PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira (BANCO ITAU SA) contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais (R$ 6.000,00). O Embargante alega a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação sobre os critérios de atualização da condenação, requerendo a aplicação da nova Lei nº 14.905/2024, para que incida o IPCA-E até o arbitramento e a Taxa Selic (deduzida do IPCA-E) a partir de então. A parte Embargada (SAMANTA COMERLATO), em contrarrazões, argumenta que o tema não foi objeto da apelação, configurando inovação recursal e preclusão. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a alegação de omissão sobre consectários legais (juros e correção monetária) configura inovação recursal ou se trata de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo; e (ii) se o Acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar o novo regime de atualização de débitos judiciais estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir: Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e consectários legais da condenação. Conforme entendimento pacificado do STJ, sua fixação ou alteração, mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus, inovação recursal ou violação à preclusão. O Acórdão embargado, ao manter a sentença que fixava encargos (INPC e juros de 1%) sem analisar a nova legislação cogente (Lei nº 14.905/2024), efetivamente incorreu em omissão. A Lei nº 14.905/2024, que estabelece a aplicação do IPCA (correção) e da Taxa Selic (juros moratórios), possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo o vício ser sanado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e modificar o Acórdão, adequando os consectários legais da condenação ao novo regime legal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, Lei nº 14.905/2024, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2024; Súmula 54, STJ, Súmula 362, STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8051613-65.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO ITAU SA e como Embargada SAMANTA COMERLATO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, modificar o Acórdão embargado (que mantinha a sentença) para determinar que os consectários legais incidentes sobre a condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) observem o regime da Lei nº 14.905/2024, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051613-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: SAMANTA COMERLATO
Advogado(s):MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva: Em suas razões (ID Intimado(a), o(a) Embargado(a) apresentou contrarrazões (ID É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051613-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: SAMANTA COMERLATO
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA
RELATÓRIO
BANCO ITAU SA em face do Acórdão de ID 88091010, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00."(...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8051613-65.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO ITAU SA e como Apelada SAMANTA COMERLATO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (...)" (ID
88091010)89186198), o(a) Embargante aponta a existência de omissão na decisão. Alega, em síntese, que o Acórdão deixou de se manifestar sobre os critérios de atualização da condenação, requerendo a aplicação da nova Lei nº 14.905/2024, para que incida o IPCA-E até o arbitramento e a Taxa Selic (deduzida do IPCA-E) a partir de então.89569530), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o Acórdão manteve a sentença que já fixava os critérios (INPC e juros de 1%), e que o Embargante não debateu tal ponto na Apelação (ID 8051613-65.2024.8.05.0001), tratando-se, portanto, de inovação recursal e matéria preclusa, sobre a qual não pode haver omissão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação disponibilizada em Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes quando a correção do vício implicar necessária alteração do resultado do julgamento. No caso em análise, o(a) Embargante aponta a existência de omissão quanto aos consectários legais (juros e correção monetária). Inicialmente, afasto os argumentos trazidos pela parte Embargada (ID Isso porque os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e consectários legais da condenação. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, sua fixação ou alteração, mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus, inovação recursal ou violação à preclusão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1 .022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967 .170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2127450 RS 2024/0068595-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) O Acórdão embargado (ID Com efeito, a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou a sistemática de atualização de débitos judiciais, estabelecendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzida do IPCA) como taxa de juros moratórios. Tratando-se de norma processual e material de aplicação imediata, deve incidir sobre os processos em curso. Verifica-se, portanto, a omissão do Acórdão em adequar a condenação ao novo regime legal, sendo este o momento oportuno para sanar o vício. Dessa forma, o acolhimento dos embargos para correção do vício apontado impõe a modificação do julgado (efeitos infringentes), para adequar os consectários legais da condenação ao que dispõe a nova legislação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, modificar o Acórdão embargado (que mantinha a sentença) para determinar que os consectários legais incidentes sobre a condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) observem o regime da Lei nº 14.905/2024. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento (data da sentença, mantida pelo Acórdão), conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir do evento danoso (data da negativação indevida), conforme Súmula 54 do STJ. Fica mantido, em seus demais termos, o Acórdão embargado. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051613-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: SAMANTA COMERLATO
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA
VOTO
14/08/2025, ID 88282930; protocolo em 21/08/2025, ID 88693611) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.89569530) de que a matéria estaria preclusa ou configuraria inovação recursal, pelo fato de o Embargante (Banco) não ter questionado os critérios de juros e correção monetária na sua Apelação.
88091010), ao manter a sentença de primeiro grau (ID 79888486) que fixou os encargos em "INPC a partir desta sentença e [...] juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso", efetivamente incorreu em omissão, pois deixou de analisar e aplicar a nova legislação cogente que rege a matéria.