produção dessa prova e, a seguir, julgar a causa desfavoravelmente à parte que a requerera, com base exclusivamente na prova documental produzida pela parte contrária, constitui violação direta à garantia constitucional da ampla defesa.

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme e reiterada no sentido de que o julgamento antecipado da lide quando há matéria fática controvertida que demande produção de prova oral configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.

O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados, tem reafirmado esse entendimento, assentando que a prova oral deve ser regularmente produzida quando a controvérsia envolver questões fáticas que não possam ser esclarecidas exclusivamente pela prova documental.

A propósito:


 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO . IMPROCEDÊNCIA DA LIDE POR FALTA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas requeridas pela parte se há o julgamento de improcedência da lide por falta de provas. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2465749 GO 2023/0348327-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)


Com idêntica compreensão, o entendimento desta Corte de Justiça: 


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Cobrança de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e pagamento de horas extraordinárias . Discute-se, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem que fosse oportunizada aos Autores a apresentação de réplica à contestação e a especificação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a prévia intimação dos Autores para apresentação de réplica e para especificação de provas, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III . RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação para apresentação de réplica (arts. 350 e 351 do CPC) impede que a parte autora se contraponha aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito alegados pelo réu, violando o princípio do contraditório. A supressão da fase de especificação de provas, sem qualquer despacho prévio que oportunize às partes o requerimento para sua produção, configura ofensa direta ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) . Embora o juiz seja o destinatário final da prova, o indeferimento de sua produção deve ocorrer por meio de decisão fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não sendo lícita a simples supressão da fase instrutória. A sentença fundamenta-se em premissas fáticas equivocadas, como a menção a um inexistente despacho saneador e a uma suposta intimação das partes para produção de provas, o que caracteriza error in procedendo. O julgamento de improcedência do pedido, inclusive por falta de provas quanto às horas extras, após ter sido ceifada a oportunidade de produzi-las, constitui decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico processual, e causa prejuízo manifesto à parte . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese (s) de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença por error in procedendo, o julgamento antecipado da lide que julga improcedente o pedido, quando não oportunizada à parte autora a apresentação de réplica à contestação e a especificação de provas, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal . Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV. Código de Processo Civil, arts. 348, 350, 351 e 370, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1002542-67.2019.8.26 .0079. (TJ-BA - Apelação: 80004884020188050075, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025)


 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL PELA AUSÊNCIA DA PROVA NÃO OPORTUNIZADA. INCOERÊNCIA LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios, condenando a ré ao pagamento de diferenças de mensalidades da assessoria jurídica contratada e honorários de êxito. A ré alegou cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução requerida para comprovação de acordo verbal de redução dos honorários mensais durante a pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa quando o magistrado, após indeferir tacitamente pedido de produção de prova testemunhal expressamente requerida pela parte, julga desfavoravelmente a essa mesma parte justamente pela ausência ou insuficiência da prova cuja produção não foi oportunizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte e, posteriormente, o julgamento de improcedência do pedido correspondente por falta de prova, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, o Juízo a quo promoveu o julgamento antecipado da lide silenciando sobre o pleito probatório da requerida, que havia postulado expressamente a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha que teria conhecimento dos fatos relacionados à suposta convenção verbal de redução de 25% dos honorários contratuais mensais durante o período da pandemia. 5 - Na fundamentação da sentença, o magistrado rechaçou precisamente a tese defensiva sob o argumento de que o acordo não foi comprovado porque houve apenas menção unilateral em contranotificação sem a apresentação do instrumento da suposta convenção, embora a própria parte tenha afirmado que o acordo teria sido verbal. 6 - A existência de convenções verbais entre as partes é incontroversa nos autos, considerando que o início do relacionamento jurídico deu-se verbalmente em 2013, com formalização escrita apenas em 2016, o que reforça a plausibilidade da alegação de um novo acordo verbal durante a pandemia, período notoriamente marcado por dificuldades econômicas que afetaram empresas e impactaram contratos em execução. 7 - A prova testemunhal requerida afigura-se pertinente e potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, não podendo ser ignorada pelo julgador, sobretudo quando o julgamento posterior se funda na falta de prova do acordo que a própria parte diz ter sido verbal. 8 - O silêncio do magistrado sobre o pleito probatório da apelante, seguido do julgamento desfavorável justamente pela ausência da prova cuja produção não foi oportunizada, configura manifesto cerceamento de defesa e revela-se logicamente incoerente, violando o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. 9 - Embora a prova testemunhal não pareça indispensável para a solução dos demais pedidos relativos aos honorários de êxito, afigura-se inadequado o julgamento fracionado da lide, que poderia ocasionar tumulto procedimental e insegurança jurídica, além da possibilidade de que a prova testemunhal eventualmente interfira no julgamento das demais questões controvertidas. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se dá provimento. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva da testemunha apontada pela ré, e posterior prolação de nova sentença. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014796-62.2023.8.05.0154,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 28/11/2025 )


Evidente a afronta tais princípios constitucionais, pois, pelo que se pode avaliar e extrair das alegações ventiladas pela recorrente, há que ser oportunizada a produção das provas consideradas imprescindíveis à solução da lide, restando claro o cerceamento de defesa, a impor necessária declaração de nulidade do comando sentencial. 

A declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, tornam as demais teses de mérito suscitadas pela apelante em suas razões recursais prejudicadas, devendo ser reapreciadas pelo juízo de origem após a regular instrução, com liberdade de convicção e sem qualquer vinculação ao entendimento ora manifestado sobre a questão processual.

Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher a preliminar suscitada pela apelante e DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com reabertura da instrução probatória. 



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)