PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE EM FACE DE COEXECUTADA SEM PODER DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, quando o valor acumulado se torna excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC. A finalidade do instituto é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não gerar enriquecimento sem causa ao credor. A redução do valor global das astreintes é cabível quando o montante acumulado se revela manifestamente desproporcional em relação ao valor da condenação principal. No caso, o valor acumulado de R$ 182.135,88, após 130 dias de descumprimento, mostrou-se desproporcional à condenação por danos morais de R$ 15.000,00, justificando a redução para R$ 30.000,00, patamar que preserva o caráter coercitivo e pedagógico da multa. A solidariedade das coexecutadas quanto à obrigação principal não se estende automaticamente à exigibilidade das astreintes em face daquela que não detém poder técnico e jurídico para cumprir a ordem específica que gerou a multa. Impor astreintes a quem não pode cumprir a obrigação determinada desvirtua a finalidade coercitiva do instituto. A inexigibilidade da multa em face da ECOPOWER não viola a coisa julgada, pois a análise recai sobre a exigibilidade específica das astreintes, e não sobre a solidariedade quanto à obrigação principal. O seguro garantia judicial é meio idôneo de garantia do juízo, equiparando-se a dinheiro para fins de substituição da penhora. O valor apresentado pela AYMORÉ (R$ 312.920,07) supera o montante das astreintes reduzidas (R$ 30.000,00), sendo suficiente para assegurar a efetividade da execução. As astreintes constituem matéria de ordem pública, passível de controle judicial a qualquer tempo, inclusive de ofício. A eventual intempestividade da impugnação não obsta a revisão da multa coercitiva pelo juízo, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Agravo de instrumento improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009065-57.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, RUBIA ALVES ROCHA EVANGELISTA - EPP e, como agravado, ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009065-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBIA ALVES ROCHA EVANGELISTA - EPP
Advogado(s): DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB:SP346657-A)
AGRAVADO: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e outros
Advogado(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA (OAB:SP236729-A), SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por RUBIA ALVES ROCHA EVANGELISTA - EPP, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDIDO SALES que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS de nº 8000197-96.2019.8.05.0045, ajuizada em face de ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e outros, acolheu parcialmente as impugnações apresentadas. No tocante à ECOPOWER, reconheceu a quitação integral da obrigação principal e declarou a inexigibilidade das astreintes, por entender configurada a impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento da ordem judicial. Em relação à AYMORÉ, acolheu parcialmente a impugnação para reduzir o valor das astreintes de R$ 182.135,88 para R$ 30.000,00, fundamentando que o montante original se revelou excessivo e desproporcional ao caso concreto, mesmo reconhecendo a razoabilidade do valor unitário da multa diária (R$ 1.000,00). O Juízo de primeiro grau determinou, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face da AYMORÉ, para cobrança do valor reduzido das astreintes, considerando o valor já garantido pelo seguro garantia judicial apresentado (ID 529626112). Irresignada, a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID. 532016286), cuja decisão determinou: “[…] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por RUBIA ALVES ROCHA EVANGELISTA - EPP, apenas para sanar a omissão apontada no item 1, integrando a decisão de ID 529626112 para que passe a constar: "DEFIRO a expedição de Alvará Judicial em favor da Exequente e de seus patronos para levantamento da integralidade dos valores depositados pelas executadas a título de obrigação principal (IDs 506226482 e 502796013), com seus devidos acréscimos legais, CONDICIONANDO-SE a efetiva liberação dos valores ao trânsito em julgado da presente decisão." Mantenho a decisão embargada em seus demais termos, inclusive quanto à redução das astreintes e à validade da garantia apresentada pela AYMORÉ para o prosseguimento da execução do saldo remanescente.” Em suas razões recursais, ID. 98840018, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) é impossível a redução do valor global das astreintes quando o valor unitário diário é razoável e proporcional, e a elevação do montante total decorre exclusivamente da recalcitrância das executadas; (ii) há violação à coisa julgada ao se afastar a responsabilidade solidária da coexecutada ECOPOWER pelo pagamento das astreintes, matéria já decidida em acórdão anterior deste Egrégio Tribunal (ID. 98840018, páginas 11-13); (iii) as garantias ofertadas pelas Agravadas devem ser rejeitadas, com a consequente aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo residual das astreintes (ID. 98840018, páginas 14-15); e (iv) a impugnação apresentada pela AYMORÉ é intempestiva e, portanto, não deveria ter sido conhecida, tornando preclusa a discussão de suas matérias (ID. 98840018, páginas 15-16). Por fim, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo em vista do ora exposto, e, ao final, seja dado provimento, para ver reformada a decisão hostilizada. Decisão, ID. 99372743, indeferindo o efeito suspensivo perseguido. Devidamente intimado, o agravado ofertou contrarrazões, ID. 101205468, pelo improvimento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 17 de Abril de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009065-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBIA ALVES ROCHA EVANGELISTA - EPP
Advogado(s): DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB:SP346657-A)
AGRAVADO: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e outros
Advogado(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA (OAB:SP236729-A), SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A)
RELATÓRIO
Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, razão porque resta conhecido o agravo. A controvérsia devolvida a este Tribunal concentra-se, em síntese, na: 1) Impossibilidade de redução do valor global das astreintes, argumentando que o valor unitário diário de R$ 1.000,00 (um mil reais) é razoável e proporcional, e a elevação do montante total decorre exclusivamente da recalcitrância das executadas, não justificando a intervenção judicial; 2) Violação à coisa julgada e a necessidade de manutenção da responsabilidade solidária da coexecutada ECOPOWER pelo pagamento das astreintes, matéria que, segundo a Agravante, já teria sido decidida em acórdão anterior deste Egrégio Tribunal, que reconheceu a solidariedade das rés com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil; 3) Rejeição das garantias ofertadas pelas Agravadas, considerando-as inadequadas, e a consequente aplicação da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo residual das astreintes; e 4) Intempestividade da impugnação apresentada pela AYMORÉ, pugnando pelo seu não conhecimento e indeferimento de toda a matéria nela ventilada. Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito. O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão proferida pelo MM Juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. Adentrando a análise do mérito recursal, as teses sustentadas pela Agravante encontram óbice nos fundamentos da decisão de primeiro grau, que se mostram consentâneos com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial consolidada, conforme será demonstrado adiante. A priori, note-se que a Agravante se insurge contra a redução do valor global das astreintes, alegando que o valor unitário diário fixado (R$ 1.000,00) era razoável e proporcional, e que o montante final elevado seria decorrência exclusiva da recalcitrância das executadas, não justificando a intervenção judicial. Contudo, é imperioso ressaltar que a decisão que fixa astreintes, embora constitua um instrumento de coerção fundamental para a efetividade da tutela jurisdicional, não transita em julgado materialmente, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando se tornar insuficiente ou excessiva. Esta prerrogativa judicial está expressamente prevista no artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva". A finalidade precípua das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não servir como fonte de enriquecimento sem causa para o credor. Quando o valor acumulado se torna desproporcional à obrigação principal e excede em muito o prejuízo efetivamente sofrido, a sua manutenção desvirtua o propósito do instituto, transformando-o em uma verdadeira penalidade pecuniária excessiva, o que não se pode admitir. A decisão de primeiro grau (ID. 98840021), de maneira acurada, observou que, embora o valor unitário da multa diária (R$ 1.000,00) se mostrasse razoável, o montante global atingido após 130 dias de descumprimento (R$ 182.135,88) se revelou manifestamente desproporcional em relação ao valor da condenação principal por danos morais, que era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi devidamente justificada como um patamar que preserva o caráter coercitivo e pedagógico da multa, sem configurar uma vantagem econômica desmedida e injustificada para a exequente. A interpretação dada pelo Juízo de Primeiro Grau está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme citado na própria decisão agravada (ID. 98840021), no REsp 1.840.693/SC, embora reconheça o caráter coercitivo da multa e a necessidade de evitar o estímulo ao descumprimento, admite a moderação quando o montante final se mostra exorbitante. O precedente do STJ, inclusive, alerta que "Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante." e, de forma complementar, que "Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal". Assim, a decisão atacada, ao reduzir o valor das astreintes, não desconsiderou a recalcitrância das executadas, mas sim atuou dentro do seu poder-dever de controlar a adequação da multa, ajustando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa. A manutenção de um valor excessivamente elevado, que supera em muito o dano principal e as próprias expectativas do sistema jurídico, configuraria uma distorção do instituto das astreintes. Portanto, não há que se falar em equívoco da decisão neste particular, uma vez que agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a orientação dos Tribunais Superiores. Nessa toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES . POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM HARMONIA COM A SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA . PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado . 2. Como se vislumbra da fundamentação do julgado recorrido, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal. Precedentes. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 976921 SC 2016/0231996-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Impende salientar que a recorrente alega que a decisão de primeiro grau violou a coisa julgada ao afastar a responsabilidade solidária da coexecutada ECOPOWER pelo pagamento das astreintes, sustentando que a solidariedade das rés já havia sido reconhecida em acórdão anterior deste Tribunal. É incontroverso que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação e o agravo de instrumento anteriores (Agravo de Instrumento nº 8001887-67.2020.8.05.0000 e Acórdão ID. 502787594, mencionados no ID. 98840018), reconheceu a responsabilidade solidária da Ecopower e da Aymoré pela obrigação principal, com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 942 do Código Civil. Essa solidariedade abrange a indenização por danos morais e as demais consequências da resolução contratual. No entanto, as astreintes possuem uma natureza jurídica específica: são um meio coercitivo indireto, visando compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer. A eficácia dessa medida está intrinsecamente ligada à capacidade do obrigado em executar a ordem judicial. No caso concreto, a ordem judicial que gerou as astreintes era a exclusão do nome da Agravante dos cadastros de proteção ao crédito. A decisão de primeiro grau (ID. 98840021) procedeu a uma distinção crucial: embora a solidariedade das rés pela obrigação principal fosse patente, a imposição da multa coercitiva à Ecopower não se justificava, pois restou demonstrado que esta empresa não possuía acesso aos sistemas do SPC Brasil e Serasa para promover a exclusão da negativação, sendo essa uma atribuição exclusiva da Aymoré. A própria Aymoré reconheceu sua responsabilidade exclusiva pela baixa das negativações (ID. 98840021). Impor astreintes a uma parte que, por impossibilidade técnica e jurídica, não tem o poder de cumprir a ordem específica que gerou a multa desvirtua a finalidade coercitiva do instituto, transformando-a em mera penalidade sem eficácia prática para induzir o cumprimento. A ratio das astreintes é constranger o devedor a fazer o que lhe foi determinado, e não puni-lo por algo que está fora de seu alcance. A decisão agravada, ao declarar a inexigibilidade das astreintes em relação à ECOPOWER por sua impossibilidade técnica e jurídica de cumprir a ordem de exclusão da negativação, agiu com prudência e em observância ao princípio da efetividade, que exige que a medida coercitiva seja direcionada a quem de fato pode cumprir a obrigação. Não há, portanto, violação à coisa julgada, pois a análise recai sobre a exigibilidade específica das astreintes, e não sobre a solidariedade quanto à obrigação principal, já consolidada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C RESSARCIMENTO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DE TERCEIRO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL . MEDIDA COERCITIVA COM OBJETIVO DE FORÇAR O SEU DESTINATÁRIO A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL EMANADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 . O cerne da controvérsia reside possibilidade de imposição, ou não, de astreintes ao Banco Santader, terceiro na relação, ante ao reiterado descumprimento de determinações judiciais referentes a transferência de valores penhorados. 2. A multa em razão da obrigação de fazer ou não fazer tem como objetivo garantir tanto a efetividade da medida quanto o cumprimento da obrigação imposta em determinação judicial. Sua função principal, então, é o estímulo à efetivação do mandamento jurisdicional, sem gerar, contudo, enriquecimento ilícito à parte contrária . 3. Ademais, é possível a fixação de astreintes para terceiro que não integra relação processual, vez que a medida coercitiva possui o objetivo de forçar o seu destinatário a cumprir a obrigação determinada, devendo o juiz tomar as medidas necessárias para dar maior efetividade aos seus comandos, podendo direcioná-la a terceiro não integrante da lide que possui poderes para o cumprimento da ordem judicial. 4. Recurso conhecido e provido . Decisão agravada reformada para determinar a manutenção da multa aplicada a título de astreintes. (TJ-CE - AI: 06254026020218060000 CE 0625402-60 .2021.8.06.0000, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) Ademais, a recorrente busca a rejeição das garantias ofertadas pelos Agravados e a aplicação da multa e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo residual das astreintes. A decisão agravada analisou pormenorizadamente a questão das garantias. Em relação à ECOPOWER, a alegação foi considerada prejudicada pela inexigibilidade das astreintes em face desta. Quanto à AYMORÉ, o Juízo de Primeiro Grau expressamente consignou que o seguro garantia judicial apresentado (ID. 521648980, conforme mencionado no ID. 98840021 e ID. 98840022), no valor de R$ 312.920,07 (trezentos e doze mil, novecentos e vinte reais e sete centavos), era mais do que suficiente para cobrir o valor reduzido das astreintes (R$ 30.000,00). O seguro garantia judicial é reconhecido legalmente e pela jurisprudência como meio idôneo de garantia do juízo, equiparando-se a dinheiro para fins de substituição da penhora, o que afasta qualquer perigo de dano ou risco à efetividade da execução. As objeções apresentadas pela Agravante, que versam sobre a liquidez, prazo de vigência ou natureza da seguradora, foram implicitamente rechaçadas pelo juízo de origem ao considerar a garantia plenamente aceitável e suficiente para a segurança do juízo. No que tange à aplicação da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de primeiro grau igualmente esclareceu que essa penalidade incide sobre a condenação líquida e exigível. No caso das astreintes, o seu valor foi objeto de liquidação e fixação na própria decisão embargada, que reduziu o montante. Desse modo, o valor das astreintes estava sub judice e não era, àquele momento, definitivo para fins de pagamento voluntário. Não se pode aplicar a multa de 10% de forma retroativa sobre um valor que foi alterado judicialmente e que não havia sido consolidado. A interpretação da decisão agravada está em perfeita harmonia com o objetivo da norma, que é penalizar o não pagamento voluntário de um débito já definido, o que não era a hipótese das astreintes em seu montante original. Por fim, a recorrente sustenta a intempestividade da impugnação apresentada pela AYMORÉ, argumentando que foi protocolada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento da defesa. A decisão de primeiro grau, embora não tenha explicitamente reconhecido a intempestividade da impugnação, optou por analisar o mérito da discussão relativa às astreintes. Essa conduta está respaldada no entendimento consolidado de que a multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, quando se mostra desproporcional ou excessiva, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. A revisão das astreintes é uma matéria de ordem pública, passível de controle judicial a qualquer momento, e a alegação de intempestividade da impugnação não tem o condão de obstar a atuação do magistrado nesse sentido. Veja-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES – Insurgência do agravante Estado de São Paulo com a r. decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela agravada – Alegação de Excesso de Execução - Revisão da multa imposta em desfavor da agravante - Possibilidade – A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução – Tema Repetitivo 706 do STJ: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" – Precedentes –– Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30079983120248260000 Campo Limpo Paulista, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – JULGAMENTO VIRTUAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE PARA MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO – INOCORRÊNCIA – CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OPORTUNA – NULIDADE DE ALGIBEIRA – IMPOSSIBILIDADE – ASTREINTES – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REVISÃO DE OFÍCIO (ART. 537, § 1º, CPC – TEMA 706/STJ) – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 282, § 1º, CPC)– EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS – EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 40004557620258129000 Dourados, Relator.: Juiz Cássio Roberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2026, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 13/03/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO . INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1 .313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSAS DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR DIÁRIO COM ESTABELECIMENTO DE TETO MÁXIMO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido para determinar a internação da autora em leito de UTI, às expensas do ente público. A decisão condenou, ainda, o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$10 .000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida a este Egrégio Tribunal cinge-se a duas questões fundamentais: (i) perquirir sobre a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que versam sobre a efetivação do direito à saúde, especificamente se devem ser arbitrados com base em percentual sobre o valor da causa (art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC); e (ii) analisar, de ofício, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa diária fixada na origem, com a eventual imposição de um limite máximo à sua incidência. III. Razões de decidir 3 . O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a controvérsia sobre a fixação de honorários em ações de saúde contra o Poder Público, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante (Tema 1.313), de observância obrigatória, no sentido de que:"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." 4 . A natureza da pretensão deduzida em juízo — a tutela do direito à vida e à saúde — confere à demanda um proveito econômico inestimável, que transcende a dimensão puramente patrimonial. A atribuição de valor à causa, embora requisito processual, representa mera estimativa e não reflete o real benefício econômico auferido pela parte, o que impõe o afastamento da regra geral de fixação percentual e atrai a incidência da norma excepcional da apreciação equitativa. 5. Sopesando os critérios norteadores do art . 85, § 2º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente à fixação por equidade — quais sejam, o elevado grau de zelo da Defensoria Pública, a natureza e a inestimável importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido —, afigura-se razoável e proporcional a redução da verba honorária para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. A multa cominatória (astreintes) constitui matéria de ordem pública, o que autoriza sua revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, a fim de ajustá−la aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, coibindo o enriquecimento ilícito da parte credora . Revela−se prudente, no caso concreto, a manutenção do valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), dada a urgência da medida, com a imposição, contudo, de um teto para sua incidência total, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia suficiente para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação sem gerar ônus excessivo ao erário. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00079127420248172001, Relator.: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 05/12/2025, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo) Vale salientar que o sistema jurídico busca a justa e efetiva prestação jurisdicional, e a possibilidade de adequação das astreintes visa a garantir que o instrumento coercitivo cumpra sua função sem gerar distorções ou injustiças. A análise do mérito, ainda que em face de uma impugnação eventualmente intempestiva, mostra-se mais alinhada aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, que são inerentes à própria natureza das astreintes. A decisão agravada, portanto, privilegiou a substância sobre a forma, realizando o controle da multa coercitiva para mantê-la em patamares razoáveis, o que se mostra acertado e em consonância com a função do Poder Judiciário. Diante do exposto, não se vislumbram, nas razões recursais apresentadas, elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Os argumentos da Agravante foram devidamente apreciados e as conclusões do juízo de primeiro grau encontram suporte na legislação e na jurisprudência mencionadas nos próprios autos, não se verificando ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a modificação do julgado. Diante de todas as razões expostas, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos lançados pelo Juízo a quo, o improvimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009065-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBIA ALVES ROCHA EVANGELISTA - EPP
Advogado(s): DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB:SP346657-A)
AGRAVADO: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e outros
Advogado(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA (OAB:SP236729-A), SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A)
VOTO