PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 40%. GARDO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA NÃO PLEITEADA PELAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelo interposto por servidora municipal integrante dos quadros do Apelado, pleiteando o recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40% durante o período da pandemia da Covid-19. A autora já recebe adicional de insalubridade no percentual de 20%, pleiteando a majoração para 40% no período de 30/03/2020 a 22/04/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% durante o período da pandemia da Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade, mas sua aplicação aos servidores públicos depende de regulamentação pelo Poder Executivo, conforme art. 39, §3º, da mesma Carta. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quijingue, Lei nº 102/2001, prevê o adicional de insalubridade em seu art. 68, estabelecendo percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme o grau de insalubridade, a ser determinado por perícia. A autora exerce o cargo de agente administrativo e não há provas de que atuou na linha de frente, em contato direto com pacientes acometidos pela Covid-19. A realização de perícia é imprescindível para a análise do pleito, o que não ocorreu no presente caso, considerando a inércia das partes na produção de provas. A tese firmada no IRDR n. 07 desta Corte reforça a necessidade de perícia para a percepção do adicional de insalubridade, salvo quando evidentemente desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência, por fundamento diverso. Tese de julgamento: A percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos depende da existência de lei municipal e da realização de perícia, salvo quando evidentemente desnecessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CF/1988, art. 39, §3º; CPC/2015, art. 374, inc. II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1001072-17.2020.8 .26.0515 Rosana, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 02/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2023; TRT-22, ROT nº 0001020-42.2021.5.22.0005, Rel. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, Tribunal Pleno - CEJUSC-JT 2º grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003046-97.2023.8.05.0078, em que figuram como Apelante UIANE CAVALCANTE MACEDO e como apelado o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença, por fundamento diverso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003046-97.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UIANE CAVALCANTE MACEDO
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s):ALLAN OLIVEIRA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratou-se de Apelação Cível interposta por UIANE CAVALCANTE MACEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da Ação Ordinária n. 8003046-97.2023.8.05.0078, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, julgou improcedente a pretensão de majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com pagamento das diferenças retroativas relativas ao período de emergência sanitária ocasionado pela pandemia da COVID-19. Adoto, como próprio, o relatório lançado na sentença terminativa, por refletir a realidade dos atos até então praticados (ID. 82189445). Inconformada, a autora interpôs o presente apelo (ID 77787070), aduzindo que a sentença merecia reforma por não considerar a omissão inconstitucional do Município, em descumprimento ao dever de regulamentar direito social previsto na legislação local. Destacou-se, ainda, que o próprio juízo de origem reconheceu como notório o risco agravado pela pandemia do coronavírus, dispensando a necessidade de perícia, à luz do art. 374, I, do CPC. Alegou violação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000, julgado por esta Corte, segundo o qual, na ausência de regulamentação, é cabível a ação ordinária com aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho, além da possibilidade de afastamento da perícia nos casos em que os fatos forem incontroversos. Ressaltou que a própria NR-15, em seu Anexo XIV, reconhece como insalubre em grau máximo o trabalho ou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como foi o caso do coronavírus. Afirmou, por conseguinte, que o indeferimento do adicional em grau máximo significaria permitir que a inércia do Executivo obstaculizasse a fruição de direito já positivado, em flagrante inconstitucionalidade por omissão, circunstância que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 74). Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais referentes ao adicional de insalubridade no grau máximo, durante o período da pandemia da COVID-19. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 82189451, pleiteando o improvimento ao recurso. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003046-97.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UIANE CAVALCANTE MACEDO
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. A controvérsia recursal se limita à análise do direito da parte autora, servidora municipal integrante dos quadros do Apelado, ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, no período da pandemia da Covid19. Quanto ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade, importante destacar que o art. 7º, XXIII, da Carta Magna assegura tal benefício e que por força do disposto no art. 39, §3º, do texto constitucional, têm-se que esse benefício não é diretamente aplicável aos servidores públicos e dependem de regulamentação pelo Poder Executivo, competindo a este organizar sua estrutura administrativa e o regime de trabalho de seus funcionários. Na hipótese, o Estatuto do Servidores Públicos do Município de Quijingue, regido pela Lei nº 102/2001, em seu art. 68, disciplina acerca do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Art. 68 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento). 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor mínimo pago pelo município a título de vencimento básico, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo único - O percentual a ser pago ao servidor pelo trabalho desenvolvido em condições insalubres será determinado mediante perícia promovida pela Administração. A legislação retro prevê, expressamente, a possibilidade de percebimento do adicional de insalubridade para os servidores que desempenhem atividades ou operações, que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Ademais, a regimento definiu o percentual a ser pago pelo exercício de cargo dessa natureza, em 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor mínimo pago pelo município a título de vencimento básico, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, a ser estabelecido por prova pericial. Portanto, diferente do entendimento adotado pelo julgador de origem, o Regime Jurídico dos servidores municipais prevê, já cuidou de regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, definindo seus percentuais, os seus graus e a sua base de cálculo. Na presente hipótese, o requerente já recebe o adicional, no percentual de 20%, pleiteando, apenas, o pagamento de 40%, no período de 30/03/2020 a 22/04/2022, em razão da deflagração da pandemia da Covid19. Nos termos da legislação municipal, para aferição do percentual a ser pago, é necessária a realização de perícia. Compulsando os autos, verifica-se que, embora intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se inertes, sobrevindo a sentença de improcedência do pedido. Desse modo, uma vez comprovada, tanto a previsão legal, quanto a regulamentação referente ao pagamento de adicional de insalubridade aos servidores municipais, bem como o desempenho, pela parte autora, de atividade insalubre, em grau máximo, deve ser reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral. Nesse ponto, vale registrar, a Tese firmada no IRDR n.07, desta Corte, que, apesar de tratar da hipótese de inércia do Executivo local quanto à expedição de norma regulamentadora para o pagamento do adicional de insalubridade, o que não ocorreu no presente caso, tratou, expressamente, da necessidade de realização de perícia, salvo nas hipóteses em que for evidentemente desnecessária. Para melhor elucidar a matéria, oportuno transcrever o inteiro teor da tese fixada no IRDR n. 07: “5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e IH do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. assim, tanto para a percepção do adicional de insalubridade, quanto para a majoração do percentual, é necessário que haja um laudo pericial atestando a existência ou não das condições insalubres. Na presente hipótese, a despeito de ser amplamente reconhecido que no período da pandemida da Covid19, o grau de periculosidade aumentou sobremaneira, tal fato, por si só, não pode ser considerado como fundamento para o deferimento do pleito inicial. Isso porque, segundo consta dos autos, a autora exerce o cargo de agente administrativo (ID. 82188312), e, a despeito das alegações apresentadas na peça exordial, não há provas de que a requerente na “linha de frente”, em contato direto com pacientes acometidos pela Covid-19. Dessa forma, é imprescindível à análise do pleito, a realização de prova pericial, o que não ocorreu no presente caso, considerando que, mesmo intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, senão as já existentes nos autos. Destarte, diante da ausência de elementos que corroborem a tese aventada pela recorrente, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, contudo, por fundamento diverso. Corroborando: APELAÇÃO – Auxiliar de Enfermagem do Município de Rosana – Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) enquanto permanecer o estado de pandemia do COVID-19 – Prova pericial que constata que a requerente exerce atividades de maneira habitual e permanente em condições de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento), conforme caracteriza o anexo nº 14 da NR-15– Ausência de comprovação de que a requerente, que já recebe adicional em grau médio, trabalhe em condições aptas a justificar o pagamento do adicional no índice máximo – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001072-17.2020.8 .26.0515 Rosana, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 02/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2023) - grifei. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM QUE NÃO LABORAVAM NOS SETORES DE TRATAMENTO DE COVID 19. INDEVIDA A MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO EM PARTE . Nos termos do Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido no caso de contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Não restam dúvidas quanto à submissão dos profissionais de saúde, que atuam na linha de frente do tratamento de COVID- 19, à exposição a agentes biológicos ensejadores da insalubridade em grau máximo (40%), em razão do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Contudo, no que se refere aos profissionais de enfermagem que laboravam em setores não COVID-19, não há como se conceder de forma automática o adicional em grau máximo, por conta da mera alegação genérica de "alto risco de transmissibilidade da doença". No caso dos autos, ante a ausência de prova técnica e outros elementos probatórios balizadores, é indevida a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) para os profissionais de enfermagem substituídos, que não laboravam nos setores de tratamento de COVID-19, no termos do Anexo XIV da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978. SINDICATO. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA . INSENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. LEI 7.347/85, ART. 18 . Incabível a condenação do Sindicato autor em honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, por se tratar de ação de natureza coletiva aplicando-se à hipótese o previsto no art. 87 da Lei 8.078/90 e art. 18 da Lei 7 .347/85. Recurso ordinário do Sindicato conhecido e provido em parte. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido em parte.(TRT-22 - ROT: 0001020-42 .2021.5.22.0005, Relator.: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, Tribunal Pleno - CEJUSC-JT 2o grau) Ante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença, por fundamento diverso. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003046-97.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UIANE CAVALCANTE MACEDO
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
VOTO