PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus n.º 8080920-33.2025.8.05.0000

Comarca de Origem: Sobradinho

Impetrante: Tássio Muniz Malvezzi

Paciente: Gregory Augustus Hermenegildo De Souza Pires

Advogado (a): Tássio Muniz Malvezzi (OAB BA 58.510)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho-Ba

Procurador(a) de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 

I. Caso em exame 

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação de prisão preventiva decretada contra o Paciente, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei n.º 10.826/2003.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o relaxamento da prisão preventiva durante a tramitação do habeas corpus, com a consequente soltura do Paciente, acarreta a perda superveniente do objeto da impetração.

III. Razões de decidir 

3. O relaxamento da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, torna prejudicado o exame do mérito da impetração, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato coator que se buscava combater já não mais subsiste.

IV. Dispositivo e Tese 

4. Habeas corpus julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

"1. O relaxamento da prisão preventiva do paciente pelo juízo de origem, com a consequente expedição de alvará de soltura, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal."

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8080920-33.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente GREGORY AUGUSTUS HERMENEGILDO DE SOUZA PIRES e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, JULGAR PREJUDICADO o mandamus, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8080920-33.2025.8.05.0000

Comarca de Origem: Sobradinho

Impetrante: Tássio Muniz Malvezzi

Paciente: Gregory Augustus Hermenegildo De Souza Pires

Advogado (a): Tássio Muniz Malvezzi (OAB BA 58.510)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho-Ba

Procurador(a) de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de GREGORY AUGUSTUS HERMENEGILDO DE SOUZA PIRES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho/BA.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei n.º 10.826/2003. Em audiência de custódia, realizada em 18 de dezembro de 2025, o Juízo de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, a fim de garantir a ordem pública.

O Impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, argumentando a ilicitude da prova por violação de domicílio, a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia cautelar, a contradição no decreto prisional ao admitir o não preenchimento dos requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como a desconsideração das condições pessoais favoráveis do Paciente e do parecer ministerial que opinou pela liberdade provisória.

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada em sede de Plantão Judiciário, determinando-se o regular prosseguimento processual (id. 96716118).

A Autoridade Impetrada prestou informações (id. 97279355).

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios, opinando pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (id. 97316849).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Habeas Corpus n.º 8080920-33.2025.8.05.0000

Comarca de Origem: Sobradinho

Impetrante: Tássio Muniz Malvezzi

Paciente: Gregory Augustus Hermenegildo De Souza Pires

Advogado (a): Tássio Muniz Malvezzi (OAB BA 58.510)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho-Ba

Procurador(a) de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente.

Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir, de ofício, as peculiaridades do feito e sua tramitação.

Sucede que, no caso sub judice, o Juízo de 1º Grau, nos autos do processo n.º 8000068-11.2026.8.05.0251, relaxou a prisão preventiva do Paciente (id. 538314337). Vejamos:

“Deste modo, no caso em exame, o extenso transcurso de tempo decorrido entre a prisão cautelar até a presente data, ou seja, mais de 29 (vinte e nove) dias, implica o distanciamento do caráter instrumental da segregação cautelar. 

 Ainda que os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva fossem, à época, considerados idôneos para a garantia da ordem pública, a inércia estatal em dar o devido prosseguimento à persecução penal esvazia a legitimidade da custódia. A manutenção da prisão, nessas circunstâncias, assume contornos de antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, o relaxamento da prisão é medida que se impõe.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de GREGORY AUGUSTUS HERMENEGILDO DE SOUZA PIRES.

Expeça-se imediatamente o competente Alvará de Soltura, a ser cumprido se por outro motivo não estiver preso.

Comunique-se à unidade prisional e à autoridade policial.

Considerando o recente pedido de informações proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oficie-se, com urgência, à respectiva Câmara, informando o inteiro teor desta decisão, em resposta ao Habeas Corpus n.º 8080920-33.2025.8.05.0000.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.

Cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.” (id. 538314337).

 

Alvará de soltura cumprido em 16/01/2026 (id. 538505195 – LibProv 8000068-11.2026.8.05.0251).

A desconstituição da prisão originária, in casu, conduz à perda de objeto da presente impetração, porquanto insubsistente o ato constritivo contra o qual se direcionava.

Sob essa peculiar circunstância, apurada a superveniente desconstituição do decreto prisional impugnado, urge reconhecer a perda do objeto da impetração e, consectariamente, do interesse de agir do Paciente, atraindo a incidência do disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal:

"Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."

Ex positis, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito.

É o voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator