PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8080920-33.2025.8.05.0000 Comarca de Origem: Sobradinho Impetrante: Tássio Muniz Malvezzi Paciente: Gregory Augustus Hermenegildo De Souza Pires Advogado (a): Tássio Muniz Malvezzi (OAB BA 58.510) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho-Ba Procurador(a) de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação de prisão preventiva decretada contra o Paciente, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei n.º 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o relaxamento da prisão preventiva durante a tramitação do habeas corpus, com a consequente soltura do Paciente, acarreta a perda superveniente do objeto da impetração. III. Razões de decidir 3. O relaxamento da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, torna prejudicado o exame do mérito da impetração, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato coator que se buscava combater já não mais subsiste. IV. Dispositivo e Tese 4. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. O relaxamento da prisão preventiva do paciente pelo juízo de origem, com a consequente expedição de alvará de soltura, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8080920-33.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente GREGORY AUGUSTUS HERMENEGILDO DE SOUZA PIRES e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, JULGAR PREJUDICADO o mandamus, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8080920-33.2025.8.05.0000 Comarca de Origem: Sobradinho Impetrante: Tássio Muniz Malvezzi Paciente: Gregory Augustus Hermenegildo De Souza Pires Advogado (a): Tássio Muniz Malvezzi (OAB BA 58.510) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho-Ba Procurador(a) de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de GREGORY AUGUSTUS HERMENEGILDO DE SOUZA PIRES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho/BA. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei n.º 10.826/2003. Em audiência de custódia, realizada em 18 de dezembro de 2025, o Juízo de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, a fim de garantir a ordem pública. O Impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, argumentando a ilicitude da prova por violação de domicílio, a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia cautelar, a contradição no decreto prisional ao admitir o não preenchimento dos requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como a desconsideração das condições pessoais favoráveis do Paciente e do parecer ministerial que opinou pela liberdade provisória. Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada em sede de Plantão Judiciário, determinando-se o regular prosseguimento processual (id. 96716118). A Autoridade Impetrada prestou informações (id. 97279355). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios, opinando pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (id. 97316849). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8080920-33.2025.8.05.0000 Comarca de Origem: Sobradinho Impetrante: Tássio Muniz Malvezzi Paciente: Gregory Augustus Hermenegildo De Souza Pires Advogado (a): Tássio Muniz Malvezzi (OAB BA 58.510) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho-Ba Procurador(a) de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente. Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir, de ofício, as peculiaridades do feito e sua tramitação. Sucede que, no caso sub judice, o Juízo de 1º Grau, nos autos do processo n.º 8000068-11.2026.8.05.0251, relaxou a prisão preventiva do Paciente (id. 538314337). Vejamos: “Deste modo, no caso em exame, o extenso transcurso de tempo decorrido entre a prisão cautelar até a presente data, ou seja, mais de 29 (vinte e nove) dias, implica o distanciamento do caráter instrumental da segregação cautelar. Ainda que os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva fossem, à época, considerados idôneos para a garantia da ordem pública, a inércia estatal em dar o devido prosseguimento à persecução penal esvazia a legitimidade da custódia. A manutenção da prisão, nessas circunstâncias, assume contornos de antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o relaxamento da prisão é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de GREGORY AUGUSTUS HERMENEGILDO DE SOUZA PIRES. Expeça-se imediatamente o competente Alvará de Soltura, a ser cumprido se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à unidade prisional e à autoridade policial. Considerando o recente pedido de informações proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oficie-se, com urgência, à respectiva Câmara, informando o inteiro teor desta decisão, em resposta ao Habeas Corpus n.º 8080920-33.2025.8.05.0000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.” (id. 538314337). Alvará de soltura cumprido em 16/01/2026 (id. 538505195 – LibProv 8000068-11.2026.8.05.0251). A desconstituição da prisão originária, in casu, conduz à perda de objeto da presente impetração, porquanto insubsistente o ato constritivo contra o qual se direcionava. Sob essa peculiar circunstância, apurada a superveniente desconstituição do decreto prisional impugnado, urge reconhecer a perda do objeto da impetração e, consectariamente, do interesse de agir do Paciente, atraindo a incidência do disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal: "Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Ex positis, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO