PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506404-56.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):FERNANDO DENIS MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E COERENTE. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO. 

I - O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, demonstrando que a prova pericial contábil era dispensável ante os elementos já constantes dos autos.

II - Não há omissão na decisão que fundamenta adequadamente a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, consignando que a controvérsia pode ser dirimida com a simples análise do contrato e comparação com as taxas médias de mercado.

III - Não configura decisão surpresa a utilização de dados de conhecimento público divulgados pelo Banco Central do Brasil, dispensando-se a prévia intimação das partes.

IV - A fundamentação segue raciocínio lógico-dedutivo, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ sobre contratos bancários e aplicação do CDC.

V - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido intacto.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0506404-56.2017.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como partes Embargante, SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA, e, Embargado ITAU UNIBANCO S.A.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA, pelas razões constantes do voto do Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506404-56.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA contra o acórdão de ID nº 76762120 que negou provimento ao agravo interno interposto nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCEIRO - CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1) PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.1) PROVA PERICIAL CONTÁBIL DISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. CABÍVEL JULGAMENTO ANTECIPADO. 1.2) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO MERCADO - ÍNDICES DE CONHECIMENTO PÚBLICO DIVULGADOS PELO BCB. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR AFASTADA. 2) MÉRITO. 2.1) JUROS REMUNERATÓRIOS COM ÍNDICE UM POUCO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 2.2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 2.3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO DESPROVIDO. 

Nas razões recursais ID nº 77488721, a Embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, alegando que a decisão não fundamentou adequadamente a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e não enfrentou os argumentos sobre a necessidade de prova pericial contábil.

Afirma que houve omissão na fundamentação da decisão com base nos elementos técnicos constantes dos autos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal e impossibilitando à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria.

Sustenta que o principal ponto da ação ordinária é a necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ante sua vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira.

Argumenta que houve decisão surpresa quanto à utilização de taxas médias de mercado sem prévia oportunidade de manifestação, em violação ao art. 10 do CPC.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas no decisum e reconhecer os vícios processuais alegados.

O embargado foi devidamente intimado para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (ID nº 77840759), manifestando-se pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos por ausência dos requisitos legais.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506404-56.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS

 

VOTO

 

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.

Com efeito, da análise das alegações recursais, vislumbra-se a clarividente intenção da Embargante em promover a rediscussão das razões que levaram ao não provimento do seu agravo interno, as quais já foram devidamente apreciadas no julgado, tornando, assim, inviável a pretensão da Recorrente.

Na situação em análise, observa-se que o acórdão foi específico acerca das matérias aludidas como omissas pela ora embargante, o que afasta o reconhecimento dos vícios mencionados.

Quanto às alegações sobre a suposta omissão na fundamentação da rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, o acórdão foi cristalino ao fundamentar que a controvérsia da ação reside basicamente na abusividade de juros remuneratórios e de comissão de permanência, o que pode ser verificado com a simples leitura do contrato e comparação com a taxa média do mercado.

O acórdão embargado foi claro ao afirmar:

"Preliminarmente, o recorrente arguiu cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova pericial contábil. Entretanto, a controvérsia da ação reside basicamente na abusividade de juros remuneratórios e de comissão de permanência, o que pode ser verificado com a simples leitura do contrato e comparação com a taxa média do mercado. Não houve irresignação contra aplicação de qualquer índice ou método de cálculo de difícil compreensão e que exigisse análise técnica. De fato, desnecessária a produção da prova para o julgamento."

E ainda consignou:

"Ademais, consigno que, antes da sentença, o autor/recorrente foi intimado para demonstrar interesse na dilação probatória (id 59401509), mas deixou transcorrer o prazo, sem pedir a produção da prova que somente agora reputa essencial."

Relativamente à alegada decisão surpresa quanto às taxas de mercado, a decisão embargada fundamentou-se expressamente:

"Contudo, não há que se falar em decisão surpresa já que se tratam de taxas de conhecimento público, divulgadas do Banco Central, instituição oficial legitimada a regular o funcionamento das atividades financeiras em âmbito nacional."

A decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos bancários e aplicação do CDC, citando a Súmula 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

O acórdão embargado também se baseou na Súmula 13 do TJBA, que faz referência aos índices divulgados pelo Banco Central para consulta: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

Conforme consta expressamente no acórdão embargado (ID nº 76762120):

"No caso, o contrato foi celebrado em 19/06/2016 (id 59401502), a uma taxa mensal de juros de 13,93%, superior à taxa média praticada no mercado, para operações similares à época, que foi de 13,09% ao mês (série temporal 25445 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Conta garantida)."

E ainda aplicou a orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, conforme expressamente mencionado no julgado (ID nº 76762120).

Diversamente do quanto alegado pela Embargante, a decisão embargada tratou das questões supostamente omissas com a devida completude e lógica jurídica inatacável.

No tocante à inversão do ônus da prova, o acórdão analisou expressamente a questão, consignando que se trata de relação comercial entre pessoas jurídicas, afastando-se a hipossuficiência alegada, conforme se depreende da fundamentação do julgado embargado.

Mesmo que se considerasse aplicável o CDC, a discussão torna-se prejudicada diante do fato objetivo e incontestável de que os elementos constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de prova pericial.

O acórdão embargado citou precedentes deste Tribunal e do STJ que esclarecem a matéria, conforme consta expressamente no ID nº 76762120.

O julgado demonstrou coerência interna ao estabelecer que:

1.     Premissa maior: A taxa de juros contratada (13,93% ao mês) está próxima à taxa média de mercado (13,09% ao mês)

2.     Premissa menor: A diferença mínima não caracteriza abusividade

3.     Conclusão: Logo, não há revisão a ser feita no contrato, independentemente da produção de prova pericial

Toda matéria ventilada pela Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que a Recorrente busca, na realidade, a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento exposto.

Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando o legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo.

Não há omissão quando a decisão, seguindo raciocínio lógico-dedutivo, enfrenta adequadamente todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, ainda que de forma sucinta, mas suficiente para dirimir a controvérsia.

Portanto, não há o vício de omissão apontado pela Recorrente. O que transparece é que a Embargante busca com os mencionados Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas com fundamentação lógica e jurídica adequada.

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, conforme precedente aplicável:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. 

(TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 8000122-77.2019.8.05.0200.1.EDCiv. Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte. Publicado em: 05/07/2023)

Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses da Recorrente.

Nesse sentido, aplica-se o teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pela Recorrente.

E, não havendo os vícios alegados pela Recorrente, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela Recorrente na peça recursal (ID nº 77488721) e nos aclaratórios, estando expressamente debatidas todas as questões constitucionais e legais invocadas, em especial as relativas aos princípios da legalidade, publicidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, art. 93, IX da Constituição Federal, arts. 10, 357, 369, 371, 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, arts. 2º, 3º e 6º do CDC, Súmulas 297, 539 e 541 do STJ, Súmula 13 do TJBA, REsp 1.061.530/RS do STJ, e demais dispositivos constitucionais e legais mencionados no acórdão embargado (ID nº 76762120) e na decisão monocrática de origem (ID nº 63207601).

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA