PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA, COM BASE NO ART. 121, §2º, III, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE EXAMINA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que pronunciou o Recorrente com base no art. 121, §2º, III, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Compulsando os autos, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do Laudo Pericial (Id. 51525305, fls. 42-43; 61-63), documento que indica inúmeras lesões da vítima, bem como aponta que esta também foi atingida pelas costas, fato este que afasta a tese defensiva de legítima defesa putativa. Para além disso, os depoimentos das testemunhas SANDRA MARIA ALENCAR RIBEIRO e JUTAHY RENAN EUSTAQUIO DE OLIVEIRA também corroboram o animus necandi do Recorrente, ao tentar contra a vida da vítima. Assim, também não merece razão o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de lesão corporal. Cumpre destacar, ainda, que em caso de dúvidas e incertezas sobre o fato criminoso, o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, tendo em vista que a decisão de pronúncia não deve tratar do mérito do caso concreto. Precedentes. Diante de todo o exposto, considerando a presença de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, não carece de reforma a decisão de pronúncia, devendo ocorrer o devido julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial. Vistos relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 0536990-22.2017.8.05.0001, que tem como Recorrente, MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, e como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e IMPROVER o Recurso em Sentido Estrito interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0536990-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES, JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE, DENISON MESSIAS SOUSA BATISTA, OBERDAN TRINDADE VALDEZ, RENATA LORENA SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Considere-se, para esse fim, o relatório constante no parecer ministerial de id. 51882871. Salvador/BA, 4 de novembro de 2023. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0536990-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES, JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE, DENISON MESSIAS SOUSA BATISTA, OBERDAN TRINDADE VALDEZ, RENATA LORENA SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente Recurso em Sentido Estrito e passo ao seu exame. I – Da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que pronunciou o Recorrente com base no art. 121, §2º, III, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Como é cediço, a decisão de pronúncia, prevista no art. 413, do Código de Processo Penal, é o momento no qual o juiz declara a admissibilidade da acusação, com base no convencimento a respeito da existência de materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria delitiva. Sendo assim, não há qualquer juízo de certeza por parte do magistrado, cabendo-lhe, tão somente, proclamar se a pretensão acusatória é, de fato, admissível. Nesse sentido, constata-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da decisão de pronúncia: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 2. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade (in dubio pro societate) e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 3. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 644837 RO 2021/0041373-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Compulsando os autos, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do Laudo Pericial (Id. 51525305, fls. 42-43; 61-63), documento que indica inúmeras lesões da vítima, bem como aponta que esta também foi atingida pelas costas, fato este que afasta a tese defensiva de legítima defesa putativa. Para além disso, os depoimentos das testemunhas SANDRA MARIA ALENCAR RIBEIRO e JUTAHY RENAN EUSTAQUIO DE OLIVEIRA também corroboram o animus necandi do Recorrente, ao tentar contra a vida da vítima. Assim, também não merece razão o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de lesão corporal. Cumpre destacar, ainda, que em caso de dúvidas e incertezas sobre o fato criminoso, o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, tendo em vista que a decisão de pronúncia não deve tratar do mérito do caso concreto. Veja-se, a respeito desse tema, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida, vigorando, nessa fase o princípio in dubio pro societate. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem destacou que o conjunto probatório carreado até o momento dá lastro à versão apresentada pela acusação, frisando que "as provas produzidas durante a fase investigativa, bem como durante a instrução processual demonstram existirem indícios de que os recorrentes praticaram, supostamente, os crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e de associação criminosa, previstos no Código Penal" (e-STJ fl. 1.276). Assim sendo, a pretensão de desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no ponto, depende de análise do conjunto probatório, providência incabível em sede de recurso nos moldes do prescrito pela Súmula 7/STJ, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2300867 ES 2023/0052808-5, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) Diante de todo o exposto, considerando a presença de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, não carece de reforma a decisão de pronúncia, devendo ocorrer o devido julgamento pelo Tribunal do Júri. II – Dispositivo Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito. Salvador/BA, 4 de novembro de 2023. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0536990-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES, JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE, DENISON MESSIAS SOUSA BATISTA, OBERDAN TRINDADE VALDEZ, RENATA LORENA SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO