PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063404-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MARA SUELY SILVA BATISTA
Advogado(s):IGOR ANDRADE GARCIA, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA, ROGERIO RODRIGUES SANTOS

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. LENALIDOMIDA (NUVYOR®). TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) Nº 64 DO ROL DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.454/2022. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO EM ESTUDOS CIENTÍFICOS SÓLIDOS QUE ATESTAM A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. ABUSIVIDADE DA RECUSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PARTE QUE INFORMOU O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - A relação travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98. A negativa de cobertura de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, prescrito pelo médico assistente e com eficácia científica comprovada, configura conduta abusiva.

 

II - A Lei nº 14.454/2022 relativizou a taxatividade do Rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados ou que não preencham integralmente as Diretrizes de Utilização, desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.

 

III - No caso concreto, o relatório médico atesta que a prescrição da Lenalidomida baseia-se em estudos clínicos de fase 3 (PERSEUS trial) com alto nível de evidência, visando o controle do Mieloma Múltiplo e a viabilização de transplante de medula óssea. Existência, ainda, de Nota Técnica do NATJUS favorável ao uso da medicação para a patologia em questão.

 

IV - O periculum in mora é manifesto diante da gravidade da doença e do risco de progressão ou óbito em caso de descontinuidade do tratamento. O princípio do mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não podem ser invocados para negar proteção ao bem jurídico maior, que é a vida do beneficiário.

 

V - A multa diária fixada pelo juízo a quo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se mostra meio coercitivo idôneo para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Já foi moderadamente limitada na origem e com o anunciado cumprimento da liminar não se cogita de que represente risco à Agravante.

 

Recurso Desprovido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8063404-97.2025.8.05.0000.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

RELATOR - DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063404-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MARA SUELY SILVA BATISTA
Advogado(s): IGOR ANDRADE GARCIA, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA, ROGERIO RODRIGUES SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001909-36.2025.8.05.0264, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie integralmente o tratamento da autora, ora Agravada, com o medicamento NUVYOR® (Lenalidomida) 25mg, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

A Agravante sustenta, em resumo, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que o medicamento prescrito para tratamento de mieloma múltiplo não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 64 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que tornaria legítima a negativa de cobertura. Argumenta que a decisão impugnada viola a Lei nº 9.656/98 e o entendimento consolidado sobre a taxatividade mitigada do Rol da ANS, pois a Agravada não teria demonstrado o preenchimento dos critérios técnicos para a cobertura excepcional.

 

Defende a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no alto custo do fármaco, que impactaria o mutualismo contratual, e na irreversibilidade da medida. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou minoração das astreintes fixadas. Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Efeito suspensivo indeferido, sobreveio certidão de inércia da parte agravada.


Restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com o relatório, para a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite sustentação oral.

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063404-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MARA SUELY SILVA BATISTA
Advogado(s): IGOR ANDRADE GARCIA, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA, ROGERIO RODRIGUES SANTOS

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Lenalidomida (NUVYOR®) em favor da Agravada, portadora de Mieloma Múltiplo.

 

Conheço do recurso, visto que adequado e tempestivo. De logo se estabelece que a demanda revela relação de consumo, eis que a Agravada é destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela Agravante, na condição de fornecedora, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9.656/98.

 

A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, considerando a alegação da operadora de que o fármaco não preenche os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 64 do Rol da ANS para o quadro clínico da paciente.

 

Na hipótese vertente, a probabilidade do direito da Agravada restou demonstrada. Conforme pontuado na decisão preliminar que indeferiu o efeito suspensivo, a paciente foi diagnosticada com neoplasia maligna (Mieloma Múltiplo) e teve prescrito tratamento quimioterápico específico (protocolo D-VRd) visando o controle da doença e a possibilidade de realização futura de transplante de medula óssea.

 

Em que pese a argumentação da Agravante quanto à taxatividade do Rol da ANS e à necessidade de cumprimento da DUT nº 64, é cediço que a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu a possibilidade de superação do rol taxativo quando houver comprovação da eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. No caso concreto, o relatório médico acostado aos autos de origem (ID 521808570 - origem) atesta expressamente que a prescrição do fármaco Lenalidomida "...foi embasada em estudo científico de fase 3 sólido (PERSEUS trial), amplamente divulgado em 2023 por revista científica respeitada (The New England Journal of Medicine), com maior índice de impacto do mundo e que publica com frequência pesquisas revisadas por pares, com evidente ganho de Sobrevida global". Destacamos

 

Ademais, o próprio Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), através da Nota Técnica nº 106480 citada na decisão de piso, manifestou-se favoravelmente à demanda em situação análoga, consignando que a Lenalidomida, embora não possua finalidade curativa no contexto imediato, tem como objetivo reduzir a atividade da doença para possibilitar o transplante de medula óssea, tratamento capaz de aumentar significativamente a sobrevida global do paciente. Portanto, existe suporte técnico e científico suficiente para validar a prescrição médica e afastar a negativa da operadora, não se tratando de mera escolha aleatória ou experimental, mas de terapia com eficácia comprovada.

 

A recusa de cobertura, fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS ou no não preenchimento estrito de diretriz de utilização (DUT), revela-se abusiva quando coloca em risco o objeto do contrato, que é a preservação da vida e da saúde do beneficiário. O médico assistente é o profissional competente para definir a melhor terapêutica para o paciente, e havendo respaldo científico, como demonstrado, a operadora não pode se eximir do custeio sob o manto de limitações administrativas que ferem a função social do contrato.

 

Quanto ao periculum in mora, este milita inequivocamente em favor da Agravada. Trata-se de paciente acometida por doença grave (câncer), cuja interrupção ou atraso no tratamento pode acarretar a progressão da doença, diminuição da efetividade da terapia e risco de morte, conforme atestado no relatório médico. O risco de dano inverso alegado pela Agravante, de cunho estritamente patrimonial, não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde.

 

No que tange às astreintes, a fixação de multa diária tem por objetivo coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. O valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00 por dia, limitado a R$ 30.000,00) mostra-se compatível com a capacidade econômica da Agravante e com a gravidade da obrigação imposta (fornecimento de medicamento vital). A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a multa só incidirá em caso de recalcitrância da operadora em cumprir a ordem judicial. Ademais, a Agravante noticiou nos autos de origem o cumprimento da liminar, o que afasta a incidência da penalidade, desde que mantido o fornecimento regular.



Posta assim a questão, Voto pelo Desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.

 

Intimações necessárias. Baixa nesta relatoria ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator