PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de apelação, com o objetivo de integrar o julgado para aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu novos parâmetros para a atualização de débitos judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as normas que versam sobre consectários legais da condenação, por ostentarem natureza de ordem pública, admitem a aplicação imediata de lei nova (Lei nº 14.905/2024) aos processos em curso, inclusive em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. 4. Em observância ao princípio tempus regit actum, as leis que alteram critérios de atualização financeira devem incidir imediatamente sobre os processos pendentes. 5. O advento da Lei nº 14.905/2024 constitui fato superveniente que exige a adequação do comando judicial aos novos parâmetros normativos vigentes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração providos para integrar o acórdão embargado. Tese de julgamento: "As normas que disciplinam os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e aplicação imediata aos processos em curso, autorizando a adequação do julgado aos novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000763-23.2020.8.05.0138, figurando, como Embargante, BANCO BRADESCO SA e, como Embargada, NOÉLIA SANTOS ARAGÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-23.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELIA SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO SA em face de ACÓRDÃO (ID 89033998) proferido no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo banco embargante e dar provimento parcial ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Em suas razões recursais (ID 94802443), o embargante defende a necessidade de reforma do decisum para que seja sanada omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Sustenta que o julgado deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), que determina a aplicação da taxa SELIC como índice único, englobando juros e correção, na ausência de estipulação contratual. Aponta, outrossim, a necessidade de aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como referência para juros de mora e o IPCA para correção monetária na ausência de convenção. Alega que a manutenção da cumulação de juros legais e correção monetária distinta sobre o valor da condenação configura bis in idem e viola a pacificada interpretação jurisprudencial e legal vigente. Em contrarrazões (ID 95595541), a embargada NOELIA SANTOS ARAGAO sustenta que o recurso possui natureza meramente procrastinatória, uma vez que o acórdão aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, e pugna pela manutenção da decisão com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-23.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELIA SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: A controvérsia destes aclaratórios cinge-se a verificar a aplicabilidade da Lei 14.905/2024 ao caso concreto. Com efeito, embora tal matéria não tenha sido objeto do recurso de apelação (ID 83376278) e, por conseguinte, do acórdão embargado, é cediço que as normas que versam sobre consectários legais da condenação, a exemplo de juros de mora e correção monetária, ostentam natureza de ordem pública, podendo e devendo ser conhecidas de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. A entrada em vigor de novo diploma legal que altera os parâmetros de atualização da condenação impõe a sua aplicação imediata aos processos em curso, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Trata-se de hipótese que autoriza, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado à nova realidade normativa, garantindo a correta aplicação do direito superveniente. Nesse diapasão, a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu novos parâmetros para a atualização de débitos judiciais, impõe a integração do acórdão embargado para que seus comandos se alinhem à legislação vigente. Assim, é cabível o acolhimento dos embargos para o fim específico de promover este esclarecimento e ajuste. Diante do acolhimento do recurso, resta evidentemente afastado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos somente para, mantendo o resultado de mérito do julgamento da apelação interposta pela parte embargante, integrar o acórdão embargado e determinar que os consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária) observem os critérios estabelecidos pela nova Lei nº 14.905/2024, a partir da sua vigência, mantendo-se os demais termos do julgado. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-23.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELIA SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.