PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTOS DESCUMPRIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato cumulada com pedido de restabelecimento do fornecimento de água, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, na qual o autor alega abusividade das faturas e suspensão indevida do serviço. O juízo de origem afastou a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando a existência de confissão de dívida e acordos de parcelamento firmados pelo próprio agravante, bem como a ausência de prova da efetiva interrupção do abastecimento. O recorrente pleiteia a concessão de tutela recursal para restabelecimento imediato do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito diante da alegada abusividade das cobranças; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, no caso concreto; (iii) determinar se há perigo de dano configurado pela suposta suspensão do fornecimento de água. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 4. A documentação acostada aos autos comprova que o agravante firmou confissão de dívida e celebrou acordos de parcelamento relativos a débitos acumulados entre 2017 e 2023, posteriormente ampliados para incluir faturas vencidas em 2025, reconhecendo expressamente a existência dos débitos. 5. Os valores elevados das faturas decorrem do inadimplemento acumulado e das parcelas dos acordos firmados e não cumpridos, e não de irregularidade técnica no hidrômetro ou erro de medição, inexistindo indícios concretos de abusividade. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência demonstrada em concreto, requisitos afastados pela confissão formal da dívida e pelos documentos apresentados. 7. A decisão agravada apreciou implicitamente a questão da inversão do ônus da prova ao concluir pela ausência de verossimilhança das alegações, inexistindo error in procedendo. 8. O perigo de dano deve ser atual e concreto, e não meramente hipotético, sendo indispensável prova da efetiva suspensão do fornecimento, a qual não foi produzida pelo agravante. 9. O princípio da continuidade do serviço público, embora aplicável às concessionárias (art. 22 do CDC) e relacionado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), não é absoluto e não impede a interrupção do serviço por inadimplemento, desde que observadas as exigências legais. 10. A concessão judicial do restabelecimento do serviço, sem demonstração de irregularidade nas cobranças e diante de inadimplemento confessado e reiterado, compromete a isonomia entre usuários e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 22 e 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2352171-50.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068475-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante GILMAR VENTURA MACIEL e como Agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068475-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR VENTURA MACIEL
Advogado(s): RENATO JARDIM VASCONCELOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILMAR VENTURA MACIEL em face de decisão interlocutória (ID. 525930660) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do processo de número 8015101-06.2025.8.05.0274, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. Em suas razões recursais (ID. 93965472), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a probabilidade do direito e o perigo de dano, com a consequente concessão de tutela recursal para restabelecimento imediato do fornecimento de água ao seu imóvel. Relata que esse aumento abrupto e desproporcional de consumo não pode ser atribuído ao usuário sem comprovação técnica, competindo à concessionária demonstrar a regularidade da medição, eventual vazamento interno ou qualquer causa legítima que justifique a elevação. Afirma que a EMBASA, como concessionária de serviço público essencial, está sujeita à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Narra que o fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, e sua suspensão afronta o artigo 22 do CDC, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e o mínimo existencial reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Cita precedente da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 8007559-80.2025.8.05.0000, que reconheceu a ilegalidade da suspensão do fornecimento de água com base em débitos impugnados judicialmente, especialmente diante de indícios de falha técnica no equipamento de medição. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo para determinar à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA que proceda, de forma imediata, ao restabelecimento integral do fornecimento de água ao imóvel do agravante. Na decisão de ID nº 93994725, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido. Inexistem contrarrazões, consoante Certidão em ID nº 96559693. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068475-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR VENTURA MACIEL
Advogado(s): RENATO JARDIM VASCONCELOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
A agravante sustenta a existência de relação consumerista entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ. Argumenta que há possibilidade de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que não dispõe de acesso às informações técnicas sobre o consumo, hidrômetro e faturas detalhadas, sendo a EMBASA a detentora exclusiva desses dados.
Alega que é pessoa idosa, com mais de 60 anos de idade, vivendo modestamente com sua esposa, também idosa e portadora de enfermidade que demanda cuidados contínuos, cuja única fonte de subsistência consiste no benefício social do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00, acrescido de Auxílio Gás no valor de R$ 108,00. Sustenta que sua hipossuficiência é manifesta sob as vertentes econômica, técnica e informacional, invocando os artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, do CDC, que impõem proteção especial ao consumidor vulnerável.
Aduz que a decisão agravada deixou de apreciar a inversão do ônus da prova, transferindo indevidamente ao consumidor o encargo de demonstrar fatos que estão sob a exclusiva posse e controle da concessionária, configurando error in procedendo e violação ao devido processo legal. Invoca precedente do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, cuja aplicação deve ocorrer no início da demanda, e não apenas no julgamento.
