PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008850-36.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS JOSE SANTOS MELO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO.  PAGAMENTO DO VALOR DO IPVA, DPVAT, SEGURO E TAXA DE LICENCIAMENTO CORRESPONDENTE AO TEMPO EM QUE O VEÍCULO DO AUTOR FICOU INDISPONÍVEL PARA USO. FATO GERADOR DO IMPOSTO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em Exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido do Apelante de ressarcimento dos valores gastos a título de IPVA, DPVAT, Seguro e Taxa de licenciamento no período em que esteve privado do uso de seu veículo.

II. Questão em Discussão

Apelante sustenta não ser razoável que o mesmo seja obrigada a arcar com os encargos que recaíram sobre o veículo sem poder dele usufruir.

III. Razões de Decidir

A sentença não comporta reforma, uma vez que as despesas requeridas pelo Apelante não guardam relação de causalidade com a demora na devolução do veículo, sendo  inerentes à propriedade do bem.

IV. Dispositivo

 Recurso de apelação conhecido e improvido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0008850-36.2010.8.05.0080, em que figuram como Apelante LUIS JOSE SANTOS MELO e como Apelada ALLIANZ SEGUROS S/A.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,  de  de 2024. 

 

PRESIDENTE 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008850-36.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS JOSE SANTOS MELO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 0008850-36.2010.8.05.0080, interposta por LUIS JOSE SANTOS MELO, em face de sentença proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID n. 65616501  ), que julgou improcedente a ação movida contra ALLIANZ SEGUROS S/A, conforme se extrai:

 

(...) O veículo fora sinistrado em 24/07/2003 e, desde essa data, o autor afirmou que foi privado de fruir do seu bem em decorrência da recusa por parte da ré em realizar a cobertura do sinistro.

A responsabilidade da ré em relação à cobertura já fora objeto de análise na citada Ação de Cobrança, restando agora tão somente aferi-la no que concerne aos tributos.

Nesse sentido, a ré alega que não houve perda total que gerasse a transferência de propriedade, portanto, não seria responsável pela quitação do imposto.

De acordo com a LEI Nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA:

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

No mesmo sentido, a jurisprudência:

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. SALVADO. IPVA. DEVER DA SEGURADORA. 1. A responsabilidade administrativa posterior à data do sinistro deve ser atribuída à companhia seguradora ou ao adquirente do salvado, nos termos do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor, conforme inteligência do § 5º do artigo 1º da Lei 7.431/85 e, assim, tendo a seguradora recebido o salvado, deve suportar o pagamento dos encargos tributários após o acidente que ocasionou a perda total do carro. 3. Recurso provido. (TJ-DF 07277988820218070000 DF 0727798-88.2021.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Sendo assim, a responsabilidade pelo IPVA deriva da sua propriedade e não da efetiva fruição do bem.

Não houve, no presente caso, transferência de propriedade.

O fato de o autor ter sido privado de fruir do bem pelo período em que a seguradora não arcou com os devidos reparos já fora apreciado na Ação de Cobrança já citada, tendo sido arbitrada indenização a título de danos morais em favor do autor.

Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos. (...)

 

Ato contínuo, a parte Apelante ajuizou a presente ação para obter o ressarcimento decorrente do pagamento de seus emplacamentos e IPVA’s, vencidos durante todo o tempo em que restou impossibilitado de utilizar seu automóvel, por culpa exclusiva da Apelada.

 

Destacou ainda que “quanto ao pedido de ressarcimento dos valores gastos a título de IPVA, DPVAT, Seguro e Taxa de licenciamento no período em que a parte autora esteve privada, injustamente, do uso de seu veículo, apesar de tais despesas serem inerentes à condição de proprietário, não é razoável admitir que esta seja obrigada a arcar com os encargos que recaíram sobre o veículo sem poder dele usufruir.”

 

Assim, pugnou o Apelante pela reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo para condenar a Parte Apelada no ressarcimento, em favor do recorrente, da quantia de R$ 14.246,63 (quatorze mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos).

Devidamente intimada, a seguradora Apelada apresentou contrarrazões (ID 65616510), pugnando pela manutenção da sentença de origem.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2024. 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008850-36.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS JOSE SANTOS MELO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo, com preparo realizado no ID 67616758.

 Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelo Apelante em face da Apelada, na qual busca o ressarcimento dos valores gastos a título de IPVA, DPVAT, Seguro e Taxa de licenciamento no período em que esteve privado do uso de seu veículo. 

Neste sentido, observa-se da compulsão dos autos que não assiste razão ao Apelante, ante o irretocável entendimento do Douto Juízo a quo. 

Isto porque, conforme asseverado na sentença ora recorrida, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Licenciamento Anual é o proprietário do veículo. 

Ilustrando o que se sustenta, observa-se da redação do art. 1º da Lei Estadual nº 6.348/1991 que “o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie”. 

No mesmo sentido é a doutrina de Sacha Calmon acerca da natureza do IPVA:

 

“O IPVA, outrora denominado "taxa rodoviária única, [...] é modalidade de imposto sobre o patrimônio pessoal, direto e progressivo, em razão do valor do veículo de propriedade do contribuinte" (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 18a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 238). 

 

Dessa forma, não é possível atribuir a terceiros (no caso, a segurada Apelada, o fato do veículo ter ficado parado por longo período, enquanto aguardava o deslinde da ação que a responsabilizou pelos reparos), a obrigação de quitar o valor correspondente a imposto de propriedade de veículo automotor – IPVA, proporcional ao tempo de indisponibilidade do bem, pois o fato gerador do referido tributo compete, exclusivamente, à propriedade da coisa, sendo, portanto, devido em qualquer circunstância. 

Em outras palavras, as despesas requeridas pelo Apelante não guardam relação de causalidade com a demora na devolução do veículo, uma vez que são inerentes à propriedade do bem.  

Ressalte-se que a jurisprudência pátria não diverge quanto ao fato de que é a propriedade que enseja o pagamento do tributo, sendo irrelevante a capacidade de circulação do veículo ou estar ele ou não na posse do proprietário:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO VALOR DO IPVA CORRESPONDENTE AO TEMPO EM QUE O VEÍCULO DO AUTOR FICOU INDISPONÍVEL PARA USO, EM RAZÃO DA ESPERA PELO CONSERTO. FATO GERADOR DO IMPOSTO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 90 e 96, ambos da Lei Estadual n. 11. 651/91 (Código Tributário Estadual), o IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior e que o contribuinte do aludido imposto ?é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.?. Assim, o fato gerador do referido tributo compete, exclusivamente, à propriedade da coisa, sendo, portanto, devido em qualquer circunstância. 2. No caso em apreço, ainda que a autorização para o demorado conserto tenha sido dada pelo requerido à revelia do autor, tal fato não acarreta, por si só, a sua responsabilização ao pagamento do referido imposto, pois, repita-se, o fato gerador do IPVA é unicamente a existência da propriedade de veículo automotor no primeiro dia útil do respectivo exercício, recaindo sobre o proprietário, no caso o autor/apelante, o dever de pagá-lo. Portanto, é descabia a condenação do requerido ao pagamento do aludido imposto pelo período em que o autor ficou privado da posse de seu veículo que estava em oficina mecânica aguardando conserto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - AC: 03479558120148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO (DEZ MESES) – ATRASO DA FABRICANTE NA REPOSIÇÃO DE PEÇAS – RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – QUANTUM MAJORADO – DANOS MATERIAIS – LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTIVO – REEMBOLSO DE DEMAIS DESPESAS (IPVA, LICENCIAMENTO, DPVAT, SEGURO E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO PELO TEMPO PARADO)– AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL RAZOAVELMENTE FIXADA – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - 2º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO. O atraso injustificado no conserto do veículo, seja por falta de peças, seja por displicência de empresas envolvidas, demonstra falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar o consumidor os prejuízos daí decorrentes. A demora excessiva e injustificada para o conserto do veículo por falta de peças em estoque caracteriza dano moral, de modo que a situação ocorrida ultrapassa o limite da razoabilidade, gerando sentimento de raiva e frustração, merecedora de reparação. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Incabível a condenação ao pagamento das despesas relativas com IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, seguro total contratado e depreciação do veículo no período em que esteve parado no conserto, pois ausente o nexo causal. Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em consonância com os critérios impostos pelo art. 85 do CPC, em valor suficiente a remunerar o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão. (TJ-MT - APL: 00016199020118110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/02/2019)

 

Destarte, diante da inocorrência de nexo de causalidade entre o fato do veículo do Apelante ter ficado parado por longo período decorrente de ação ajuizada contra a Apelada e a obrigação de pagamento do IPVA, não há que se cogitar a procedência do pleito recursal.

 

Por tais razões NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando-se para 15% (quinze por cento) os honorários recursais da Apelada, sobre o valor da causa. , nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator