PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066373-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUCIA FERREIRA SILVA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLETIVA COM EFICÁCIA SUBJETIVA ABRANGENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de decisão coletiva anterior com identidade de objeto. A parte agravante, professora aposentada do Estado da Bahia, pleiteia a implantação do piso nacional do magistério nos seus proventos de aposentadoria, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e no direito à paridade previsto na EC nº 41/2003. Requer a reconsideração da decisão, alegando que a ação coletiva não impede o ajuizamento de mandado de segurança individual e que a nova orientação jurisprudencial compromete a segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse de agir para o ajuizamento de mandado de segurança individual com idêntico objeto àquele já decidido em ação coletiva com eficácia subjetiva ampla.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, sendo condição indispensável à admissibilidade da ação judicial, nos termos do art. 17 do CPC.

A impetração de mandado de segurança individual com objeto idêntico ao já decidido em mandado de segurança coletivo caracteriza repetição processual desnecessária, esvaziando o interesse de agir e contrariando os princípios da economia processual e da celeridade.

A decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 reconheceu expressamente o direito à percepção do piso nacional do magistério aos profissionais da educação, ativos e inativos, com paridade vencimental, abrangendo a impetrante.

O título executivo judicial coletivo não restringiu sua eficácia subjetiva, alcançando todos os beneficiários da paridade, nos termos da EC nº 41/2003.

A duplicação de ações judiciais com mesmo objeto afronta a segurança jurídica e compromete a racionalização da atividade jurisdicional, sendo incabível novo mandado de segurança quando já existe título coletivo exequível.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; EC nº 41/2003; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; CPC, arts. 17 e 330, III.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8066373-22.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA LÚCIA FERREIRA SILVA e como agravado o ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR









 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066373-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUCIA FERREIRA SILVA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Lucia Ferreira Silva contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado em face do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia.

A decisão agravada, lançada ao id 74936948, denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o direito líquido e certo pleiteado, percepção do piso nacional do magistério, já teria sido reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado pelo sindicato da categoria, cabendo à parte impetrante apenas o requerimento de cumprimento daquela decisão coletiva, conforme preconiza o art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais (id 76534549), a agravante aduz, em síntese: (a) que a decisão agravada ofende o direito constitucional de ação, ao impedir o prosseguimento do mandado de segurança individual sob a justificativa de existência de decisão coletiva; (b) que não há litispendência nem coisa julgada entre ação coletiva e individual, sendo plenamente possível o ajuizamento de demanda individual para resguardar direito próprio, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009; (c) que decisões recentes da própria Seção Cível de Direito Público têm reconhecido o direito à equiparação vencimental de professores da rede estadual à luz da Lei Federal nº 11.738/2008, mesmo diante da existência de decisão coletiva anterior, citando, exemplificativamente, os acórdãos proferidos nos mandados de segurança nº 8031396-04.2024.8.05.0000, 8041018-78.2022.8.05.0000, 8040173-46.2022.8.05.0000 e 8028572-09.2023.8.05.0000; (d) que a ausência de prova pré-constituída, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva foram todas afastadas por decisões colegiadas recentes em casos análogos, nas quais a segurança foi concedida para garantir o pagamento do piso nacional do magistério aos professores inativos com paridade; (e) requer, ao final, o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada e concessão da segurança pleiteada nos termos da petição inicial.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 92262667.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do aludido diploma processual.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066373-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUCIA FERREIRA SILVA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que se reconheça a admissibilidade do mandado de segurança individual, não obstante a existência de decisão judicial proferida em sede de mandado de segurança coletivo que já apreciou exaustivamente a matéria de fundo.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano por prova pré-constituída, quando houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Requer-se, portanto, não só a demonstração da existência do direito material, mas também de condições específicas de ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir.

O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual, em sua configuração clássica, pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional.

Assim, essas condições da ação são requisitos processuais que devem ser preenchidos para que uma ação seja exercida e para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito, sendo que a ausência de qualquer uma dessas condições resulta na carência da ação, que é uma causa de extinção do processo sem julgamento de mérito.

No caso dos autos, a impetrante, professora aposentada do Estado da Bahia, pleiteia a implantação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria, com os devidos reflexos financeiros, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, à luz do direito à paridade previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal e na EC nº 41/2003.

Contudo, conforme já reconhecido na decisão monocrática recorrida, inexiste utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que a matéria objeto do presente mandamus já foi exaustivamente analisada por esta Corte no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja eficácia subjetiva foi estendida a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, que tenham direito à paridade vencimental.

A decisão proferida naquele feito coletivo assegurou expressamente “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.

Inclusive, o título judicial derivado da referida ação coletiva não fez restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada; ao contrário, estendeu a ordem mandamental a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”.

Destarte, ao propor novo mandado de segurança individual com o mesmo objeto, a impetrante incorre em inequívoca repetição processual desnecessária, o que contraria os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Nessa linha, não se pode admitir a movimentação do aparato jurisdicional para obter decisão judicial já proferida e exequível, caracterizando-se, portanto, ausência de interesse de agir, o que impõe o indeferimento da petição inicial, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 330, inciso III, do CPC/.

Assim, em verdade, não se observa, no caso concreto, a existência do interesse processual, que ocorre quando há utilidade e necessidade de um provimento jurisdicional para se obter a satisfação do interesse da parte impetrante, posto que já há, repise-se, decisão judicial no mesmo sentido, cabendo ao impetrante unicamente ingressar com a ação de execução da obrigação de fazer/pagar por parte da autoridade coatora/Estado da Bahia.

O Poder Judiciário deve pautar seus atos observando os princípios da economia processual e da celeridade, nos termos previstos no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre escolher a opção menos onerosa para as partes e para o Estado, preservando o direto das partes e evitando que a morosidade leve a uma decisão tardia.

Neste sentido, considerando que esta egrégia Corte de Justiça já expediu um título judicial em favor dos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”, através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, reforça-se a ausência do interesse de agir da impetrante, posto que o alegado direito líquido e certo já fora reconhecido anteriormente através do título judicial derivado da referida ação coletiva, cabendo à parte o requerimento da execução da decisão judicial para a efetivação do direito

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.  



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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