Quanto à probabilidade do direito, argumenta que as faturas mensais emitidas pela agravada passaram, sem qualquer justificativa plausível, a apresentar valores superiores a R$ 1.300,00, quando o consumo médio histórico da residência, habitada por apenas dois idosos, sempre se manteve em patamares módicos e compatíveis com o perfil da unidade.
Relativamente ao perigo de dano, alega que a interrupção do fornecimento de água é consequência lógica e previsível do inadimplemento de faturas impugnadas judicialmente, não podendo ser exigido que um consumidor idoso, de baixa renda e dependente de benefícios assistenciais, prove a inexistência de um serviço cuja interrupção se constata empiricamente pela falta de acesso à água, elemento indispensável à sobrevivência, higiene e saúde.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece prosperar. I. Da probabilidade do direito Portanto, os valores elevados das cobranças não decorrem de suposta irregularidade técnica no hidrômetro ou de aumento desproporcional no consumo, mas sim do inadimplemento acumulado ao longo de anos e das parcelas decorrentes dos acordos de parcelamento firmados — e não honrados — pelo próprio agravante. A narrativa recursal, nesse ponto, colide frontalmente com os fatos documentalmente assentados nos autos. Inexiste, assim, probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a intervenção judicial em caráter de urgência. A mera alegação de abusividade nas cobranças, desacompanhada de qualquer indício concreto de defeito no equipamento de medição, de irregularidade técnica ou de erro na fatura, não é suficiente para demonstrar a verossimilhança exigida pelo artigo 300 do CPC. (I) Da inversão do ônus da prova O agravante invoca o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar que caberia à EMBASA demonstrar a regularidade das cobranças, e que a decisão agravada teria incorrido em error in procedendo ao imputar-lhe tal encargo. Não assiste razão ao agravante neste ponto. É certo que a relação entre concessionárias de serviços públicos e seus usuários ostenta natureza consumerista, conforme o artigo 3º, §2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática nem opera de forma absoluta: o próprio artigo 6º, inciso VIII, do CDC condiciona sua aplicação à verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência, circunstâncias que devem ser aferidas em concreto. No presente caso, a verossimilhança das alegações do agravante encontra-se comprometida exatamente pela existência das confissões de dívida e dos termos de parcelamento firmados pelo próprio recorrente. Quando o consumidor reconhece expressamente a existência dos débitos e celebra acordos de parcelamento, cria em desfavor de si mesmo um contexto fático que afasta a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório. A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, embora reconhecida pelo ordenamento jurídico, não tem o condão de subverter a lógica dos fatos documentalmente comprovados. Tampouco prospera o argumento de que a decisão agravada deixou de apreciar a questão da inversão do ônus da prova. Ao examinar os elementos probatórios disponíveis e concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações, o juízo de origem efetivamente apreciou — e afastou — a pretensão de inversão do ônus, ainda que sem declará-la em termos expressos. Não há, portanto, error in procedendo a ser sanado. III. Do perigo de dano O agravante alega que a interrupção do fornecimento de água é consequência lógica e previsível do inadimplemento de faturas impugnadas judicialmente, e que, por se tratar de pessoa idosa e de baixa renda, a suspensão do abastecimento atenta contra sua dignidade, sua saúde e a de sua esposa. Sem embargo da relevância constitucional dos valores invocados, o perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência deve ser atual e concreto, não meramente hipotético ou potencial. No caso dos autos, o agravante não trouxe qualquer prova documental de que o fornecimento de água ao seu imóvel tenha sido efetivamente suspenso. Inexiste nos autos ordem de corte, notificação de interrupção do serviço ou qualquer outro documento emitido pela concessionária que confirme a alegação de supressão do abastecimento. A ausência de demonstração do dano concreto constitui óbice intransponível ao deferimento da medida de urgência, na medida em que o artigo 300 do CPC exige a existência de "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e não a mera possibilidade abstrata de que o dano venha a ocorrer. O precedente invocado pelo agravante — Agravo de Instrumento nº 8007559-80.2025.8.05.0000, da Terceira Câmara Cível deste Tribunal — não socorre a pretensão recursal, porquanto naquele caso havia indícios de falha técnica no equipamento de medição, circunstância que não se verifica nos presentes autos. IV. Da ponderação entre a continuidade do serviço público e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão Ainda que se reconheça a essencialidade do fornecimento de água potável — cujo status de serviço público essencial decorre do artigo 22 do CDC e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) —, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o princípio da continuidade dos serviços públicos não pode ser utilizado como escudo para legitimar o inadimplemento contumaz do usuário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando o restabelecimento do serviço. RECURSO DA AUTORA - Alegação de essencialidade do serviço e violação da dignidade humana -Sustenta o perigo de dano, pois reside com sua genitora idosa, que realiza tratamento médico, estando ambas com a saúde debilitada. JULGAMENTO - Requisitos para a concessão da tutela de urgência (Art. 300, CPC) que são cumulativos - Periculum in mora configurado, diante do delicado quadro de saúde da autora e de sua mãe, para as quais o serviço de água é indiscutivelmente essencial à higiene e saúde - Probabilidade do direito, contudo, não demonstrada em cognição sumária - Inadimplemento de débito vultoso que é confesso pela própria autora-agravante - Princípio da continuidade do serviço público (art. 22, CDC) que não é absoluto - Interrupção do fornecimento por inadimplência que é lícita, desde que precedida de notificação - Débito que não se mostra pretérito, havendo notificação prévia da consumidora e ordem de supressão do fornecimento - Suspensão que é mecanismo legal autorizado para compelir o usuário ao pagamento - Ausente um dos requisitos legais, a manutenção da decisão de indeferimento é medida de rigor. Decisão inalterada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23521715020258260000 São Paulo, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 19/02/2026, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2026) (grifei) O agravante acumulou débitos por longo período, reconheceu expressamente sua dívida por meio de confissões formais e firmou dois acordos de parcelamento com a concessionária, ambos descumpridos. Nesse contexto, compelir judicialmente a EMBASA a restabelecer o fornecimento sem que haja qualquer prova de irregularidade nas cobranças e sem que o usuário demonstre minimamente a sua boa-fé no cumprimento das obrigações contraídas representaria violação ao princípio da isonomia entre os usuários do serviço e ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão, com potencial prejuízo à coletividade. A hipossuficiência econômica do agravante, conquanto mereça atenção e consideração, não pode, por si só, justificar a dispensa do pagamento de débitos expressamente confessados, nem autorizar a prestação gratuita e compulsória de serviço público por tempo indeterminado. O ordenamento jurídico disponibiliza outros mecanismos de proteção ao consumidor hipossuficiente — como a renegociação de dívidas, os programas de assistência social e as políticas tarifárias de subsídio —, que não se confundem com a suspensão judicial das consequências do inadimplemento. V. Conclusão Diante de todo o exposto, não se fazem presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, seja quanto à probabilidade do direito — afastada pela existência de confissões de dívida e parcelamentos firmados pelo próprio agravante —, seja quanto ao perigo de dano — não demonstrado documentalmente —, seja, ainda, quanto à inversão do ônus da prova — que pressupõe verossimilhança mínima das alegações do consumidor, ausente na espécie. A decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/tutela recursal está em plena consonância com os fatos dos autos e com o direito aplicável, devendo ser mantida. Conclusão: É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068475-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR VENTURA MACIEL
Advogado(s): RENATO JARDIM VASCONCELOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.
Na origem, o autor ingressou com ação revisional de contrato postulando a revisão das faturas mensais emitidas pela concessionária e o restabelecimento do fornecimento de água ao seu imóvel, sob alegação de que os valores cobrados são abusivos e desproporcionais ao perfil de consumo da residência, habitada por apenas dois idosos, e de que a interrupção do abastecimento configura violação a direito fundamental e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O juízo a quo rejeitou a pretensão liminar sob fundamento de que os elementos carreados aos autos não demonstraram, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano, notadamente porque os valores cobrados decorrem de parcelamentos de dívida confessada pelo próprio agravante, e não de eventual irregularidade no hidrômetro ou na medição de consumo, além de não haver prova documental da efetiva suspensão do fornecimento de água.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão, com a concessão de tutela recursal para o restabelecimento imediato do fornecimento de água ao seu imóvel.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da presença de fumus boni iuris, à luz da alegada abusividade das cobranças e da aplicação das normas consumeristas, da inversão do ônus da prova no contexto das relações de consumo, e da configuração do periculum in mora diante da alegada suspensão do fornecimento de água.
Com esse delineado, passo ao exame das questões.
A concessão de tutela de urgência, seja em primeiro grau, seja em grau recursal, pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõem os artigos 300 e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o agravante sustenta que as faturas mensais emitidas pela EMBASA passaram a apresentar valores superiores a R$ 1.300,00 sem justificativa plausível, em aparente descompasso com o histórico de consumo da residência. Contudo, tal alegação encontra-se frontalmente desautorizada pela própria documentação carreada aos autos originários.
Com efeito, os documentos acostados nos autos de origem revelam que o agravante firmou confissão de dívida e termo de parcelamento (ID 510562120), reconhecendo expressamente a existência de débitos acumulados no período de dezembro de 2017 a outubro de 2023, no valor de R$ 34.261,26 para pagamento à vista, ou R$ 49.220,40 para pagamento parcelado. Ato contínuo, foi celebrado segundo acordo entre as partes (ID 510562117), abrangendo não apenas os débitos já objeto do primeiro parcelamento, mas também faturas vencidas no ano de 2025.
Assim, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não restaram suficientemente evidenciados nos autos.
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante.