PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029268-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA
AGRAVADO: W L INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência (nº 8001667-54.2025.8.05.0110), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas em seis vezes. A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e apresentou documentos como faturas, boletos e comprovantes de despesas mensais. Após determinação judicial, juntou documentação complementar (ID n. 83274648).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça diante da documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece presunção relativa da veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte natural, conforme art. 99, §3º, admitindo, no entanto, a exigência de comprovação documental quando houver dúvida fundada, nos termos do §2º do mesmo artigo (ID n. 82943608).

4. A documentação apresentada no ID n. 83274648 não se mostra suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, especialmente diante da média de rendimentos mensais líquidos entre nove e dez mil e quinhentos reais (ID n. 83275681), o que afasta, por si só, a configuração da condição de pobreza legal.

5. As despesas mensais fixas informadas (ID n. 83275670), embora relevantes, não demonstram ausência de capacidade para arcar, ao menos parcialmente, com os custos processuais, sobretudo em razão do parcelamento já autorizado na origem, conforme art. 98, §6º, do CPC/2015.

6. A parte deixou de apresentar extratos bancários e a integralidade da declaração de imposto de renda, documentos expressamente requeridos no despacho de ID n. 82943608, o que compromete a análise mais aprofundada de sua real situação financeira.

7. Considerando o valor elevado das custas iniciais (superior a sete mil reais), mostra-se razoável a concessão parcial da gratuidade da justiça, com desconto proporcional das despesas (trinta por cento), conforme autoriza o §5º do art. 98 do CPC, sem prejuízo do parcelamento anteriormente concedido.

IV. DISPOSITIVO

8. Pedido parcialmente procedente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029268-74.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante KARINA DE ALMEIDA SILVA e como agravados W L INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029268-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA
AGRAVADO: W L INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por KARINA DE ALMEIDA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES da comarca de Irecê/BA, que, nos autos da “Ação Indenizatória Por Danos Materiais E Morais C/C Tutela Antecipada De Urgência”, tombada sob o nº 8001667-54.2025.8.05.0110, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais iguais.


Em suas razões, alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, especialmente em razão do seu elevado valor e por já estar suportando o prejuízo da demora na entrega de seu imóvel, tendo que arcar com custos de aluguel em outro Estado.


Diz serem suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência de recursos os documentos juntados aos autos, quais sejam, “faturas dos últimos 3 meses, além de boletos e despesas mensais fixas, o que demonstram a insuficiência de recursos e sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais”.


Destaca, no mais, a desnecessidade do caráter de miserabilidade para a concessão do benefício e que “[...] a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50”.


Com base em tais razões, requer a reforma da decisão de origem, com a concessão da gratuidade da justiça.


Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, coube-me a relatoria.


Por meio do despacho de Id n. 82943608, foi ressaltado o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC/2015, e determinada a intimação da recorrente, para que trouxesse documentos complementares que comprovem sua condição de hipossuficiente.


Peticionou a requerente no Id n. 83274648, com a apresentação de documentação complementar.


Desnecessária a prévia intimação dos agravados, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, sendo-lhes possível, em momento oportuno, a impugnação de eventual concessão do benefício à autora/agravante, nos termos do art. 100, do CPC/2015.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029268-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA
AGRAVADO: W L INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante na ação de origem, concedendo, contudo, o parcelamento do pagamento das despesas processuais em 06 (seis) vezes.


O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Novel Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.


No caso vertente, ao compulsar os autos, verificou que não haviam indícios de ser a requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido, razão pela qual, em atendimento à disposição do art. 99, §2º, do CPC/15, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.


Entretanto, os documentos anexados com a petição de Id n. 83274648 não se mostram suficientes à comprovação da hipossuficiência alegada, uma vez que a agravante percebe vantagens em valor líquido variável entre nove e dez mil e quinhentos reais, em média (ID 83275681).


O abatimento das despesas mensais fixas essenciais à sobrevivência, apontadas no ID 83275670, não acarreta a insubsistência de renda suficiente ao pagamento das custas e taxas judiciárias, especialmente considerando que foi concedido, pelo magistrado de origem, o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.


Frise-se que nem todas as despesas indicadas naquele documento, ou mesmo constante das faturas anexadas, devem ser consideradas para a presente análise, por não se tratarem de gastos fixos mensais ou mesmo essenciais à subsistência da parte, mas eventuais e supérfluos ou voluntários.


Ademais, a recorrente deixou de anexar os extratos bancários e a integralidade da declaração de Imposto de Renda, na forma determinada no despacho de ID 82943608, o que compromete a análise mais aprofundada da sua real situação financeira.


É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.


No mais, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.


Por outro lado, há de se observar as despesas mensais essenciais comprovadas por meio dos últimos documentos anexados, em cotejo com o valor das custas iniciais do processo, no importe de mais de sete mil reais. Tal análise indica a necessidade de se viabilizar o acesso da requerente ao Poder Judiciário mediante desconto das despesas processuais, com fulcro nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, além do parcelamento já deferido pelo Juízo a quo:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[…]

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo o desconto de 30% (trinta por cento) das despesas processuais que a beneficiária tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme artigo 98, §5º do CPC/2015, mantido o parcelamento deferido na origem.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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