PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051613-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: SAMANTA COMERLATO
Advogado(s):MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira (BANCO ITAU SA) contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais (R$ 6.000,00). O Embargante alega a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação sobre os critérios de atualização da condenação, requerendo a aplicação da nova Lei nº 14.905/2024, para que incida o IPCA-E até o arbitramento e a Taxa Selic (deduzida do IPCA-E) a partir de então. A parte Embargada (SAMANTA COMERLATO), em contrarrazões, argumenta que o tema não foi objeto da apelação, configurando inovação recursal e preclusão.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a alegação de omissão sobre consectários legais (juros e correção monetária) configura inovação recursal ou se trata de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo; e (ii) se o Acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar o novo regime de atualização de débitos judiciais estabelecido pela Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir: Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e consectários legais da condenação. Conforme entendimento pacificado do STJ, sua fixação ou alteração, mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus, inovação recursal ou violação à preclusão. O Acórdão embargado, ao manter a sentença que fixava encargos (INPC e juros de 1%) sem analisar a nova legislação cogente (Lei nº 14.905/2024), efetivamente incorreu em omissão. A Lei nº 14.905/2024, que estabelece a aplicação do IPCA (correção) e da Taxa Selic (juros moratórios), possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo o vício ser sanado.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e modificar o Acórdão, adequando os consectários legais da condenação ao novo regime legal.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, Lei nº 14.905/2024,

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2024; Súmula 54, STJ, Súmula 362, STJ.





Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8051613-65.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO ITAU SA e como Embargada SAMANTA COMERLATO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, modificar o Acórdão embargado (que mantinha a sentença) para determinar que os consectários legais incidentes sobre a condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) observem o regime da Lei nº 14.905/2024, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo nos termos do voto da Relatora.






Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051613-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: SAMANTA COMERLATO
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU SA em face do Acórdão de ID 88091010, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.

A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva:


"(...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8051613-65.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO ITAU SA e como Apelada SAMANTA COMERLATO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (...)" (ID 88091010)

Em suas razões (ID 89186198), o(a) Embargante aponta a existência de omissão na decisão. Alega, em síntese, que o Acórdão deixou de se manifestar sobre os critérios de atualização da condenação, requerendo a aplicação da nova Lei nº 14.905/2024, para que incida o IPCA-E até o arbitramento e a Taxa Selic (deduzida do IPCA-E) a partir de então.

Intimado(a), o(a) Embargado(a) apresentou contrarrazões (ID 89569530), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o Acórdão manteve a sentença que já fixava os critérios (INPC e juros de 1%), e que o Embargante não debateu tal ponto na Apelação (ID 8051613-65.2024.8.05.0001), tratando-se, portanto, de inovação recursal e matéria preclusa, sobre a qual não pode haver omissão.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora






 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051613-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: SAMANTA COMERLATO
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA


VOTO



Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação disponibilizada em 14/08/2025, ID 88282930; protocolo em 21/08/2025, ID 88693611) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes quando a correção do vício implicar necessária alteração do resultado do julgamento.

No caso em análise, o(a) Embargante aponta a existência de omissão  quanto aos consectários legais (juros e correção monetária).

Inicialmente, afasto os argumentos trazidos pela parte Embargada (ID 89569530) de que a matéria estaria preclusa ou configuraria inovação recursal, pelo fato de o Embargante (Banco) não ter questionado os critérios de juros e correção monetária na sua Apelação.

Isso porque os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e consectários legais da condenação.

Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, sua fixação ou alteração, mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus, inovação recursal ou violação à preclusão, in verbis:



PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1 .022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967 .170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2127450 RS 2024/0068595-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)


O Acórdão embargado (ID 88091010), ao manter a sentença de primeiro grau (ID 79888486) que fixou os encargos em "INPC a partir desta sentença e [...] juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso", efetivamente incorreu em omissão, pois deixou de analisar e aplicar a nova legislação cogente que rege a matéria.

Com efeito, a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou a sistemática de atualização de débitos judiciais, estabelecendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzida do IPCA) como taxa de juros moratórios. Tratando-se de norma processual e material de aplicação imediata, deve incidir sobre os processos em curso.

Verifica-se, portanto, a omissão do Acórdão em adequar a condenação ao novo regime legal, sendo este o momento oportuno para sanar o vício.

Dessa forma, o acolhimento dos embargos para correção do vício apontado impõe a modificação do julgado (efeitos infringentes), para adequar os consectários legais da condenação ao que dispõe a nova legislação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, modificar o Acórdão embargado (que mantinha a sentença) para determinar que os consectários legais incidentes sobre a condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) observem o regime da Lei nº 14.905/2024. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento (data da sentença, mantida pelo Acórdão), conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir do evento danoso (data da negativação indevida), conforme Súmula 54 do STJ. Fica mantido, em seus demais termos, o Acórdão embargado.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora