PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DA INICIAL. DISCUSSÃO CONTRATUAL EM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IRRELEVÂNCIA DO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PARA PURGA DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo financiado. O recorrente sustenta nulidade da ação pela ausência de apresentação do contrato original, existência de ação revisional discutindo cláusulas contratuais e possibilidade de depósito das parcelas em atraso, além de requerer gratuidade de justiça e suspensão da medida liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de apresentação do contrato original de alienação fiduciária compromete a validade da ação de busca e apreensão; (ii) saber se a existência de ação revisional do contrato impede o processamento ou justifica a suspensão da ação de busca e apreensão; (iii) saber se o pagamento ou depósito de parcelas vencidas é suficiente para afastar a mora e impedir a apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir 3. A petição inicial da ação de origem foi devidamente instruída com o contrato e com notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, demonstrando a constituição válida em mora e autorizando a concessão da liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/69. 7. Não demonstrada a quitação integral do débito no prazo legal nem reconhecida judicialmente eventual abusividade contratual apta a descaracterizar a mora, não há fundamento para revogar a decisão que deferiu a medida liminar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para autorizar a concessão da liminar de busca e apreensão em contrato garantido por alienação fiduciária. 2. A existência de ação revisional de contrato não gera conexão nem prejudicialidade externa em relação à ação de busca e apreensão fundada no mesmo instrumento contratual. 3. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, não sendo suficiente o pagamento ou depósito de parcelas vencidas. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, 320, 931 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 23.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052386-79.2025.8.05.0000, sendo Agravante Fabio Daltro dos Santos e Agravado o Banco Hyundai Capital Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052386-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO DALTRO DOS SANTOS
Advogado(s): VIRGILIO OLIVEIRA DALTRO
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s):GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
ACORDÃO
4. A legislação especial que disciplina a alienação fiduciária estabelece que a comprovação da mora, ainda que relativa a apenas uma parcela do financiamento, autoriza a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
5. O entendimento jurisprudencial consolidado afasta a existência de conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão, ainda que ambas se refiram ao mesmo instrumento contratual, por possuírem causas de pedir distintas.
6. Também não se configura prejudicialidade externa, pois, após a alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto-Lei nº 911/69, a purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, não sendo suficiente o pagamento ou depósito de parcelas isoladas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Fabio Daltro dos Santos em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8022638-53.2025.8.05.0080, ajuizada por Banco Hyundai Capital Brasil S/A. O Agravante se insurge contra a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de vícios formais e materiais que autorizam sua reforma. Preliminarmente, o Agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, o Agravante sustenta a nulidade da ação de busca e apreensão pela ausência de apresentação do contrato original de alienação fiduciária, tendo o Agravado juntado aos autos apenas cópias digitalizadas e aditivo contratual. Argumenta que tal documento é indispensável à propositura da demanda, conforme exigência do artigo 320 do CPC e do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Aduz, ainda, que o contrato que fundamenta a ação de busca e apreensão encontra-se sob discussão em Ação Revisional de Financiamento nº 8027994-29.2025.8.05.0080, na qual questiona cláusulas supostamente abusivas, dentre elas: capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa efetiva; cobrança de comissão de permanência camuflada; e imposição de tarifa de avaliação do bem sem comprovação da prestação do serviço. Sustenta que apenas duas parcelas se encontram em atraso, referentes aos meses de junho e julho de 2025, o que evidenciaria sua boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais. Argumenta que a manutenção da decisão agravada implicaria em execução de obrigação que pode vir a ser declarada indevida na ação revisional, configurando prejuízo irreversível ao seu direito de propriedade e ao uso de bem essencial à sua subsistência e mobilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo da ação revisional, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, em razão da prejudicialidade externa entre as demandas. Requer, ainda, autorização para realização de depósito judicial das duas parcelas em atraso, com efeito liberatório, a fim de suspender a mora e impedir o agravamento do débito. No mérito recursal, postula a reforma da decisão agravada, com a revogação definitiva da medida liminar de busca e apreensão, reconhecendo-se a nulidade da ação de origem pela ausência do contrato original de alienação fiduciária. No id 89766361 foi determinado que o Agravante comprovasse a sua condição de hipossuficiência, tendo o presente recurso retornado com os documentos de id 89808272. No id 91300890 foi indeferido o efeito suspensivo perquirido. Após devidamente intimado, o Agravado acostou ao id 93178377 as suas contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052386-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO DALTRO DOS SANTOS
Advogado(s): VIRGILIO OLIVEIRA DALTRO
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente impende registrar que, em conformidade com a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, em consulta aos autos do processo de origem, observa-se que a petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial (id 510142925 dos autos de origem) encaminhada para o endereço do devedor, informado no contrato (id 510142924 dos autos de origem), daí se inferindo a regularidade da comprovação da constituição do Agravante em mora, e a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar para busca e apreensão do veículo em alienação fiduciária. Ultrapassada essa questão, tem-se que, a despeito dos motivos que teriam ensejado o atraso no pagamento, o Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina de forma específica o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para a retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, o entendimento majoritário é de que não há conexão entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão em curso em outra Vara, vez que as ações têm causa de pedir distintas, pretendendo-se, em uma, modificar as cláusulas do contrato, enquanto se alega, na outra, o descumprimento contratual. Tampouco existe prejudicialidade externa, porquanto, desde a alteração trazida ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, não mais se cogita do pagamento parcial da dívida como forma de assegurar a posse sobre o bem financiado, fazendo-se imprescindível, para obstar a busca e apreensão, o pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). Por tais razões, não se vislumbra, na petição recursal, justificativa plausível para afastar o regramento especial da ação de busca e apreensão, tanto mais em sede de agravo de instrumento, sendo certo que, preenchidos os requisitos legais, o Agravante terá a defesa apreciada pelo MM. Juízo da causa, no momento oportuno. Assim, para afastar a mora e os seus efeitos, é necessário comprovar o adimplemento das obrigações nos valores originariamente pactuados. Caso contrário, o devedor está sujeito a ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e ter ajuizada contra si ação de busca e apreensão, ainda que acobertado por liminar concedida em outro processo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Nesse particular, é importante ressaltar, ainda, que a desconstituição da mora do devedor somente ocorre por força de sentença proferida em ação revisional do contrato de financiamento, quando constatada a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, não tendo o Agravante demonstrado ser esta a hipótese dos autos. Diante disso e considerando, por fim, que o Recorrente não comprovou ter providenciado, no prazo legal, a quitação da integralidade do débito, não há reparos a fazer na decisão recorrida. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052386-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO DALTRO DOS SANTOS
Advogado(s): VIRGILIO OLIVEIRA DALTRO
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
VOTO